PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL DA VERBA EM ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO À EFETIVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO E AOS VALORES RETROATIVOS NO PERÍODO IMPRESCRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais. II - Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000 , em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova”. III – In casu, o legislador estabeleceu o direito dos servidores públicos do Município de Jaguaquara à percepção do adicional de insalubridade, nos termos dos arts. 82 e 84 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei 487/95). IV – Contudo, o Município permaneceu inerte em sua regulamentação. Inércia que, considerando as diretrizes da tese fixada no IRDR supratranscrito, não se afigura razoável. V – Recurso de apelação improvido, sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003453-54.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA e como apelada BERNADETE SILVA DAMACENA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-54.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JANNE HELIELMA FALCAO FERNANDES, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BERNADETE SILVA DAMACENA
Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Ordinária De Cobrança nº8003453-54.2022.8.05.0138, proposta por BERNADETE SILVA DAMACENA, que julgou procedente os pedidos da autora nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar ao réu, o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, que efetue o pagamento do adicional de insalubridade a autora BERNADETE SILVA DAMACENA, durante o período em que exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, na função ora classificada como insalubre, no percentual, respectivamente de 40% sobre o salário-mínimo, devendo ser igualmente pago o valor correspondente ao retroativo, SENDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com correção monetária, que deverá ser utilizado como índice de correção e atualização monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, que será acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento e o isento do pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal.” Em suas razões de apelação (ID 69625146), o recorrente aduz que “No presente apelo, torna-se imperioso, em especial, o estudo da repartição das competências legislativas entre os entes federativos, sem o qual, jamais seria possível dirimir o conflito instaurado em primeira instância, o que passa a fazer em linhas seguintes.” Sustenta que “Acatar a Sentença proferida em primeira instância seria exterminar a autonomia legislativa municipal, em completa afronta ao pacto federativo e os mais diversos preceitos constitucionais (art. 1º, caput; art. 39, caput, art. 30, I etc.); [...] deve o ente federativo ter a sua autonomia legislativa preservada, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de legislar, através de sua própria casa legislativa e mediante iniciativa de seu próprio Chefe do Executivo, sobre o regime jurídico único de seus próprios servidores.” Defende que “A aplicação automática do Estatuto Federal aos servidores municipais, fere, além da autonomia municipal, a própria natureza das normas estatutárias, que possuem como marca característica a pluralidade normativa”. Aduz que, “o simples fato de o Estatuto dos Servidores Municipais – Lei nº 487/95 prever a possibilidade de percepção dos referidos adicionais não autoriza o pagamento respectivo, vez que a referida Lei remete o intérprete à legislação pertinente, até então inexistente”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, “no sentido de ser reconhecida impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.112/90 ao presente caso concreto, bem como a autonomia legislativa municipal para regulamentar a matéria sub judice, declarando-se, consequentemente a extinção da demanda com resolução do mérito”. Em contrarrazões (e.72424323), a Recorrida refuta as alegações aduzidas pelo Apelante, pedindo, ao final, seja negado provimento do Apelo, mantendo-se a sentença recorrida. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de abril de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-54.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JANNE HELIELMA FALCAO FERNANDES, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BERNADETE SILVA DAMACENA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de afastar a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade à servidora. A recorrida é servidora pública efetiva do Município de Jaguaquara, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Em que pese as condições insalubres de sua atividade, defende o apelante que a inexistência de regulamentação do adicional de insalubridade, previsto na Lei Municipal 487/95, impediria a fruição de seu direito. Pois bem. A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000 , em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: “… a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” (grifo nosso) Pois bem, é cediço que a Constituição Federal assegura o direito ao pagamento de adicional de insalubridade para servidores ocupantes de cargo público, consoante dispõe o artigo 39, § 3º c/c art. 7º, inciso XXIII. Conforme exposto pelo próprio recorrente em suas razões de apelação, o Município de Jaguaquara editou a Lei nº 487/95, que estabelece o Regime Jurídico Único do Município de Jaguaquara, estabelecendo em seu art. 82 a concessão do adicional de insalubridade a seus servidores, enquanto seu art. 84 o complementa nos seguintes termos: Art. 84. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas será observada a legislação pertinente. Em que pese a norma de eficácia limitada, uma vez que confere sua regulamentação à legislação pertinente, o Município se manteve inerte desde a edição de sua Lei Municipal. Assim, considerando as diretrizes da tese supratranscrita fixada no IRDR, não se afigura razoável a inércia do Poder Público por mais de 20 anos em regulamentar a lei local. A atividade de auxiliar de serviços gerais é incontestavelmente uma atividade insalubre que implica no reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade negado pelo ente municipal. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRECEDENTES DO TJBA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º, DA LEI Nº. 11.960/2009. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3. A atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública rege-se pelo art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, até 25/03/2015, data em que passará a incidir o IPCA-E, tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº. 4.357/DF e nº. 4425/DF, com modulação de efeitos ( RE 870.947/SE – tema 810). SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000615-50.2012.8.05.0132 ,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/06/2018). Assim, resta inconteste o direito da apelada à percepção de seu direito ao adicional de insalubridade não efetivado por manifesta inércia do ente municipal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que condenou o Município de Jaguaquara ao pagamento de 40% do salário da autora a título de adicional de insalubridade, além dos atrasados devidos no período imprescrito, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da sentença. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003453-54.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): JANNE HELIELMA FALCAO FERNANDES, FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO
APELADO: BERNADETE SILVA DAMACENA
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
VOTO