PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. EXTENSÃO DO NÍVEL V. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível V em seus proventos. A impetrante alega ter direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos do art. 40, § 18, da CF/88 e art. 7º da EC nº 41/2003, sustentando que a GAP possui caráter genérico. O Estado da Bahia suscitou preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, defendeu a natureza propter laborem (pelo trabalho) da gratificação, além da constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Estadual nº 12.566/2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante, especificamente quanto à demonstração de que a gratificação pleiteada (GAP V) já não compõe a base de cálculo de sua pensão ou se o instituidor da pensão preenchia os requisitos para a incorporação no nível pretendido. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado, sendo rito que não admite dilação probatória. 4. Embora a jurisprudência reconheça a natureza genérica da GAP e o direito à paridade, a concessão da segurança depende da comprovação da atual composição dos proventos para verificar a existência de omissão ou pagamento a menor. 5. A impetrante, apesar de intimada especificamente para colacionar a "Certidão Se Vivo Fosse" ou "Certidão de Composição de Pensão Previdenciária" ou outro documento que permitisse a identificação da composição dos proventos da pensão atualmente recebida, quedou-se inerte, impossibilitando a aferição do direito líquido e certo. 6. A ausência de documento indispensável à verificação do substrato fático da pretensão enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo 7. SEGURANÇA DENEGADA Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 18; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 485, IV; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; STJ, REsp nº 1.095.383, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 17.11.2009; TJBA, MS nº 8014296-46.2018.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, j. 04.05.2019; TJBA, MS nº 0024462-16.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, j. 27.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança tombado sob nº 8006106-50.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDNA MARIA DE SOUZA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006106-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DE SOUZA, com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de pensão por morte, da Gratificação de Atividade Policial no nível V. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais. Aduz, em síntese, que é pensionista de policial militar falecido, conforme se vê nos contracheques juntados, onde também é possível observar a patente do de cujus, data de ingresso na Corporação, entre outros dados individuais. Afirma que a Lei 7.145/1997 acabou por instituir a GAP (gratificação de atividade policial), implantando no contracheque dos policiais militares do Estado da Bahia, de forma escalonada, em 05 referencias, quais sejam: GAP I, GAP II, GAP III, a partir de agosto de 1997 e posteriormente a GAP IV e GAP V a partir de novembro de 2012, revelando como condição para a aquisição de tal benefício que os policiais estivessem em efetivo serviço. Discorre que o de cujus se encontrava na reserva remunerada acabou que não recebeu as gratificações conforme escalonamento acima descrito, ferindo o Estado da Bahia o Princípio Constitucional da isonomia, assim como o artigo 121 da Lei 7.990/01, Estatuto da Policia Militar do Estado da Bahia. Argumenta que tal imposição fere de morte o direito líquido e certo garantido pela Constituição Federal dos aposentados e pensionistas, em total dissonância e desrespeito ao princípio da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos, conforme expressa e hialina previsão do artigo 40, § 18, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º da EC nº 41, de 18/12/2003. Sustenta que o art. 8º da Lei nº 12.566/2012 é uma clara afronta à Constituição, porque excluiu dos inativos o direito ao recebimento da GAP V. Requer a concessão de medida liminar, para que, imediatamente, a Autoridade Coatora implante a Gratificação da Atividade Policial Militar– GAPM da Impetrante no nível V, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da segurança, para garantir o direito a Impetrante ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração da GAPM para referência V. Despacho no ID 88638345, intimando a impetrante para que apresente nos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente. Manifestação da impetrante no ID 77539170, reiterando o pedido de gratuidade, juntando extratos bancários, recibos e declaração de Imposto de Renda e conta de energia elétrica, a fim de comprovar sua hipossuficiência. Por meio da decisão de ID 77693163, indeferi os benefícios da gratuidade da justiça e concedi prazo para recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A impetrante juntou com a petição de ID 79344325 o comprovante de recolhimento das custas processuais. Através da decisão de ID 83116193, indeferi o pleito liminar e determinei a notificação da autoridade coatora e do órgão de representação da pessoa jurídica interessada. O Estado da Bahia interveio no feito no ID 84787226, suscitando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita pelo descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, além de uma prejudicial de mérito de decadência. Impugnou, outrossim, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, assevera que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar à impetrante violaria o princípio da irretroatividade das leis, uma vez que o ato de aposentação constitui ato jurídico perfeito, produzindo seus jurídicos efeitos desde que editado. A edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação. Destaca que o Tribunal Pleno decidiu por unanimidade que não há inconstitucionalidade na Lei estadual nº 12.566/2012. Afirma que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAP nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Militares, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001. Alega que a GAP é uma gratificação condicional, que demanda a análise da situação individual e funcional de cada servidor no exercício de suas atividades, possuindo natureza jurídica de gratificação propter personam. Assim, a concessão e o aumento da GAP não se encontram vinculados, apenas, aos requisitos da jornada semanal de 40 horas e ao interstício mínimo na referência anterior, como pretende a parte impetrante. Ressalta que a Lei nº 12.566/2012 impôs novo critério, relativo à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte impetrante, o que será aferido através dos registros funcionais do miliciano. Discorre sobre o princípio da separação dos poderes. Declara, outro tanto, que a concessão da segurança alvejada esbarraria na violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como implicaria em grave violação de decretos e princípios constitucionalmente expressos, a exemplo do Estado Federativo, da separação dos Poderes constituídos e do princípio da reserva legal e da isonomia. Aduz a impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/88. Defende, ademais, a aplicação do art. 12 da Lei nº 7.145/97 para que se decida se a GAP deverá ser implementada em substituição à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), caso percebida pelo servidor/viúva, como vem, reiteradamente, decidindo o Tribunal de Justiça da Bahia. Afirma que, considerando que a emenda constitucional nº 113/2021 entrou em vigor 09/12/2021, a partir da referida data, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. Requer, assim, que seja denegada a segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestou informações, ID 84787227, sustentando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, conforme parecer de ID 93496868. Ao ID 94137547, determinei a intimação da impetrante para que emendasse a exordial, colacionando aos autos documento que comprovasse a as parcelas recebidas pelo autor da pensão por morte, tais como “Certidão Se Vivo Fosse” e/ou “Certidão de Composição de Pensão Previdenciária”. A impetrante se manifestou nos IDs 94730439 e 95110316, sem juntar os documentos mencionados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006106-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNA MARIA DE SOUZA, com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, em virtude da não implementação, em seus proventos de pensão por morte, da Gratificação de Atividade Policial no nível V. De início, passa-se à análise das preliminares suscitadas. Quanto à ausência de prova pré-constituída, em razão da ausência de demonstração das parcelas que compuseram a instituição da pensão, deve ser acolhida. A Gratificação de Atividade Policia Militar - GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, que a estabeleceu na sua referência I, II e III, indicando compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os ricos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar. A bem da verdade, este benefício não possui natureza transitória ou pessoal, uma vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Diversamente do que declara o Estado da Bahia, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. Isso porque, como sabido, o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, razão pela qual todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício apenas aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures. Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Assim é que, induvidoso que o policial da reserva e o pensionista tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas. A Lei nº 12.566/12, em seu art. 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere novamente a garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos, entre os ativos e inativos. O tema objeto da presente lide encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO E EVERALDO DOS SANTOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP PARA A REFERÊNCIA III. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA COM CARÁTER GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PARIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO PARA AQUELES IMPETRANTES QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFPM). IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8014296-46.2018.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ANTÔNIO ALVES BIZERRA, ANTÔNIO DA ANUNCIAÇÃO, ELADIO BOTELHO, EURIDICE DANTAS MACIEL REIS, EVERALDO DOS SANTOS, HORINA PIRES DA ROCHA, JOSÉ MARCIANO BRANDÃO, MARIA DE LOURDES BARROS LIMA, MARIANA DO ESPÍRITO SANTO e GILDÁSIO PEREIRA DA SILVA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. (TJ-BA - Produção Antecipada de Provas: 80142964620188050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO. AFASTAMENTO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no § 2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. O Estado da Bahia deve promover a implantação da GAP IV e V, nos moldes dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.566/2012, observados, ainda, o posto e a graduação ocupados. (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024462-16.2017.8.05.0000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 27/04/2018) A paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, §1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação. Contudo, os proventos da inatividade e de pensão são calculados, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b” e 92, III, todos do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis.” “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)” Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que a GAP é incorporável e compõe a remuneração do policial militar inativo, sujeitando-se ao pagamento com base na remuneração integral do grau hierárquico seguinte. Ocorre que não há nos autos prova pré-constituída acerca da composição da pensão concedida à impetrante, não sendo possível, portanto, inferir se o cálculo da verba paga atualmente já incorporou (ou não) a gratificação cuja implementação se pretende. Registre-se que, apesar de intimada, a impetrante não exibiu “Certidão Se Vivo Fosse” e/ou “Certidão de Composição de Pensão Previdenciária” e/ou qualquer outro documento que pudesse produzir o mesmo efeito. Dessa forma, não há outra solução, senão reconhecer que se torna inviável a concessão do direito pleiteado pelo impetrante, por ausência de prova pré-constituída, o que impõe a extinção do presente mandado de segurança, consoante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Não prospera a arguição de maltrato ao art. 535 do CPC, haja vista que não ficou configurada qualquer omissão à medida que a Corte de origem deixou consignado de modo peremptório que a denegação do mandado de segurança decorreu da ausência de prova pré-constituída, o que, a toda evidência, significa que a extinção do feito deu-se sem a resolução do mérito. 2. A expressão "denegação da segurança" é adequada, sendo escorreita sua utilização no caso vertente, ainda que o writ tenha sido rejeitado em função da falta de prova pré-constituída, isto é, sem a resolução do mérito da lide. 3. "Consoante jurisprudência assentada no STF e STJ, a locução 'segurança denegada' possui sentido amplo, abrangendo não apenas as decisões que apreciam o mérito para julgar improcedente o pedido, como também aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, como ocorre nos casos de impropriedade da via eleita, quando os fatos da causa não são certos e supõem dilação probatória" (AgREsp 1.071.335/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 08.10.09). 4. A leitura do aresto impugnado denota que a improcedência do pedido formulado adveio, basicamente, da carência probatória do mandado de segurança, de forma que, para aferir-se a natureza de sociedade uniprofissional da ora recorrente, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. Não cabe a aplicação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (STJ - REsp: 1095383 SP 2008/0227560-2, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/11/2009) Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova pré-constituída. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-446
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006106-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO