PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004016-29.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIVALDO CHAVES CEZAR e outros
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO, MARCELO FERREIRA DE MOURA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, OTONEY REIS DE ALCANTARA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE FATO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de Instituição Financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A controvérsia recursal consiste em aferir se houve nulidade no julgamento antecipado da lide. 

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando não houver necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355 do CPC.

4. A autora, desde a petição inicial, não negou a assinatura do contrato pelo sócio administrador, mas sustentou que o gerente da instituição financeira condicionou verbalmente a conclusão do negócio à assinatura da outra sócia, circunstância diretamente relacionada à própria existência e validade da contratação.

5. O contrato juntado aos autos contém campo destinado à assinatura da sócia que permaneceu sem subscrição, constituindo elemento documental apto a conferir verossimilhança à narrativa autoral e evidenciando a relevância da prova testemunhal requerida para esclarecimento do fato controvertido.

6. Embora o juiz seja o destinatário final das provas, a parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Judiciário, sob pena de violação frontal dos arts. 5º, LV, da CF/1988 e 369, 370 e 373, I, do CPC.

7. O indeferimento de prova regularmente requerida, seguido de julgamento desfavorável por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO.

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de novo julgamento.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 437; STJ, AREsp nº 2.691.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.224.656/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, REsp nº 1.942.972/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 2.196.200/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0004016-29.2007.8.05.0004, sendo Apelantes RIVALDO CHAVES CEZAR e GISELE RODRIGUES RAMOS CEZAR e Apelado BANCO DO BRASIL S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004016-29.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIVALDO CHAVES CEZAR e outros
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO, MARCELO FERREIRA DE MOURA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, OTONEY REIS DE ALCANTARA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VIDRAÇARIA SÃO PAULO LTDA ME  contra sentença (ID 81602173) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória nº 0004016-29.2007.8.05.0004, movida em face do BANCO DO BRASIL SA. 


Em suas razões recursais (ID 81602176), a apelante requer a concessão da justiça gratuita e suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento antecipado da lide por entender que a ausência de instrução probatória adequada configurou cerceamento de defesa, com violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que o indeferimento da produção de prova oral impediu a demonstração da ilicitude da cobrança, na medida em que a exigência de assinatura de todos os sócios teria sido imposta oralmente pelo preposto da instituição financeira, circunstância que somente poderia ser comprovada por meio testemunhal.


Alega que o documento de ID 303739066 comprova que o Banco do Brasil S.A. exigiu a assinatura conjunta dos sócios para a formalização do contrato, o que configuraria reconhecimento tácito de erro administrativo por parte da instituição financeira, corroborando as alegações da apelante.


Aduz que a sentença aplicou precedentes jurisprudenciais de forma inadequada às especificidades do caso concreto, ignorando orientações jurisprudenciais no sentido de que cobranças indevidas geram o direito à reparação, inclusive em favor de pessoas jurídicas.


Por fim, argumenta que a cobrança infundada de valores afetou a credibilidade da empresa e gerou danos que transcendem o mero aborrecimento, culminando no encerramento de suas atividades em 2016, o que justificaria a pretensão indenizatória por danos morais à pessoa jurídica, com fulcro na ofensa à sua honra objetiva.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para julgar procedentes os pedidos autorais. 


Em contrarrazões (ID 81602180), o apelado impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que o contrato foi regularmente firmado pelo sócio Rivaldo, com poderes de administração isolada previstos no contrato social, que os documentos acostados comprovam a existência da relação jurídica e a licitude da negativação, e que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 479/STJ ao caso e a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito pela notificação prévia ao devedor, nos termos da Súmula 359/STJ. Quanto aos danos morais, argumenta pela ausência de configuração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica e pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso processado, o seu desprovimento integral, com condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Considerando a extinção da pessoa jurídica, foram realizadas diligências para regularização do polo ativo, culminando na sucessão processual da extinta VIDRAÇARIA SÃO PAULO LTDA. ME, que passa a ser sucedida, no polo ativo da demanda, por seus ex-sócios Rivaldo Chaves Cezar e Gisele Rodrigues Ramos Cezar, com concessão da gratuidade da justiça (ID 101207558).


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.


Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004016-29.2007.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RIVALDO CHAVES CEZAR e outros
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO, MARCELO FERREIRA DE MOURA, PAULA RODRIGUES DA SILVA, OTONEY REIS DE ALCANTARA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória.


Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação de danos em face do Banco do Brasil S.A., alegando que no dia 09.06.2006 o preposto da instituição financeira condicionou a conclusão de contrato de abertura de conta-corrente e de adesão a consórcio à assinatura de ambos os sócios e ao depósito de R$ 150,00. Narrou que o sócio Rivaldo levou os documentos para que a sócia Gisele, que apresentava dificuldades de locomoção, pudesse assiná-los. Contudo, por conveniência dos sócios, houve desistência da contratação, razão pela qual não foi efetuado o depósito exigido nem houve retorno à agência bancária para conclusão do negócio. Afirmou, ainda, que, a partir de janeiro de 2007, passou a receber cobranças relativas a supostos débitos perante o Banco do Brasil, culminando na inscrição do nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que teria ocasionado severo comprometimento financeiro e dificuldades operacionais. Diante desses fatos, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito cobrado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.


Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo, em síntese, a regularidade do negócio firmado pelo sócio Rivaldo, com poderes de representação conforme contrato social. 


Instadas a especificarem as provas, nos termos do despacho de ID 81602067, a parte acionada informou não possuir provas a produzir (ID 81602171) enquanto a autora requereu a produção de prova testemunhal com o fim de comprovar a má prestação do serviço, a nulidade do contrato e o dano moral (ID 81602172).


A magistrada de primeiro grau, entretanto, entendeu desnecessária a produção da prova oral e julgou antecipadamente o mérito, rejeitando a pretensão autoral sob o fundamento de que a parte ré colacionou contratos assinados pelo sócio Rivaldo, que detinha poderes de administração isolada conforme o contrato social, demonstrando a licitude da contratação e da subsequente negativação (ID 81602173).


Irresignada, a parte apelante pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado com reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, além da concessão da gratuidade de justiça.


O apelo comporta provimento. 


A Constituição Federal (CF/1988), em seu art. 5º, LV, assegura a todos os litigantes o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, aí incluído o direito de produzir todas as provas necessárias a influir no convencimento do julgador. 


Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC) regula a matéria em seu art. 369, nos seguintes termos: 


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha poderes para indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com as garantias do contraditório substancial e da ampla defesa, bem como com o direito das partes de influir efetivamente na formação do convencimento judicial.


Nessa ordem de ideias, o livre convencimento motivado não autoriza decisões fundadas em um déficit probatório que o próprio juízo contribuiu para criar. Ao contrário, exige que o julgador forme sua convicção a partir de um conjunto probatório regularmente constituído, cuja formação tenha oportunizado às partes o pleno exercício de suas faculdades processuais.


Com efeito, o julgamento antecipado da lide constitui técnica legítima de racionalização e aceleração da prestação jurisdicional, alinhada aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Contudo, sua utilização só se revela viável quando não houver necessidade de produção de novas provas, conforme preceitua o art. 355 do CPC:



Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 437, firmou a orientação de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.


Em sentido contrário, porém, se a decisão de mérito desfavorável à parte se apoia na insuficiência de prova acerca de fatos controvertidos e relevantes, revela-se incongruente a premissa de que a instrução probatória seria dispensável.


Em tais circunstâncias, o julgamento antecipado deixa de cumprir sua função de técnica de simplificação procedimental e passa a operar como obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa, impedindo a parte de se desincumbir de seu ônus probatório. 


Configura-se, assim, cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal e às garantias fundamentais do contraditório substancial.


Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador. 2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação probatória pretendida pelo ora agravante - réu na ação monitória -, sendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de agiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente. 3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que aprecie o referido requerimento. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 2.691.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS POR OUTROS MEIOS QUE NÃO DOCUMENTAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ART. 992 DO CDC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.  (STJ - REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o tribunal reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente ação de rescisão contratual, fundamentando a decisão na insuficiência de provas produzidas pela parte autora, ora recorrente. 2. Ocorre que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado tempestivamente pela recorrente, julgando antecipadamente a lide sob o argumento de que a prova documental seria suficiente para a formação da convicção. 3. Configura cerceamento de defesa a situação em que o julgador indefere a produção probatória requerida pela parte, por considerá-la desnecessária, e posteriormente julga a demanda improcedente justamente pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia provar mediante as provas indeferidas. 4. Tal circunstância representa violação frontal dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), bem como do devido processo legal, pois cria armadilha processual que impede a parte de cumprir o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC/2015. 5. A parte não pode ser penalizada pela ausência de elementos probatórios cuja produção foi obstada pelo próprio Poder Judiciário, sob pena de flagrante ofensa ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos direitos fundamentais processuais. 6. Reconhecido o vício de cerceamento de defesa, que contamina a validade dos atos decisórios subsequentes, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas a negativa de prestação jurisdicional, ao erro sobre premissa fática e a nulidade por ausência de intimação. 7. Recurso especial provido . (STJ - REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)

 

No caso sob exame, subsiste relevante controvérsia fática acerca da regularidade da contratação e da alegada falha na prestação do serviço bancário.


Desde a petição inicial, a autora não negou que o contrato tenha sido assinado pelo sócio Rivaldo. Sustentou, contudo, que o gerente da instituição financeira condicionou verbalmente a conclusão do negócio à assinatura da sócia Gisele, afirmando que, sem tal providência, a contratação não se aperfeiçoaria.


O exame dos autos revela que o instrumento contratual contém campo específico destinado à assinatura da sócia Gisele Rodrigues Ramos Cezar, o qual permaneceu sem subscrição (ID 81600309). Tal circunstância constitui elemento indiciário apto a conferir verossimilhança à narrativa autoral, evidenciando a pertinência da prova testemunhal requerida.


Ressalte-se que a produção da prova oral foi requerida em momento processual oportuno, com indicação específica dos fatos que se pretendia demonstrar, notadamente a má prestação do serviço.


Nesse contexto, a prova testemunhal mostrava-se necessária para esclarecer fato central e controvertido da demanda, qual seja, se houve condicionamento verbal da conclusão do negócio à assinatura de ambos os sócios e, consequentemente, se a contratação se aperfeiçoou validamente.


Acrescente-se que, embora tenha indeferido a produção da prova, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o réu logrou comprovar a contratação e a existência do débito, enquanto a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.


Tal raciocínio revela manifesta incongruência, pois não se pode impedir a parte de produzir a prova destinada à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, posteriormente, julgar a demanda improcedente justamente em razão da ausência dessa prova.


Caracteriza-se, assim, inequívoco cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora e posterior prolação de novo julgamento.



Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora