PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO DO PRÓPRIO DEVEDOR EM CURSO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERVENÇÃO NO INVENTÁRIO DO DE CUJUS ASCENDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu pedido de sub-rogação nos direitos hereditários de herdeiro devedor, limitando a atuação do agravante à averbação de penhora no rosto dos autos, sem reconhecimento de legitimidade para intervir como parte interessada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor de herdeiro pode, por sub-rogação, intervir no inventário do de cujus originário com poderes de fiscalização e gestão processual. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos constitui medida de garantia destinada à reserva do quinhão hereditário do devedor, não conferindo legitimidade para atuação ampla no inventário. 4. A sub-rogação prevista no ordenamento jurídico não autoriza a intervenção direta do credor no inventário do ascendente, sobretudo quando há inventário próprio do devedor, que é a via adequada para satisfação do crédito. 5. A ampliação da atuação do credor implicaria ingerência indevida de terceiro estranho à sucessão, com potencial prejuízo à regular condução do inventário. 6. Inexistem ilegalidade ou inadequação na decisão agravada, que se mostra alinhada à legislação processual e à finalidade dos institutos aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos assegura a reserva do quinhão hereditário do devedor, não conferindo legitimidade ao credor para intervir no inventário. 2. A sub-rogação do credor não autoriza sua atuação direta no inventário do de cujus originário, devendo eventual satisfação do crédito ocorrer no inventário do próprio devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, parágrafo único; 857; 860; 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.805.925, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8008875-94.2026.8.05.0000; Recorrente: Raimundo Muniz Ferreira; Recorrida: Monica Muniz Calumby; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008875-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702-A)
AGRAVADO: MONICA MUNIZ CALUMBY
Advogado(s): VINICIUS MATTOS SANTANA (OAB:BA45804-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDO MUNIZ FERREIRA, contra decisão (ID 535943250, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da Ação de Inventário n.° 0000215-11.1998.8.05.010, ajuizada por MONICA MUNIZ CALUMBY (inventariante do Espólio dos bens de Antônio Calumby), indeferiu o pedido de sub-rogação nos direitos hereditários do herdeiro Antônio Calumby Filho, restringindo a participação do ora agravante à averbação da penhora no rosto dos autos, sem legitimá-lo para atuar como parte interessada no processo. Em suas razões recursais, aduz, o agravante, a possibilidade jurídica da sub-rogação nos direitos hereditários do devedor, com fundamento nos arts. 857 e 860, do CPC e no art. 349, do Código Civil. Defende o direito de atuar no processo como credor sub-rogado, com legitimidade para fiscalizar atos do inventário e resguardar a efetividade da execução. Sustenta a violação aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e função social do crédito. Aduz, ainda, que a limitação imposta pelo Juízo a quo inviabiliza a adequada proteção de seu crédito, especialmente diante de alegadas irregularidades na gestão patrimonial do espólio, incluindo questionamentos quanto à alienação de bens por valores supostamente inferiores aos reais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, autorizando sua habilitação como credor sub-rogado com poderes de intervenção no inventário. Preparo recursal recolhido, IDs 98813691 e 98813692. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, ID 98917070. Apresentadas contrarrazões (ID 100812432), ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008875-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702-A)
AGRAVADO: MONICA MUNIZ CALUMBY
Advogado(s): VINICIUS MATTOS SANTANA (OAB:BA45804-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDO MUNIZ FERREIRA, contra decisão (ID 535943250, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú/BA, que, nos autos da Ação de Inventário n.° 0000215-11.1998.8.05.010, ajuizada por MONICA MUNIZ CALUMBY (inventariante do Espólio dos bens de Antônio Calumby), indeferiu o pedido de sub-rogação nos direitos hereditários do herdeiro Antônio Calumby Filho, restringindo a participação do ora agravante à averbação da penhora no rosto dos autos, sem legitimá-lo para atuar como parte interessada no processo, nos seguintes termos: “... A penhora no rosto dos autos (IDs 362627030 e 460091710) cumpre exatamente essa função de reserva do quinhão. Não confere ao credor do herdeiro a legitimidade ativa para intervir como parte principal ou para fiscalizar a administração e contabilidade do inventário do de cujus principal, como pretende Raymundo Muniz Ferreira ao questionar os valores de alienação de bens alheios ao quinhão do seu devedor ou ao exigir prestação de contas (ID 470361529 e ID 516202672). O credor do herdeiro deve se habilitar perante o Espólio de Antônio Calumby Filho no processo sucessório que a este compete, para buscar ali a satisfação de seu crédito com os bens recebidos na partilha de Antonio Calumby. Portanto, indefiro o pedido de Raymundo Muniz Ferreira para atuar como parte-interessada ou para exercer qualquer prerrogativa de fiscalização ou gestão processual que ultrapasse o mero acompanhamento dos atos decisórios e a reserva do quinhão, mantendo-se apenas a averbação da penhora no rosto dos autos (ID 460091710) para resguardar, quando da partilha final, a integralidade do quinhão que couber ao Espólio de Antonio Calumby Filho (o devedor), em conformidade com o Art. 642, parágrafo único, do CPC. ...” De início, cumpre registrar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de o credor de herdeiro intervir no inventário do de cujus originário, na qualidade de parte interessada, com poderes de fiscalização e gestão processual, em razão de alegada sub-rogação nos direitos hereditários do devedor. A decisão agravada enfrentou a matéria com acerto, consignando, no particular, que a pretensão do agravante extrapola os limites jurídicos da penhora no rosto dos autos, a qual possui natureza de mera garantia, destinada à reserva do quinhão hereditário, não conferindo legitimidade para atuação ampla no processo sucessório. Com efeito, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a dívida exequenda é de titularidade do herdeiro Antônio Calumby Filho, cujo espólio possui inventário próprio, sendo neste que deve ocorrer eventual habilitação do crédito e exercício de direitos sub-rogatórios, nos termos do art. 642, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860, do CPC, tem por finalidade assegurar a satisfação do crédito mediante a reserva do quinhão que venha a caber ao devedor, não se confundindo com a atribuição de legitimidade processual para interferência na administração do espólio do de cujus principal. Tal compreensão, inclusive, foi reiterada por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo, quando se consignou que a pretensão do agravante de atuar como fiscal da gestão patrimonial do inventário, requerer documentos e impugnar atos da inventariante configura indevida ampliação do alcance da sub-rogação processual, incompatível com a natureza do instituto. Naquela oportunidade, também se destacou que a penhora já efetivada é suficiente para resguardar o crédito perseguido, inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco probabilidade de provimento do recurso, circunstâncias que afastam a concessão de tutela recursal. Não se desconhece, todavia, que o ordenamento jurídico admite a sub-rogação do credor nos direitos do devedor, nos termos do art. 857, do CPC. Entretanto, tal instituto não autoriza, no caso concreto, a intervenção direta no inventário do ascendente, sobretudo quando existente inventário próprio do devedor, que constitui, por certo, a via adequada para satisfação do crédito. Permitir a atuação pretendida implicaria indevida ingerência de terceiro estranho à sucessão originária, com potencial prejuízo à regular condução do inventário e violação à sistemática legal que rege a sucessão e a execução. Assim, a penhora no rosto dos autos atende adequadamente a finalidade de garantia do crédito, mediante reserva de valores ou bens ao agravante. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparo, devendo ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, os quais se revelam coerentes com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial dominante. Diante de tais premissas, não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou manifesta inadequação na decisão agravada que justifique sua reforma por esta instância revisora, devendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Juízo de origem. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008875-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO MUNIZ FERREIRA
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB:BA54702-A)
AGRAVADO: MONICA MUNIZ CALUMBY
Advogado(s): VINICIUS MATTOS SANTANA (OAB:BA45804-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224-A)
VOTO