PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público ocupante de cargo em comissão. Décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional. Verbas asseguradas constitucionalmente. Recurso conhecido e não provido. O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, é previsto constitucionalmente no art. 37, II, da CF/88, não se confundindo com contratação irregular sem concurso público. Sua legalidade está assentada na própria Constituição Federal e nas leis municipais que estruturam a administração local. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura expressamente ao servidor público, incluindo o ocupante de cargo comissionado, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição, quais sejam, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço. Trata-se de direito de matriz constitucional inafastável. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (repercussão geral) – que restringe os efeitos das contratações sem concurso público ao pagamento dos salários do período laborado e ao FGTS – não se aplica ao caso, uma vez que a nomeação do apelado para cargo comissionado é expressamente admitida pela Constituição Federal e pela legislação municipal, tratando-se de vínculo legítimo e não de contratação irregular. O Município apelante não demonstrou o pagamento das verbas constitucionalmente devidas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de quitação conduz à manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A prescrição quinquenal das verbas foi reconhecida pela sentença de origem, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não havendo matéria a ser reformada nesse ponto. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000067-53.2017.8.05.0053; Apelante: Município de Castro Alves; Apelado: Elielson Xavier dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive em sede de reexame necessário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-53.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELIELSON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Castro Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Elielson Xavier dos Santos. Segundo consta dos autos, o apelado foi nomeado pelo Município de Castro Alves em 02/02/2009 para exercer a função de Auxiliar de Direção de Infraestrutura e Obras da Direção de Assessoramento Intermediário – DAI VII, cargo comissionado criado pela Lei Complementar Municipal n.º 101/2000 e pela Lei Municipal n.º 572/2007, que estrutura a organização administrativa do Município. Em 31/12/2015, foi exonerado do quadro funcional do Município. Na petição inicial, o autor alegou que, durante todo o período em que prestou serviços ao Município, não lhe foram pagas as férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, tampouco o décimo terceiro salário, verbas às quais entendia fazer jus, postulando ainda o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Na contestação, o Município suscitou preliminar de prescrição quinquenal das verbas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação, e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Após audiência de conciliação infrutífera e réplica do autor, o juízo de origem indeferiu a prova oral requerida pelo réu – depoimento pessoal do autor – por considerá-la inútil e protelatória, procedendo ao julgamento antecipado do mérito. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear o recolhimento das contribuições previdenciárias, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto. Quanto ao mérito, acolheu a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente à data de 09/02/2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional relativos ao período laborado, observada a prescrição, a serem apurados em liquidação de sentença. Fixou ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a remessa necessária ao Tribunal de Justiça. Inconformado, o Município apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do vínculo funcional por suposta contratação irregular sem concurso público e, por consequência, a inexigibilidade das verbas deferidas, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, segundo a qual as contratações irregulares pela Administração Pública sem concurso não geram outros efeitos além do pagamento dos salários do período trabalhado e do levantamento do FGTS. Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do vínculo e a improcedência total da ação, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando que o cargo comissionado foi regularmente criado por lei municipal, sendo a nomeação plenamente válida à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional decorrem diretamente do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, da Carta Política. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-53.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELIELSON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC/2015; a parte apelante é legítima, por ter sido parcialmente vencida; há interesse recursal; e o preparo é desnecessário, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Conheço do recurso. II – DO MÉRITO A controvérsia central reside em saber se o servidor municipal que exerceu cargo em comissão de livre nomeação e exoneração faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ou se, ao contrário, o vínculo jurídico deve ser equiparado à contratação irregular sem concurso público, hipótese em que seriam devidos apenas os salários do período e o FGTS, conforme a tese firmada pelo STF no RE 705.140/RS. Entendo que não assiste razão ao Município apelante, e passo a fundamentar. II.1 – Da distinção entre cargo em comissão regular e contratação irregular sem concurso público O argumento central do apelante — de que o vínculo do apelado deve ser declarado nulo por ausência de concurso público — não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. O art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, ao exigir aprovação prévia em concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, ressalva expressamente as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se, portanto, de exceção constitucionalmente prevista, e não de irregularidade. No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que o apelado foi nomeado para cargo comissionado regularmente instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 101/2000 e pela Lei Municipal n.º 572/2007, diplomas que estruturam a administração do Município de Castro Alves. A legalidade da nomeação não foi sequer impugnada pelo Município, tendo o próprio apelante, implicitamente, reconhecido a existência do vínculo laboral ao deixar de apresentar prova de pagamento das verbas pleiteadas. Portanto, a situação fática não se enquadra na hipótese do RE 705.140/RS, que trata especificamente de contratações sem concurso público e em violação à regra constitucional — hipótese diversa da nomeação para cargo comissionado, que é permitida pela Constituição. II.2 – Do direito às verbas constitucionais Afastada a premissa da nulidade do vínculo, impõe-se reconhecer o direito do apelado às verbas pleiteadas. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal é expresso ao estender aos servidores públicos — incluídos os ocupantes de cargos em comissão — os direitos previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do salário normal (inciso XVII). Não há qualquer exceção constitucional que exclua os comissionados do alcance dessas garantias. II.3 – Da distribuição do ônus da prova e do enriquecimento ilícito Comprovado o vínculo laboral pelo apelado — mediante decreto de nomeação e contracheques acostados aos autos — incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, demonstrar o pagamento das verbas constitucionalmente devidas, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. O Município não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar qualquer recibo ou comprovante de pagamento do décimo terceiro salário e das férias com terço constitucional referentes ao período laborado. A omissão conduz ao reconhecimento do inadimplemento e, por consequência, ao dever de pagamento das verbas pleiteadas, pois o contrário implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, em afronta aos princípios da boa-fé, da moralidade administrativa e da vedação ao locupletamento sem causa. II.4 – Da prescrição quinquenal A sentença de origem reconheceu a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 09/02/2012, com fundamento no Decreto Federal n.º 20.910/1932, que submete ao prazo de cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública. O ponto não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação e encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a sentença nesse aspecto. III – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença fixou a correção monetária pelo índice IPCA-E, a incidir desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. A matéria não foi objeto de recurso adesivo pelo apelado, e a sistemática adotada se mostra em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a atualização de dívidas fazendárias nas fases de conhecimento e execução. IV – DA REMESSA NECESSÁRIA A sentença submeteu o feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015, e da Súmula n.º 490 do STJ, que assenta não ser possível afastar o reexame necessário com base em estimativa do valor da condenação sem a certeza de que ela não superará o teto legal. Após exame dos autos, e considerando que o valor apurado em liquidação de sentença poderá superar o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, mantenho a sentença também em sede de remessa necessária, pelos mesmos fundamentos acima expostos. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em sede de remessa necessária, igualmente mantenho a sentença. É como voto. Salvador (BA), 15 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-53.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELIELSON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO