PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS ADMISSÓRIOS. PRESENÇA. REGULARIDADE FORMAL. DELINEAMENTO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. VÍCIO. SANAÇÃO. NOVO JULGAMENTO, DE LOGO, COM PAUTA NA MODALIDADE PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ANTERIOR. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM INFRINGÊNCIA CONFIRMADO PELO COLEGIADO NA TOTALIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos embargos de declaração n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e ACOLHER OS EMBARGOS , pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: HB IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
EMBARGADO: KLÉBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLÉBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSÂNGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido por unanimidade.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado por HB Imobiliária Ltda, Costa Alta Incorporações Spe Ltda e IMC Incorporações Spe Ltda, contra o acórdão de ID 68209506, dos embargos de declaração n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4, que acolheu parcialmente os aludidos embargos, para sanar omissão quanto a argumento não analisado nos embargos anteriores n. 8014285-12.2021.8.05.0000.3, examinando-o para concluir não se imporem efeitos modificativos e mantendo o aresto anterior, em demandas com o embargado Kléber Sampaio de Oliveira. Sustenta-se no recurso, em síntese, que no “prazo previsto no art. 183, § 2º, do Regimento Interno deste TJBA, os Embargantes protocolaram, em 02 de agosto de 2024 (ID 66773628), pedido para que o julgamento fosse realizado na modalidade presencial, bem como preferência na sua apreciação durante a sessão”, mas o feito foi indevidamente julgado na pauta virtual, cuja “injustificada manutenção do recurso no plenário virtual, e, mais grave ainda, o seu julgamento nesta modalidade, configura inequívoco cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil1 , resultando, desta maneira, na nulidade do julgamento”. Pedem “o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de que seja sanado o vício acima apontado, ainda que para isto seja necessário emprestar-lhes efeito infringente, tudo para declarar a nulidade do acórdão, a fim de que os Embargos de Declaração nº. 8014285-12.2021.8.05.0000.4.EDCiv seja votado em sessão de julgamento presencial”. Resposta aos embargos, ID 68940466, com preliminar de não conhecimento “tendo-se em conta que não obedece aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos” e o desacolhimento, por ser procrastinatório, com pleito de aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. É o que importa relatar. Inclua-se este recurso em pauta PRESENCIAL de julgamentos. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: HB IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
EMBARGADO: KLÉBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLÉBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSÂNGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado contra o acórdão que acolheu embargos anteriores sem aplicação de efeitos infringentes, ora deduzindo-se nulidade em razão do anterior recurso horizontal ter sido julgado de forma virtual, mesmo tendo requerimento de julgamento na modalidade presencial. De início, descabida a preliminar de não conhecimento manejada pelo embargado, eis que, além de não apontarem, especificamente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos faltantes ao recurso, como arguido, o exame do recurso horizontal mostra a sua viabilidade admissória, cuidando a dedução do recorrido, em verdade, de matérias meritórias e de alegada conduta processual emulativa e procrastinatória das embargantes, o que não se verifica, ao menos no presente recurso, tanto é assim que merece acolhimento, como se verá. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Na conformidade do art. 182, § 2º, do Regimento Interno desta Corte - RITJBA, os “advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento” cujo pleito impõe o redirecionamento dos feitos na pauta virtual, para a pauta de julgamentos presencial, conforme o art. 5º, § 2º, do Decreto Judiciário n. 271/2020, deste Tribunal, observando-se, da movimentação do recurso de julgado ora sob impugnação, terem as embargantes requerido a preferência de julgamento e inclusão em pauta presencial, em 02/08/2024, através do petitório de ID 66773628, mas, tal requerimento não foi colocado à apreciação do Relator, tampouco de ordem deliberado pela Secretaria, vindo o feito a ser julgado na pauta virtual de 19 a 26/08/2024. Assim ocorrendo, observa-se vício no julgamento ocorrido, diante da possibilidade de, em feitos sem sustentação oral, como nos presentes embargos, o Advogado poder “pedir a palavra, pela ordem, para, em intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgida estritamente em relação a fato ou à existência de documento nos autos que possa influenciar os votos a serem proferidos, ou para indicar que determinada questão suscitada na sessão não foi submetida ao prévio contraditório”, conforme o § 9º, do art. 187, do RITJBA, cuja ausência de preservação de tal direito, como ocorreu, pode levar ao cerceio de defesa. Entretanto, tal vício resta sanado com o presente julgamento, realizado de forma colegiada, com inclusão em pauta presencial e no qual se reitera, na totalidade, o quanto decidido por esta Quarta Câmara Cível no acórdão dos embargos declaratórios n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4, objeto do presente recurso, cujo relatório com o seguinte teor: Cuida-se de recurso de embargos de declaração, aviado por HB Imobiliária Ltda, Costa Alta Incorporações Spe Ltda e IMC Incorporações Spe Ltda, contra o acórdão de ID 61770574, dos embargos de declaração n. 8014285-12.2021.8.05.0000.3, que rejeitou outros aclaratórios. Sustentam as empresas recorrentes, em síntese, a existência de contradição no julgado, pois adotou como razão de decidir o fato da Relatora do aresto impugnado ter acompanhado o voto relatorial de julgamentos anteriores dos agravos nºs 8017563-26.2018.8.05.0000 e 8013712-42.2019.8.05.0000, dos quais participou e nos quais teria sido discutida a desconsideração da personalidade jurídica de empresas alegadamente do mesmo grupo econômico das embargantes, mas um dos agravos apenas determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir na lide principal a Habitacional Empreendimentos Ltda e a Habitar Construções SPE Ltda, além da penhora de imóveis destas empresas, e o outro agravo discutiu sobre a tempestividade da impugnação apresentada pela empresa Habitar Construções SPE Ltda, ambos, em que “(i) Não houve qualquer menção ao nome das sociedades aqui Embargantes; (ii) Não foi tecida uma linha sequer sobre serem estas Embargantes integrantes de hipotético grupo econômico; (iii) Não foi ordenada a sua (das Embargantes) inclusões no polo passivo da Ação Ordinária; e (iv) Não foi declarado serem responsáveis solidárias pelo adimplemento da execução proposta pelo Embargado”, e, assim, o “cerne da questão, que evidencia a contradição, é justamente o fato de o acórdão embargado ter mantido, equivocamente, como fundamento fulcral para decidir, que as Embargantes tiveram suas personalidades jurídicas desconsideradas nos acórdãos que julgaram os Agravos de Instrumentos nºs. 8017563-26.2018.8.05.0000 e 8013712- 42.2019.8.05.0000, fato que jamais ocorreu”. Sustentam as embargantes, ainda, supletivamente, por eventualidade, que ao “não corrigir uma das contradições apontadas nos primeiros aclaratórios, o acórdão objurgado acabou por perpetrar omissão”, eis que, não analisou acerca do fundamento de que, se encontrando a execução garantida, como reconhecido pela Câmara, “pela penhora de imóvel muitas vezes superior ao crédito exigido, não seria possível se proceder a qualquer tipo de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que lastreada na teoria menor (supostamente adotada pelo CDC)”. Pedem “seja provido os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios acima apontados, ainda que para isto seja necessário emprestar-lhes efeito infringente, tudo para que seja integralmente restabelecido o primitivo acórdão de ID 21745375, nos exatos termos em que se acha lançado: “DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando o cancelamento da penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias, bem como indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravante”. Por fim, caso não seja atribuído efeito infringente ao presente recurso, que seja recebido para fins de prequestionamento, sob pena de negativa de vigência ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 489, § 1º. IV, 506, 851, 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil”. Resposta ao recurso, ID 62342218, com preliminares nominadas como sendo de “assédio processual”, “má-fé e advocacia temerária”, além de arguir-se preclusão da matéria. No mérito, pelo improvimento, com requerimento de não conhecimento do recurso horizontal, “tendo-se em conta que não obedece aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; Requer seja mantida a decisão proferida por esta Colenda Câmara sobremaneira quando inexiste qualquer violação de norma infraconstitucional; - Requer a condenação das embargantes com fulcro nos art. 80,II, VI, VIII; 81 c/c art 774, II, §º único do Código de Processo Civil, em percentual que sirva como medida pedagógica, por agirem com má-fé processual, praticarem advocacia temerária e atentarem contra a dignidade da justiça. Conforme já advertido pelos Tribunais Superiores; uma vez que, todos os recursos apresentados tem um viés procrastinador, sendo sua única intenção é postergar, pospor o que já fora determinado por sentença”. Através da decisão de ID 62618857, a Digna Relatora anterior, Desa Cynthia Maria Pina Resende, declarou-se suspeita, por motivo de foro intimo, sendo-me redistribuídos os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. E o voto do Relator, aprovado unanimemente pela Turma, ora aqui confirmado, foi exarado nos seguintes termos: Cuida-se de recurso de embargos de declaração, contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, ambos manejado pelas recorrentes e julgados sob relatoria anterior. Necessário fazer-se breve contextualização dos feitos, no que importa, para melhor entendimento, observando-se ter o embargado Kleber Sampaio de Oliveira, promovido ação reparatória contra a empresa Habitacional Construções Ltda, atualmente em fase de cumprimento de sentença e com inclusão de outras empresas no polo passivo, inclusive as embargantes, sobrevindo o agravo de instrumento n. 8014285-12.2021.8.05.0000, provido para determinar-se “o cancelamento da penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias, bem como indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravante”, que são as ora recorrentes, cujo julgado levou aos embargos declaratórios n. 8014285-12.2021.8.05.0000.2, do autor da ação, acolhidos em parte, “com atribuição de efeitos infringentes, para alterar a parte dispositiva do acórdão recorrido, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, e deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das embargadas/agravadas, mantendo os demais termos do julgado embargado”, gerando os embargos declaratórios n. 8014285-12.2021.8.05.0000.3, titularizados pelas atuais embargantes, desacolhidos, com esta Câmara “ratificando o teor do acórdão proferido por este órgão julgador”, vindo de culminar nos presentes embargos declaratórios, mais uma vez opostos pelas empresas. Nestes aclaratórios, aduzem as recorrentes a existência de contradição no julgado, ao fundamento de ter-se ancorado, para reafirmar a desconsideração de suas personalidades jurídicas, em anteriores agravos, que, todavia, discutiram a desconsideração da personalidade de outras empresas, diversas, alegadamente do mesmo grupo econômico, restando, incabível, assim entendem, a extensão realizada. Afirmam, também, por eventualidade, que, se rejeitado o entendimento da existência de contradição, sobrevém omissão no acórdão, por falta de análise do fundamento da impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, quando já está garantida a execução pela penhora realizada. De início, acerca das preliminares deduzidas pelo embargado, observa-se não caber exame das questões ligadas ao arguido assédio processual e à litigância de má-fé, em sede preambular, pois não prejudicam a análise recursal e são matérias incidentais melhor adaptadas ao mérito do recurso. Tocante à alegação de preclusão, que poderia levar à extinção recursal, não se observa a ocorrência do fenômeno, pois, em que pese haver vinculação das atuais arguições das embargantes, com declaratórios anteriores, a matéria foi novamente examinada no último deles, antes do atual, a fazer nascer a legítima possibilidade de insurgência recursal. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, percebe-se que o inconformismo das recorrentes não constituem fundamentos suficientes para impor-se efeito modificativo a estes embargos, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado e infringi-lo, ausente os pressupostos para tanto . Não há falar em contradição no aresto, sob a arguição de indevidamente basear-se em julgamentos dos agravos anteriores, nºs 8017563-26.2018.805.0000 e 8013712-42.2019.805.0000, e que, mesmo sem terem as recorrentes como partes, ainda assim incidiram para a desconsideração de suas personalidades jurídicas, pois respondeu o julgado censurado, proferido nos declaratórios n. 8014285-12.2021.8.05.0000.3, com a afirmação de que o julgamento dos embargos anteriores, n. 8014285-12.2021.8.05.0000.2, tratou de toda a matéria, e, com efeito, no julgamento dos embargos (2), ocorreu o acolhimento, para deferir-se a desconsideração da personalidade das embargadas, em razão de, nos mencionados agravos de instrumento anteriores, já ter restado assentada por esta Câmara a possibilidade de desconsideração em relação a empresas participantes do mesmo grupo econômico daquelas requeridas na ação. E sendo as empresas embargantes do mesmo grupo econômico, conforme restou anotado no voto dos embargos n. (2), reiterados no voto dos embargos n. (3), aplicou-se a fundamentação expendida nos agravos, para acolher-se tese debatida naqueles instrumentais, trazida pelo embargado nos referidos aclaratórios nºs (2) e (3), no sentido de ser correta a desconsideração da personalidade das embargantes, que foi declarada pelo Juiz de primeiro grau e confirmada pelo julgamento de ambos os recursos de integração. Destaque-se, ainda, que, independentemente da fundamentação baseada nos agravos anteriores, também expôs os julgados argumentação outra, suficiente, por si só, para refutar as deduções das embargantes acerca do não cabimento da desconsideração, quando afirmou que, “Cumpre destacar que a jurisprudência admite a utilização da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica para a responsabilização de empresas integrantes do grupo econômico da devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Grupo econômico de fato. Reconhecimento. A prova constante dos autos demonstra as ligações patrimoniais e pessoais entre a parte agravante e a empresa executada, constatando-se, nitidamente, a ocorrência de confusão patrimonial no caso em análise. Logo, correta a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade subsidiária dos respectivos sócios pelo débito exequendo. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJRS, AI 70083848762, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des.GIOVANNI CONTI, jul. 20/07/2020)”. Desta forma, não se delineia qualquer contradição no aresto, pois baseado nos fundamentos de recursos pertinentes e que debateram o tema e também em entendimento próprio, razão para descaber falar-se em ofensa à coisa julgada ou a outros princípios constitucionais. Em reforço, assinale-se ter o STJ, nos EDcl no agravo em recurso especial n. 2490421, promovido pelas empresas rés na ação principal, nos quais é discutida a desconsideração da personalidade jurídica, assentado premissa servível também às recorrentes, quando afirma que “o Tribunal estadual, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, tendo consignado ainda que não ocorreu afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, percebe-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência adotada por este Superior Tribunal, que é firme no sentido de que, reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra”. Aduzem as embargantes, ainda, a ocorrência de omissão no aresto, por não examinar o tema da desconsideração à luz da sua arguição de que, existindo garantia para a execução, descabe a medida. Realmente, ainda que somente agora venha esta relatoria a assenhorar-se dos vários recursos aviados pelos demandantes e já julgados, pois recente a transferência de relatoria, vem de observar que a tese vem sendo deduzida pelas embargantes desde o agravo de instrumento inicial, sem resposta específica no referido agravo e nos subsequentes embargos declaratórios posteriormente opostos e julgados por esta Câmara, circunstância impositiva do suprimento de tal omissão, ainda que o exame do tema, conforme adiante se fará, não leve à infringência do julgado, senão, apenas à integração da presente argumentação à fundamentação do acórdão censurado. Neste contexto, observa-se que a decisão objeto do agravo de instrumento n. 8014285-12.2021.8.05.0000, não determinou qualquer penhora, seja de imóveis ou de dinheiro, ao contrário, o ato de ID 15573071, daquele instrumental, afirmou que “a execução ainda envereda pela necessidade de perícia” e “tocante a substituição de bem penhorado, deixo para apreciar após nomear perito”, razão porque, ainda que não mais passível de recurso, não há, no particular, aplicabilidade no dispositivo do referido recurso, quando assentou no sentido de “reformar a decisão recorrida, determinando o cancelamento da penhora dos valores bloqueados nas contas bancárias”, simplesmente porque o julgado ali objurgado nada determinou neste sentido. De igual forma ocorre nos demais embargos declaratórios, tocante, repise-se, somente à questão da penhora, quando confirmaram aquela parte dispositiva do instrumental. Assim, não há, a contrário do quanto defluído das arguições das embargantes, definitude sobre a existência de suficiência da penhora, a partir do quanto já penhorado, até porque o Juiz de primeiro grau, naquela aludida decisão, determinou a realização de perícia, depois da qual, inclusive, avaliaria a respeito da substituição de bem constrito, a reforçar o entendimento de não haver deliberação em definitivo, naquele agravo, acerca da suficiência da penhora, podendo, inclusive, surgir a hipótese de reforço, o que, por conseguinte, arrefece a arguição das recorrentes de que a existência de penhora a maior impediria a desconsideração da personalidade jurídica, a impor-se, então, a rejeição de tal argumentação e ausente qualquer ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 851, do CPC Desta forma não há falar na ocorrência de contradição no julgado, pois plenamente debatido o assunto acerca da desconsideração da personalidade jurídica, além de suprida a omissão apontada, sem modificação e, vindo as embargantes a dissentirem da conclusão alcançada pelo julgamento, cabe-lhes o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, aparentando ser a pretensão das recorrentes a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado para modificação quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). E também desta Corte da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019). Ademais disto, o “... julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, 2ª T.,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022) e o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, com sua integração, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.025, do CPC. No mais, não se configuram o assédio processual e a litigância de má-fé, que tenham sido praticados pelas recorrentes, pois a interposição de recursos cabíveis não delineia má-fé ou abuso processual, não restando demonstrado, nestes autos, que quaisquer dos recursos manejados tenham sido inadmitidos de plano, por indevida utilização ou caracterizados atos emulativos, mesmo observando-se a reiteração de argumentos. A hipótese, é, então, a da rejeição da preliminar e acolhimento parcial dos embargos declaratórios, para sanar-se a omissão quanto à arguição das embargantes não analisada pelo acórdão impugnado, examinando-a para concluir por não se imporem efeitos modificativos ao julgamento, cujos fundamentos aqui expostos passam a integrar ao aresto censurado, mantendo-o, no mais. Por tais razões, rejeita-se a preliminar e ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos declaratórios. Com ementa desta forma elaborada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR EXTINTIVA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DISCUTIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO POR UTILIZAR-SE DE JULGAMENTOS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO ANTERIORES PARA A REJEIÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. ANTERIORES AGRAVOS QUE JULGARAM PELA POSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PARTE RÉ. AGRAVANTE PARTÍCIPE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO DOS AGRAVOS. UTILIZAÇÃO. JURIDICIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO ARGUÍDO NÃO ANALISADO PELO JULGADO. DEFEITO OMISSIVO. OCORRÊNCIA. EXAME. EXISTÊNCIA DE PENHORA QUE NÃO IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO. INTEGRAÇÃO AO ARESTO CENSURADO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. EMBARGOS. ACOLHIMENTO SEM INFRINGÊNCIA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. A hipótese é, então, a de acolhimento dos presentes embargos de declaração, protocolados dentro do recurso de agravo de instrumento, conforme o Decreto Judiciário deste Tribunal n. 700/2024, para sanar o vício apontado e realizar o julgamento do recurso de embargos declaratórios n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4 04, de forma colegiada e presencial, reiterando, a Corte, na totalidade, os termos do relatório, voto e ementa nele elaborados, para acolhê-lo, também parcialmente, no sentido de acrescer a fundamentação daquele julgado, conforme a exposição supra, sem a aplicação de efeitos modificativos. Não se afigura a hipótese de litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça ou procrastinação, pelas embargantes, tanto é assim que estes embargos por elas opostos restaram acolhidos. Por tais razões, ACOLHEM-SE estes embargos de declaração . Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014285-12.2021.8.05.0000.4
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: HB IMOBILIÁRIA LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
EMBARGADO: KLÉBER SAMPAIO DE OLIVEIRA E OUTROS (3)
Advogado(s): KLÉBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSÂNGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
VOTO