PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-53.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELIELSON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público ocupante de cargo em comissão. Décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional. Verbas asseguradas constitucionalmente. Recurso conhecido e não provido. 

O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, é previsto constitucionalmente no art. 37, II, da CF/88, não se confundindo com contratação irregular sem concurso público. Sua legalidade está assentada na própria Constituição Federal e nas leis municipais que estruturam a administração local.

 O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura expressamente ao servidor público, incluindo o ocupante de cargo comissionado, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição, quais sejam, o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço. Trata-se de direito de matriz constitucional inafastável.

 O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS (repercussão geral) – que restringe os efeitos das contratações sem concurso público ao pagamento dos salários do período laborado e ao FGTS – não se aplica ao caso, uma vez que a nomeação do apelado para cargo comissionado é expressamente admitida pela Constituição Federal e pela legislação municipal, tratando-se de vínculo legítimo e não de contratação irregular.

 O Município apelante não demonstrou o pagamento das verbas constitucionalmente devidas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de quitação conduz à manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

A prescrição quinquenal das verbas foi reconhecida pela sentença de origem, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, não havendo matéria a ser reformada nesse ponto.

Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000067-53.2017.8.05.0053; Apelante: Município de Castro Alves; Apelado: Elielson Xavier dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive em sede de reexame necessário, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-53.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELIELSON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Castro Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Elielson Xavier dos Santos.

Segundo consta dos autos, o apelado foi nomeado pelo Município de Castro Alves em 02/02/2009 para exercer a função de Auxiliar de Direção de Infraestrutura e Obras da Direção de Assessoramento Intermediário – DAI VII, cargo comissionado criado pela Lei Complementar Municipal n.º 101/2000 e pela Lei Municipal n.º 572/2007, que estrutura a organização administrativa do Município. Em 31/12/2015, foi exonerado do quadro funcional do Município.

Na petição inicial, o autor alegou que, durante todo o período em que prestou serviços ao Município, não lhe foram pagas as férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, tampouco o décimo terceiro salário, verbas às quais entendia fazer jus, postulando ainda o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.

Na contestação, o Município suscitou preliminar de prescrição quinquenal das verbas vencidas há mais de cinco anos, contados da data de ajuizamento da ação, e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Após audiência de conciliação infrutífera e réplica do autor, o juízo de origem indeferiu a prova oral requerida pelo réu – depoimento pessoal do autor – por considerá-la inútil e protelatória, procedendo ao julgamento antecipado do mérito.

A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para pleitear o recolhimento das contribuições previdenciárias, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto. Quanto ao mérito, acolheu a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente à data de 09/02/2012 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional relativos ao período laborado, observada a prescrição, a serem apurados em liquidação de sentença. Fixou ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e determinou a remessa necessária ao Tribunal de Justiça.

Inconformado, o Município apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade absoluta do vínculo funcional por suposta contratação irregular sem concurso público e, por consequência, a inexigibilidade das verbas deferidas, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS, segundo a qual as contratações irregulares pela Administração Pública sem concurso não geram outros efeitos além do pagamento dos salários do período trabalhado e do levantamento do FGTS. Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do vínculo e a improcedência total da ação, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando que o cargo comissionado foi regularmente criado por lei municipal, sendo a nomeação plenamente válida à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional decorrem diretamente do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, da Carta Política.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-53.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): MATHEUS CARVALHO DE OLIVEIRA, UILLIAM ARAUJO SANTIAGO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ELIELSON XAVIER DOS SANTOS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, considerando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC/2015; a parte apelante é legítima, por ter sido parcialmente vencida; há interesse recursal; e o preparo é desnecessário, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Conheço do recurso.

II – DO MÉRITO 

A controvérsia central reside em saber se o servidor municipal que exerceu cargo em comissão de livre nomeação e exoneração faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ou se, ao contrário, o vínculo jurídico deve ser equiparado à contratação irregular sem concurso público, hipótese em que seriam devidos apenas os salários do período e o FGTS, conforme a tese firmada pelo STF no RE 705.140/RS.

Entendo que não assiste razão ao Município apelante, e passo a fundamentar.

II.1 – Da distinção entre cargo em comissão regular e contratação irregular sem concurso público 

O argumento central do apelante — de que o vínculo do apelado deve ser declarado nulo por ausência de concurso público — não encontra respaldo no ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto.

O art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, ao exigir aprovação prévia em concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, ressalva expressamente as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Trata-se, portanto, de exceção constitucionalmente prevista, e não de irregularidade.

No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que o apelado foi nomeado para cargo comissionado regularmente instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 101/2000 e pela Lei Municipal n.º 572/2007, diplomas que estruturam a administração do Município de Castro Alves. A legalidade da nomeação não foi sequer impugnada pelo Município, tendo o próprio apelante, implicitamente, reconhecido a existência do vínculo laboral ao deixar de apresentar prova de pagamento das verbas pleiteadas.

Portanto, a situação fática não se enquadra na hipótese do RE 705.140/RS, que trata especificamente de contratações sem concurso público e em violação à regra constitucional — hipótese diversa da nomeação para cargo comissionado, que é permitida pela Constituição.

II.2 – Do direito às verbas constitucionais 

Afastada a premissa da nulidade do vínculo, impõe-se reconhecer o direito do apelado às verbas pleiteadas.

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal é expresso ao estender aos servidores públicos — incluídos os ocupantes de cargos em comissão — os direitos previstos no art. 7º, entre eles o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas acrescidas de pelo menos um terço do salário normal (inciso XVII). Não há qualquer exceção constitucional que exclua os comissionados do alcance dessas garantias.

II.3 – Da distribuição do ônus da prova e do enriquecimento ilícito 

Comprovado o vínculo laboral pelo apelado — mediante decreto de nomeação e contracheques acostados aos autos — incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, demonstrar o pagamento das verbas constitucionalmente devidas, por se tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

O Município não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar qualquer recibo ou comprovante de pagamento do décimo terceiro salário e das férias com terço constitucional referentes ao período laborado. A omissão conduz ao reconhecimento do inadimplemento e, por consequência, ao dever de pagamento das verbas pleiteadas, pois o contrário implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, em afronta aos princípios da boa-fé, da moralidade administrativa e da vedação ao locupletamento sem causa.

II.4 – Da prescrição quinquenal 

A sentença de origem reconheceu a prescrição quinquenal das verbas vencidas anteriormente a 09/02/2012, com fundamento no Decreto Federal n.º 20.910/1932, que submete ao prazo de cinco anos toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública. O ponto não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação e encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a sentença nesse aspecto.

III – DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A sentença fixou a correção monetária pelo índice IPCA-E, a incidir desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. A matéria não foi objeto de recurso adesivo pelo apelado, e a sistemática adotada se mostra em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a atualização de dívidas fazendárias nas fases de conhecimento e execução.

IV – DA REMESSA NECESSÁRIA

A sentença submeteu o feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015, e da Súmula n.º 490 do STJ, que assenta não ser possível afastar o reexame necessário com base em estimativa do valor da condenação sem a certeza de que ela não superará o teto legal. Após exame dos autos, e considerando que o valor apurado em liquidação de sentença poderá superar o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, mantenho a sentença também em sede de remessa necessária, pelos mesmos fundamentos acima expostos.

V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em sede de remessa necessária, igualmente mantenho a sentença.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR