PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRÁTICA DE ATO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo interno 0000627-10.2013.8.05.0268, em que é agravante a V.S. DISTRIBUIDORA LTDA., e em que é agravado JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-10.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
APELADO: JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY BRITO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela parte apelante/executada, contra decisão, por mim proferida, que não conheceu da sua apelação em razão da ausência de cabimento, visto que a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença desafiava recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. A parte apelante/executada, em suas razões, alega aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista que a sua interposição de apelação decorreu do erro material praticado pelo juiz ao denominar a decisão de “sentença”. Subsidiariamente, requer a conversão da apelação em agravo de instrumento. A parte apelada/exequente, em contrarrazões, sustenta que não há qualquer dúvida objetiva e razoável, mas sim erro grosseiro, de modo que defende a manutenção da decisão unipessoal exarada ora recorrida, em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, requer a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa ao Agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 1 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-10.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
APELADO: JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Neste caso concreto, nota-se que a decisão ora impugnada possui natureza de decisão interlocutória, visto que essa decide os embargos de declaração opostos contra uma decisão interlocutória. Ademais, destaca-se que a decisão que julga os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, que neste caso é interlocutória. A despeito da alegação de erro decorrente do erro material do juízo de primeira instância, tem-se que embora a decisão recorrida contivesse tal erro material quanto ao título, tem-se que a decisão embargada estava devidamente intitulada, de modo que não se vislumbra a alegada dúvida objetiva. Isso porque, a natureza da decisão se afere pelo seu conteúdo e não por seu título, de modo que tal erro material mostra-se incapaz de gerar dúvida razoável acerca do conteúdo da decisão a ponto de justificar o equívoco da parte recorrente quanto ao manejo do recurso, mesmo porque a decisão em questão não encerrou a fase do cumprimento de sentença. Vale dizer, ainda, que a natureza de uma decisão não é definida pelo título dado pelo juiz, mas pelo seu real conteúdo, isto é, se uma decisão encerra uma fase processual, a sua natureza é de sentença, se não a encerra, sua natureza é interlocutória. Assim, não há incidência do princípio da fungibilidade, visto que não há qualquer dúvida razoável quanto ao recurso cabível para impugnar aquele pronunciamento judicial. Quanto ao requerimento da parte exequente para a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nota-se que, de fato, a interposição manifestamente equivocada de apelação, agora ainda mais o agravo interno, constituem atos protelatórios, pois obrigam o juiz a remeter os autos principais ao tribunal e acabam assim por obstar a continuidade da execução, ao passo que a interposição do recurso certo (agravo) manteria os autos na origem e a continuação da execução não seria prejudicada. Assim, condeno a parte executada ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte executada. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000627-10.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: V.S. DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO NOVAES RIBEIRO FILHO
APELADO: JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS
VOTO
O Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao prever que a sentença é o meio de pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1°), bem como define as decisões interlocutórias como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito sentença (art. 203, § 2º).