PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DO EXERCÍCIO DE 2016. SERVIDORAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INCOATIVO. II. APELAÇÃO DAS AUTORAS. INSURGÊNCIA EM DERREDOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO NA ORIGEM. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUE GOZA A DECLARAÇÃO DAS POSTULANTES. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS CARREADOS AOS FÓLIOS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. III. RECURSO DA MUNICIPALIDADE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. VÍNCULOS FUNCIONAIS COMPROVADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTITIVOS DO DIREITO RECLAMADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. IV. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496 DO CPC. AJUSTE DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS FIXADAS NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 810/STF E DA INOVAÇÃO NORMATIVA PROMOVIDA COM O ADVENTO DA EC N. 113/2021. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NOS DEMAIS TERMOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000275-61.2017.8.05.0142, em que figuram como apelante ANA PAULA SANTANA SILVA e outros (4) e como apelada MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros (4). Sala de sessões, em ( ) de 2022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-61.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTANA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO, ADALBERTO SANTOS SANTANA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros (4)
Advogado(s):ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA, JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso das autoras, negar provimento ao recurso do Município requerido e de reformar os consectários legais da condenação em sede de reexame necessário, integrando a sentença nos demais termos, na forma do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelações simultâneos interpostos em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação Ordinária de cobrança ajuizada por ANA PAULA SANTANA SILVANA e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO, julgou procedente o pleito incoativo nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) parte autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO/BA ao pagamento, às autoras, das seguintes verbas inadimplidas: verba salarial referente aos meses de novembro e dezembro de 2016 e 13.º salário referente a 2016. No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, aos 20.09.17. Nos termos do V. Acórdão, “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017”. Assim, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC. Condeno as autoras ao pagamento das custas iniciais e demais despesas do processo que lhes caibam, posto que lhes fora indeferida a AJG. Intimem-se para o devido recolhimento, sob pena de cobrança judicial. A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por considerar que o valor da condenação ainda depende de liquidação (SÚMULA 490 STJ). Por retratar com propriedade as ocorrências havidas na origem, adota-se o relatório da sentença fustigada (ID. 34451688) como parte integrante do presente. Nas razões do apelo acostado ao evento de ID. 34451693, os demandantes se insurgem em face do capítulo da sentença por meio do qual fora indeferido o benefício da justiça gratuita postulado na inicial. Defendem, em síntese, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que cabe à parte adversa comprovar eventual capacidade dos postulantes de arcar com as custas e despesas processuais, o que não se verifica na hipótese. Afirmam as recorrentes que, na qualidade de servidoras integrantes do magistério público, recebem vencimentos em valor que não supera em muito o valor do salário mínimo vigente, de modo que as despesas do processo têm o condão de comprometer o sustento das respectivas famílias. Pugnam, ao fim, pela reforma da sentença no ponto e, consequentemente, pelo deferimento da gratuidade de justiça postulada na origem. Ciente dos termos do recurso, a municipalidade apresentou contrarrazões postulando pelo desprovimento do recurso (ID. 35667236). O Município de Sítio do Quinto, por seu turno, interpôs a apelação adunada ao evento de ID. 34451695, por meio da qual sustentam que o acervo documental acostado aos autos não autoriza a procedência do pedido, eis que não comprovam a efetiva prestação do serviço subjacente ao pagamento pleiteado. Afirma que cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito reclamado, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, e que, à míngua de provas da obrigação alegada, ressai impositiva a conclusão no sentido da ausência de inadimplemento por parte da municipalidade. Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pleito incoativo. Contrarrazões recursais constantes do evento de ID. 34451699. Nesta instância superior, regularmente distribuído o feito, coube ao e. Des. Roberto Maynard Frank a relatoria, a quem ora substituo por designação da Presidência desta eg. Corte de Justiça, nos termos do art. 39 do RITJBA. Vieram-me, então, os autos conclusos. Em essencial, é o que cumpre relatar. À Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de novembro de 2022. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-61.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTANA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO, ADALBERTO SANTOS SANTANA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros (4)
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA, JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Juízo de admissibilidade. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, motivo pelo qual deles conheço e passo ao exame em seguida. II. Do apelo das partes autoras. O propósito do recurso em epígrafe reside em obter a reforma da sentença no que diz respeito ao indeferimento do benefício da justiça gratuita requerido na peça exordial. A propósito, transcreve o excerto da sentença no qual houve o enfrentamento da controvérsia posta à desate por este Tribunal ad quem, in litteris: Preambularmente, indefere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Isso porque, não se justifica a concessão de pretendido benefício, uma vez que aquelas não chegarão a onerar a parte autora ao ponto de trazer-lhe prejuízo ao próprio sustento ou de suas famílias, porquanto poderá ser rateada entre quatro demandantes e até mesmo ser objeto de parcelamento. Registre-se que o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, ainda mais quando a atividade exercida pelas autoras e os comprovantes de suas rendas, juntados com a inicial faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoas financeiramente hipossuficientes. Do cotejo dos fundamentos da sentença com os elementos carreados aos fólios, verifica-se que o inconformismo merece guarida, senão vejamos. Como cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Em complemento, o §2º do referido dispositivo da legislação civil adjetiva dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, todavia, não se vislumbra elementos aptos a infirmar a alegação de insuficiência ventilada pelas partes autoras. Com efeito, dessume-se dos contracheques das demandantes acostados aos autos que elas integram o quadro do magistério público municipal e que apenas a parte Laudeni Santos de Aquino Santos aufere vencimentos em monta superior a 3 salários mínimos, isto é, no importe de R$ 4.604,43 (quatro mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e três centavos). No particular, impede destacar que, de acordo com a Resolução nº 003/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, um dos requisitos para presunção absoluta de hipossuficiência financeira da pessoa física é o recebimento de renda mensal líquida de até três salários mínimos. Em que pese tal parâmetro não seja de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, entendo que se trata de indicador relevante e objetivo a ser considerado para fins de aferição da carência econômica dos que postulam pelo benefício da justiça gratuita. Nessa linha de intelecção, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE PERCEBEU, NO ANO DE 2018, RENDIMENTO TOTAL DE R$ 97.448,35 (NOVENTA E SETE MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), E QUE PERCEBE SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL DE R$ 3.655,83 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), CUJO MONTANTE SUPERA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, SITUAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-3-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40221451220188240000 Chapecó 4022145-12.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 18/06/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07089736720198070000 - Segredo de Justiça 0708973-67.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 24/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa esteira, tem-se que dentre as quatro autoras, três delas preenchem o requisito elencado pela Defensoria Pública como indicador da presunção absoluta de hipossuficiência financeira da pessoa física. Noutro vértice, o fato de uma delas, Laudeni Santos, auferir vencimentos pouco acima de tal parâmetro não implica em indício concreto de que esta demandante possui condições de arcar com as custas do processo, na medida em que essa circunstância, por si só, em nada abala a presunção relativa de hipossuficiência de que goza a demandante enquanto pessoa física, na forma do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, frise-se que a referida demandante trouxe aos autos cópia do extrato de sua conta bancária, bem assim demonstrativos de despesas com seus dois filhos, dos quais se observa gastos educacionais fixos de monta expressiva tendo em conta os módicos vencimentos auferidos como professora da municipalidade recorrida (ID. 34451686). A municipalidade requerida, por seu turno, não trouxe à baila qualquer documento ou alegação relevante apta a corroborar a tese de suficiência de recursos das partes autoras para arcar com as custas do processo. À míngua, pois, de elementos infirmativos da presunção relativa de hipossuficiência das autoras, afigura-se de rigor o provimento do recurso para reformar a sentença no particular e conceder o benefício da gratuidade de justiça postulado pelas demandantes/recorrentes. III. Do apelo da municipalidade ré. Na origem, cuida-se de ação ajuizada por servidoras integrantes do magistério público da municipalidade requerida visando ao pagamento de verbas salariais inadimplidas, referentes aos meses de novembro e dezembro do ano de 2016. Uma vez comprovado o vínculo funcional das demandantes no período correspondente ao da cobrança levada a efeito, incumbia ao réu, ora recorrente, a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se afigura razoável impor às demandantes o ônus da prova do inadimplemento das verbas salariais ou da regular prestação do serviço, posto que é dever do Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa aos registros funcionais de seus servidores, sobretudo àqueles concernentes ao pagamento de vencimentos e às faltas funcionais, haja vista o interesse público subjacente a estes temas. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO.VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, sobretudo por força do princípio do livre convencimento motivado. Ausentes nos autos provas da quitação da remuneração de servidor, presente está o seu interesse de agir em buscar receber eventual saldo de salário devido, o que será debatido no mérito da demanda. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80002102420178050059, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-GESTOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA IDÊNTICA. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cabe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inteligência do art. 373, do CPC. O julgamento antecipado do feito realizado na forma do art. 373 do CPC, não implica em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Preliminar Rejeitada. A pessoa jurídica de direito público não se confunde com seus representantes legais, sendo do Município a obrigação atinente à concessão de remuneração e vantagens funcionais ao servidor, razão pela qual sem fundamento a denunciação da lide. Não se legitima a pretensão do município de, com fundamento no ônus da prova, atribuir ao servidor a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, na época, seus próprios vencimentos e vantagens reclamados em Ação Originária. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. Comprovado o vínculo funcional do servidor público estatutário e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento de verbas salariais constitui obrigação primária do Município, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Contudo, a gratificação natalina constitui o próprio 13º salário, afigurando-se descabido o seu deferimento em conjunto com o 13ºsalário. APELO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000519-63.2014.8.05.0003, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2017) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO PREFEITO ANTERIOR E CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500047-24.2013.8.05.0105,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/07/2019 ) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º. SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500004-82.2016.8.05.0105,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 30/01/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, considerando que o autor trouxe aos autos a prova de suas alegações, em atendimento ao que estabelece o art. 373, I do Novel CPC e o réu não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentando, ao contrário, defesa com argumentos protelatórios e sem qualquer acervo comprobatório da quitação do débito alegado na inicial. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que a servidora não recebeu os valores que lhe são devidos a título de salário do mês de dezembro de 2012 e respectivo 13º salário do mesmo ano, pelo que impõe-se a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Não comprovou o apelante que o valor ao qual fora condenado a pagar a apelada não se enquadra no conceito de dívida de pequeno valor, não há como se impor que o pagamento seja realizado através do regime de precatórios. 4. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001219-20.2013.8.05.0053, Relator (a): Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016)” APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO CONTRA O MUNICÍPIO DE PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PRINCIPAL: - Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor concursado, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. II - É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, dezembro de 2012 e décimo terceiro salário, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, entretanto, não se desincumbiu, por completo, de provar fato extintivo do direito do autor em relação aos créditos salariais reclamados. III- O percentual fixado a título de honorários advocatícios está em conformidade com a natureza e complexidade da causa, seguindo as disposições contidas no CPC. RECURSO ADESIVO: A reparação por danos morais não se configura na hipótese, pois o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais". Ora, o dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a apelante adesiva, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000327-10.2014.8.05.0043, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016) Volvendo ao caso em apreço, nota-se que o Município, em sede de contestação, limitou-se a alegar que não houve prestação de serviço por parte da autoras a justificar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, pois no ano e 2016 houve tão somente cento e trinta dias letivos no sistema de educação básica, uma vez que os professores permaneceram em greve por mais de três meses. Defendeu a municipalidade que "pagou aos profissionais da educação 10 (dez) meses de salários, quando na verdade os mesmos só trabalharam o equivalente a 6 (seis) meses, mais os 45 (quarenta e cinco) dias de férias constitucionais”. O ente público, todavia, não juntou aos autos um único documento a corroborar as alegações defensivas ventiladas em juízo, razão pela qual não carece de reparo a conclusão do magistrado singular no sentido de que a municipalidade requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, inc. II, do CPC. De mais a mais, cumpre registrar que nas razões do recurso sub examine o Município não trouxe à baila qualquer fundamento apto a infirmar tal conclusão, posto que ventilada tão somente a tese de que caberia à parte autora fazer prova da prestação do serviço subjacente à contraprestação remuneratória postulada, o que, todavia, não merece guarida, na esteira da jurisprudência já destacada alhures. Desse modo, de rigor a confirmação da condenação do Município requerido/recorrente ao pagamento das verbas salariais reclamadas e, por conseguinte, o desprovimento do recurso de apelação em epígrafe. IV. Do reexame necessário. Em se tratando de condenação ilíquida, a sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC. Pois bem, em sede de reexame necessário, verifico que a sentença carece de pontual ajuste no que diz respeito aos consectários legais da condenação. Como cediço, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo. Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. V. Conclusão. Ante o exposto: a) CONHEÇO DO RECURSO DAS AUTORAS E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a fim de conceder-lhes o benefício da justiça gratuita postulado na origem; b) CONHEÇO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E NEGO-LHE PROVIMENTO; c) EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, procedo à integração da sentença no sentido de consignar que os consectários legais da condenação deverão observar as balizas do Tema n. 810/STF até 08/12/2021, e, em seguida, o teor do art. 3º da EC n. 113/2021; mantendo-se incólume o decisum nos demais termos. É como voto. Sala de sessões, em de 2022. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-61.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTANA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO, ADALBERTO SANTOS SANTANA, ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros (4)
Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA, ADALBERTO SANTOS SANTANA, JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO
VOTO