PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037917-75.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIVALDO EVANGELISTA ALMEIDA
Advogado(s):JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, VICTORIA TORRES GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO REGULAR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ACORDO PARCIAL COM CORRÉ. INEXISTÊNCIA DE EFEITO EXTINTIVO OU REDUTOR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença ajuizada por Marivaldo Evangelista Almeida, no curso de demanda indenizatória em que também figurou como litisconsorte passiva a empresa Via Varejo S.A. A sentença recorrida julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação do crédito e rejeitou, por intempestiva, a impugnação apresentada pelo Banco, afastando também a alegação de excesso de execução, por entender incabível a limitação da obrigação em razão de acordo firmado com a corré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. foi tempestiva; e (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão do acordo firmado com a corré Via Varejo S.A., o qual, segundo o apelante, teria efeito extintivo ou redutor da obrigação solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ reconhece a prevalência da intimação realizada por meio do portal eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006), em caso de duplicidade com publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para fins de contagem de prazo processual.
  2. Verificada a intimação eletrônica em 11/11/2024, mostra-se tempestiva a impugnação protocolada em 19/12/2024, após contagem regular dos prazos legais, considerando o início do prazo para impugnar o cumprimento de sentença em 05/12/2024.
  3. O acordo celebrado com a corré Via Varejo S.A. consistiu apenas em desistência de execução, sem qualquer previsão de pagamento, remissão de dívida ou transação sobre o valor devido, não configurando causa extintiva ou redutora da obrigação.
  4. A solidariedade passiva permite ao credor exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, sendo incabível a redução proporcional do valor executado com fundamento em acordo unilateral com um dos codevedores, salvo disposição expressa em sentido diverso.
  5. A cobrança integral pelo exequente encontra respaldo no art. 275 do Código Civil, não havendo excesso de execução a ser corrigido, sendo o direito de regresso do devedor que suportar o pagamento total matéria a ser veiculada em ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua regularidade formal, sem, contudo, acolher os fundamentos meritórios nela contidos, os quais restam rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A intimação realizada por meio do portal eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins de contagem de prazo, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.
  2. Acordo celebrado com um dos codevedores solidários, sem previsão de pagamento ou remissão de dívida, não gera efeito extintivo ou redutor da obrigação em relação aos demais devedores.
  3. O credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores solidários, sendo incabível reconhecer excesso de execução quando ausente pagamento parcial ou transação liberatória entre o credor e o codevedor excluído da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II, e art. 525; CC, arts. 275 e 844, § 3º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.681.231/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0037917-75.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIVALDO EVANGELISTA ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037917-75.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIVALDO EVANGELISTA ALMEIDA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, VICTORIA TORRES GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença proposta por MARIVALDO EVANGELISTA ALMEIDA, no bojo de demanda indenizatória em que figurava como litisconsorte passiva a empresa VIA VAREJO S.A.

A decisão recorrida, proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença com reconhecimento de satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC, rejeitando, por intempestiva, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco.

Além disso, mesmo que superada a questão temporal, considerou o juízo incabível a alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que o acordo firmado com a corré VIA VAREJO não implicou pagamento parcial da dívida, sendo mera exclusão do polo passivo, não afastando a solidariedade estabelecida.

Inconformado, o Bradesco apresentou apelação no ID. 88543286, arguindo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a ciência eletrônica da intimação ocorreu em 11/11/2024, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006. Alega que, considerada essa data, e os feriados forenses e o recesso judicial, a impugnação protocolada em 19/12/2024 estaria dentro do prazo legal.

No mérito, arguiu que a extinção da obrigação em face da celebração de acordo com a corré VIA VAREJO S.A., teria efeitos extensivos ao Banco Bradesco, em virtude da solidariedade estabelecida e do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil.

Subsidiariamente, requereu a redução do valor executado à metade, ou seja, 50% do montante total da condenação (R$ 271.181,25), correspondendo a R$ 135.590,62, sob alegação de que a condenação fora imposta de forma solidária, e o acordo parcial extinguiria a obrigação em relação à cota-parte da corré excluída.

Destacou, ainda, o reconhecimento do excesso de execução, diante da integralidade do valor cobrado apenas ao Banco, sem abatimento proporcional.

Contraminuta acostada no ID. 88543290.

Custas recolhidas.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral. 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037917-75.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MARIVALDO EVANGELISTA ALMEIDA
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, VICTORIA TORRES GOMES

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

A controvérsia submetida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., bem como à discussão acerca da eventual existência de excesso de execução, sob o argumento de que a transação celebrada entre o recorrido e a corré Via Varejo S.A. implicaria efeito liberatório parcial da obrigação solidária, ensejando a limitação da responsabilidade do recorrente à metade do valor executado.

 

Quanto à alegação de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ora recorrente, entendo que a certidão que declarou extemporânea a manifestação está incorreta.

 

Com efeito, conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, na hipótese de duplicidade de intimações – por meio eletrônico e por publicação no Diário de Justiça –, deve prevalecer a ciência eletrônica realizada no portal do PJe, considerando-se esta como a data de início do prazo processual.

 

DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11 .419/2006, ARTS. 4º E 5º). PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art . 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2. Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios . 3. Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas . Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial.

(STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021)

 

 

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO . PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EARESP N. 1.663 .952/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n . 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n . 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico. 2. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl . 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019.O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1681231 RJ 2020/0067716-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

 

In casu, verifica-se que a ciência eletrônica da intimação para pagamento da obrigação ocorreu em 11/11/2024, conforme consta na aba de expedientes do sistema PJe1G. Nessa senda, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação expirou em 04/12/2024, com início subsequente do lapso temporal de igual extensão previsto no art. 525 do Código de Processo Civil para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Destarte, a impugnação protocolada em 19/12/2024 revela-se efetivamente tempestiva, impondo-se o afastamento da preliminar de extemporaneidade reconhecida na origem.

 

Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.

 

Sustenta o apelante, com base no art. 844, § 3º, do Código Civil, que a transação celebrada entre o recorrido e a empresa VIA VAREJO S.A. — corré no processo — teria operado efeito liberatório em seu favor, por se tratar de condenação solidária, de modo a atrair a extinção da obrigação ou, ao menos, justificar a redução proporcional do valor executado. Todavia não se vislumbra nos autos qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de conferir respaldo a tal pretensão.

 

A mencionada avença, registrada sob ID. 63091892, consiste unicamente em desistência de executar a corré Via Varejo S.A., sem que dela decorra qualquer transação sobre o objeto do débito, tampouco remissão da dívida.

 

Não se trata de negócio jurídico extintivo da obrigação em si, mas de simples ato processual voltado à reorganização da lide, sem repercussão direta na relação obrigacional constituída entre o credor e o Banco Bradesco S.A.

 

Importa lembrar que, nos termos do art. 275 do Código Civil, a solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento da obrigação integral de qualquer dos coobrigados, sendo facultado ao devedor que adimplir o total da dívida o exercício do direito regressivo contra os demais.

 

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

 

A remissão ou transação parcial com um dos codevedores, para gerar efeitos liberatórios plenos aos demais, deve ser expressa quanto ao conteúdo da obrigação e envolver, necessariamente, a satisfação parcial ou total do débito. Ausente pagamento ou menção expressa à extinção da dívida na transação firmada, não há como reconhecer qualquer efeito redutor em favor do Banco Bradesco S.A.

 

A cobrança integral da dívida pelo exequente contra o ora recorrente, portanto, encontra amparo na normatividade aplicável à solidariedade passiva, não se podendo falar em excesso de execução ou em indevida duplicidade de cobrança.

 

Eventuais direito de ressarcimento Bradesco em relação do codevedor deverá ser perseguido em ação ou instrumento próprio.

 

Por conseguinte, não há vício na execução manejada pelo recorrido, tampouco excesso a ser corrigido, razão pela qual não subsistem os fundamentos da pretensão recursal.

 

CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua regularidade formal, sem, contudo, acolher os fundamentos meritórios nela contidos, os quais restam rejeitados.


 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator