PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça no bojo de mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. O agravante alegou que seus rendimentos, provenientes de pensão, não alcançam um salário mínimo líquido em razão de descontos com empréstimos, e que os valores são comprometidos com despesas essenciais de subsistência, como alimentação, moradia, saúde e vestuário. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos elementos suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do agravante e, com isso, manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. A jurisprudência do STJ admite o deferimento da gratuidade com base na simples declaração de insuficiência, desde que não existam elementos nos autos que a contrariem, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de provas que evidenciem a capacidade de arcar com as custas do processo. 5. O valor das custas iniciais foi fixado em R$ 202,02, sendo considerado proporcional e compatível com a renda do agravante, que aufere rendimento não apenas de pensão, mas também de atividade empresarial, conforme consta em sua declaração de imposto de renda. 6. O agravante omitiu, em suas alegações, a renda proveniente de sua atividade como microempreendedor individual. 7. Afasta-se a alegação de que o agravante é idoso. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser afastada quando os autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente. 2. A declaração de hipossuficiência que omite fontes de renda pode ser desconsiderada pelo julgador. 3. É legítimo o indeferimento da assistência judiciária gratuita quando demonstrada a possibilidade de pagamento das custas sem comprometimento da subsistência do requerente e de sua família. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 99, § 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo FABIO ALEX FRANÇA TEIXEIRA, em face da decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada, figurando como agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029139-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: FABIO ALEX FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 16.11.2022.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Irresignado com a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e intimou o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, o impetrante interpôs este agravo interno. Como fundamento, alegou que a presunção de hipossuficiência financeira opera em seu favor, e que seu rendimento, auferido por intermédio da pensão que recebe, não chega a alcançar 01 (um) salário mínimo, considerando os empréstimos bancário. Após pontuar ser pessoa idosa e que custeio de suas contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia (água, luz, IPTU, internet), assistência à saúde, bem como outros gastos necessários para sua subsistência e de sua família, comprometem a integralidade do seu rendimento, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade pleiteada (ID 84516272). Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 92323715. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029139-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: FABIO ALEX FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O impetrante pretende a reforma da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu gratuidade pleiteada. Os argumentos alçados pelo recorrente não conseguem superar os fundamentos que serviram de esteio para o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Vejamos Como dito na decisão agravada, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é histórica, no sentido de ser possível o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa física, com base na simples declaração de insuficiência de recursos para custear o processo, somente podendo o magistrado indeferi-lo, caso haja provas nos autos que indiquem a desnecessidade do daquele que o pleiteia. É corrente a compreensão de que a presunção relativa milita em favor do requerente da gratuidade. Contudo, pode o magistrado indeferi-la, caso os autos tragam elementos que indiquem a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, como se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ... 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. ... (AgInt no REsp n. 2.001.225/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022). A prova dos autos revela que o requerente do benefício da gratuidade impetrou mandado de segurança, que reclama pagamento com base no valor da causa, de acordo na tabela de pagamento de custas judicial de 2025. Assim, no caso concreto, fixado o valor da causa em R$ 465,08 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), o valor das custas inicial corresponde a R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos). Cotejando os proventos percebidos pelo impetrante, conforme contracheques acostados, mais a importância recebida com o desenvolvimento da atividade de microempreendedor individual, conforme informado na declaração do imposto de renda, é possível constatar que não há uma impossibilidade financeira para se cumprir esse ônus processual, podendo o autor desta ação recolher o mencionado tributo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família”. Os argumentos alçados pelo agravante se contêm no valor que recebe a título de pensão. Ocorre que silenciou sobre os recursos que aufere em sua atividade como microempresário, atividade essa declarada no imposto de renda, conforme se constata do documento colacionado no ID 83467230. Ademais, para que não passe despercebido, o autor, contrariamente ao que declarou em suas razões, não é idoso. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029139-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: FABIO ALEX FRANCA TEIXEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO