PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000966-19.2013.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA e outros
Advogado(s):HAMILTON JESUS DA FONSECA, MARIA IRLA DA SILVA CARNEIRO, MORENO DE CASTRO BORBA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.        Trata-se de remessa necessária oriunda de ação de cobrança ajuizada por particular em face de ente municipal, submetida ao reexame obrigatório nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

2.        Comprovada a existência da contratação administrativa e a efetiva prestação dos serviços por meio de contrato administrativo, aditivos, notas fiscais, notas de empenho e documentos de liquidação da despesa.

3.        Alegações genéricas do ente público acerca de supostas irregularidades administrativas e ausência de registros contábeis que não se mostram suficientes para afastar a obrigação de pagamento.

4.        Aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que impede o Poder Público de se beneficiar de serviços efetivamente prestados por particular sem a correspondente contraprestação financeira.

5.        Ônus da prova disciplinado pelo art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto.

6.        Notas de empenho e notas fiscais que constituem prova documental idônea da obrigação assumida pela Administração, possuindo presunção de legitimidade e veracidade.

7.        Precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever do ente público de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

8.        Sentença que apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.

 

REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000966-19.2013.8.05.0219, da Comarca de Salvador, figuram como partes interessadas as acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença, e assim o fazem nos termos do voto da Relatora.

         

VII

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000966-19.2013.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA e outros
Advogado(s): HAMILTON JESUS DA FONSECA, MARIA IRLA DA SILVA CARNEIRO, MORENO DE CASTRO BORBA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de remessa necessária oriunda da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Tratoterra Aluguel de Tratores Ltda. em face do Município de Santa Bárbara, encaminhada a esta Corte para reexame obrigatório da sentença, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que celebrou contrato administrativo de prestação de serviços com o Município réu, decorrente do Pregão nº 18/2012, para execução de obras no valor de R$ 83.000,00, afirmando que os serviços foram devidamente realizados, mas que o ente público não efetuou o pagamento correspondente. Para demonstrar suas alegações, juntou aos autos contrato, aditivos contratuais, notas de empenho e demais documentos comprobatórios.

 

A petição inicial e documentos foram juntados aos autos sob os IDs 82306779, 82306780 e seguintes, acompanhados de procuração e documentos comprobatórios (IDs 82306782 a 82306784), sendo determinada a autuação e a regular tramitação do feito. Após a expedição do mandado de citação (ID 82306788), o Município apresentou contestação (ID 82306791), na qual requereu a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal, além de alegar, no mérito, suposto superfaturamento dos valores cobrados e ausência de registros contábeis sobre a contratação, pleiteando a improcedência do pedido.

 

Posteriormente, foram juntadas manifestações das partes e documentos complementares (IDs 82306794 e seguintes), tendo o feito prosseguido com atos de intimação, certidões e despachos processuais. Em momento posterior, houve audiência de conciliação, registrada no ID 82307327, a qual restou infrutífera, sem composição entre as partes.

 

Na sequência da marcha processual, após a fase de instrução e apresentação de alegações finais pela parte autora (ID 82307338), os autos foram conclusos para julgamento.

 

Em 11/10/2022, foi proferida sentença de mérito (ID 82307343 / ID 82307344), na qual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que a empresa autora comprovou a execução do contrato administrativo e que o Município não demonstrou a quitação da obrigação. Assim, o ente público foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 83.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. A decisão consignou, ainda, que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC.

 

Após a publicação da sentença (certidão de publicação no DJE – ID 82307345), foi certificada a ocorrência de trânsito em julgado, bem como determinado o arquivamento do processo, conforme certidão constante do ID 82307346, ante a ausência de recursos pelas partes.

 

Contudo, a parte autora posteriormente peticionou requerendo o desarquivamento do processo e o cumprimento da sentença, sob o argumento de que, embora a decisão estivesse sujeita a reexame necessário, os autos haviam sido arquivados sem a remessa obrigatória ao Tribunal. Tal requerimento foi apresentado inicialmente em 07/02/2023 (ID 82307347), reiterado em 25/07/2023 (ID 82307348) e novamente renovado em 04/04/2024 (ID 82307349).

 

Diante dessas manifestações, o juízo de origem proferiu despacho em 23/01/2025 (IDs 82307350, 82307351 e 82307352), chamando o feito à ordem e determinando o envio dos autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, conforme previsto no art. 496 do CPC.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi realizada triagem inicial e conferência cadastral pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, conforme certidão de triagem (ID 82315822) e certidão de análise de prevenção (ID 82315829), tendo o feito sido regularmente distribuído à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, em 09/05/2025.

 

Posteriormente, a Relatora determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, por meio de despacho constante do ID 89190931, tendo sido formalizada a remessa à Procuradoria Geral de Justiça conforme termo de remessa (ID 89744603).

 

Em manifestação ministerial juntada aos autos no ID 91164003, a Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial entre pessoa jurídica privada e ente público, sem presença de interesse público relevante ou de incapaz, devolvendo os autos ao órgão julgador para prosseguimento do julgamento da remessa necessária.

 

Na sequência, a parte autora apresentou petição no ID 92236542, requerendo o regular andamento do feito e pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

 

Subiram os autos a esta Instância Superior, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

 

Examinados detidamente os autos, elaborei o presente relatório e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

                  

Salvador/BA,        de                             de 2022.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000966-19.2013.8.05.0219
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA e outros
Advogado(s): HAMILTON JESUS DA FONSECA, MARIA IRLA DA SILVA CARNEIRO, MORENO DE CASTRO BORBA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

Cuida-se de remessa necessária oriunda da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Tratoterra Aluguel de Tratores Ltda. em face do Município de Santa Bárbara, encaminhada a esta Corte para reexame obrigatório da sentença, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

 

Examinando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada.

 

No caso concreto, a parte autora demonstrou, mediante robusto conjunto documental, a existência da contratação administrativa e a efetiva prestação dos serviços, juntando aos autos contrato administrativo, aditivos contratuais, notas fiscais, notas de empenho e documentos de liquidação da despesa, elementos que evidenciam a execução do objeto contratual.

 

Por sua vez, o ente público limitou-se a suscitar alegações genéricas acerca de supostas irregularidades administrativas e ausência de registros contábeis internos, sem, contudo, apresentar prova concreta de pagamento ou de eventual inexecução contratual.

 

Tal circunstância revela-se insuficiente para afastar a obrigação de pagamento.

 

Com efeito, incide na espécie o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, segundo o qual não se admite que o Poder Público se beneficie de serviços efetivamente prestados por particular sem a correspondente contraprestação financeira.

 

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo que, uma vez comprovada a prestação do serviço, o ente público deve proceder ao pagamento correspondente, ainda que existam alegações de falhas administrativas ou irregularidades formais no procedimento de contratação.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SINALIZAÇÃO GRÁFICA HORIZONTAL E VERTICAL. NOTAS FISCAIS SEM ATO DE ATESTO . EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NOTAS DE EMPENHO EMITIDAS PELO MUNICÍPIO . FORMALIDADES LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDAS PELO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1 . Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta TRIGONAL ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (0082919-97.2018.8.19 .0038), objetivando o recebimento da quantia de R$763.404,09, referentes aos serviços prestados por aquela a este último, em virtude de contrato administrativo, os quais restaram inadimplidos. 2. Celebração de contrato administrativo visando a prestação de serviços de engenharia para manutenção e ampliação de sinalização gráfica horizontal e vertical . 3. Apelante afirma que não foram cumpridos os requisitos necessários para a regular liquidação da despesa orçamentária, mais precisamente, a ausência de comprovação da prestação de serviços e a não observância da atestação das notas fiscais por dois servidores. 4. Despesa pública devidamente comprovada . Parte autora que apresentou cópia do instrumento contratual firmado com a ré, tendo a execução sido pautada em três Notas Fiscais de Serviços - NFS-e, emitidas em agosto de 2016, devidamente vinculadas às notas de empenho, estando de acordo com os valores indicados na planilha da ação principal. 5. Notas de empenho, emitidas pela Prefeitura Municipal em outubro de 2016, com as autorizações das despesas, constando como favorecida a parte exequente/embargada, estando devidamente assinadas pelo Coordenador de Planejamento, Secretário de Planejamento e Secretário de Transporte, o que comprova a efetiva prestação de serviços. 6 . Embora o Município executado afirme a ausência de assinatura nas notas fiscais, deixa de se pronunciar acerca do registro de recebimento constante nas notas de empenho, bem como acerca da assinatura dos mesmos servidores nos três documentos. 7. Na forma da cláusula décima do contrato, caberia ao Município contratante a indicação dos servidores responsáveis pelo gerenciamento e fiscalização da avença. Nesse contexto, eventual antinomia entre as assinaturas apostas, atestando o recebimento do serviço, e a equipe designada pelo ente federado para análise do pacto, demandaria comprovação pelo ora apelante, fato não ocorrido nos autos . 8. Notas fiscais sem ato de atesto. Provas da efetiva prestação do serviço. Obrigação de pagamento . Despesa previamente empenhada. Vedação ao enriquecimento sem causa da Fazenda Pública Municipal. Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 9 . Exigibilidade do pagamento pelo serviço prestado pela demandante, uma vez que a realização das respectivas etapas administravas restaram comprovadas pela pessoa jurídica autora. 10. Juros e correção monetária. Termo inicial corretamente fixado pelo juízo de primeiro grau . Em se tratando de contrato administrativo, os juros moratórios incidem a contar do primeiro dia do inadimplemento, porquanto, se trata de obrigação líquida, certa e exigível. Inteligência do contido no art. 397 do Código Civil. Julgados do STJ . 11. Atualização da verba pela SELIC, após a vigência da EC nº 113/2021. 12. Reforma parcial da sentença 13 . DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00624040220228190038, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 23/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/11/2023)

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS SEM ASSINATURA DE TERMO ADITIVO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADICIONAIS. MUNICÍPIO NOTIFICADO ACERCA DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. BOA-FÉ DO FORNECEDOR. DEVER DO MUNICÍPIO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001767-25.2020.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.02.2023)

(TJ-PR - APL: 00017672520208160140 Quedas do Iguaçu 0001767-25.2020.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)

 

No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.

 

Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na prestação do serviço, enquanto cabe ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

 

Cumpre mencionar que em ações de cobrança, o ônus de provar o fato constitutivo do direito (a prestação do serviço) é do autor. No caso em questão, a empresa cumpriu esse requisito ao apresentar a documentação pertinente. Por outro lado, cabe ao réu (o Município) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida ou a não prestação do serviço. Registra-se que, a simples alegação de irregularidades ou a falta de registros contábeis próprios não é suficiente para afastar a obrigação de pagar.

 

Sobre o tema, a jurisprudência igualmente é pacífica:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO CORRESPONDENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMPENHO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO PELO ENTE PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, em ação monitória, rejeita embargos, constitui título executivo judicial em favor da credora no valor de R$ 30.624,68, com correção pelo IPCA-E a partir do vencimento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, passando a incidir, desde 9/12/2021, somente a SELIC (EC 113/2021); condena o réu em custas e honorários fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova escrita apresentada (contrato administrativo, notas fiscais e notas de empenho correspondentes)é suficiente para a ação monitória contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se impugnação genérica às assinaturas e a alegação de falta de comprovantes específicos de recebimento afasta a capacidade probatória dos documentos juntados; (iii) determinar a distribuição do ônus da prova e a manutenção dos consectários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é admitida contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ) e pode ser instruída com prova escrita sem eficácia executiva ( CPC, art. 700), cabendo ao juiz expedir mandado quando evidente o direito do autor ( CPC, art. 701). 4. Notas de empenho que guardam perfeita correspondência com as notas fiscais emitidas, assinadas por servidores públicos do Município e vinculadas a contrato de licitação, constituem prova escrita idônea do crédito e do reconhecimento administrativo da obrigação. 5. O empenho, ato administrativo formal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastá vel por prova inequívoca em contrário, não bastando impugnação genérica às rubricas ou à identificação do recebedor. 6. O ente público, a quem incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II), não apresenta prova de inadimplemento contratual ou qualquer elemento concreto que infirmasse a autenticidade dos documentos ou a efetiva entrega. 7. Diante do conjunto documental coerente, a negativa de pagamento importaria enriquecimento sem causa do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública pode ser demandada em ação monitória, sendo suficiente a prova escrita sem eficácia executiva quando formada por contrato administrativo, notas fiscais e notas de empenho correspondentes. 2. A nota de empenho da despesa goza de presunção de legitimidade e veracidade e somente se afasta mediante prova inequívoca do ente público. 3. Compete ao Município provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II), não bastando impugnação genérica de assinaturas. 4. Negar pagamento diante de prova escrita idônea configura enriquecimento sem causa do ente público." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701 e 373, II, e 85, § 11; Lei nº 4.320/1964, arts. 58 a 63; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.200309-0/001, 7ª Câmara Cível, j. 30/09/2025, publ. 09/10/2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.264311-8/001, 6ª Câmara Cível, j. 05/04/2022, publ. 11/04/2022.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50005183720248130191, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO E NÃO PAGOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA COMPROVADO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PERANTE A EMPRESA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGOS 373, INCISOS I E II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. Quanto ao ônus da prova, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil prevê que ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte requerida, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na presente hipótese, restou comprovado a realização do trabalho da autora perante o Município, não tendo este comprovado o pagamento desta, seja por meio da empresa credenciada ou diretamente à parte, razão pela qual não merece reparos a sentença embatida que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o município a pagar à autora à importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a títulos de honorários médicos por 10 (dez) plantões prestados em dezembro de 2015. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, hei por bem alterar, de ofício, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor devido, devendo este ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, com juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 03946575820188090148 TAQUARAL DE GOIÁS, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

 

Outro aspecto relevante consiste na força probatória dos documentos administrativos apresentados, especialmente as notas de empenho e notas fiscais, que demonstram a existência da obrigação financeira assumida pela Administração (id. 82306784).

 

A emissão da nota de empenho constitui ato administrativo que reserva dotação orçamentária para o pagamento da despesa pública, sendo documento apto a evidenciar a existência do crédito e a exigibilidade da obrigação.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000517-90.2018.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA Advogado (s):TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FORNECIMENTO PRODUTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO E NOTAS FISCAIS. PROVA DOCUMENTAL. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I, II, III E IV, § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que é possível através da apresentação de contrato administrativo e notas fiscais relativas aos produtos entregues 2. É dever do réu a realização de prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, através de comprovação do pagamento do débito, de que o serviço não foi prestado, ou de que foi prestada caução. Não comprovada a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 3. Aplicação dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Honorários arbitrados, consoante a apreciação equitativa do juiz a quo, não havendo, assim, razão para redução dos mesmos. 5. Juros e Correção Monetária. Alteração de Ofício. 6. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-90.2018.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada BASE MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80005179020188050269, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2020)

 

Diante desse contexto, resta evidenciado que a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto.

 

A manutenção da condenação revela-se necessária para preservar a boa-fé nas relações contratuais com a Administração Pública e evitar que o ente estatal se beneficie de prestação efetivamente realizada sem a correspondente contraprestação financeira.

 

Assim, não se verificam fundamentos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida, devendo ser integralmente confirmada.

 

Por todo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença hígida em seus termos, pelos próprios e judiciosos fundamentos.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

VII