PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL DIGITAL. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA (SELFIE) E UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS VALORES. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em ação movida contra instituição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica que originou o débito negativado e a consequente legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação contratual através de documentação robusta, incluindo Cédula de Crédito Bancário com assinatura eletrônica, comprovação de validação biométrica (selfie) e, principalmente, extratos que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta da autora e sua posterior utilização integral. 4 - A impugnação genérica aos documentos apresentados, sem fundamentação específica, não tem o condão de afastar o valor probatório da documentação juntada, que se mostra coerente e harmônica. 5 - Comprovada a legitimidade da contratação e da cobrança, a negativação decorreu do exercício regular de direito da credora, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP; TJ-BA, Apelação 81788289220228050001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8149288-91.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MICAELE JESUS DE SANTANA e como apelado PICPAY SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desembargador Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149288-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICAELE JESUS DE SANTANA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MICAELE JESUS DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (ID 97566833), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 97566834), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, arguindo a ausência de prova válida da relação contratual que originou o débito negativado. Afirma que os documentos juntados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, especialmente a fotografia (selfie) que não demonstraria sua anuência. Defende a configuração de dano moral pela negativação que alega ser indevida e a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 97566843), a apelada defende a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta que a documentação apresentada comprova inequivocamente a relação contratual e a legitimidade da cobrança, destacando a regularidade do cadastro da autora desde 2021, a contratação do empréstimo pessoal mediante validação biométrica e assinatura digital, o crédito do valor em sua conta e a posterior utilização dos recursos, o que afastaria a alegação de desconhecimento da dívida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149288-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICAELE JESUS DE SANTANA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a legitimidade da negativação promovida pela instituição financeira. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da relação jurídica que originou o débito negativado e da consequente legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes se enquadra no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme preconiza a Súmula 297 do STJ. Não obstante se trate de relação de consumo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação processual cível, aplica-se o disposto no art. 373 do CPC, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ademais, em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ, "é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). No caso concreto, o conjunto probatório dos autos demonstra inequivocamente a existência e regularidade da contratação e do débito negativado. Com efeito, a apelada trouxe aos autos documentação robusta que comprova a relação contratual estabelecida entre as partes, destacando-se: (a) Cédula de Crédito Bancário (ID 97566828) referente ao contrato nº 0115629275, emitida em 04/09/2024, no valor de R$ 100,00, com assinatura eletrônica em nome da autora; (b) telas sistêmicas da contestação (ID 97566827) que demonstram a criação de cadastro legítimo em 19/12/2021, a aprovação da contratação do empréstimo mediante envio de biometria facial (selfie) e a utilização dos valores; e (c) extrato da conta PicPay da autora (ID 97566830), que comprova o crédito do valor do empréstimo de R$ 100,00 em 04/09/2024 e a subsequente utilização integral dos recursos em diversas transferências via Pix no dia 05/09/2024. Importa destacar que a apelante, em sua réplica (ID 97566832), limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pela apelada, alegando apenas se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a força probatória da documentação juntada. Tal impugnação genérica e desprovida de fundamentação específica não tem o condão de afastar o valor probatório dos elementos de prova carreados aos autos, que se mostram coerentes, harmônicos e não contraditados por prova em sentido contrário. A alegação de que a "selfie" não comprovaria a contratação é frágil, especialmente diante da comprovação de que a autora não apenas anuiu com a operação, mas efetivamente se beneficiou dos valores, creditados em sua conta e por ela utilizados para pagamentos a terceiros. Não se pode olvidar, ainda, que as telas sistêmicas e o extrato apresentados pela apelada, ainda que produzidos unilateralmente, quando analisados em conjunto com os demais elementos dos autos, como a Cédula de Crédito Bancário e a prova do efetivo uso dos recursos, apontam para a efetiva contratação entre as partes e utilização do serviço. Nesse sentido, vem decidindo este Eg. TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em que se pleiteava reparação por negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento do recurso, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) verificar, no mérito, a regularidade da negativação e a existência do débito alegado como inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a inexistência do débito e refutando a regularidade da negativação, configurando confronto direto com a decisão recorrida. 4. O ônus de provar a regularidade da contratação e da negativação recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que o autor não pode produzir prova de fato negativo. 5. O banco réu apresentou prova documental suficiente, consistente em contrato firmado e faturas relacionadas ao débito, demonstrando a existência de pagamentos anteriores e a inadimplência do valor correspondente à negativação (R$ 97,74). 6. Telas sistêmicas, embora de produção unilateral, não foram utilizadas como prova principal da negativação, havendo outros documentos capazes de atestar a regularidade da inscrição. 7. Não se desincumbiu o apelante de comprovar a quitação do débito ou a irregularidade da contratação, mantendo-se hígida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. 8. Inexistindo irregularidade na negativação, não há que se falar em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação e da negativação em casos de inclusão de nome em órgãos de proteção ao crédito, ante a impossibilidade de o autor produzir prova de fato negativo. 2. A apresentação de contrato e faturas que demonstrem a origem do débito constitui prova suficiente para a regularidade da negativação, salvo comprovação em sentido contrário pelo autor. 3. A ausência de irregularidade na negativação inviabiliza o pleito de indenização por danos morais. (TJ-BA - Apelação: 81788289220228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025) Ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação contratual e a legitimidade do débito, apresentando documentação que evidencia não apenas a contratação, mas também a utilização efetiva dos serviços, demonstrando o conhecimento da autora acerca do vínculo obrigacional. Comprovada a legitimidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em dano moral indenizável. A negativação decorreu do exercício regular de direito da credora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. Não havendo ato ilícito imputável à apelada, descabe a pretensão indenizatória, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade judiciária deferida à Apelante. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149288-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MICAELE JESUS DE SANTANA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO