PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA (ART. 595, CC) AFASTADO. ASSINATURA DE TESTEMUNHA FAMILIAR (FILHO) E RECEBIMENTO DO VALOR. VALIDADE DO NEGÓCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 341178568-0), julgou procedentes os pedidos. A sentença de origem declarou a nulidade do pacto por vício formal (ausência de assinatura a rogo), determinando a cessação dos descontos, a restituição de valores (simples e em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em aferir a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, mediante aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da contratante, a despeito da ausência de assinatura a rogo formal. III. Razões de decidir: A exigência da assinatura a rogo prevista no art. 595 do Código Civil deve ser interpretada de forma teleológica. A finalidade da norma é proteger a manifestação de vontade do contratante analfabeto, e não impor um formalismo exacerbado. A presença do filho da contratante como testemunha no ato, assinando o instrumento, mitiga a vulnerabilidade decorrente do analfabetismo e supre, para o caso concreto, a função da assinatura a rogo, pois assegura que a vontade da contratante foi livre, consciente e assistida por pessoa de sua extrema confiança. A validade do negócio jurídico é reforçada pela efetiva transferência eletrônica (TED) do valor líquido do empréstimo (R$ 2.107,10) para a conta bancária de titularidade da própria autora, na mesma data da contratação. O recebimento e a presumível utilização do montante pela parte, sem qualquer devolução ou contestação tempestiva, seguido de posterior alegação de nulidade, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Reconhecida a validade do pacto, são legítimos os descontos, o que afasta o dever de restituir valores (dano material) e de indenizar (dano moral). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 169 e 595. Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJ-BA, RI 0008720-77.2022.8.05.0063. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000771-93.2025.8.05.0018 em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelada GILDETE JORGE DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2° Câmara Cível do TJ/BA, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-93.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILDETE JORGE DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8000771-93.2025.8.05.0018, interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra - BA (ID 88873824), que julgou procedentes os pedidos formulados por GILDETE JORGE DA SILVA, conforme a seguinte transcrição: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de n° 341178568-0, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do beneficio previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp n° 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado." Em suas razões (ID 88873835), o BANCO PAN S.A. argui preliminares de ausência de interesse processual ( Em contrarrazões (ID 88873841), GILDETE JORGE DA SILVA reitera a invalidade do contrato pela ausência da assinatura a rogo, conforme artigo 595 do Código Civil, mesmo com a presença do filho como testemunha. Defende a ocorrência dos danos morais e materiais, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-93.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILDETE JORGE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
RELATÓRIO
duty to mitigate the loss), prescrição trienal e decadência. No mérito, sustenta a validade da contratação do empréstimo nº 341178568-0, apesar do analfabetismo da autora, pela presença da assinatura de seu filho como testemunha e pela comprovação da transferência eletrônica (TED) do valor. Defende a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da indenização, a devolução simples dos valores, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a fixação de parâmetros para compensação do valor creditado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal (IDs 88873834, 88873835) e tempestividade, e preparo devidamente recolhido (ID 88873836), conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira apelante. O banco argui, primeiramente, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo ( Sustenta que a demora da Sra. Gildete em ajuizar a ação (contrato de 29/10/2020 , ação de 01/04/2025 ) sem buscar previamente a solução administrativa configuraria tais violações. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa, como regra, condição para o exercício do direito de ação, mormente em relações consumeristas onde se discute a própria existência ou validade de um negócio jurídico que acarreta descontos em verba de natureza alimentar. A inércia da parte, embora possa ser ponderada na análise de eventuais danos morais, não obsta, por si só, o interesse em obter a tutela jurisdicional para declarar a nulidade de um contrato reputado inexistente ou fraudulento. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Suscita o apelante, ainda, a prejudicial de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão de reparação civil. Argumenta que o prazo deveria fluir a partir do primeiro desconto, ocorrido em 07/03/2021 , data em que a lesão se tornou conhecida ( Todavia, a relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegado defeito na prestação do serviço bancário (contratação inexistente ou fraudulenta que resultou em descontos indevidos), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando a natureza de trato sucessivo dos descontos mensais no benefício previdenciário, a lesão se renova a cada débito, afastando a contagem do prazo a partir unicamente do primeiro desconto ou da data do contrato. Tendo a ação sido ajuizada em 01/04/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal, muito menos trienal. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. Por fim, o banco invoca a decadência quadrienal prevista no artigo 178 do Código Civil para pleitear a anulação do negócio jurídico. O referido dispositivo legal aplica-se aos casos de anulabilidade decorrentes de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) ou incapacidade relativa do agente. No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato por vício de forma, matéria atinente à validade do negócio jurídico (art. 104, III, CC) e que, em tese, ensejaria nulidade absoluta, a qual não se convalida pelo tempo e não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser declarada a qualquer tempo (art. 169, CC). Assim, inaplicável o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil à hipótese. Rejeito a prejudicial de decadência. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 341178568-0, firmado em 29 de outubro de 2020, entre as partes, e às consequências jurídicas decorrentes – notadamente a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A sentença de primeiro grau, reconhecendo a invalidade do pacto por vício formal , julgou procedentes os pedidos da autora, ora apelada. A irresignação do banco apelante merece prosperar. É cediço que a contratação por pessoa analfabeta exige certas cautelas, visando garantir a higidez de sua manifestação de vontade. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Contudo, a interpretação de tal dispositivo não deve se ater a um formalismo exacerbado, devendo-se perquirir, no caso concreto, se a finalidade protetiva da norma foi atingida e se a vontade do contratante foi devidamente expressa e resguardada. No caso vertente, conquanto não conste a assinatura formal a rogo no instrumento contratual (ID 88873317), outros elementos robustos conferem validade substancial ao negócio jurídico entabulado. Primeiramente, o contrato contém a aposição da impressão digital da apelada, forma usual de manifestação de vontade por quem não sabe assinar. Mais relevante, o ato foi presenciado e subscrito por duas testemunhas devidamente qualificadas. Destaca-se, de forma crucial, que uma dessas testemunhas é o Sr. Neilton Silva Neres, filho da apelada , conforme apontado pelo apelante e corroborado pelos documentos apresentados (vide documento de identificação da testemunha no ID 88873317, e documento do rogado/testemunha em ID 88873820). Nessa vereda, a presença de um familiar tão próximo no ato da contratação representa uma garantia adicional de que a Sra. Gildete tinha ciência do negócio que estava sendo realizado e que seus interesses estavam sendo resguardados. A participação do filho mitiga sobremaneira a vulnerabilidade decorrente do analfabetismo, suprindo, teleologicamente, a função da assinatura a rogo, pois assegura que o conteúdo e as consequências do contrato foram devidamente compreendidos pela contratante, assistida por pessoa de sua extrema confiança. Logo, exigir, nesse contexto, a formalidade estrita da assinatura a rogo, desprezando a chancela dada pela presença e assinatura do próprio filho, seria apegar-se a um formalismo que não encontra respaldo na boa-fé objetiva e na busca pela vontade real das partes, princípios norteadores das relações contratuais. Ademais, a validade da manifestação de vontade é reforçada pela comprovação de que o valor líquido do empréstimo, R$ 2.107,10, foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da própria apelada na mesma data da contratação. Tal transferência foi demonstrada pelo banco apelante através do recibo de TED (ID.88873818). O recebimento e a presumível utilização do montante pela apelada, sem qualquer devolução ou contestação administrativa tempestiva, configuram comportamento concludente, ratificando a anuência ao contrato e tornando contraditória a posterior alegação de desconhecimento ou fraude, em clara ofensa ao princípio que veda o Relevante trazer à tona jurisprudência acerca do tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Processo nº 0008720-77.2022.8.05 .0063. Embargante: BANCO PAN S.A.. Embargado: FRANCISCO ALMEIDA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO DA AUTORA COMPROVADO . EMBORA ESTEJA A AUSENTE A ASSINATURA A ROGO, AS DEMAIS PROVAS SUPREM A SUA FALTA. SUMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO . SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo contratado por analfabeto, sem assinatura a rogo mas com outras provas, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte autora ajuizou ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que nunca contratou o serviço: "Declara a parte autora é aposentado junto ao INSS, vide extrato em anexo . O requerente, pessoa idosa e analfabeta, surpreendeu-se com um desconto mensal realizado em sua aposentadoria no valor de R$ 8,40. Revoltada com tal situação, dirigiu-se à agencia do INSS nesta cidade e solicitou extrato de empréstimo consignado. Nesta oportunidade foi constatado a inclusão indevida de um empréstimo consignado oriundo do contrato n. 318455572-4 ., no valor de R$ 300,11. Ocorre que, a parte autora jamais solicitou o referido empréstimo consignado junto ao Banco acionado, razão pela qual, os descontos previstos juntos ao seu benefício mostram-se absolutamente indevidos.".. Pugna pela anulação do contrato liberação da margem consignável, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Na contestação, a acionada defende a legitimidade de sua conduta, ao juntar documentos comprobatórios da contratação, com aposição de digital da autora, subscrição de 2 testemunhas e comprovante de transferências para o beneficiário. O Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para: 1) declarar a nulidade do contrato número objeto da lide, na medida em que não observou a solenidade essencial a validade do negócio, nos termos do art. 166, V, do CC/02; 2) condenar a ré a restituir à parte a restituir à parte autora os valores descontados relativos ao empréstimo em questão, na forma simples, acrescidos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (INPC), e juros moratórios no percentual de 1% a .m., desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual), conforme súmulas 43 e 54, ambas do STJ e arts. 404 e 406, ambos do CC/02, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição, anteriores a 12/2017, devendo a acionada apresentar planilha com os descontos efetuados; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 362 STJ e Nº 903 .258 - RS (2006/0184808-0)]; 4) determinar que a parte ré promova, no prazo de cinco dias, a suspensão junto ao INSS do desconto de parcelas referentes ao contrato objeto da lide, cuja subscrição imputada a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, deve-se abater do montante final da condenação, por compensação, o valor disponibilizado pela Acionada à Autora, conforme alhures, e que corresponde ao valor do empréstimo do contrato, qual seja o de R$ 300,11 (trezentos reais e onze centavos).” . Irresignada, a acionada interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença de origem. As provas do ev. 12 comprovam a contratação, ao contrário do que sustenta a tese autoral, no sentido de completo desconhecimento do contrato. Em sede de contestação, o réu comprova que a autora contratou o referido empréstimo, com a juntada de todos os documentos relativos a avença . O pleito autoral se resume à negativa de contratação, não fazendo qualquer referência à abusividade de juros aplicados à hipótese, ou mesmo renegociação de débito. De fato, a jurisprudência mais atual sobre contratos celebrados por analfabetos é no sentido de DISPENSAR a necessidade de instrumento público, porém, exige a chamada assinatura a rogo. Ainda assim, tal exigência não é absoluta, quando confrontada com outras provas. Nesse sentido: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito . STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE SOLENIDADE ESSENCIAL .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelo não merece conhecimento em relação à alegação de ausência de prescrição, tendo em vista, que não houve discussão na sentença sobre tal assunto, de modo que, não há interesse recursal no ponto. 2 . Em se tratando de relação envolvendo instituição financeira, patente é a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). 3. O contrato celebrado por pessoa analfabeta, por si só não gera a nulidade da contratação, pois as pessoas analfabetas são plenamente capazes de exercer todos os atos da vida civil. 4 . A legislação não exige que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma formalidade específica e, assim, não se pode dizer que houve nulidade com base no art. 166, inciso IV, do Código Civil -ausência de adoção de forma especial.Precedentes TJTO. 5 . Recurso de apelação parcialmente conhecido e improvido. (TJ-TO -APL: 00025369320198270000, Relator.: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 11ª Sessão Ordinária do dia 10/04/2019) Todavia, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, não vejo como uma mera assinatura a rogo poderia ter qualquer efeito prático a modificar o alegado vício de consentimento da autora. Das provas coligidas no evento 13, vislumbro que o autor voluntariamente aderiu à contratação do empréstimo, de modo que não restou provado qualquer vício do negócio suficiente a corroborar a anulação. A assinatura a rogo nada mais é do que uma das testemunhas assinando pelo analfabeto, todavia, há assinaturas das próprias testemunhas, no contrato, logo abaixo a aposição de digital . Não há, de fato, prova convincente de que ocorreu erro, dolo, coação ou qualquer outro vício que permitisse a anulação do negócio. Súmula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. Ademais, há aposição de digital pela própria autora, juntamente com assinatura e documentos de duas testemunhas, logo, não há falar que a autora praticou o ato desassistida, com documentos individualizados em anexo . Estivesse ausente a presença de testemunhas, ou mesmo não tivesse sido juntado o contrato, o entendimento seria diverso. Caso a parte vislumbre alguma abusividade nos juros cobrados, poderá pleitear a revisão destes em ação própria, já que a matéria não é objeto da presente lide. Ainda que o analfabetismo esteja comprovado, o simples fato de um dos contratantes não saber ler não invalida o negócio jurídico, bem como o fato de não constar a assinatura a rogo, desde que existam outros elementos que comprovem que a contratação atingiu o fim ao qual se destina. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO . CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS . RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8 .16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01 .10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ¿ CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE ¿ INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO ¿ MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhase de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor . Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois, a exigência de assinatura a rogo, tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Comprovado que o contrato firmado, teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também, que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja a prática das condutas descritas no art. 80, do CPC . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002925020188120053 MS 0800292-50.2018.8 .12.0053, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) Portanto, entendo que a autora não conseguiu comprovar satisfatoriamente a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I do CPC, ao passo que não visualizo causa suficiente para anulação do negócio jurídico . Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da acionada, reformando a sentença de origem para a total improcedência. Sem custas e honorários. Salvador-BA, data de registro no sistema. BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00087207720228050063, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/02/2024) Corrobora a tese da validade contratual e da ciência da apelada sobre o negócio a sua inércia processual. Conforme certificado nos autos (ID 88873823), a Sra. Gildete, embora devidamente intimada, deixou transcorrer Em sua defesa (ID 88873316) , o banco apelante juntou não apenas o instrumento contratual contendo a digital da apelada e a assinatura do filho como testemunha, mas também o comprovante da transferência eletrônica do valor para a conta da autora . A ausência de impugnação específica a esses documentos cruciais, que demonstram a formalização do pacto com a participação de familiar e o benefício econômico auferido pela apelada, atrai a presunção de veracidade dos fatos ali representados e enfraquece sobremaneira a alegação de nulidade e desconhecimento deduzida na inicial. Dessa forma, o conjunto probatório formado pela aposição da digital, a assinatura de testemunhas idôneas, notadamente o filho da contratante, a comprovação do crédito do valor na conta da apelada, e a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco em contestação, permite concluir pela validade do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de vício formal ou de consentimento. Reconhecida a validade do pacto e a legitimidade dos descontos dele decorrentes, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco apelante. Por conseguinte, esvaziam-se os pleitos indenizatórios. Inexistindo cobrança indevida, descabe a condenação à restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar por danos morais. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma e da sucumbência integral da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais, condenando GILDETE JORGE DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 497420570) Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-93.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILDETE JORGE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
VOTO
duty to mitigate the loss) e comportamento contraditório (venire contra factum proprium).actio nata).
venire contra factum proprium.in albis o prazo para apresentar réplica à contestação.