PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806530-04.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOAO JOSE MOREIRA NETO
Advogado(s):WESLEY SAMPAIO DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA APLICADA. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Sentença recorrida que reconheceu a culpa do apelante, na condição de proprietário do animal causador do acidente, condenando o recorrente ao pagamento de danos morais. Inteligência do art. 936 do Código Civil.

II. Sentença parcialmente modificada para reduzir o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das peculiaridades que envolvem a demanda.

III. Manutenção da incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos art. 334, §8°, do CPC, em razão do não comparecimento injustificado do apelante à audiência de conciliação. Redução do percentual aplicado, de 2% para 0,5% do valor da causa.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806530-04.2015.8.05.0274, figurando, como apelante, GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA e, como apelado, JOÃO JOSÉ MOREIRA NETO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806530-04.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOAO JOSE MOREIRA NETO
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA

 

RELATÓRIO

GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, no bojo de Ação Indenizatória proposta por JOÃO JOSÉ MOREIRA NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Sentença ID. 35215334):

 

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ e juros de 01,0% ao mês, este contado da citação.

Condeno o requerido ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a ausência injustificada à audiência de fl. 94, por considerar como ato atentatório à dignidade da Justiça, como previsto no art. 334, §8º, do CPC. A multa independe da gratuidade da Justiça. Transitado em julgado, intime-o para recolher, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ”

 

Nas razões recursais, Id. 35215338, salientou que o feito de origem cuida-se de ação indenizatória por danos morais movido pelo apelado, em decorrência de acidente de veículo envolvendo um garrote, ocorrido no Km 30 da Rodovia Estadual BA - 263, em uma curva, conforme se infere do Boletim de Ocorrência, local que exige muita cautela e prudência, em razão da redução da visibilidade.

Aduziu que o condutor do veículo não se cercou das cautelas necessárias para trafegar em uma curva, pois, se assim tivesse agido, teria reduzido a velocidade que desempenhava no momento, evitando o acidente com o animal.

Narrou que, no momento do acidente, o veículo era conduzido por Johanison Andrade Moreira, membro da família do apelado, que não respeitou as placas de sinalização com a advertência “animais na pista”, localizadas às margens da rodovia, podendo-se concluir que o motorista atraiu para si a responsabilidade pelo acidente.

Afirmou que, devido à existência de criatório de gado em patos que margeiam a rodovia, bem como considerando a possibilidade de algum animal eventualmente ultrapassar os limites da cerca em um local onde o arame esteja cortado por ação de marginais especializados em roubo, o apelante cuidou de, por conta própria, promover a sinalização do local, fixando placas de advertência às margens da rodovia, mantendo-as sempre conservadas, além de podar com frequência a vegetação no local, a fim de proporcionar maior visibilidade aos motoristas.

Defendeu que age com culpa o motorista ao não reduzir a velocidade em local onde é possível e previsível se encontrar animais atravessando a pista de rolamento a qualquer momento.

Ponderou que a despeito do quanto narrado, o magistrado entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos, sem esclarecer, contudo, qual a lesão de natureza extrapatrimonial suportada pelo apelado em decorrência do acidente, uma vez que este foi de pequenas proporções, resultando apenas em danos materiais para o veículo.

Asseverou que um simples acidente de trânsito não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, especialmente considerando que, na espécie, não houve vítimas, ocorrendo apenas prejuízo de ordem material.

Reiterou que, no caso dos autos, resta evidente a existência de imprudência e negligência por parte do condutor, pois caso estivesse desenvolvendo uma velocidade mais baixa, e respeitando a sinalização com indicação de animais na pista, teria evitado o acidente.

Pela eventualidade, argumentou sobre a caracterização de culpa concorrente, com a necessidade de redução da indenização fixada pela metade.

Quanto à multa pecuniária aplicada, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devido à ausência do apelante à audiência de tentativa de conciliação, defendeu que pode prosperar, seja porque se fez representar na referida assentada por procurador com poderes específicos, seja porque a mencionada ausência não criou nenhum embaraço à tramitação do feito, não constituindo ato atentatório à dignidade da justiça.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos autorais, extirpando a condenação do apelante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Eventualmente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, com a inversão dos ônus de sucumbência.

 

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 35215345, salientando que a velocidade do veículo não contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que o condutor dirigia a uma velocidade aproximada de 95km/h, enquanto que a velocidade admitida no local era de 100Km/h.

Alegou que é descabida a tentativa de inversão da responsabilidade do requerido, uma vez que o mesmo deixou de conferir a manutenção devida nas cercas da sua propriedade, colocando em risco a vida das pessoas que trafegam na região.

Quanto ao dano moral, afirmou que continua traumatizado com o acidente, não existindo dúvidas sobre a existência de abolo emocional.

Ademais, ressaltou o poder aquisitivo do recorrente, o qual ostenta alto padrão financeiro, com patrimônio aproximado de vinte milhões de reais.

Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2022.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806530-04.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERMINIO ORLANDO SAMPAIO BRAGA
Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA, FABIO LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: JOAO JOSE MOREIRA NETO
Advogado(s): WESLEY SAMPAIO DA SILVA, MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo comprovado no Id. 35215337.

 

II – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A demanda de origem foi proposta pelo apelado contra o apelante, em razão da ocorrência de acidente de trânsito em 09/06/2014, envolvendo um veículo, marca GM/Corsa Sedan Premium, placa JOT-6032 e um animal bovino que se encontrava no meio da rodovia BA-263, na proximidade do Km30, no sentido Firmino Alves - Vitória da Conquista. Na ocasião o apelado estava como passageiro, sendo o veículo conduzido por seu filho. Também estavam presentes no automóvel a nora do apelado e seus dois netos (Boletim ocorrência de acidente de trânsito acostado nos Ids. 35215235 e 35215238).

O magistrado a quo reconheceu a responsabilidade civil do apelante e o consequente dever de indenizar, condenando-o ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

Adianta-se que a sentença recorrida merece ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante pelo acidente objeto da controvérsia.

É incontroverso nos autos que o animal envolvido no acidente era de propriedade do apelante e que o mesmo estava na via, dando causa ao acidente. Sobre o tema, tanto o Código de Trânsito Brasileiro quanto o Código Civil apontam a responsabilidade dos proprietários quanto aos danos causados por seus animais, senão vejamos:

Código Civil

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

 

Com efeito, o animal não pode ficar solto na pista, de modo que é inequívoca a responsabilidade do proprietário no caso em comento, estando claramente delimitado o nexo de causalidade entre a conduta do proprietário, de não zelar pelo animal e mantê-lo nos limites da propriedade, e a ocorrência do acidente objeto dos autos.

Como bem posto na sentença, a alegação de que eventual falha na cerca da fazenda teria sido causada por terceiros não pode ser acolhida por absoluta ausência de lastro probatório nesse sentido, ressaltando-se que é dever do apelante se certificar quanto a higidez das cercas que protegem a sua propriedade.

No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a existência de placas nas proximidades, indicando a presença de animais na pista, não exime a responsabilidade do apelante, na condição de proprietário do animal. Além disso, a partir das fotografias acostadas pelo recorrente não é possível delimitar as datas em que os sinais foram colocados pelo apelante (ID. 35215260).

Quanto a alegação de existência de culpa do condutor para a ocorrência do sinistro, também não merece prosperar. Apesar da alegação do apelante, no sentido de que o veículo estava desempenhando alta velocidade no momento da colisão, é preciso pontuar que o recorrente não logrou êxito em demonstrar qual era a velocidade limite da via. Nestes casos, está correta a linha de argumentação sustentada pelo apelado, no sentido de que, na falta de indicação prevalece a velocidade indicada na lei, nos termos do art. 61, do CTB, in verbis:

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

(…)

b) nas rodovias de pista simples: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

 

Na espécie, o apelante não logrou êxito em comprovar que o veículo estava trafegando acima da velocidade permitida.

Assentadas tais premissas, resta amplamente delimitada a responsabilidade civil do apelante quanto ao acidente e, por conseguinte, os danos morais causados ao apelado. Registre-se que a configuração do dano moral também é evidente, considerando os transtornos e o abalo causado pelo evento, especialmente considerando o estado em que o veículo ficou após o ocorrido, conforme se infere das fotografias anexadas (ID. 35215248), bem como por se tratar o apelado de pessoa idosa.

A respeito do tema:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL SOLTO NA PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE DO DONO - INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CC - PREJUÍZOS DECORRENTES DO REPARO DO VEÍCULO DO AUTOR - CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, em razão de presença de gado na pista de rolamento, aplica-se o disposto no art. 936 do CCB/2002, ao estatuir que "o dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior". Em virtude de não restar demonstrada a culpa exclusiva da vítima - ou de terceiro - ou a força maior, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reparação dos danos materiais impingidos ao veículo do autor, resultantes do acidente automobilístico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099594-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE CARRO CONTRA VACA QUE ESTAVA SOBRE A RODOVIA. APELAÇÃO 01 – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NU-PROPRIETÁRIA – USUFRUTO DE IMÓVEL RURAL – CABEÇAS DE GADO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DA COISA (ART. 1.362, CC) – CONSERVAÇÃO DA CERCA QUE INCUMBE AO USUFRUTUÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 – PROPRIEDADE DA VACA COMPROVADA NOS AUTOS –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL (ART. 936, CC) – SUPOSTA TENTATIVA DE FURTO DOS ANIMAIS QUE NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR E SEQUER RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 03 (TRÊS) ORÇAMENTOS – DANO MORAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SOFREU LUXAÇÃO NO OMBRO E/OU TEVE PREJUÍZOS EM SEU TRABALHO COMO ADVOGADO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – REPARAÇÃO MORAL MANTIDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES MENORES DE IDADE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA OMISSA NESSE PONTO – DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV E VI DO CPC) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000868-23.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2022)


Entretanto, merece modificação parcial a sentença no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado. Isto porque, conforme se extrai dos autos, bem como a partir de consulta realizada no sistema PJE, as vítimas do evento, ou seja, as pessoas que estavam no veículo no momento do acidente, optaram por ajuizar as demandas individualmente (ID. 35215276; ID. 35215288). Apesar de lícita a estratégia, tem-se que, somadas, as indenizações irão representar um valor muito elevado, destoado das proporções do acidente, bem como dos parâmetros adotados pela jurisprudência.

Nesse contexto, entende-se que merece redução o valor fixado pelo magistrado a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para melhor adequação aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, estando a quantia de acordo com a capacidade financeira das partes, cumprindo o seu papel punitivo e pedagógico.

 

III – DA MULTA POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO – ART. 334, §8° DO CPC

A sentença recorrida aplicou ao apelante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação de ID. 35215311. De fato, o apelante não compareceu à assentada, sem que apresentasse justificativa para a sua ausência. Além disso, diferentemente do que afirma, não estava representado por advogado na ocasião, razão pela qual é devida a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 334, §8°, do CPC:

Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.

Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019).

3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça, ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.861.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

 

Quanto à base de cálculo para a multa, deve ser mantido o critério do valor da causa, conforme posto na sentença recorrida, uma vez que não existe previsão legal de cálculo da multa com base no proveito econômico obtido, conforme pretende o apelante. O cálculo da referida multa deve ocorrer com base no valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, que, na espécie, equivale ao valor atribuído à causa. In verbis:

Art. 334 (...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

 

Entretanto, merece ser reduzido o percentual aplicado, para evitar distorções quanto ao próprio intuito da penalidade, devendo ser fixada a multa no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8° do CPC) para o valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa.

Considerando que o apelado continua decaindo de parte mínima do pedido, mantém-se os ônus da sucumbência conforme estabelecido na sentença, especialmente considerando que os honorários já foram fixados no percentual mínimo legal.

 

Sala de Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA