PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS POR PARTE DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO SINDICATO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM JUNHO DE 2016. DEMANDA PROPOSTA EM OUTUBRO DE 2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ADIMPLIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO. TRANSCURSO INTEGRAL DO TEMPO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. ATS 487, II c/c 925 DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO SUSPENSA. INCIDÊNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos este CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA nº 8035057-93.2021.8.05.0000 de Salvador tendo como Exequente, MARISETE COSTA DE LIMA e, como Executado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035057-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
REQUERENTE: MARISETE COSTA DE LIMA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença de Mandado de Segurança Coletivo, proposto por MARISETE COSTA DE LIMA em face do ESTADO DA BAHIA. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois segundo seu ponto de vista, não teria condições de arcar com as custas processuais. Além disso, buscou a execução dos valores devidos em decorrência do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, alegando, para tanto que “ao impretrante assiste o direito de obter o pagamento das parcelas vencidas entre a data da impetração do mandamus e o trânsito em julgado através de folha suplementar, na conformidade dos cálculos apresentados, o que perfaz a monta de R$ 15.780,88 (quinze mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos)” Intimado para apresentar contestação, o Estado da Bahia apresentou sua peça de defesa (ID. 30988078) na qual afirma que restou adimplido o lapso prescricional para a presente demanda desde 25.06.2021. Diante disso, ao ingressar com a demanda em outubro de 2021, restaria consumida a pretensão da exequente. Para tanto, alega que “nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Suscita para o presente caso a incidência da súmula 150 do STJ que afirma que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Além disso, pontua que não poderia a demandante realizar a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0010262-48.2010.8.05.0000, posto que os efeitos da referida decisão somente alcançariam aquelas pessoas vinculadas ao SINPOJUD, nos termos do quanto constante no art. 1º do seu estatuto. Diante disso, afirma que “quando da deflagração da execução coletiva pelo SINPOJUDo sindicato esclareceu que os 5 grupos de execuções promovidas somente alcançariam os servidores a ele filiados, conforme listagem de substituídos apresentada à Relatora Pilar: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Tribunal Pleno, por meio da publicação do edital da relação de legitimados.” Benefício da gratuidade concedido, conforme se observa da decisão acostada ao ID. 41404052. Neste Tribunal, distribuídos ao Tribunal Pleno, tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e, desde já, determino sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035057-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
REQUERENTE: MARISETE COSTA DE LIMA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Ao iniciar sua tese argumentativa, o Estado Recorrente suscita que restou configurada a prescrição da pretensão da Exequente, posto que, segundo sua visão, o lapso temporal teria se adimplido em no mês de junho de 2021, enquanto, que, a demanda foi proposta apenas em outubro de 2021. Como se sabe, nas demandas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Isso implica dizer que a pretensão será consumada a partir do adimplemento do quinquídio. No que se refere à execução, também é de conhecimento que o prazo prescricional para sua atuação é o mesmo da demanda. Neste sentido, destaca-se o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, independente de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. 2. Hipótese em que a decisão agravada se apoia em pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido, com aplicação ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1509279 DF 2015/0002173-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) Neste sentido, em casos similares, decidiu este Egrégio Órgão Plenário: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA - SINSPEB. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (GSP) NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE LEI PRETÉRITA PROMOVEU A DEVIDA REVISÃO. APONTAMENTOS DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. ADMISSÃO DOS IMPETRANTES. DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO NA FORMA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E DO STJ. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ/BA. Pleno. Petição nº 8003600-77.2020.8.05.0000. Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Publicado em: 25.02.2021). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0000199-13.2000.8.05.0000. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TJ/BA. Pleno. Petição nº 8004421-81.2020.8.05.0000. Relatora: Lisbete Maria Teixeira Almeica C Santos. Publicado em: 02.02.2021) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0000199-13.2000.8.05.0000. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA DO RESP REPETITIVO 1.388.000/PR (TEMA 877). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. (TJ/BA. Pleno. Petição nº 8003369-50.2020.8.05.0000. Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Publicado em: 27.08.2020). Nos autos consta documento apresentado pelo Estado contestante onde há certificação do trânsito em julgado da demanda ocorrido em junho de 2016. Em assim sendo, o lapso temporal quinquenal se completou em junho de 2021. Ocorre que a presente demanda executiva foi proposta em outubro de 2021, quando, portanto, já prescrita a pretensão. Ademais, acresce-se a tal questão que, apesar de devidamente intimada para apresentar manifestação acerca das preliminares – inclusive de prescrição – suscitadas pelo Estado da Bahia, a Exequente optou por permanecer silente sem que houvesse a indicação de qualquer marco interruptivo prescricional. Diante da situação que se apresenta, forçoso é concluir pela prescrição da pretensão executória do exequente, tanto em relação ao débito como aos honorários, uma vez que o mesmo se manteve inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional. No que se refere à ilegitimidade da exequente para ser beneficiária do título executivo decorrente do mandado de segurança coletivo, razão não assiste ao pleiteante. É descabida a tese do Contestante de que a parte Exequente não teria legitimidade ativa para a execução individual, em razão de não ter comprovado a sua condição de filiada ao sindicato Autor do apontado mandamus e que dera ensejo ao título judicial executado. Tal exigência deve ser admitida apenas para as ações coletivas ajuizadas por entidades associativas e que seguem o rito ordinário, como se infere do julgado com repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.” (RE 612043, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL) Deve-se destacar que o título executivo foi constituído quando do julgamento do Mandado de Segurança coletivo que não pode ser confundido com ação coletiva, hipótese que afasta a incidência do precedente acima mencionado. Além disso, deve-se mencionar, ainda, que que o sindicato, como substituto processual, possui também legitimidade extraordinária conferida pela Constituição federal (art. 8º, III) para a defesa judicial de interesses coletivos de toda a categoria de servidores que sofrem os mesmos efeitos do ato coator, e não apenas de seus filiados, não se exigindo, notadamente no mandamus coletivo, filiação, apresentação de relação nominal dos filiados e autorização expressa de cada um deles para demandar em juízo, o que se exige apenas das associações, em ações coletivas de rito ordinário, reitere-se. Assim, na condição de componente da categoria alcançada pelos efeitos da decisão proferida em sede de mandado de segurança, não há como afastar a legitimidade da Exequente, ainda que não possua a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação mandamental, salvo se o título executivo estabelecer alguma restrição quanto aos seus limites subjetivos, o que inexiste no caso em questão. Neste sentido, destaca-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo de Ação Executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da Ação Coletiva no momento da formação do título executivo. 2. O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 3. Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS , Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” ( AgInt no REsp 1664812/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017) Portanto, neste interim, afasta-se a alegação de ilegitimidade da exequente para buscar o cumprimento do direito que foi reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo. Isso posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, II c/c 925 do CPC. Condeno, ainda, a exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da pretensão executória, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, obrigação esta que permanecerá suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária. É o voto. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8035057-93.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
REQUERENTE: MARISETE COSTA DE LIMA
Advogado(s): RAFAEL DE JESUS GOMES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO