PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069158-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES SANTANA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL COM EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO IMEDIATO DE CUSTAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE, COM INCAPACIDADE LABORAL E ÚNICA FONTE DE RENDA CONSISTENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR PRÓXIMO AO SALÁRIO-MÍNIMO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO CORRESPONDENTE A MAIS DA METADE DA RENDA MENSAL. DESPROPORCIONALIDADE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR ELEVADO DA CAUSA PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8069158-20.2025.8.05.0000, em que é Agravante RAIMUNDO ALVES SANTANA e Agravada a CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069158-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES SANTANA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO ALVES SANTANA, parte autora, contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça formulado na Ação Indenizatória proposta em face da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. (ID 525831889).

Inconformado, o Agravante sustenta que se tratar de caso de error in judicando na valoração da prova e representa um "confisco judicial", haja vista que o valor exigido corresponde a aproximadamente 53% de sua única verba de subsistência. Argumenta que tal exigência inviabiliza totalmente o seu acesso à Justiça, sob pena de extinção prematura do feito, e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça em sua integralidade.

Deferiu-se, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para conceder integralmente a gratuidade de justiça, suspendendo-se a ordem de recolhimento de custas e determinando o prosseguimento do feito (94305171).

A Agravada apresentou Contrarrazões (ID 95961252), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau. Alega que o magistrado de origem agiu com razoabilidade, concedendo redução substancial (90%) e parcelamento. Aduz que o Agravante não apresentou outros documentos (como Imposto de Renda e extratos bancários) que atestassem sua total impossibilidade de arcar com os custos reduzidos.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069158-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES SANTANA
Advogado(s): ORLANDO ALVES DE BRITO
AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à adequação do deferimento parcial da gratuidade de justiça, diante da renda comprovada pelo Agravante e do valor das custas exigidas para o prosseguimento do feito.

Assiste-lhe razão.

A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), garantia reproduzida no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A aferição da hipossuficiência deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, de modo a preservar o acesso efetivo à jurisdição.

No caso, o Agravante, pessoa física em situação de extrema vulnerabilidade, acometido por cegueira decorrente do evento danoso e incapacidade laboral, comprovou que sua única fonte de renda consiste em benefício previdenciário por incapacidade temporária, no valor líquido de R$ 1.459,16. A decisão agravada, ao deferir a gratuidade de forma parcial e exigir o pagamento imediato de R$ 773,79, impôs ônus que corresponde a mais da metade da renda mensal do recorrente, verba de natureza alimentar, o que, na prática, inviabiliza o acesso à justiça.

Embora compreensível a tentativa do juízo de origem de conciliar o custeio do serviço jurisdicional com a garantia constitucional de acesso à justiça, a exigência de pagamento equivalente a aproximadamente 53% da renda comprovada do Agravante viola o núcleo essencial desse direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), além de comprometer o mínimo existencial de quem já se encontra em situação de incapacidade física e financeira.

A insuficiência de recursos, no caso, está suficientemente demonstrada pela prova de que o recorrente depende exclusivamente de benefício previdenciário em valor próximo ao salário-mínimo, sendo desarrazoada a manutenção de modulação que se revelou concretamente inviável. A ausência de documentos adicionais, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários, não afasta tal conclusão, uma vez que a prova produzida é idônea e suficiente para evidenciar a incapacidade de arcar com despesas processuais extraordinárias no montante exigido.

Outrossim, o elevado valor atribuído à causa não reflete a capacidade econômica atual do Agravante, mas apenas a expressão econômica da pretensão indenizatória decorrente dos graves danos sofridos, não podendo ser utilizado como critério impeditivo à concessão da gratuidade.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada para concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, em consonância com a medida liminar anteriormente deferida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão recorrida e CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator