PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011544-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS GOMES
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel.
II – Configurada a relação de consumo entre as partes, aplicam-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
III – Restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, que apresentou fotografias e laudo técnico elaborado por profissional habilitada, apontando manifestações patológicas na estrutura do imóvel.
IV – Além disso, demonstrada a hipossuficiência técnica da consumidora, considerando o notório desequilíbrio técnico e informacional em relação à construtora, que detém os meios e o conhecimento necessário para demonstrar a regularidade da construção.
V – A inversão do ônus da prova, neste caso, encontra amparo tanto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto no art. 373, §1º, do CPC, sendo adequada diante da maior facilidade da construtora em produzir prova negativa dos vícios alegados.
VI – O simples requerimento de prova pericial pelo consumidor não afasta sua hipossuficiência, tampouco equipara tecnicamente as partes, cabendo à construtora apresentar os documentos e elementos que detém, em observância ao princípio da cooperação processual.

 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.





ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO  (processo nº 8011544-57.2025.8.05.0000) interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A em face da decisão  proferida pelo Juízo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (processo originário nº 8122214-33.2023.8.05.0001) que move em face de ADRIANA DE ASSIS GOMES. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011544-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS GOMES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 8011544-57.2025.8.05.0000) interposto pela CONSTRUTORA TENDA S/A em face da decisão de ID. (478557064) do processo de origem, proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (processo originário nº 8122214-33.2023.8.05.0001) que move em face de ADRIANA DE ASSIS GOMES. 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 78664499), a saber:

“Insurge-se a parte Agravante em face da decisão (ID. 478557064 dos autos do processo originário) que não acolheu os Embargos da parte Ré e manteve a decisão de inversão do ônus da prova, tendo em vista a comprovação dos vícios alegados na Petição Inicial, competindo o Réu, ora Agravante a prova do contrário. 


Em suas razões de ID 78487399, a Agravante, em síntese, pleiteia a reforma da decisão agravada. Para tanto, alega, de forma resumida, que não há fundamento jurídico para  a inversão do ônus da prova, uma vez que não foi comprovada a suposta falha na prestação do serviço e dos danos decorrentes, e em virtude disso se torna necessária a perícia técnica bem como não houve demonstração de verossimilhança das alegações autorais.

Diante do exposto, a Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida.

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.”

 

A decisão ora impugnada, constante do ID 478557064 nos autos do processo originário, manteve a inversão do ônus da prova.

 

Em suas razões recursais (ID. 78487399), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão que inverteu o ônus da prova acabou por violar o disposto artigo 373, I, do CPC, uma vez que a Agravada não é hipossuficiente técnica e jurídica. Ademais, argumenta, que o fato de a parte Autora ter requerido a realização de perícia é, por si só, suficiente para descaracterizar sua hipossuficiência técnica.


Distribuído o feito, por livre sorteio para minha relatoria (ID 78501069).


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 78664499).

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que inverteu o ônus da prova.

 

Salvador, 09 de abril de 2025. 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011544-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ADRIANA DE ASSIS GOMES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

 

1.  Da admissibilidade do recurso

 

Como já analisado na decisão de ID.78664499, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.  Do Mérito. Inversão do Ônus da Prova

 

Insurge-se a recorrente contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação em que se persegue indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido. 

 

Nesse sentido, vislumbra-se  que a  questão se trata de relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.

 

Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Ciente da enorme disparidade existente entre consumidores e fornecedores, o CDC assegura dentre os direitos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com possibilidade de inversão do ônus probatório:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Contudo, a inversão do ônus da prova não é aplicada de forma automática, sendo aplicável aos casos em que houver a presença de um dos dois requisitos:  verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, nos exatos termos do art. 6º, VIII do CDC, acima citado.

 

Nesse contexto, a verossimilhança não exige comprovação absoluta, mas sim uma indicação inicial plausível, que permita ao magistrado formar um juízo de probabilidade com fundamento nas regras baseadas na experiência comum. 

 

No caso em estudo, a Autora, ora Agravada, apresentou fotos do imóvel em questão e, mais tarde, na réplica, apresentou laudo técnico de inspeção elaborado por engenheira habilitada na qual concluiu que o imóvel possui:

 

 “[...]ficou constatado que a unidade avaliada possui manifestações patológicas em laje e forro, possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção, que inspiram tratamento adequado e tempestivo, devido à possibilidade de evolução, comprometimento do desempenho da vida útil da construção e aumento de danos ao imóvel.” (ID. 439177376 dos autos de origem).

 

Assim, ao contrário do que afirma a parte Agravante, a Autora conseguiu evidenciar a verossimilhança de suas alegações, o que, por si só, justifica a inversão do ônus da prova, uma vez que os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor são alternativos, e não exigem a sua concomitância.

 

Contudo, diferente do que a parte Agravante sustenta, é também possível vislumbrar a hipossuficiência da Agravada, visto que a Construtora possui maior facilidade de produção de prova em questão, uma vez que possui conhecimento técnico e informacional  sobre seu empreendimento.

 

E, em ações que visam à reparação por vício oculto em imóvel, é evidente o desequilíbrio técnico e informacional existente entre a construtora e os consumidores.

 

É evidente que a construtora possui domínio técnico e científico sobre a edificação, bem como acesso antecipado às informações relacionadas à obra. Por isso, além de ter a possibilidade de requerer a realização de perícia, também tem condições de colaborar com dados e documentos que comprovem a qualidade dos materiais empregados e a observância das normas técnicas de engenharia durante a construção.

 

Portanto, ao contrário do que sustenta a Agravante, o vício construtivo não é algo perceptível por leigos, mas sim por profissionais com conhecimento técnico específico na área. Ressalte-se que esse saber especializado é, inclusive, esperado da própria construtora, que foi a responsável direta pela execução da obra e, por isso, detém as informações necessárias para identificar e esclarecer eventuais falhas estruturais.

 

Percebe-se assim, que há uma maior facilidade da construtora provar que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos, restando evidenciada a sua superioridade técnica, informacional e processual em relação à autora, o que vem para superar a vulnerabilidade real da Agravada.

 

Ademais, não procede a afirmação da Agravante de que haveria paridade de armas entre as partes apenas pelo fato de o Agravado ter requerido a produção de prova pericial. 

 

A solicitação da perícia técnica em nada afasta a hipossuficiência técnica do consumidor, tampouco evidencia igualdade de condições processuais. Ao contrário, reforça justamente a necessidade de um meio de prova idôneo e especializado, capaz de suprir a limitação técnica da parte autora diante da complexidade dos vícios construtivos alegados. 

Ressalte-se, ainda, que a perícia não substitui o dever da Agravante de produzir as provas que estão sob sua posse e responsabilidade, especialmente em respeito ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. 

 

A prova pericial, nesse contexto, visa complementar o conjunto probatório, mas não exime a parte ré de cumprir com o ônus que lhe compete.

 

Com base nesse raciocínio o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em ações que discutem vícios de construção em imóveis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR.3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie.4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade.

7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora.8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.Precedentes.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.

(STJ - REsp: 2097352 SP 2023/0337218-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) - Grifos acrescentados

 

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, incluindo este Egrégio Tribunal, também se manifesta em igual direção.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR ALEGA VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL E PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E PATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORIAS DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DE MANUTENÇÃO DO BEM E LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DO CONSUMIDOR. DECISÃO RETOCADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80252764720218050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) - Grifos acrescentados 

 

Agravo de Instrumento – Vícios de Construção - Indenização por Dano Moral - Insurgência contra decisão que não determinou a inversão do ônus da prova – pertinência - Relação de consumo - Aplicabilidade do CDC - Hipossuficiência técnica do consumidor que acarreta a inversão do ônus da prova, pois compete à Ré a demonstração de que o imóvel se encontra regularizado e inexistem os danos atribuídos à construtora/incorporadora – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20802179320238260000 Piracicaba, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) - Grifos acrescentados

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 2. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. CONSTRUTORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDA. 3. RATEIO DO ÔNUS FINANCEIRO PARA ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE É DE INTERESSE DA AGRAVANTE E QUE É NECESSÁRIA PARA UMA EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00246482320238160000 Londrina, Relator: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 17/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) - Grifos acrescentados

 

Diante do exposto, restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, é plenamente justificável a inversão do ônus da prova. A decisão agravada observou corretamente os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Inexistem razões para sua reforma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar incólume a decisão agravada.

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator