PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. ASTREINTES. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Renata Maria Gomes de Andrade Gouvêa contra o Município de Eunápolis, visando ao reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público de enfermeira emergencista, referente ao Edital nº 001/2015, no qual fora aprovada em cadastro reserva. Sentença de procedência determinou a convocação, nomeação e posse da autora, decisão transitada em julgado. No cumprimento de sentença, fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, pelo eventual descumprimento. Após atraso na efetivação da medida, o Município comprovou o cumprimento da obrigação com a edição do Decreto nº 12.534/2025 e assinatura do termo de posse em 06/02/2025. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Eunápolis descumpriu injustificadamente a ordem judicial de nomeação e posse da autora, ensejando a incidência das astreintes, ou se o cumprimento tardio, devidamente justificado, afasta a exigibilidade da multa cominatória. A multa cominatória (astreinte) possui natureza coercitiva, e não punitiva, devendo ser aplicada apenas quando há inércia deliberada, resistência injustificada ou recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação (CPC, art. 537, §1º). O cumprimento efetivo da obrigação, ainda que tardio, evidencia o atendimento da finalidade coercitiva da multa, afastando sua exigibilidade quando não demonstrada má-fé ou desídia do obrigado. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revogada, reduzida ou suprimida pelo magistrado, quando a penalidade se mostrar desnecessária ou desproporcional (STJ, REsp 1.019.455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 18.10.2011; AgRg no REsp 1.191.081/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.08.2012). A manutenção da multa, no caso concreto, acarretaria enriquecimento sem causa e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a nomeação e posse ocorreram logo após a intimação pessoal da autoridade competente, sem indícios de resistência dolosa. Recurso provido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser afastada quando demonstrado o cumprimento da decisão, ainda que tardio, sem resistência injustificada do obrigado. A fixação e a manutenção das astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão que impõe astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo juízo diante de superveniente cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §§1º e 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004296-36.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelada RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004296-36.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA
Advogado(s):LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.019.455/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 18.10.2011; STJ, AgRg no REsp 1.191.081/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.08.2012.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Execução de Cumprimento de Sentença, movido po RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA, que rejeito a impugnação, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO: Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Eunápolis, para (1) reconhecer que a obrigação de fazer foi cumprida muito tempo depois do prazo fixado, sem qualquer motivo que o justificasse, de modo que deve ser mantida; (2) MANTENHO o valor da execução das astreintes em R$ 5.000,00 (...) em favor da autora, tudo na forma disposta na fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, CERTIFIQUE-SE e expeçam-se ofícios requisitórios de RPV (1) no valor de R$ 5.000,00 requente à execução da multa cominatória e (2) no valor incontroverso de R$ 1.000,00 referente ao pagamento dos honorários advocatícios. Desbloqueiem-se eventuais valores das contas do município. Ante a sucumbência, nesta fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixo honorários em favor do advogado da exequente, no importe de 10% sobre o valor total das astreintes acima fixado.” (ID 91826744) Em suas razões recursais (ID 91826747), o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS sustenta a existência de erro de julgamento, “posto que, embora seja incontroverso que o agente público somente foi intimado da ordem judicial em 31/01/2025, a qual foi cumprida em 06/02/2025, o Juiz de 1º grau reconheceu como devida a execução da astreinte, o que é desprovida de plausibilidade”. Destaca que “a Procuradoria do Município, a despeito de ter sido intimada anteriormente, indispõe da atribuição de materializar o cumprimento da ordem judicial, mas somente de concretizar a representação judicial do ente público correspondente, até porque a responsabilidade civil, administrativa e penal, derivada do pretenso descumprimento da ordem judicial, deverá recair sobre o agente público responsável que, logicamente, não é o Procurador ou Procuradora Municipal.” Neste sentido, pugnou pelo provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida e rejeitar a condenação pecuniária do Apelante derivada da execução da astreinte, bem como dos consectários (verbas sucumbenciais)”. Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 91826753. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004296-36.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cinge-se a controvérsia em definir se o Município de Eunapolis efetivamente descumpriu a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer movida por RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA, e se há legitimidade na aplicação das astreintes, proveniente do suposto cumprimento extemporâneo de ordem judicial de obrigação de fazer consistente em convocação, nomeação e posse da Apelada para o cargo público de enfermeiro emergencista, integrante do quadro de funcionários do Município. Na origem, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA contra o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS alegando a preterição ao seu direito subjetivo à nomeação em concurso público, referente ao Edital nº 001/2015, em que foi aprovada em cadastro reserva, na posição 16ª da lista, para o cargo de enfermeira emergencista. Em sentença (ID 91826636), o MM Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, determinando que o Município procedesse a convocação, nomeação e posse da autora ao referido cargo. Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 91826651). Em 21/03/2024, a parte autora apresentou requerimento de cumprimento da sentença. Em decisão, 27/06/2024, o MM Juízo de origem determinou: “Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se eletronicamente o réu para, no prazo de 30 dias, cumprir a sentença, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a cinco mil reais.” (ID 91826653) Em 27/08/2024 (ID 91826661), a parte autora apresentou petição informando o descumprimento da ordem judicial. Em 17/10/2024 (ID 91826663), foi determinado a intimação do réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Em 13/01/2025, foi proferida decisão, nos seguintes termos: “Proceda-se ao bloqueio do valor da multa diária de cinco mil reais, nas contas da prefeitura, via SISBAJUD. Outrossim, notifique-se o Secretário de Administração do Município de Eunápolis para cumprir a ordem judicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desobediência, devendo a procuradoria comprovar o cumprimento nos autos”. (ID 91826718) Observa-se, dos autos, que a notificação pessoal da Secretária Municipal de Gestão ocorreu em 31/01/2025 (ID 91826724). Ademais, o Município de Eunápolis apresentou petição e documentos referentes a convocação (através do Decreto nº 12.534, de 31/01/2025) e termo de posse (assinado em 06/02/2025) da parte autora, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 91826726 e 91826727). Pois bem. Cabe destacar que a fixação das astreintes tem natureza cominatória, ou seja, trata-se de técnica impositiva do cumprimento de decisões judiciais de modo mais célere e adequada. Possui, pois, conotação coercitiva, objetivando atuação ou abstenção específica do sujeito processual que se encontra obrigado a um fazer ou não fazer. As astreintes não podem conduzir a um extremo injustificado, jamais podendo levar o seu beneficiário a enriquecer de forma indevida e estranha ao pedido inicial e principal da ação. A aludida multa tem de atender à sua finalidade, que é a de obter, do próprio executado, um específico comportamento ou uma abstenção. A determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial não faz coisa julgada material, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou ate mesmo suprimindo-a. Nesse sentido, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ‘ASTREINTE’. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOBRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. “A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária” (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1191081/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). No presente caso, verifica-se que a decisão foi cumprida, ainda que com atraso, e não há indícios de resistência ou má-fé por parte do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. Ressalte-se que a multa processual tem natureza coercitiva, e não punitiva, devendo ser aplicada apenas quando a conduta do obrigado revela inércia deliberada ou recalcitrância (art. 537, §1º, do CPC). Na hipótese, o cumprimento efetivo, ainda que tardio por motivos técnicos na intimação da autoridade responsável pela prática do ato, em especial considerando o ano de eleições para a prefeitura municipal, afasta a necessidade de manutenção da penalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa e de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da distorção do próprio instituto das astreintes. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando-se a sentença para excluir o pedido de execução da multa diária, considerando o comprimento da decisão judicial, com a nomeação e posse da parte autora, ainda que tardio, mas justificado, e a ausência de elementos que justifiquem a aplicação da penalidade de forma desproporcional. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004296-36.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: RENATA MARIA GOMES DE ANDRADE GOUVEA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO