PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NÚMERO 547/2024 E NÚMERO 617/2025 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do número do CPF do executado, após regular intimação do exequente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do devedor autoriza a extinção da execução fiscal, à luz das normas de racionalização processual estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 1º-A da Resolução número 547/2024, incluído pela Resolução número 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais que tramitam sem a indicação do número do CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas. A exigência do dado cadastral visa viabilizar a identificação precisa do devedor e a eficácia de futuras medidas constritivas. Intimado para suprir a falta, o exequente manteve-se inerte, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido. Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV, e artigo 319, inciso II; Resolução número 547/2024 e Resolução número 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506291-59.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante o Município de Teixeira de Freitas e como apelado Nilfon Jesus Moreira. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506291-59.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: NILFON JESUS MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas (ID 106578244), que extinguiu a execução fiscal nº 0506291-59.2017.8.05.0256, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A execução fiscal de origem foi ajuizada em 2017 para a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU, taxa de coleta de lixo e taxa de expediente referentes aos exercícios de 2012 a 2016, no montante inicial de R$ 2.842,33 (ID 106577059 e ID 106577060). A tentativa de citação por carta restou infrutífera (ID 106577063). Posteriormente, foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 106578032), o qual não pôde ser cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 106578038), ante a não localização de bens passíveis de constrição. Diante do impasse processual e da qualificação incompleta da parte devedora, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para que fornecesse o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (ID 106578241). A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou fornecimento do dado cadastral por parte do exequente (ID 106578242). Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença recorrida, extinguindo o feito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, associado às diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025 (ID 106578244). Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (ID 106578252). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a indicação do CPF do devedor não constitui requisito essencial para o prosseguimento da execução fiscal, por não constar no rol do artigo 6º da Lei nº 6.830/80. Invoca, nesse sentido, o teor da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes correlatos. Defende que a petição inicial preenche os requisitos legais, constando o endereço do executado, e que a penhora de bens pode ser realizada por outros meios. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem, em virtude da ausência de citação do executado. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 106578256) e distribuídos a esta Relatoria. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506291-59.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: NILFON JESUS MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso. O apelo é tempestivo e o ente público municipal é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de indicação do número do CPF do executado, após a inércia do Município exequente em atender à determinação judicial para suprir a omissão. De início, cumpre assinalar que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das partes. Embora o artigo 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) disponha sobre requisitos específicos da petição inicial executiva, a aplicação subsidiária do diploma processual civil comum é autorizada pelo artigo 1º da referida lei especial, sempre que compatível. Com o propósito de racionalizar o fluxo de execuções fiscais no âmbito do Poder Judiciário e conferir efetividade ao princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025. O artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, introduzido pela Resolução nº 617/2025, estabelece de forma impositiva: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A exigência do CPF do executado não se traduz em formalismo estéril. Trata-se de elemento de identificação essencial para conferir segurança jurídica à relação processual, evitando homonímias e o direcionamento indevido de atos expropriatórios contra terceiros de boa-fé. Ademais, a ausência de tal dado cadastral inviabiliza a utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial e de constrição de ativos financeiros, tais como o sistema SISBAJUD, tornando a execução inócua e obstaculizando o desenvolvimento regular do processo. No caso examinado, verifica-se que o Município exequente ajuizou a ação sem indicar o CPF do devedor (ID 106577059). Após tentativas frustradas de citação e de localização de bens (ID 106577063 e ID 106578038), o juízo de origem oportunizou ao credor a regularização da lide, intimando-o especificamente para fornecer o número do CPF do executado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (ID 106578241). O exequente, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 106578242). A inércia da Fazenda Pública Municipal em fornecer informação cadastral indispensável, cuja obtenção está ao seu alcance por meio de seus próprios registros tributários ou de convênios de cooperação com órgãos federais, impede o prosseguimento útil do feito. A tese recursal amparada na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça não prospera diante do novo cenário normativo e das diretrizes contemporâneas de política judiciária e de racionalização processual fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O microssistema de execução fiscal deve ser interpretado em harmonia com os preceitos de cooperação, celeridade e eficiência, não se justificando a manutenção de processos executivos desprovidos de elementos mínimos de identificação do polo passivo, que apenas sobrecarregam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se, portanto, adequada e em estrita consonância com a regulamentação administrativa aplicável à matéria. Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas processuais adicionais e sem fixação de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização da relação processual na origem. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506291-59.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: NILFON JESUS MOREIRA
Advogado(s):
VOTO