PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. EARESP 600.663 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, reformando sentença de improcedência, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude na assinatura, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O banco agravante defende a regularidade da avença, aduzindo a existência de depósito do crédito e a semelhança das assinaturas, insurgindo-se contra a distribuição do ônus probatório e os termos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se é legítimo o julgamento monocrático amparado em jurisprudência dominante; b) de quem é o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário quando expressamente impugnada pelo consumidor; c) se a repetição em dobro do indébito exige prova de má-fé subjetiva; e d) se descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade ante a possibilidade de reexame da matéria pelo órgão fracionário via agravo interno. 5. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. 6. A inércia probatória do banco, que deixou de produzir perícia grafotécnica para sustentar o documento por ele apresentado, acarreta a declaração de inexistência da relação contratual. 7. Conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso atinge verba de natureza alimentar, configurando dano moral in re ipsa. Valor indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por observar a razoabilidade e a proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e improvido. 10. Teses de julgamento: "1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (Tema 1061 STJ)." "2. A repetição em dobro do indébito exige apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a prova de má-fé subjetiva do credor (EAREsp 600.663 STJ)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000814-24.2022.8.05.0248, em que figuram, como Agravante, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, como Agravado, EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-24.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA S.A.) em face da decisão monocrática proferida no ID 90417966, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA, para reformar a sentença de improcedência e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se na premissa de que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 010014336791, após impugnação específica realizada pelo consumidor em sede de réplica de ID 72501585. Naquela oportunidade, este Relator aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), bem como a tese da Corte Especial do STJ fixada no EAREsp 600.663/RS, que autoriza a repetição em dobro do indébito independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a validade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação ocorreu de forma regular e que a assinatura constante no instrumento contratual guarda nítida semelhança com os documentos de identificação apresentados pelo autor no ato da avença. Argumenta que a disponibilização do numerário na conta bancária do agravado (R$ 2.067,85), devidamente comprovada por meio de TED de ID 72501570, configura a perfeição do contrato pela tradição e aceitação tácita. Insurge-se, ainda, contra a distribuição do ônus probatório, afirmando que caberia ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e contesta a condenação em danos morais e repetição dobrada, alegando inexistência de má-fé ou ato ilícito. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no ID 91945582, oportunidade em que refutou integralmente as teses do banco. Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e que a fraude é evidente, reiterando que jamais solicitou ou anuiu com o referido empréstimo, que consome parte substancial de seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Pugna, ao final, pela manutenção integral da decisão monocrática que reformou a sentença de piso. É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-24.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima e mediante representação processual regular. A insurgência volta-se contra decisão unipessoal que, no exercício das atribuições delegadas por lei a este Relator, reformou a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais, em conformidade com o regramento do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se enfrentar a irresignação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. quanto à forma do julgamento impugnado. Sustenta a instituição financeira, em linhas gerais, que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado, insurgindo-se contra a sistemática adotada no ID 90417966. Contudo, tal argumento não merece prosperar, na medida em que a decisão monocrática combatida encontra-se estritamente pautada na inteligência do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir unipessoalmente recursos que versem sobre matéria objeto de entendimento sumulado ou de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. A celeridade processual e a eficiência da prestação jurisdicional são vetores que autorizam a atuação isolada do membro do Tribunal quando o tema em debate já se encontra pacificado. No caso dos autos, a decisão monocrática não apenas observou a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como também aplicou tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. A delegação de poderes ao relator visa, justamente, evitar o acúmulo de pautas com questões já resolvidas pelas Cortes Superiores, garantindo o direito constitucional à duração razoável do processo. Nesse contexto, afasta-se qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. É pacífico o entendimento de que a interposição do agravo interno tem o condão de submeter a matéria ao crivo do Colegiado, o que supre eventual vício de nulidade por supressão de instância ou ausência de debate em grupo. Ao facultar à parte agravante o reexame do provimento monocrático pela Turma ou Câmara, o ordenamento jurídico preserva a essência do juízo coletivo, transmutando a decisão unipessoal em decisão colegiada por meio da ratificação ou reforma pelo órgão fracionário. Sobre a legitimidade dessa forma de decidir, colhe-se o entendimento consolidado nesta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054730-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIENE ROCHA DE ALELUIA Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou seguimento ao recurso, com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC/2015. O agravante sustentou a necessidade de apreciação colegiada da matéria, invocando suposta violação ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, com base em jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade e o direito ao duplo grau de jurisdição, quando antecipa posicionamento que seria adotado pelo órgão colegiado. III. Razões de decidir 3. O art. 932, IV, do CPC/2015 autoriza o Relator a decidir monocraticamente o recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do próprio Tribunal. 4. A decisão agravada apenas antecipa o entendimento consolidado do colegiado, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 5. A atuação monocrática do Relator, nas hipóteses legais, garante a celeridade processual e encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante ou entendimento consolidado não afronta o princípio da colegialidade. 2. O art. 932, IV, do CPC/2015 autoriza a atuação monocrática do Relator, sendo compatível com o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV, “b”; CF/1988, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.758.939/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.753.340/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/05/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8054730-64.2024.8.05.0001, em que é Agravante LUCIENE ROCHA DE ALELUIA e agravada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8054730-64.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/08/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052233-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: OLINDA MARIA CARDOSO Advogado(s):ADRIANA OLIVEIRA SILVA, MANOEL BASTOS CARDOSO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula nº 568/STJ, conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante sustenta violação ao art. 932, IV, do CPC, ao afirmar a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto e requerer a análise colegiada da matéria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se a Súmula nº 568/STJ confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso quando o tema encontra respaldo em jurisprudência dominante; e (ii) se, no caso concreto, houve violação ao art. 932, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos que se encontrem em conformidade com entendimento dominante sobre a matéria. Tal medida é compatível com o art. 932 do CPC, que prevê o julgamento unipessoal em situações de manifesta conformidade com precedentes obrigatórios ou jurisprudência consolidada. 4. A decisão monocrática do relator constitui instrumento de celeridade processual, assegurando uma prestação jurisdicional eficaz, sem prejuízo ao contraditório, dado que a parte pode provocar a análise colegiada via agravo interno. 5. No caso em tela, houve legítima aplicação da Súmula nº 568/STJ. Não houve demonstração de circunstâncias excepcionais que afastem a incidência da súmula ou que imponham o julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, em conformidade com o art. 932, IV, do CPC." "A decisão monocrática do relator é válida, desde que respaldada em jurisprudência consolidada, preservando-se à parte o direito de agravar internamente para reexame colegiado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; Súmula nº 568/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8052233-80.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e agravada OLINDA MARIA CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052233-80.2024.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 12/02/2025 ) Dessa forma, resta plenamente validada a atuação monocrática deste Relator, uma vez que a decisão recorrida não constitui ato arbitrário ou discricionário, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional em perfeita harmonia com os precedentes vinculantes e a orientação jurisprudencial majoritária. Inexiste, portanto, qualquer nulidade processual a ser declarada, devendo-se prosseguir com a análise do mérito recursal, no qual se constata que o agravante apenas reitera argumentos já devidamente repelidos, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. No mérito, o cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo consignado nº 010014336791. Sustenta o banco agravante a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o documento apresentado goza de presunção de veracidade e que houve o efetivo proveito econômico pela parte autora mediante o depósito do numerário. Ocorre que, ao contrário do que pretende fazer crer a instituição financeira, a sistemática processual civil brasileira impõe regras específicas e rígidas quanto ao ônus da prova em casos de impugnação de autenticidade documental, as quais não podem ser mitigadas por meras alegações genéricas de boa-fé. Na hipótese vertente, verifica-se que o agravado, em sua manifestação sobre a contestação (réplica de ID 72501585), impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. O consumidor apontou discrepâncias visíveis entre o traço constante no contrato e as assinaturas registradas em seu documento de identidade e na procuração outorgada nos autos, sustentando tratar-se de uma simulação grosseira. Tal impugnação é o ponto nodal para o deslinde do feito, uma vez que, nos termos da lei, faz cessar imediatamente a fé do documento particular até que sua veracidade seja devidamente comprovada. Nesse cenário, incide com precisão o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento ou o apresentou em juízo, sempre que se tratar de contestação de sua autenticidade. Portanto, caberia exclusivamente ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o encargo de demonstrar, por meios idôneos e estreme de dúvidas, que a assinatura constante no contrato emanou do punho do consumidor. Essa regra de distribuição do encargo probatório visa equilibrar a relação processual, impedindo que o consumidor seja obrigado a produzir prova negativa — a chamada prova diabólica — de que não assinou determinado documento. Reforce-se que tal entendimento não é meramente interpretativo, mas decorre de tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. A Corte Superior consolidou a responsabilidade probatória das instituições financeiras em situações de fraude de assinatura, estabelecendo diretriz de observância obrigatória para todas as instâncias judiciais. Nesse sentido, colhe-se o precedente que serviu de lastro para a decisão monocrática ora agravada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Analisando o acervo probatório deste processo, constata-se que a instituição bancária falhou gravemente em cumprir seu dever processual. Malgrado tenha colacionado cópia do contrato e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, o agravante não produziu a prova técnica que o caso exigia: a perícia grafotécnica. É consabido que apenas o exame especializado realizado por perito de confiança do juízo possui o rigor científico necessário para dirimir controvérsias sobre a falsidade de assinaturas, especialmente quando o banco detém a guarda do documento original e possui plena capacidade técnica e financeira para viabilizar tal diligência. A inércia probatória do banco atrai inexoravelmente as consequências de sua desídia. Sem a comprovação da autenticidade da assinatura impugnada, o documento perde seu valor probante, o que leva à inevitável conclusão de que o contrato nº 010014336791 é nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade do consumidor. Dessa forma, deve ser integralmente mantida a declaração de nulidade e a consequente inexistência do débito, pois não se pode conferir validade a descontos que incidem sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar de um idoso quando fundados em título desprovido de lastro contratual legítimo. Insurge-se o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do agravado. Sustenta a instituição financeira que a penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exigiria a demonstração inequívoca de má-fé subjetiva ou dolo em sua conduta, o que, sob sua ótica, não restou caracterizado nos autos, especialmente diante da suposta regularidade procedimental na liberação do crédito. Todavia, tal tese recursal encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, não subsistindo qualquer fundamento jurídico para a reforma da decisão monocrática de ID 90417966 neste particular. A controvérsia acerca da necessidade de prova da má-fé para a aplicação da repetição dobrada foi definitivamente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS. Naquela oportunidade, o Tribunal Superior fixou tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. O critério adotado pela Corte é o da boa-fé objetiva, de modo que a sanção civil é cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária aos padrões de lealdade e confiança esperados nas relações de consumo, independentemente de culpa ou dolo. Sobre o tema, é oportuna a colação do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) No caso concreto, a conduta da instituição financeira de implementar descontos mensais no valor de R$ 51,20 sobre os parcos rendimentos do agravado, fundamentada em um contrato cuja assinatura foi declarada nula por fraude, configura violação flagrante à boa-fé objetiva. Ao permitir que uma operação de crédito fosse levada a efeito sem a devida verificação da autenticidade da vontade do consumidor — ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior —, o banco assumiu o risco inerente à sua atividade lucrativa. A imposição de descontos sem lastro contratual legítimo afasta, por completo, a hipótese de engano justificável. Não há como se admitir que uma instituição bancária do porte da agravante alegue mero equívoco ou erro escusável ao processar um empréstimo fraudulento em desfavor de um idoso, lavrador aposentado, cujos dados pessoais foram utilizados indevidamente. O dever de cuidado e segurança é inerente ao serviço bancário, e a falha sistêmica que permite a concretização da fraude rompe com a legítima expectativa de segurança do consumidor. Portanto, uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e a ilicitude das cobranças, a repetição dobrada é medida que se impõe por imperativo legal e jurisprudencial, servindo não apenas como reparação patrimonial, mas também como desestímulo à reiteração de práticas comerciais temerárias que vitimam a parcela mais vulnerável da população. Assim, ratifico integralmente o entendimento exposto na decisão monocrática agravada, mantendo a condenação do banco à restituição em dobro de cada parcela descontada indevidamente do benefício do agravado, acrescida dos consectários legais ali fixados. Prosseguindo na análise meritória, impõe-se a ratificação do dever de indenizar extrapatrimonialmente o agravado. Sustenta o banco agravante que a situação narrada nos autos não ultrapassaria o patamar de mero aborrecimento, alegando a inexistência de prova de dor, vexame ou sofrimento profundo. Contudo, tal tese ignora a gravidade da conduta de subtrair, de forma sistemática e fraudulenta, parcela dos proventos de quem sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo por fraude, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova cabal do abalo psicológico. Tal entendimento decorre da própria natureza alimentar da verba atingida, essencial para a manutenção do mínimo existencial do indivíduo. Ao ver sua parca renda reduzida por um débito que jamais contraiu, o consumidor é submetido a uma situação de angústia e incerteza que atenta contra a sua dignidade. Nesse sentido, a orientação desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-06.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s):PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a fraude na assinatura da consumidora. O juízo de origem determinou restituição simples dos valores, indenização por danos morais de R$6.000,00 e devolução do montante creditado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a fraude afasta a responsabilidade do banco por configurar fortuito externo; Analisar a existência de dano moral e adequação do quantum fixado; Definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em contratos é objetiva, caracterizando fortuito interno (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). O laudo grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura, afastando a presunção de validade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, superando o mero aborrecimento, sendo adequada a fixação em R$6.000,00. A repetição em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. TESES FIXADAS: “1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes na contratação de empréstimos consignados, por se tratar de fortuito interno.” “2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, justificando a indenização.” “3. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação jurisprudencial do STJ.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001560-06.2021.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelada DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante. MM21 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001560-06.2021.8.05.0189,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 07/10/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-35.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: DIOMIRA ARAUJO DE ALMEIDA MARTINS Advogado(s):GEVANILDO DOURADO DE NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória, julgou procedentes os pedidos para condená-la à restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, em razão de contrato de empréstimo consignado nulo. Discute-se no recurso a existência dos danos e, subsidiariamente, o valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material e moral in re ipsa; e (ii) aferir se o valor de R$ 5.000,00, fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, fundada na teoria do risco do empreendimento. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação. A ausência de prova torna incontroversa a ilicitude dos descontos, configurando o dano material com a própria subtração patrimonial. A privação de parte de verba de natureza alimentar de consumidor hipervulnerável (aposentado) em virtude de descontos fraudulentos ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. O desprovimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em conta de consumidor, decorrentes de fraude contratual, é objetiva, configurando-se o dano material com a própria subtração patrimonial e o dano moral in re ipsa pela afetação de verba alimentar de consumidor hipervulnerável. 2. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo ao seu caráter dúplice (compensatório e punitivo), sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado para casos de descontos fraudulentos em benefício previdenciário. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, e 429, II. Súmula nº 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061. TJ-BA, Apelação Cível nº 8061963-49.2023.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003132-35.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada DIOMIRA ARAUJO DE ALMEIDA MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA R08 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003132-35.2024.8.05.0110,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 23/09/2025 ) No caso em apreço, a vulnerabilidade do agravado é latente. Trata-se de pessoa idosa (nascido em 25/02/1951), lavrador aposentado, que reside em zona rural e utiliza seu benefício para a compra de medicamentos de uso contínuo e manutenção das necessidades básicas do lar. A privação, ainda que de valor aparentemente reduzido em termos absolutos (R$ 51,20 mensais), assume contornos dramáticos diante da precariedade econômica da parte autora. A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros utilizassem os dados do consumidor para forjar um empréstimo, caracteriza o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado com prudência, observando-se o binômio reparação-prevenção. A indenização tem a dupla finalidade de compensar a vítima pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva, exercendo um caráter punitivo-pedagógico. Por outro lado, deve-se evitar que a condenação se transforme em fonte de enriquecimento ilícito, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na decisão monocrática de ID 90417966, mostra-se perfeitamente adequado às particularidades do caso e está em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara e pelo Tribunal em casos análogos. Tal valor não se afigura irrisório a ponto de tornar impune a desídia bancária, nem excessivo ao patamar financeiro da condenação. Portanto, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada também neste tópico, mantendo-se hígida a condenação por danos morais. No tocante à penalidade pecuniária, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, neste momento, intuito manifestamente protelatório ou temerário na interposição do presente agravo, tratando-se de via recursal legítima para submeter a decisão isolada do Relator ao escrutínio deste Órgão Colegiado. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando a fundamentação jurídica exaustivamente debatida nos tópicos anteriores, o meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 72501600), ratificando-se integralmente a decisão monocrática de ID 90417966. A decisão ora combatida permanece hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a instituição financeira agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer equívoco, omissão ou desacerto no julgado que justifique a modificação do entendimento unipessoal previamente exarado por este Relator. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-24.2022.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
DO MÉRITO
DO ÔNUS DA PROVA E TEMA 1061 DO STJ
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
DOS DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO