PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA. ÔNUS DA PROVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ARIANA SAMPAIO PONTES contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I, do CPC, nos autos da Execução de Título Judicial de nº 8007105-84.2022.8.05.0201, proposta em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. 2. A execução buscava o pagamento de anuênios relativos a período de vínculo celetista com o ente municipal, conforme título judicial anterior (Acórdão ID 60458071), que condicionava o adimplemento à comprovação do regime celetista. 3. A sentença recorrida considerou que os documentos apresentados não demonstravam o vínculo sob a CLT, razão pela qual extinguiu a execução sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante comprovou vínculo celetista com o Município de Porto Seguro, conforme exigido no título executivo judicial, apto a autorizar o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão exequendo vinculou a exigibilidade do crédito à prova do vínculo celetista. 6. A declaração apresentada (ID 60458092) atesta vínculo estatutário, não sendo suficiente para demonstrar relação de trabalho regida pela CLT. 7. O extrato do CNIS (ID 60458087), por sua natureza genérica, também não comprova a contratação celetista. 8. Ausente prova documental inequívoca, como registro na CTPS ou contrato celetista, não se desincumbiu a parte do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 9. Correta a sentença ao extinguir a execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução fundada em decisão que reconhece direito condicionado à comprovação de vínculo celetista somente pode prosseguir mediante prova documental inequívoca dessa condição. 2. Documentos genéricos ou que atestem vínculo estatutário não suprem tal exigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007105-84.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante ARIANA SAMPAIO PONTES e como apelado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procuradora de Justiça R-01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-84.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARIANA SAMPAIO PONTES
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIANA SAMPAIO PONTES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Execução de Título Judicial de nº 8007105-84.2022.8.05.0201, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, julgou extinta a execução por inexistência de comprovação da legitimidade ativa, indeferindo a inicial nos termos do art. 924, I do CPC. A ação coletiva originária de nº 8000184-85.2017.8.05.0201, teve os pedidos julgados procedente para condenar o Município ao pagamento do adicional de tempo de serviço, conforme Acórdão do ID 60458071, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.” Entendendo se enquadrar no caso julgado, a Apelante ingressou com a presente execução, apresentando a petição e documento de ID 60457761. O Município ora Executado impugnou a execução nos termos da petição ID 60458081. Sobreveio, então, a nova sentença ora hostilizada (ID 60458088), na qual o douto Magistrado a quo entendeu que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído pelo Acórdão ID 60458071, uma vez que a documentação acostada não demonstrava o vínculo celetista, razão pela qual extinguiu novamente o feito sem adentrar ao mérito. Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 60458090), sustentando, em síntese, que a documentação carreada aos autos, notadamente a declaração ID 60458092, seria suficiente para comprovar o vínculo laboral com o Município e, por conseguinte, o direito ao adicional pleiteado. Pugna pela reforma da sentença para que o feito seja julgado procedente. Devidamente intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 70011451. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-84.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARIANA SAMPAIO PONTES
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIANA SAMPAIO PONTES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA que, nos autos da Execução de Título Judicial nº 8007105-84.2022.8.05.0201, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, julgou extinta a execução nos termos do art. 924, I do CPC conforme o que se segue: “Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, I do CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a Apelante logrou êxito em comprovar a existência de vínculo empregatício com o Município de Porto Seguro regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determinado expressamente pelo Acórdão ID 60458071, proferido anteriormente por este Colegiado. Vejamos: “Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença para reconhecer o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob vínculo celetista, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.” Conforme relatado, a determinação constante no Acórdão ID 60458071 foi clara ao vincular o prosseguimento do feito à demonstração da qualidade celetista do vínculo. Convertido o julgamento em diligência (ID 66718894), a apelante foi intimada a apresentar a documentação pertinente. Em resposta, juntou a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração (ID 60458092). Analisando detidamente o referido documento (ID 60458092), verifica-se que, embora ele de fato ateste a existência de um vínculo entre a Apelante e o Município de Porto Seguro, informa expressamente que a Autora é servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo, admitida em 01/03/2004, após aprovação em concurso público, e que seu regime de contratação é o Estatutário, regido pela Lei Municipal nº 423/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Seguro). Ainda, considerando a planilha do INSS acostada ao ID 60458087, da mesma forma não permite concluir sobre a existência do vínculo celetista. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) colacionado pela Apelante (ID 60458087), embora demonstre a existência de relação de trabalho e recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o período alegado, não se presta, isoladamente, a atestar inequivocamente a natureza celetista da contratação. Com efeito, a inscrição no RGPS e a qualificação como 'Empregado ou Agente Público' são abrangentes e compatíveis com diversas modalidades de vínculo com a Administração Pública, incluindo contratos temporários de natureza administrativa, não se restringindo aos contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de elementos no referido extrato que discriminem a submissão específica ao regime celetista, distinguindo-o de outras formas de contratação pública não estatutária, impede que tal documento, por si só, satisfaça o ônus probatório da Apelante quanto à particular condição exigida pelo título judicial para a percepção da vantagem pleiteada." Ressalte-se que cabia à Autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e em cumprimento à determinação judicial específica (ID 60458071), comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT. Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro do contrato, instrumento contratual específico sob a égide da CLT, ou mesmo extratos de recolhimento de FGTS ou contribuições ao INSS como empregada celetista do Município. Dessa forma, agiu com acerto o Juízo a quo ao proferir a sentença extintiva (ID 60458088). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ARIANA SAMPAIO PONTES, mantendo integralmente a sentença extintiva de ID 60458088, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões aqui expendidas. Deixo de majorar os honorários considerando que não foram fixados na sentença. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-84.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARIANA SAMPAIO PONTES
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
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VOTO