PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A Recorrente alega a existência de ação declaratória prévia discutindo a inexistência do débito (suposta criação unilateral de parcelas após quitação) e pleiteia a suspensão da busca e apreensão com base no art. 313, V, "a", do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se a tramitação de ação declaratória/revisional proposta anteriormente pelo devedor, discutindo a validade das parcelas cobradas, impõe a suspensão da ação de busca e apreensão por prejudicialidade externa. III. Razões de decidir 3. A simples propositura de ação revisional ou declaratória de nulidade de débito não inibe a caracterização da mora nem impede o deferimento de liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 4. No caso concreto, a ação declaratória apontada como prejudicial já foi julgada improcedente na instância de origem, o que afasta a probabilidade do direito alegada pela Recorrente e demonstra a higidez, a princípio, da constituição em mora realizada pela credora. 5. A suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da demanda cognitiva frustraria a efetividade da garantia fiduciária e contraria a celeridade imposta pelo rito especial, mormente quando ausente depósito do valor incontroverso ou demonstração cabal de abusividade no período de normalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação declaratória ou revisional pelo devedor fiduciante não impede, por si só, a concessão de liminar de busca e apreensão, tampouco obriga a suspensão do feito executivo, especialmente quando a demanda cognitiva já foi julgada improcedente na origem." Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069459-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANGELLA TEIXEIRA DE SENA e como agravado ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069459-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELLA TEIXEIRA DE SENA
Advogado(s): MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,__de___________de 2026.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGELLA TEIXEIRA DE SENA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8011206-21.2025.8.05.0150, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, que deferiu a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, considerando comprovada a mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte devedora. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum objurgado, argumentando a existência de prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória, Indenizatória e Tutela de Urgência nº 0010942-43.2025.8.05.0150, proposta anteriormente em face da instituição financeira. Narra a Recorrente que aderiu a um grupo de consórcio (Grupo 960, Cota 388), tendo quitado integralmente as 41 parcelas previstas no instrumento contratual, inclusive mediante oferta de lance. Aduz que, surpreendentemente, após a quitação, a administradora teria criado unilateralmente novas parcelas (numeradas de 42 a 53), as quais reputa indevidas e inexistentes. Defende que a mora que fundamenta a busca e apreensão é inexistente, uma vez que o débito cobrado é objeto de discussão judicial prévia na mencionada ação declaratória. Invoca o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pugnando pela suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da demanda revisional/declaratória, sob pena de prolação de decisões conflitantes e ocorrência de dano irreparável com a perda da posse do bem essencial ao seu trabalho e locomoção. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, consoante decisão monocrática fundamentada na ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC. Na oportunidade, consignou-se que a simples propositura de ação revisional ou declaratória não tem o condão de elidir a mora, mormente quando constatado que a referida ação declaratória (nº 0010942-43.2025.8.05.0150) já havia sido sentenciada com julgamento de improcedência dos pedidos da autora, ora Agravante, o que enfraqueceria a probabilidade do direito alegado. Irresignada com a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a Agravante interpôs Agravo Interno, repisando os argumentos quanto à tempestividade e à necessidade de reconhecimento da prejudicialidade externa. Sustentou que, embora sentenciada, a ação declaratória não transitou em julgado, havendo recurso pendente, o que manteria a incerteza sobre a dívida e a necessidade de suspensão da medida constritiva para evitar danos irreversíveis. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, a parte Agravada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão exarada pela Secretaria desta Câmara. Estando os autos aptos a julgamento, e considerando que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar deste Relator, trago o feito à apreciação desta Egrégia Câmara. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069459-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELLA TEIXEIRA DE SENA
Advogado(s): MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 10 de fevereiro de 2026.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Inicialmente, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, destacando-se a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a dispensa de preparo em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à Agravante nesta instância recursal. O cerne da controvérsia devolvida a este Tribunal reside na verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A Agravante defende a tese de que a ação de busca e apreensão deveria ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, consubstanciada na tramitação prévia de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual discute a legalidade das parcelas que ensejaram a constituição em mora. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel, tornando o devedor possuidor direto e depositário. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o inadimplemento da obrigação garantida importa no vencimento antecipado da dívida e autoriza o proprietário fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem, a qual deve ser concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. A legislação de regência e a jurisprudência consolidada estabelecem que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re) e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso sob exame, a decisão agravada verificou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente a comprovação da relação contratual e a constituição em mora da devedora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. A Agravante, por sua vez, não nega a existência do contrato de consórcio, mas insurge-se contra a exigibilidade das parcelas cobradas (nº 42 em diante), alegando que o plano contratado previa apenas 41 prestações, as quais teriam sido integralmente quitadas. A tese defensiva de suspensão do processo por prejudicialidade externa, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. É entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores que a simples propositura de ação revisional de contrato ou de ação declaratória de nulidade de cláusulas, bem como de inexistência de débito, não inibe a caracterização da mora do autor da ação de busca e apreensão. Para que a mora fosse descaracterizada, seria necessária a demonstração, no caso concreto, de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual ou a existência de depósito do valor incontroverso da dívida, o que não restou evidenciado de plano neste instrumento recursal. Ainda que se admita a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação declaratória/revisional, a reunião dos processos para julgamento conjunto ou a suspensão de um deles não é medida automática ou obrigatória em todos os casos, devendo ser analisada a viabilidade jurídica da pretensão resistida e o risco de decisões contraditórias. Na hipótese vertente, conforme já delineado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso, consulta aos sistemas processuais revela que a Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória nº 0010942-43.2025.8.05.0150, apontada pela Agravante como causa prejudicial, já foi julgada pelo juízo competente, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais. O fato de a demanda declaratória ter sido julgada improcedente na instância de origem constitui elemento robusto a afastar a probabilidade do direito invocada pela Agravante. Embora a Recorrente argumente, em sede de Agravo Interno, que a referida sentença não transitou em julgado e pende de recurso, a existência de um pronunciamento judicial de mérito contrário à sua pretensão esvazia a alegação de fumus boni iuris necessária para obstar o exercício do direito de ação do credor fiduciário. A cognição exauriente realizada pelo juízo da ação declaratória, ainda que sujeita a revisão, prevalece, neste momento processual, sobre as alegações unilaterais da devedora, indicando que a tese de "criação unilateral de parcelas" não encontrou respaldo probatório suficiente perante o juízo natural da causa cognitiva. Ademais, condicionar o prosseguimento da ação de busca e apreensão ao trânsito em julgado de ação revisional ou declaratória proposta pelo devedor equivaleria a conferir um salvo-conduto à inadimplência, permitindo que o bem garantidor sofresse depreciação ou desaparecimento durante o longo trâmite processual, em detrimento da garantia real validamente constituída. O sistema processual e a legislação específica do Decreto-Lei nº 911/69 visam conferir celeridade à recuperação do crédito, não se coadunando com a suspensão indefinida da medida liminar com base em discussão judicial que, em primeira análise, já se mostrou infrutífera para a devedora. Portanto, permanecendo hígida a constituição em mora e não havendo decisão judicial em vigor que suspenda a exigibilidade do débito ou descaracterize a inadimplência, correta se mostra a decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão. A Agravante terá a oportunidade de exercer sua defesa no bojo da ação de busca e apreensão, nos prazos legais, podendo inclusive purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A suspensão do feito, neste cenário, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, devendo ser prestigiada a decisão agravada. Por fim, quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, este resta prejudicado pelo julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a cognição exauriente do recurso principal substitui a análise perfunctória realizada em sede liminar. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada, e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. É o voto. Sala de sessões, de___de__________2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069459-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELLA TEIXEIRA DE SENA
Advogado(s): MARIA FERNANDA OLIVEIRA VITORIA, CAIO ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
VOTO