DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE ÀS AUTORAS. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DAS CONSUMIDORAS. POSSIBILIDADE. FORNECEDOR INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 971, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE INCC PARA IPCA, DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO TEMA 996, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAIS DE 09 MESES DE ATRASO. VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (R$5.000,00 PARA CADA AUTORA). ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0533563-22.2014.8.05.0001; Recorrente: JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda; Recorridas: Sheila Pereira Brasil e Fátima Maria Dias Prates;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença (ID 66597934) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais,  ajuizada por SHEILA PEREIRA BRASIL e FÁTIMA MARIA DIAS PRATES, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a conversão, em favor destas, autoras, da cláusula penal de 2% sobre o valor do imóvel, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde 31/10/2013 até 14/08/2014 (data da vistoria do imóvel), a exclusão da incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor durante o período de atraso, a alteração do índice de correção monetária ICC-SSA para o IPCA, a restituição às autoras de eventual valor pago a maior, ou abatimento do saldo devedor e, por fim, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada demandante).


Em suas razões recursais (ID 66597957), aduz, a apelante, que não há previsão contratual de penalidade aplicável à incorporadora no caso de atraso na entrega do imóvel, sendo inviável a aplicação automática da cláusula penal prevista para o adquirente.


Argumenta que o valor fixado a título de multa e juros excede o valor locatício médio da unidade.


Sustenta que o contrato prevê a incidência do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), não cabendo sua substituição pelo IPCA, pois isso representaria um desvirtuamento do contrato firmado entre as partes, além do que a valorização do imóvel ao longo do tempo compensaria eventuais prejuízos dos adquirentes.


Pontua que não houve pagamento a maior pelas apeladas, não havendo que se falar em devolução de valores.


Defende que o mero atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar concretamente os abalos sofridos pelas autoras.


Alude que o valor arbitrado a título de danos morais (R$10.000,00) é excessivo e deve ser reduzido.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgado integralmente improcedente a pretensão autoral.


Preparo recursal recolhido, ID 66597958.


Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 74830484.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença (ID 66597934) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de SHEILA PEREIRA BRASIL e FÁTIMA MARIA DIAS PRATES, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Assim, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para converter a cláusula contratual X, em favor das autoras, pela simetria, e condenar parte acionada ao pagamento de cláusula penal moratória de 2% sobre o valor do imóvel estipulada no Capítulo X do contrato, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data prevista para entrega em 31/10/2013 até a realização da vistoria pela parte autora em 14 de agosto de 2014, acrescido de juros legais de 1% e correção monetária pelo INPC. Condeno a acionada, na forma do tema 996 do STJ, a excluir os juros moratórios durante o período de atraso na entrega da obra (31/10/2013 a 14/08/2014) sobre o saldo devedor, bem como proceder a alteração do índice de correção monetária setorial - Índice da Construção Civil- Salvador- ICC-SSA pelo IPCA desde que seja este último mais benéfico para as autoras, a ser calculada sobre o saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel ocorrida a partir de 31 de outubro de 2013 até 14 de agosto de 2014. Restituindo-se a parte autora, se porventura há tiver sido pago a maior o saldo devedor do imóvel, ou caso ainda não tenha pago, deverá ser abatido do montante devido junto a acionada durante o referido período de atraso na entrega de 31/10/2013 a 14/08/2014, com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e incidência de correção monetária pelo INPC até o efetivo pagamento. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento em favor das autoras o valor de R$10.000,00 (R$5.000,00 para cada uma), a título de reparação civil pelos danos morais causados, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da intimação desta sentença…”


Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, acerca da divergência entre as partes sobre a interpretação das cláusulas contratuais e a extensão dos direitos dos consumidores, em face do atraso na entrega do imóvel.


Pois bem.

 

 

Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas ou defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, consoante art. 14, do CDC.


Compulsando os autos, tem-se que as autoras/apeladas ajuizaram a demanda em virtude do atraso na entrega do imóvel adquirido, situado no Condomínio Horto Bela Vista, no valor de R$259.024,83, mediante contrato firmado em 25/04/2013. A entrega estava prevista para outubro de 2013, com previsão contratual de prazo de tolerância de 180 dias (IDs 66597528 a 66597533). 


Relataram na exordial que, mesmo após o prazo de tolerância, a demandada não entregou o imóvel, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda, alegando, em síntese, descumprimento contratual pela construtora, diante do atraso na entrega do imóvel, com a conversão da cláusula penal em seu favor, com base na equidade, também requerendo indenização por danos morais.


Da inversão da cláusula penal em favor do consumidor


Acerca da inversão da cláusula penal, em virtude do princípio da equidade e simetria, é possível quando há previsão contratual de penalidade apenas para o consumidor.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivo, decidiu que a cláusula penal moratória prevista para o adquirente pode ser aplicada, por simetria, ao fornecedor que atrasa a entrega do imóvel, sob pena de desequilíbrio contratual:


Tema nº 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."


Na hipótese dos autos, o Juízo de origem determinou a conversão da cláusula penal (contrato, ID 66597530, CAPÍTULO X, 10.1, letras b e c) em favor das autoras, aplicando multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês pelo período de atraso. 


A propósito:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DE CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECURSO DOS AUTORES NÃO-CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE APELANTE RÉU. SÚMULA 481 STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE MATÉRIA SOBRESTADA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO CONFORME TESE FIRMADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE (TEMA 971). DEVIDA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA 543 STJ. CORRETA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PARA DÍVIDA RECLAMADA. VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADAMENTE FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025177820158050001, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019)


Cumpre destacar que à conversão da cláusula penal originariamente prevista em favor da incorporadora para as adquirentes do imóvel, que decorre da aplicação do Tema 971 do STJ, determina a reciprocidade da penalidade contratual em favor do consumidor, quando o contrato prevê sanção exclusivamente ao adquirente em caso de descumprimento.


Ressalte-se que, no caso concreto, o percentual fixado foi de 2% sobre o valor do imóvel, exatamente o mesmo percentual previsto no contrato em desfavor do consumidor inadimplente. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade ou excesso, pois o próprio fornecedor estabeleceu tal percentual como razoável para penalizar a parte contrária, em caso de mora.


Dessa forma, não se trata de mera aplicação arbitrária de percentual, mas, sim, da observância da equidade contratual e do equilíbrio na relação de consumo, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.


 

Da exclusão dos juros moratórios sobre o saldo devedor


Quanto à determinação de exclusão dos juros moratórios sobre o saldo devedor no período de atraso na entrega do imóvel, esta medida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 996, que veda a incidência de juros moratórios sobre o saldo devedor nos contratos de promessa de compra e venda, quando o atraso decorre exclusivamente de conduta da incorporadora.


Confira-se:


Tema 996 do STJ: “...1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.”


Na hipótese vertente, restou incontroverso nos autos que a entrega do imóvel sofreu atraso, além do prazo contratual e do período de tolerância, razão pela qual a cobrança de juros moratórios sobre o saldo devedor geraria ônus desproporcional ao consumidor, configurando enriquecimento sem causa por parte da incorporadora.

 

Tal entendimento se alinha ao caráter compensatório da cláusula penal ora invertida, bem como à própria função da correção monetária, que tem por objetivo apenas recompor a perda inflacionária do valor devido, sem caráter punitivo. Assim, não há que se falar em cobrança cumulativa de penalidades para a mesma infração contratual.



Substituição do índice de correção monetária e restituição de valores


A sentença determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, alterando o INCC (Índice Nacional da Construção Civil) para IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).


É cediço, conforme entendimento do STJ, que a adoção do INCC para correção monetária durante a fase de construção do empreendimento, pois reflete a variação de custos do setor imobiliário. 


No entanto, após o prazo originalmente previsto para a entrega do imóvel, sua continuidade como indexador do saldo devedor se torna abusiva, pois transfere integralmente ao consumidor o ônus da mora exclusiva da incorporadora.


Consabido, a adoção do IPCA como indexador após o período de tolerância visa a recomposição inflacionária justa do saldo devedor, sem representar benefício indevido ao consumidor, mas apenas evitando enriquecimento ilícito da construtora, às custas do atraso na entrega do bem. 


O IPCA, além de refletir a inflação geral da economia, é índice mais adequado para preservar o poder de compra da moeda, evitando distorções no reajuste do saldo devedor após a data contratual estipulada para conclusão do empreendimento.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA . TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA . TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais . 2. Para alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que a recorrente se enquadra como fornecedora aparente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) . Precedentes. 4. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedentes . Na espécie, para avaliar se houve recusa do recorrido em receber o imóvel seria necessário o revolvimento das provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2032919 SP 2022/0325362-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) - destaque meu


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INCC TÃO SOMENTE ATÉ A DATA PREVISTA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente". Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017. 3. Consoante o entendimento desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1963388 RJ 2021/0271903-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - destaque meu


Em igual sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGPM. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a responsabilidade da Ré pelo alegado atraso na conclusão das obras; b) se os Autores fazem jus à indenização pelos danos materiais alegados; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a possibilidade de revisão contratual do índice de correção monetária; e) se são devidos os juros de obra cobrados pela Ré; f) a ocorrência de danos morais e, caso positivo, qual o montante indenizatório devido. 2.(...) não se aplica a hipótese de caso fortuito ou força maior no sentido de elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. O adquirente da unidade imobiliária somente tem a obrigação de adimplir as parcelas devidas até o final do prazo de tolerância, ficando exonerado desse pagamento quando tal prazo é inobservado pelo alienante, ao qual, pois, é defeso alegar exceção do contrato não cumprido. 5. É inegável, pois, a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC. Precedentes TJBA. 6. O atraso na entrega da obra pela construtora, sem justificativa plausível para tanto, caracteriza dano material suscetível de indenização em favor dos promitentes compradores, ante a prática do ato ilícito consistente na privação do uso e fruição do imóvel a partir do prazo estipulado para entrega, nos termos do art. 186 do CC/02. No caso em tela, os Autores comprovaram que tiveram despesas com a locação de imóvel provisório em razão do atraso da Ré. 7. Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor. Tema repetitivo nº 971 do STJ. 8. Em relação ao índice de correção monetária a incidir no período de atraso, é possível a substituição do INCC pelo IGP-M, independentemente de previsão contratual em sentido diverso, pois deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor que não deu causa ao atraso. Precedentes TJBA. 9. Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10. O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral. 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03437146520138050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) - destaque meu.


Portanto, mantém-se a determinação da sentença quanto à substituição do índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA no período posterior ao prazo de tolerância para entrega do imóvel, até a efetiva disponibilização das chaves às adquirentes.


Por conseguinte, diante da referida substituição, é possível a existência de valores a serem restituídos. 


Veja-se trecho da sentença:


Condeno a acionada, na forma do tema 996 do STJ, a excluir os juros moratórios durante o período de atraso na entrega da obra (31/10/2013 a 14/08/2014) sobre o saldo devedor, bem como proceder a alteração do índice de correção monetária setorial - Índice da Construção Civil- Salvador- ICC-SSA pelo IPCA desde que seja este último mais benéfico para as autoras, a ser calculada sobre o saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel ocorrida a partir de 31 de outubro de 2013 até 14 de agosto de 2014. Restituindo-se a parte autora, se porventura há tiver sido pago a maior o saldo devedor do imóvel, ou caso ainda não tenha pago, deverá ser abatido do montante devido junto a acionada durante o referido período de atraso na entrega de 31/10/2013 a 14/08/2014, com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação e incidência de correção monetária pelo INPC até o efetivo pagamento. 


Assim sendo, portanto, conforme analisado nos autos, a sentença apenas determinou que eventuais valores pagos a maior pelo consumidor sejam restituídos ou abatidos do saldo devedor, evitando que o comprador arque com encargos indevidos durante o período de atraso.


Dessa forma, diante das alterações promovidas, não há equívoco na sentença, pois a devolução somente ocorrerá se houver pagamento indevido, em virtude da exclusão do juros e substituição do índice.


 

Danos Morais


Compulsando os autos, observo que restou caracterizado o dano extrapatrimonial indenizável, justificando, portanto, a condenação por danos morais.


Acerca do dano moral, verifica-se, de fato, ter havido falha na prestação dos serviços, pois o atraso na entrega do imóvel, que se reveste da realização do sonho de aquisição da casa própria, implica sofrimentos de ordem moral, que não podem ser enquadrados como meros dissabores ou trivial aborrecimento.


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


A quantificação do dano moral, nos casos de defeito na prestação do serviço, deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como de forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:


“…tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


No caso em espeque, todavia, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que teve frustrada a expectativa de receber o bem imóvel de elevado valor na data prevista no contrato, sendo privado da posse do imóvel por período de quase 10 meses (data prevista para entrega em 31/10/2013 até a realização da vistoria pela parte autora em 14 de agosto de 2014).


Portanto, sem embargo de reconhecer que as autoras sofreram dano moral, o montante de R$10.000,00 (R$5.000,00 para cada autora) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela. Ademais, o valor da condenação é condizente com os parâmetros adotados pelos tribunais pátrios em casos semelhantes.


Confira-se:


ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE VINTE E DOIS MESES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. CULPA DAS ACIONADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NO PERÍODO DE ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. TEMA Nº 971. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, verifica-se não ser possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor, isto porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, e sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. Outrossim, é possível a substituição do indexador do saldo devedor. Demonstrado o descumprimento contratual e havendo previsão contratual expressa, não vejo como aplicar-se a tese firmada em julgamento de Recursos Repetitivos pelo STJ, no tema 971, que prevê a inversão da cláusula penal apenas nos casos em que sua previsão referir-se exclusivamente para o inadimplemento do adquirente, e não para o vendedor. O julgador de piso constatou existir previsão contratual expressa, na cláusula 17.4, de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, deverá o promissário vendedor pagar ao promissário comprador a quantia correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o somatório das parcelas pagas, reajustadas na forma prevista no campo 8 (oito) do Quadro Resumo, exigível até a data do efetivo término da obra. O atraso demasiado na entrega do imóvel (vinte e dois meses após o prazo de tolerância), por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura necessária a condenação à reparação. Partindo dessas premissas, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Cível, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(TJ-BA - APL: 05049189620168050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2021) - destaque meus


APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra.

(TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) - destaque meu


Frise-se que o atraso na entrega do imóvel, além de configurar inadimplemento contratual, causou transtornos relevantes às adquirentes, que se viram privadas do imóvel adquirido e compelidas a buscar alternativas para moradia, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral passível de indenização.


O montante arbitrado observa a dupla função da reparação civil, atendendo tanto ao caráter compensatório, quanto ao efeito dissuasório, a fim de prevenir novas condutas semelhantes por parte do fornecedor. 


Ademais, não há demonstração de que tal quantia seja excessiva ou desproporcional à gravidade do dano experimentado, razão pela qual se mantém a condenação nesse patamar.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator