PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003097-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CATIANE CRUZ DE LIMA
Advogado(s):AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE. DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A demonstração, pelo particular, de sua condição de deficiente é suficiente para a alteração em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de convencional para especial, não havendo justificativa para que o laudo expedido pelo Detran/BA tenha a prerrogativa de sobrepor-se à demonstração fática evidenciada nos autos.

2. Além disso, verifica-se que o perigo de dano é manifesto no caso. A não concessão da CNH especial impede a Agravada de usufruir dos benefícios legais garantidos às pessoas com deficiência para aquisição de veículo adaptado, comprometendo sua mobilidade e autonomia.

3. Somado a isso, constata-se presente a condição de reversibilidade da medida, uma vez que, caso a liminar concedida na origem seja revogada ao final da demanda, poderá ser promovida nova alteração na CNH da Agravada.

4. Por fim, quanto ao valor da multa arbitrada na origem, entende-se ser absolutamente razoável, considerando o contexto fático-probatório da demanda.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida na íntegra. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003097-80.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e Agravada CATIANE CRUZ DE LIMA. 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003097-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CATIANE CRUZ DE LIMA
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de Id. 479679279 dos autos de nº 8014130-35.2024.8,05.0022, da lavra do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta por CATIANE CRUZ DE LIMA, deferiu a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/BA proceda, no prazo de 15 dias, à expedição da Carteira Nacional de Habilitação Especial em favor da Autora, na modalidade pessoas com deficiência (PCD), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Em suas razões, informa, inicialmente, que a Agravada pleiteou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria especial para pessoas com deficiência (PCD), alegando ser portadora de deformidade congênita nos pés (CID-10 Q66), que a incluiria na condição de pessoa com deficiência. 

Afirma que a decisão proferida na origem é diametralmente contra o laudo técnico proferido pela sua Junta Médica. Destaca, ainda, que não existe nos autos nenhum outro laudo médico que divirja das conclusões a que chegaram os seus Peritos. 

Segue aduzindo que a documentação médica apresentada pela Agravada, embora ateste a existência de uma deficiência em seus pés, não demonstra a existência de incapacidade para dirigir um veículo convencional. Sustenta que a mera existência de uma deficiência física não é suficiente para justificar a concessão da CNH Especial. 

Argumenta que os Profissionais Médicos concluíram que a Agravada está apta a dirigir e não precisa de veículo adaptado. Esclarece que a decisão recorrida não está amparada em nenhum elemento novo que, eventualmente, infirme a conclusão técnica da Junta Médica, de maneira que não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo. 

Relembra que o laudo médico lavrado pela Junta Médica constitui ato administrativo, sendo dotado de presunção de legitimidade na sua origem, atributo que transfere aos administrados o ônus da prova de eventuais vícios, o que deixou de ser observado pela Agravada. 

Quanto à multa, solicita a sua exclusão ou, caso isto não seja possível, sua redução para valores não superiores a R$100,00 (cem reais) diários, limitados ao total de R$1.000,00 (um mil reais). 

Requer seja deferida liminarmente a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, até decisão definitiva no recurso. No mérito, seja dado total provimento ao Agravo, para reformar a decisão de piso, uma vez que não observou aos comandos legais pertinentes. 

Em decisão de Id. 76679760, indeferi o pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada, a Agravada apresentou suas contrarrazões (Id. 77487988). 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. 

Salvador, 29 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003097-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: CATIANE CRUZ DE LIMA
Advogado(s): AMANDA TERRA DO BOMFIM, MARILIA PASSOS MACHADO

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que o DETRAN/BA proceda, no prazo de 15 dias, à expedição da Carteira Nacional de Habilitação Especial em favor da Agravada, na modalidade pessoas com deficiência (PCD), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em resumo, que a documentação médica apresentada pela Agravada, embora ateste a existência de uma deficiência em seus pés, não demonstra a existência de incapacidade para dirigir um veículo convencional.  

Pois bem. 

Após uma análise acurada dos autos de origem, verifico a impossibilidade de se conceder ao Agravante o efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC/15. 

Isso porque, ao compulsar o processo, verifico que, em verdade, a probabilidade do direito milita em favor da Agravada, haja vista que os exames e relatórios médicos juntados ao feito de origem expõem a sua deficiência física, atestando suas reais condições. Por outro lado, o exame realizado junto ao DETRAN, ora Agravante, não se mostra minucioso em relação às necessidades e debilidades da Agravada. 

As conclusões da Junta Médica do Agravante, que, a despeito da malformação congênita da Agravada, não detectou deficiência física que pudesse interferir de maneira significativa na capacidade de conduzir veículos automotores, não podem se sobrepor às evidências dos autos. A demonstração, pelo particular, de sua condição de deficiente é suficiente para a alteração em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de convencional para especial, não havendo justificativa para que o laudo expedido pelo Detran/BA tenha a prerrogativa de sobrepor-se à demonstração fática evidenciada na demanda. 

Além disso, entendo que o perigo de dano é manifesto no caso. A não concessão da CNH especial impede a Agravada de usufruir dos benefícios legais garantidos às pessoas com deficiência para aquisição de veículo adaptado, comprometendo sua mobilidade e autonomia. 

Somado a isso, é de se verificar presente a condição de reversibilidade da medida, uma vez que, caso a liminar concedida na origem seja revogada ao final da demanda, poderá ser promovida nova alteração na CNH da Agravada. 

Por fim, quanto ao valor da multa arbitrada na origem, entendo que é absolutamente razoável, considerando o contexto fático-probatório da demanda.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão agravada.

                                     Sala das Sessões,   de   de 2025.                                     

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora