PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002301-48.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRADUAL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS MARIANO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – TERMOS ADITIVOS – REAJUSTE DE VALORES – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE VENCIMENTO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – EXIGIBILIDADE RECONHECIDA – NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 

1. Termos aditivos a contrato administrativo constituem título executivo, conforme art. 784, II, do CPC.

2. A obrigação é exigível mesmo sem prazo expresso, se houver mora do devedor.

3. Notas fiscais não impugnadas presumem prestação do serviço e inadimplemento.

4. Presentes os requisitos legais, a execução deve prosseguir.

5. Sentença reformada; recurso provido. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002301-48.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante GRADUAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE – UESB.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do relator

 

  

Salvador, .

 

S

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002301-48.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRADUAL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS MARIANO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRADUAL SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB, sob o número 8002301-48.2022.8.05.0274, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

A exequente/apelante propôs execução com fundamento nos Termos Aditivos nº 03 e nº 06 celebrados no âmbito do Contrato Administrativo oriundo do Pregão Eletrônico nº 061/2015, referente à prestação de serviços de apoio administrativo e operacional em unidades da UESB.

Sustenta que os referidos aditivos, devidamente assinados e acompanhados de testemunhas, reconhecem a aplicação de reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho, com efeitos retroativos, e que, não obstante a emissão de notas fiscais correspondentes e tentativas de recebimento administrativo, os valores permanecem inadimplidos, configurando título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Requereu, ao final, a citação da Executada para pagamento ou oposição de embargos.

A UESB opôs embargos à execução, sustentando, em síntese: a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de força executiva dos termos aditivos; a inexigibilidade da obrigação, diante da ausência de cláusula contratual estipulando prazo de vencimento; e (a ocorrência de excesso de execução, em razão de suposta redução de postos de trabalho não considerada pela exequente.

A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, rebatendo integralmente as alegações da UESB e reiterando a validade dos títulos, a prestação dos serviços e a liquidez dos valores cobrados, com base em memória de cálculo detalhada e documentação fiscal comprobatória.

Sobreveio sentença, da lavra do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente a execução, reconhecendo a existência de título executivo, mas afastando o requisito da exigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que os aditivos contratuais não estabeleceram prazo certo para pagamento. Condenou a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a ausência de cláusula expressa de vencimento não impede o reconhecimento da exigibilidade, que estaria configurada por força do art. 331 do Código Civil, em razão da mora da Administração, materializada pela emissão das notas fiscais, pela ausência de impugnação e pelo não pagamento do valor reconhecido nos termos aditivos. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução.

A apelada apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, insistindo na ausência de exigibilidade e na ausência de prova do adimplemento integral das condições previstas contratualmente.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA,   de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002301-48.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GRADUAL SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO MARTINS MARIANO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação interposta por Gradual Serviços e Empreendimentos Ltda. contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, julgou improcedente o pedido executivo, sob o fundamento de ausência de exigibilidade da obrigação.

Após detida análise do conjunto probatório e jurídico, entendo que o recurso deve ser provido, pelos fundamentos que passo a expor.

Quanto ao título executivo extrajudicial, a controvérsia não reside mais na natureza executiva dos documentos que instruem a inicial, uma vez que a própria sentença reconheceu que os Termos Aditivos nº 03 e nº 06, celebrados no bojo do contrato administrativo, configuram títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, II, do CPC, por se tratarem de documentos públicos subscritos por ente da Administração, com obrigação certa e valor determinado.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, é pacífica nesse sentido:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A parte recorrida informa que celebrou o contrato de prestação de serviço n .º 002/2014 HPS JPLM, em 04 de abril de 2014, com a Administração Pública, que tinha como objeto a manutenção preventiva e corretiva de veículos em geral com reposição de peças a fim de atender a frota do complexo hospitalar composto pelo Hospital e Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado e o Pronto Socorro da Criança – Zona Leste, porém a Administração não promoveu o pagamento acordado ainda que a exequente tenha cumprido sua parte na obrigação. 2. Para efeito de ação de execução, o contrato administrativo é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art . 784, II do CPC, dada sua caracterização como documento público. 3. A ação de execução deve estar lastreada por um título executivo, o qual necessita preencher os seguintes requisitos: certo (existe diante do título, não há dúvida), líquido (determinada quanto ao seu objeto) e exigível (obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta). Requisitos demonstrados . 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06216093820198040001 AM 0621609-38.2019.8.04 .0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)

Assim, não há controvérsia quanto à certeza e liquidez do crédito, restringindo-se o debate à exigibilidade da obrigação, fundamento exclusivo da improcedência da execução.

Quanto a exigibilidade da obrigação, a sentença entendeu ausente o requisito da exigibilidade com base na ausência de cláusula contratual que estabeleça expressamente o prazo para pagamento dos reajustes pactuados nos termos aditivos. Todavia, tal interpretação não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente nem com a jurisprudência consolidada.

Nos termos do art. 331 do Código Civil, quando não houver estipulação expressa de vencimento, a obrigação é considerada exigível desde logo:

“Art. 331, CC: Quando, por estipulação das partes, ou pela natureza da obrigação, a prestação tiver de ser feita em lugar diverso do domicílio do devedor, o pagamento será exigível logo que o credor o puder reclamar no lugar da prestação.”

O inadimplemento da obrigação, por sua vez, constitui a mora ex re, nos termos do art. 397, caput, do CC. E mesmo na hipótese de se exigir interpelação, a citação válida nos autos da execução supre tal requisito.

No caso concreto, verifica-se que: A Administração reconheceu expressamente, nos termos aditivos, o direito da contratada aos reajustes retroativos; A exequente emitiu notas fiscais mensais correspondentes aos valores pactuados, devidamente apresentadas aos autos; A UESB não impugnou administrativamente tais notas, tampouco apresentou glosas ou notificações de inadimplemento contratual; Houve requisição administrativa de pagamento pela empresa, antes da propositura da ação, sem resposta satisfatória.

Tais circunstâncias comprovam que a obrigação não apenas é líquida e certa, como também vencida e exigível, sendo inadmissível o acolhimento de tese formalista de ausência de vencimento expresso, quando a Administração reconheceu o débito, deixou de pagá-lo e tampouco justificou o inadimplemento.

Ademais, a Apelante acostou aos autos notas fiscais eletrônicas emitidas mensalmente, compatíveis com o objeto contratual, devidamente identificadas e não impugnadas pela Administração. A jurisprudência reconhece que:

“REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS COM ACEITE . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE CUMPRIDO. DEVER DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA . 1. Ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em juízo, sendo prova suficiente a nota fiscal, ainda que desacompanhada do comprovante de prestação do serviço ou entrega de mercadoria, o que não é o caso dos autos, uma vez que consta o carimbo atestando a prestação do serviço; 2. É imperativo observar o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, especialmente quando há um débito comprovado por meio de Contrato Administrativo, aliado à prova inequívoca da prestação dos serviços; 3. Quanto à aplicação da proibição do enriquecimento ilícito em situações semelhantes à aqui relatada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, há tempos, que se trata de vício social; 4 . Sentença confirmada; 5. Remessa Necessária conhecida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 0662119-93.2019 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)

Não havendo controvérsia quanto à execução do objeto contratual, e tendo a própria Administração processado pagamentos mensais ordinários à empresa, presume-se o cumprimento das obrigações pela contratada, inclusive no tocante ao período correspondente aos reajustes.

A tese de excesso de execução, suscitada de forma subsidiária nos embargos e reiterada nas contrarrazões, não foi instruída com qualquer documento comprobatório, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual não ocupação de todos os postos de trabalho.

Nos termos do art. 917, §3º, do CPC, o alegado excesso de execução deve ser quantificado e demonstrado por planilhas analíticas, o que não foi feito pela embargante.

Assim, restando configurados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, e ausente prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da execução promovida por Gradual Serviços e Empreendimentos Ltda., com o regular prosseguimento do feito na origem.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, afastando a extinção por ausência de exigibilidade.

 

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Majorados os honorários em mais 2% (dois por cento) em razão do trabalho recursal, na forma do §11 do mesmo dispositivo. É como voto.

 

Salvador/BA,   de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S