PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento por maioria .Lavrará a divergência por Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ELLEN BEATRIZ NASCIMENTO CAVALCANTE contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG SA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por não ter a recorrente apresentado instrumento de mandato nos moldes determinados pelo juízo, nos seguintes termos: [...] Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com assinatura manual digitalizada ou assinatura eletrônica via conta "Gov.br" ou padrão ICP-Brasil, nos termos da Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA. No entanto, decorrido o prazo concedido, verifico que a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial conforme determinado, tampouco justificando a inércia. Em face disso, INDEFIRO A INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Com base no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o advogado que distribuiu a presente ação ao pagamento integral das custas e despesas processuais. [...] Nas suas razões recursais, aduz a apelante em síntese que "atendeu a todos requisitos legais, uma vez que o instrumento de mandato carreado aos autos resta totalmente regular, não possuindo qualquer vício, atendendo integralmente aos requisitos legais do art. 103 e seguinte do CPC". Sustenta que a exigência de plataformas específicas ou reconhecimento de firma representa formalismo exacerbado que obsta o acesso à jurisdição. Ao final, requer o provimento do recurso, determinando-se o devido prosseguimento do feito. A apelada apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de decisão contra legem, sustentando que a parte não se desincumbiu do ônus de juntar os documentos solicitados pelo juízo. Pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146142-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN BEATRIZ NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta por ELLEN BEATRIZ NASCIMENTO CAVALCANTE contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG SA, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude da suposta irregularidade na procuração assinada eletronicamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, extrai-se dos autos que o Juízo a quo proferiu despacho nos seguintes termos (id. 98892581): Na sequência, ante a ausência de manifestação, o feito foi sentenciado com o indeferimento da inicial e condenação pessoal do advogado em custas. De início, cumpre destacar que o STJ recentemente decidiu pela afetação do REsp 2021665/MS, tendo delimitado a seguinte controvérsia (Tema 1198): “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”. Tal recurso, todavia, ainda não foi julgado pelo STJ, de modo que ainda não há tese fixada acerca da matéria. Ademais, tratando-se de REsp em IRDR oriundo do TJMS, a ordem de suspensão dos processos limitou-se àquele Tribunal Estadual. Dessa forma, cabe nesta oportunidade apenas a análise do caso concreto, a fim de verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito tem amparo legal. Verifica-se dos autos que a autora juntou procuração particular (id. 98892576), assinada eletronicamente através da plataforma ZapSign, constituindo o advogado subscritor da exordial, estando em acordo com o art. 105, do CPC, que assim dispõe: Não há, portanto, exigência legal para que a assinatura eletrônica seja realizada exclusivamente pelo padrão ICP-Brasil ou conta "Gov.br" para conferir validade ao mandato ad judicia, tampouco a lei exige reconhecimento de firma. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas simples e avançadas em diversas interações. Assim, não se trata de documento indispensável cuja ausência, nos moldes restritivos do juízo, justificaria a extinção. Nesse sentido: Destaca-se que, para o caso de desconfiança acerca da existência de litigância predatória, este Tribunal de Justiça emitiu a Nota Técnica nº 006/2022, com o objetivo de identificação de demandas predatórias. Na referida Nota, constam atos que devem ser praticados pelos Juízes de primeiro grau quando verificados elementos denotativos da propositura de demanda predatória. A previsão de exigência de procuração com autenticidade firmada em cartório refere-se às hipóteses de suspeita fundamentada de adulteração. No caso presente, analisando a procuração apresentada, não se constata divergência aparente com os documentos de identificação da autora (id. 98892577 e 98892578). Dessa forma, mostra-se cabível a utilização das demais medidas referidas na Nota Técnica, tais como a realização de audiência de conciliação ou a determinação de lavratura de auto de verificação por oficial de Justiça, antes da extinção drástica do feito. Ainda, revela-se descabida a condenação do advogado ao pagamento das custas com base no art. 104, § 2º, do CPC, visto que havia procuração nos autos e a inércia em cumprir requisito formal não legalmente previsto não autoriza a presunção de atuação sem mandato. Diante disso, não se mostra justificável a extinção do processo sem resolução do mérito, tornando-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146142-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELLEN BEATRIZ NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO VENCIDO
Analisando os autos, verifico que a procuração juntada pela parte autora apresenta irregularidade formal, qual seja, assinatura eletrônica fora dos casos permitidos em lei para o ato. [...] adota o entendimento expresso na Nota Técnica nº 003/2024/NUCOF/TJBA [...] DETERMINO a intimação da parte autora [...] para que emende a procuração apresentada, de modo que sua assinatura atenda a um dos requisitos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...]
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO A EXIGE HÁ MUITO TEMPO – NÃO CABIMENTO. [...] Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018 [...] (TJ-SP - AI: 21155085720238260000, Relator: Nelson Jorge Júnior, j. 13/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ESCRITÓRIO DE MASSA. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. [...] DESNECESSIDADE. RIGOR EXCESSIVO. [...] Inexiste previsão legal que imponha o reconhecimento de firma no instrumento particular de procuração outorgado ao advogado que atua nos autos. (TJ-DF 07245870720228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 19/04/2023)