PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS PROVAS E ARGUMENTOS SUSCITADOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000270-10.2022.8.05.0095, nos quais figuram como Embargante BANCO ITAU SA e Embargado ROGER BENICA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-10.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGER BENICA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível BANCO ITAU SA opôs Embargos Declaratórios (Id. 92850864), em face do acórdão de Id. 90455062, que deu provimento ao apelo interposto por ROGER BENICA, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor questionava a legalidade de encargos como juros remuneratórios, seguro prestamista, registro de contrato, IOF, tarifa de avaliação do bem, além de pleitear danos morais e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há inovação recursal quanto ao pedido de restituição da tarifa de cadastro; (ii) se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) se é lícita a cobrança de IOF e registro de contrato; (iv) se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista; (v) se é cabível indenização por danos morais; (vi) se deve haver repetição do indébito e em quais termos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhimento da preliminar de inovação recursal, uma vez que o pedido de restituição da tarifa de cadastro não constou da petição inicial, sendo inadmissível sua apreciação em sede recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC. 4. Os juros remuneratórios contratados (2,20% a.m. e 29,84% a.a.) não são abusivos, pois não superam uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período de contratação. Precedentes do STJ. 5. A cobrança do IOF é legítima, podendo ser financiado acessoriamente ao mútuo principal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ. 6. A cobrança pelo registro do contrato corresponde a serviço efetivamente prestado, conforme comprovação de gravame no órgão de trânsito, sendo válida nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ. 7. É indevida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois não demonstrada a efetiva prestação do serviço. A mera consulta à existência de débitos não caracteriza avaliação do bem. 8. Configura venda casada a imposição ao consumidor de contratar seguro com seguradora vinculada à instituição financeira, sem possibilidade de escolha de outra seguradora, conforme Tema Repetitivo 972 do STJ. 9. A cobrança indevida de tarifas e seguro não configura, por si só, dano moral indenizável, representando mero dissabor ou aborrecimento, sem exposição do autor a situação vexatória ou gravame à sua honra. 10. A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em AgREsp nº 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte, ante o acolhimento da preliminar de inovação recursal, e, na parte conhecida, parcialmente provido para declarar a nulidade das cláusulas que impõem a cobrança de seguro prestamista e tarifa de avaliação de bens, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; CF, art. 153, V; CC, arts. 186, 205, 884, 927; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 51, IV; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 4.595/64; Resolução CMN 3.919/10, art. 1º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 296/STJ; Súmula 596/STF.”. Ao arrazoar (Id. 91519021), o banco embargante aponta a existência de omissão no julgado “acerca dos argumentos e provas suscitados pelo ora Embargante, capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, c/c artigo 1.022, inciso II e p. único, inciso II, ambos do CPC.”. Sustenta que “no momento da contratação é apresentada ao cliente, no contrato, a cláusula que, se assinada afirmativamente, prossegue-se com a contratação do seguro, mas, se assinalada negativamente, a oferta finda neste instante, a total dispor da escolha optada pela parte Embargada (...)” Aduz que o acórdão não considerou que a contratação do seguro foi facultativa, realizada em termo de adesão apartado, o que afastaria a caracterização de venda casada. Afirma que o consumidor tinha a opção de não contratar o serviço, não havendo condicionamento do financiamento à aquisição do seguro com a seguradora indicada. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, declara que o acórdão se omitiu acerca da sua legalidade. Alega que o serviço foi efetivamente prestado, conforme Laudo de Avaliação juntado aos autos, sendo a cobrança legítima nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 958. Aduz, ainda, omissão quanto à análise da ausência de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro, bem como em relação ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. Conclui, pedindo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos de restituição, ou, subsidiariamente, para que a devolução ocorra de forma simples e com a correta fixação dos consectários legais. Devidamente intimado (Id. 92861045), o embargado não apresentou resposta ao recurso (Id. 93876858). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-10.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGER BENICA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. O acórdão embargado não padece do vício apontado. No caso, constata-se que o julgado embargado revelou cabalmente os motivos que levaram à conclusão do acórdão, inexistindo necessidade de nova avaliação meritória, pois os questionamentos suscitados pelas partes foram devidamente enfrentados por ocasião do julgamento do recurso. Destarte, a análise do acórdão embargado (Id. 90455062), verifica-se que a matéria foi exaustivamente examinada. O acórdão foi claro ao fundamentar que, nos termos do Tema Repetitivo 958 do STJ, a cobrança da tarifa é válida apenas se o serviço for efetivamente prestado. A decisão embargada concluiu que o documento apresentado (Id. 54295608) não comprovava a avaliação do estado do veículo, mas apenas uma consulta de débitos, o que não justifica a cobrança. A valoração da prova foi feita, e o mero inconformismo com o resultado não caracteriza omissão. Quanto ao seguro, o acórdão aplicou o Tema Repetitivo 972 do STJ, que veda a obrigatoriedade da contratação com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. O julgado considerou que, embora houvesse a opção de contratar ou não, não foi dada ao consumidor a liberdade de escolher outra seguradora, o que configura a venda casada, pois a única opção era a seguradora do mesmo grupo econômico (ITAU SEGUROS S/A). O tema foi devidamente enfrentado, não havendo vício a ser sanado. A decisão sobre a restituição em dobro está fundamentada no precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se aplica à cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, como no caso, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. Os consectários legais foram fixados de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas, portanto, não há omissão que enseje o acolhimento dos presentes Aclaratórios. Nesse ponto, válida a transcrição do acórdão embargado: “[...] Da Tarifa de Avaliação de Bem: O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, publicado no DJe do dia 06/12/2018, afetado ao Tema/Repetitivo 958, fixou a seguinte tese, para os fins do art. 1.040 do CPC: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (destaquei). No caso, o contrato firmado entre as partes apenas prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00 (Cláusula D.2 – ID 54295105, p. 01), não comprovando a instituição financeira Apelada a efetiva prestação do serviço, com a avaliação do estado do veículo, para a garantia de que o bem estava de acordo com o valor do empréstimo. O “Termo de Avaliação”, encartado ao ID 54295608, é uma mera consulta à existência de débitos ou restrições pendentes, não sendo válido para respaldar tal cobrança. Desta forma, não verificada a efetiva prestação do serviço, incabível a cobrança da referida tarifa, sendo, portanto, considerada nula a cláusula, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, merece reforma a sentença neste capítulo. Da cobrança de seguro e da venda casada: Em relação à contratação de seguro no âmbito de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo 972, com acórdão publicado em 17/12/2018, definiu que "...o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". Assim, a adesão a este serviço, sem que o consumidor possa escolher a seguradora ou optar pela não contratação, enseja abusividade, configurando a prática ilegal de “venda casada”. In casu, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 54295105), observa-se que, embora tenha sido oportunizado ao consumidor/autor a opção de contratação ou não do seguro (Cláusula B.6), não lhe fora facultada a contratação de seguradora diversa daquela pertencente ao grupo econômico da parte ré (ITAUSEGUROS S/A). Vê-se, portanto, que o Autor foi compelido a contratar seguro com a seguradora por ela indicada, o que caracteriza a venda casada e é vedado pelo ordenamento pátrio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA-RÉ. (1) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO NO APELO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ( CPC, ART. 1.013, § 3º, III). PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PREJUDICIAL REJEITADA. (2) MÉRITO. APONTADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972/STJ. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PROTEÇÃO EFETIVADA AO LONGO DO CONTRATO, POIS O CONSUMIDOR JÁ APROVEITOU O SEGURO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003272-63.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2021) (TJPR, APC nº 0003272-63.2020.8.16.0136, Rel. Des. Rogério Ribas, Quinta Câmara Cível, Julgado em 09/08/2021, Publicado em 09/08/2021) Assim, a sentença merece reforma neste capítulo. [...] Da repetição do indébito: Tendo em vista o decote de parcelas indevidas inseridas no contrato, a restituição/compensação reveste-se de juridicidade. Dispõe o art. 884 do Código Civil, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso em análise, o contrato foi firmado em 07/10/2021, devendo a restituição, em consonância com o quanto decido pelo STJ, ocorrer de forma dobrada. Conclusão: Pelas razões acima expostas, acolho, em parte, a preliminar de inovação recursal, para conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo para declarar a nulidade das cláusulas B.6 e D.2, que impõem a cobrança, respectivamente, de “Seguro Proteção Financeira” e “Tarifa de Avaliação de Bens”, devendo os valores pagos a estes títulos pela parte autora serem restituídos/compensados, em dobro, acrescido de correção monetária (IPCA), desde o desembolso (07/10/2021) até a citação, a partir de quando deverá haver a incidência apenas da taxa SELIC (arts. 389 e 406, ambos do Código Civil). No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas, portanto, não há omissão que enseje o acolhimento dos presentes Aclaratórios. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): “O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Salvador, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-10.2022.8.05.0095
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROGER BENICA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO