PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002505-67.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: PAULO CONSTROI LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.184 DO STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta em sede de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, no valor de R$ 2.095,98, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em virtude do suposto valor irrisório da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se estavam presentes os requisitos exigidos para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 452) reconhecia que a avaliação sobre o interesse processual em execuções de pequeno valor cabe à Fazenda Pública, e não ao Judiciário, entendimento que foi relativizado após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF.

4 - O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), admitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e observadas medidas prévias, como tentativa de conciliação, protesto do título e paralisação superior a um ano sem movimentação útil.

5 - A Resolução CNJ nº 547/2024 incorporou a tese firmada pelo STF e fixou critérios objetivos, estabelecendo como requisito para extinção da execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e a ausência de movimentação útil por mais de um ano desde o ajuizamento.

6 - No caso concreto, a execução foi ajuizada em 20/12/2022, com expedição de ordem de citação somente em 30/03/2023. Não obstante o requerimento da Fazenda Pública relativo ao prosseguimento da execução face ao espólio do executado, a extinção foi proferida em 28/02/2024, sem que se verificasse a paralisação superior a um ano por inércia do exequente.

7 - A paralisação verificada decorre da morosidade do aparelho judiciário, não se configurando desídia do ente municipal ou ausência de interesse de agir, de modo que não se preenche o requisito previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige a comprovação de inatividade processual superior a um ano, conforme dispõe o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

2 - A ausência de andamento processual por falha do Judiciário não autoriza, por si só, a extinção do feito com base em ausência de interesse processual.

3 - Deve-se garantir a autonomia dos entes federativos quanto à gestão de suas receitas, nos termos do pacto federativo previsto na Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 37, caput, 150, I e § 6º; CPC, arts. 17 e 485, VI; CTN, art. 141; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452; TJ-SP, Apelação Cível nº 15021457320208260318, Rel. Des. Marcos Soares Machado, j. 04.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 50091089520238130301, Rel. Des. Renato Dresch, j. 19.11.2024.



           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002505-67.2022.8.05.0153, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Apelado PAULO CONSTROI LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002505-67.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: PAULO CONSTROI LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da  2a Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Livramento De Nossa Senhora, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra PAULO CONSTROI LTDA - ME, por ausência de interesse de agir, art.485, VI, com fulcro no Tema 1.184 do STF.  (ID. 80474350), in verbis:


“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Sentença mantida em embargos de declaração, como se vê na sentença de ID 80474355.

O Município apelante sustentou, em síntese, que há interesse de agir na continuidade da execução fiscal, uma vez que o crédito exequendo não pode ser considerado de valor ínfimo.

Argumentou que a extinção da execução fiscal viola o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 452) e que a fixação de um critério para o que se considera um crédito de baixo valor deve ser feita de maneira objetiva, evitando insegurança jurídica.

Disse que o Juiz singular não apresentou um critério exato para elucidar o que se considera valor ínfimo para ajuizamento de uma execução fiscal.

Afirmou, ainda, que a decisão recorrida foi proferida sem oportunizar a manifestação prévia do ente municipal, em afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). 

Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e determinado o prosseguimento do feito executivo.

O recurso foi devidamente processado. A parte apelada não apresentou contrarrazões, diante da falta de triangularização processual. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002505-67.2022.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: PAULO CONSTROI LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.


Em sua defesa, alegou o ente municipal, em preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10, do CPC.

Com efeito, o art. 10, do CPC, proíbe decisões de ofício em relação a questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa).

Ocorre, contudo, que, embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado o exequente em relação à tese utilizada para extinguir o feito, a parte teve ampla oportunidade de se manifestar nas razões de apelação, apresentando os fundamentos pelos quais entende que o precedente não deve ser aplicado ao presente caso. 

A oportunidade de manifestação no curso do recurso de apelação tem o condão de suprir eventual violação ao princípio da não surpresa, desde que fique assegurado o contraditório e a ampla defesa, considerando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo (Princípio do "pas de nullité sans grief").

Corroborando:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - DESRESPEITO AO PRÍNCIPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - REJEITAR - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA. - Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a nova sistemática processual consagrou a necessidade da observância do princípio da não surpresa, a fim de dar a devida prevalência aos princípios da ampla defesa e do contraditório como normas fundamentais do processo civil - Ausente a comprovação do efetivo prejuízo deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença - Em se tratando de sentença líquida, contra a qual pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, cabível o requerimento do cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 do CPC - Nos termos do § 2º do art. 509, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (TJ-MG - AC: 51764197920178130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018) grifei


O próprio sistema processual consagra o citado princípio, quando, em seu art. 282, § 1º, do CPC, estabelece que a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo.

Destarte, a despeito do juízo de primeiro grau não ter oportunizado a manifestação do autor antes da aplicação da tese vinculante, entendo que, no presente caso, o vício foi superado pela oportunidade de manifestação nas razões de apelação, em consonância com o art. 282, § 1º, do CPC, tendo o exequente exercido de forma ampla e efetiva o contraditório e a ampla defesa, apresentando todos os argumentos que entende aplicáveis ao caso, e que serão devidamente apreciados por esta Corte na presente oportunidade. 

Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença.


2. DO MÉRITO


Quanto ao mérito da presente celeuma, a despeito deste julgador ter se posicionado, até então, pela impossibilidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções ajuizadas em curso, em respeito ao princípio do colegiado, adiro ao quanto deliberado pela C. Câmara na sessão ocorrida no dia 02.12.24, pelas razões a seguir expostas. 

Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito tributário no valor de R$ 2.095,98 (-) - CDA ID. 80474339.

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado na tese firmada no julgamento do Tema n. 1.184 do STF.

Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. 

Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria:


“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. 

Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente.

Em igual sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP - TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. "[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. "O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018" (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC - APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) grifei


Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:


"Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei)


Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros.

Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Município, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. 

Ressaltou que, “as diferenças entre os valores fixados pelo legislador estadual, na norma que fundamentou a extinção da execução fiscal, e os montantes definidos pela lei municipal demonstram a necessidade de se preservar a autonomia e a competência do Ente para instituir ou desonerar a cobrança de um tributo (arts. 18 e 150, inciso I e § 6º, da CF)”. 

Concluiu, sugerindo que fosse acrescentada ao final da tese proposta pela Exma Sra. Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a expressão “desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público”. 

Após longo debate, o Plenário decidiu, então, firmar a tese já conhecida, legitimando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. 

Nesse sentido, na situação posta em análise não há notícia nos autos concernente quanto à existência de legislação municipal que estabeleça o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal.

 

Em que pese o Apelante não tenha indicado lei local acerca da matéria, apesar de devidamente intimado, o art. 1º, §1º da Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ,  é expresso ao apontar que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado (...)”. grifo aditado

Deflui-se dos autos que não verificada a ausência de movimentação útil no feito por mais de um ano, já que a execução foi ajuizada em 20/12/2022 com despacho de citação em 30/03/2023, com retorno do mandado de citação, cumprido pelo oficial de justiça, em 08/11/2023 com a informação que o executado faleceu (ID 80474346). 

Em seguida a Fazenda Pública requereu, em 12/12/2023, o prosseguimento da presente ação executiva em face o Espólio do “de cujus”, na pessoa dos seus pais, herdeiros ascendentes, José Antônio Sousa e Celcilina Nascimento Sousa, e da companheira LUCIMAR SILVA PEREIRA, todavia não foi o requerimento apreciado pelo Magistrado, que extinguiu a execução em 28/02/2024.

Com efeito apesar do requerimento do Apelante, foi proferida a sentença de extinção em 28/02/2024. Nesta toada, verifica-se que não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir.

Portanto, o caso em voga não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ, bem como a ressalva feita no Tema n. 1.184 do STF, quanto à observância do prazo de um ano sem qualquer manifestação útil do processo. Verifica-se, em verdade, que a falta de movimentação processual decorreu de inércia do Poder Judiciário.

No mesmo trilhar, segue jurisprudência de diversos Tribunais do país:


Apelação. Execução fiscal. ISS do exercício de 2019. Município de Leme. Extinção do processo. Alegação de inconstitucionalidade do Provimento nº 2738/2024 do CNJ. Preliminar afastada. Provimento que somente disciplina a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções fiscais, particularizando as medidas fixadas, não inovando na ordem jurídica. Violação do contraditório. Tese insubsistente. Ausência de prejuízo. Exequente que teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria em sede recursal. Sentença de extinção por ausência de interesse de agir. Valor da dívida inferior a R$ 10.000,00. Tema nº 1.184 do STF (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.355.208), interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024. Processo que não se encontra paralisado há mais de um ano sem movimentação útil visando à realização de atos de constrição de bens do devedor por desídia da Municipalidade exequente. Requisito do § 1º do art. 1º da sobredita resolução não cumprido. Precedentes deste E. TJSP. Extinção afastada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15021457320208260318 Leme, Relator: Marcos Soares Machado, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/11/2024) grifei


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Igarapé visando à cobrança de crédito tributário de R$ 6.114,73. O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, considerando o baixo valor do crédito. O exequente apelou, argumentando que o processo não estava paralisado e que o crédito não poderia ser extinto sem tentativa prévia de localização de bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão trata-se de definir se a extinção do feito observou corretamente o prazo de paralisação de um ano estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR - O interesse de agir nas execuções fiscais depende da necessidade e adequação do processo, conforme dispõe o art. 17 do CPC. O valor do crédito tributário deve ser sopesado em relação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988), de modo a evitar o dispêndio desproporcional de recursos públicos em ações judiciais de cobrança. - O STF, ao fixar a tese no Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que o crédito não supere R$ 10.000,00 e que a execução esteja paralisada há mais de um ano, sem tentativa útil de citação ou localização de bens penhoráveis. - No caso concreto, a dívida executada é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, mas a execução não se encontrava paralisada por mais de um ano. - Não houve tempo suficiente de inatividade que justifique a falta de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. Tese de julgamento: - É inviável a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agi r quando o processo não se encontra paralisado há mais de um ano, conforme previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CF/1988, art. 37; CTN, art. 141; Res. CNJ nº 547/2024; STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, Súmula 452. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091089520238130301, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) grifei


Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio da eficiência administrativa, o caminho a trilhar neste processo é reformar a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor, pois proferida em desacordo com os critérios acima delineados.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO por fundamento diverso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


Salvador, data registrada no sistema


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


 

 

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