PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BIMEQUIZUMABE (BIMZELX). PACIENTE PORTADOR DE PSORÍASE GRAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA SUBSTITUIR O MÉDICO ASSISTENTE NA DEFINIÇÃO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ À SAÚDE SUPLEMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PERIGO DE DANO À SAÚDE DO PACIENTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – O relatório médico aponta agravamento do quadro clínico após a interrupção do tratamento, com expansão das lesões, perda do controle terapêutico e risco de progressão da doença, circunstâncias que evidenciam o perigo de dano e justificam a tutela deferida. 5 – Nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS constitui referência básica de cobertura, sendo possível a autorização de procedimentos não expressamente previstos quando demonstradas a necessidade clínica e a eficácia científica do tratamento indicado. 6 – A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol da ANS ou na alegação genérica de tratamento off label mostra-se, em análise preliminar, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, sobretudo diante da existência de prescrição médica fundamentada. 7 – O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106 não se aplica ao caso concreto, por tratar exclusivamente de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS em demandas ajuizadas contra o Poder Público, hipótese diversa da presente controvérsia envolvendo saúde suplementar. 8 – O perigo de dano mostra-se configurado diante do risco concreto de agravamento do estado de saúde do agravado, ao passo que o alegado prejuízo da operadora possui natureza meramente patrimonial, sendo insuficiente para afastar a tutela concedida. 9 – A medida deferida possui natureza provisória e reversível, destinando-se a assegurar a continuidade do tratamento indicado e preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8022968-62.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, e como Agravado, TIAGO CARVALHO CAJUEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022968-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TIAGO CARVALHO CAJUEIRO
Advogado(s):LORENA CAMPOS MARTINS
ACORDÃO
1 – Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por TIAGO CARVALHO CAJUEIRO, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e fornecesse o medicamento Bimequizumabe (Bimzelx), na posologia prescrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
2 – Discute-se se a decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento Bimequizumabe (Bimzelx), prescrito para tratamento de psoríase grave e refratária, deve ser reformada diante da alegação de ausência de cobertura obrigatória, caráter off label do tratamento e inaplicabilidade das normas que regulam o rol da ANS.
3 – Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam que o agravado é portador de psoríase grave, persistente e refratária às terapias convencionais anteriormente utilizadas, tendo o médico assistente indicado o uso do medicamento Bimequizumabe (Bimzelx) como medida terapêutica necessária e contínua para controle da enfermidade.
10 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida por TIAGO CARVALHO CAJUEIRO, deferiu tutela provisória para determinar que a operadora autorizasse o tratamento do autor com o medicamento Bimequizumabe (Bimzelx), na posologia indicada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00. Em seu arrazoado, sustenta que o agravado é beneficiário de plano de saúde e foi diagnosticado com psoríase grave, tendo sido indicado o uso do medicamento Bimequizumabe, cujo fornecimento foi negado administrativamente por ausência de cobertura contratual, em razão de se tratar de uso fora das indicações da bula. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, porquanto o tratamento prescrito seria experimental e off label, não possuindo respaldo técnico-regulatório nem cobertura obrigatória segundo as normas da ANS. Afirma que inexiste comprovação da realização de exames prévios indispensáveis à segurança do tratamento, o que inviabiliza sua indicação clínica adequada. Sustenta, ademais, que a negativa de cobertura encontra amparo na legislação de regência, notadamente na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que excluem tratamentos experimentais da cobertura obrigatória. Acresce que a decisão agravada teria desconsiderado o entendimento consolidado quanto à taxatividade mitigada do Rol da ANS, bem como os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que conferiu interpretação conforme à Lei nº 14.454/2022, condicionando a cobertura de procedimentos não previstos ou fora das diretrizes do rol ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos, científicos e jurídicos. Alega, na sequência, que a decisão recorrida afronta precedente vinculante (TEMA 106), em violação ao art. 927 do CPC. Acrescenta que a concessão da medida implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, configurando periculum in mora inverso em desfavor da operadora. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave e de difícil reparação e pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão impugnada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão monocrática de ID. 103180627, o que ensejou a interposição de Agravo Interno pela recorrente (ID. 105189820). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões contra o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno (ID. 105510823 e ID. 105510851). Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022968-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TIAGO CARVALHO CAJUEIRO
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A autorize e forneça o medicamento Bimequizumabe (Bimzelx) 320mg ao agravado Tiago Carvalho Cajueiro, portador de psoríase grave, refratária às terapias anteriormente utilizadas, conforme prescrição médica e relatórios clínicos acostados aos autos, sob o fundamento de tratar-se de tratamento necessário e urgente para controle da enfermidade e prevenção do agravamento do quadro clínico. Do exame da prova documental produzida na origem, especialmente dos relatórios médicos e da prescrição acostada aos autos (ID. 547459337 e ID. 547459340) e documentos correlatos, verifica-se que o agravado é portador de psoríase em grau severo, apresentando quadro clínico persistente, de evolução prolongada e refratário às terapias convencionais anteriormente empregadas, circunstância que levou o médico assistente a indicar o uso do medicamento Bimequizumabe (Bimzelx) como medida terapêutica necessária e contínua. O relatório médico indica que a interrupção do tratamento já ocasionou agravamento do quadro clínico, com perda do controle previamente obtido, expansão das lesões e risco de progressão da doença, sendo necessária, inclusive, reindução terapêutica em caráter de urgência. Tais elementos evidenciam o risco à saúde do paciente e justificam o reconhecimento, pelo magistrado de origem, dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A agravante fundamenta sua insurgência na alegada inexistência de obrigação de custeio do tratamento, sustentando que o medicamento prescrito não possui cobertura obrigatória, por se tratar de uso fora das indicações previstas em bula (off label), invocando a natureza taxativa mitigada do rol, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106. Todavia, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, é dever do plano de assistência à saúde, com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, assegurar o tratamento das patologias listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, como é o caso da patologia do autor. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS passou a ser considerado como referência básica para os planos de saúde, conforme dispõem os §§ 12 e 13 do art. 10: Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Como visto, a legislação atual prevê a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não listados quando comprovada a necessidade médica e a eficácia científica do tratamento. No caso em exame, como já salientado, o uso do medicamento Bimequizumabe (Bimzelx) foi prescrito de forma individualizada e fundamentada, em razão da gravidade e da evolução do quadro clínico do agravado, portador de psoríase em grau severo, refratária às terapias convencionais previamente adotadas, evidenciando-se, em juízo preliminar, a necessidade do tratamento para o controle da doença, sobretudo diante do agravamento clínico decorrente da interrupção da medicação, o que reforça a imprescindibilidade da terapêutica indicada para a preservação da saúde do paciente. Assim, à luz da legislação atualmente vigente, não se mostra razoável a negativa de cobertura fundada na ausência de previsão expressa no rol ou no não enquadramento estrito nas diretrizes administrativas, sobretudo quando presentes elementos que indicam a adequação e a eficácia do tratamento prescrito. Registre-se, ademais, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106 ao caso em exame, uma vez que a tese repetitiva ali fixada refere-se exclusivamente às hipóteses de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS, disciplinando os critérios para a imposição judicial de custeio pelo Poder Público, situação que não se confunde com a presente controvérsia, travada no âmbito da saúde suplementar, regida por legislação específica, notadamente a Lei nº 9.656/1998 e as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Logo, a plausibilidade do direito alegado revela-se presente. Outrossim, o perigo na demora da prestação jurisdicional pretendida pela Seguradora é eminentemente financeiro, ao passo que o recorrido está sujeito a elevado risco de agravamento de sua saúde caso não tenha o tratamento solicitado pelo seu médico assistente. Por conseguinte, infiro prudente a manutenção da tutela antecipada concedida pelo Magistrado a quo, tal como lançada, por restarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. JULGO PREJUDICADO o recurso interno. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022968-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: TIAGO CARVALHO CAJUEIRO
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO