PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, apresentada em autos próprio ao invés de incidentalmente no processo de execução a que se relaciona, por irregularidade formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi procedimentalmente adequada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, considerando o tratamento dispensado à impugnação pelo juízo de origem ao longo dos anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 277 do CPC orienta pela validade de atos processuais que atinjam sua finalidade, ainda que realizados em desconformidade com a forma legal, o que se aplica ao caso, visto que a impugnação ao cumprimento de sentença foi processada em autos apartados por quase 10 anos sem questionamento judicial sobre sua forma. Nos termos do art. 4º do CPC, o processo deve ser direcionado à solução do mérito, e a extinção por mera inadequação procedimental, sem qualquer providência de preservação dos atos praticados, contraria esse princípio axiológico do processo civil. Considerando que o processamento da impugnação em autos apartados foi tolerado pelo juiz ao longo de quase uma década, a extinção sem qualquer aproveitamento dos atos praticados implica prejuízo ao direito de ação, à segurança jurídica, à duração razoável do processo e à própria efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para anular a sentença. Código de Processo Civil, arts. 4º, 9º, 10º, 277 e 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334911-25.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador no processo de nº 0334911-25.2015.8.05.0001, em que litiga contra IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA, que extinguiu sem resolução do mérito por carência de ação devido à inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que ocorreu usurpação de competência do STF em razão da inobservância da ordem de suspensão de todos os processos que versam sobre ações de embargos como decorrência do acordo homologado na ADPF 165. Após isso, sustenta nulidade procedimental por violação aos arts. 9º e 10º do CPC, pois o magistrado extinguiu o feito de ofício sem consultar as partes. Em seguida, afirma que a extinção caracteriza erro procedimental porque é respaldada num equívoco escusável, caracterizado pela apresentação da impugnação em autos apartados, impugnação esta que tramitou por longos anos com a condução do juízo e que não poderia, agora, ser extinta, em razão da incidência do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia da resolução do mérito. Diz também que a existência de erro procedimental não poderia obstar a análise das questões de ordem pública que foram suscitadas na impugnação relacionadas à fase pré-executiva, especialmente quanto à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva e à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo, conforme entendimento do STJ nos REsp 1.247.150/PR e 1.392.245. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, para que seja acolhida a impugnação à execução apresentada. Contrarrazões apresentadas no evento de ID 66770445, em que o recorrido defende o acerto da decisão que extinguiu o feito, argumentando que o executado não demonstrou interesse por ter deixado o processo transcorrer sem manifestação por anos. Sustenta que é descabido o pedido de suspensão com base no RE 632.212, uma vez que o objeto do presente cumprimento de sentença refere-se ao Plano Verão de janeiro de 1989, enquanto o tema em discussão no STF diz respeito exclusivamente ao Plano Collor II. Afirma ser inaplicável ao caso o entendimento proferido no RE 573.232/SC, pois este se refere apenas às ações associativas sindicais, não se estendendo às ações civis públicas ajuizadas pelo IDEC, como foi o caso da ação cujo título se pretende executar. Defende a inclusão dos juros remuneratórios por haver clara previsão no título executivo, argumentando que suprimir tal rubrica violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Sustenta que os juros devem incidir até a data do encerramento da conta, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Aduz ser desnecessária prévia liquidação, uma vez que a apuração depende apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, sendo esta a jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA. Pugna preliminarmente pela rejeição do recurso por intempestividade e, no mérito, por seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A solução do recurso pressupõe descrição do caso controvertido em razão das suas especificidades. Idael Souza de Oliveira propôs cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva de nº 583.00.1995.719385-7, ajuizada pelo IDEC, com o propósito de obrigar o Banco Bradesco a pagar a quantia correspondente aos expurgos inflacionários relacionados ao Plano Verão. A ação de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva recebeu o número 0543313-48.2014.8.05.0001, e a instituição financeira demandada, ao invés de apresentar a sua impugnação no bojo destes autos, como ocorre naturalmente nos feitos desse tipo, o fez num processo autônomo que recebeu o número 0334911-25.2015.8.05.0001. Desde que a impugnação foi apresentada no ano de 2015 deste modo (em autos apartados), o juízo de origem a conduziu sem determinar qualquer tipo de adequação formal, tendo inclusive definido as balizas a serem observadas no cálculo a ser executado por perito que foi designado para que o valor devido seja identificado (ID 66769754), balizas estas que foram inclusive discutidas em agravo de instrumento interposto. O processo ficou parado em razão de sucessivas ordens de suspensão nele proferidas, que foram inclusive impugnadas por agravos de instrumento, e quando do retorno da sua tramitação, ao invés de decidir as impugnações relacionadas ao perito que foi nomeado para que o cálculo pudesse ser executado, o magistrado simplesmente extinguiu o processo por irregularidade formal, utilizando como justificativa o fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido apresentada incidentalmente nos autos do próprio cumprimento. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em autos próprios, como se fosse uma ação autônoma semelhante aos embargos à execução de título extrajudicial, de fato é procedimentalmente equivocada, mas neste caso não poderia levar à extinção do processo sem que qualquer tipo de providência de aproveitamento fosse tomada porque o próprio juízo a processou desta forma por quase 10 (dez) anos. O CPC consagra textualmente o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais sempre que sua finalidade seja alcançada ainda que não se revista da forma prescrita em lei. Trata-se da disposição do art. 277 do CPC: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ainda que se possa cogitar que a impugnação apresentada autonomamente seja extinta para a finalidade de ordenação da ação de cumprimento de sentença a que ela se relaciona, o mínimo que se poderia exigir do magistrado seria a determinação expressa de aproveitamento dos atos até então praticados neste feito com a determinação de que os atos posteriores fossem praticados na própria ação de execução, preservando-se, com isso, a solução substancial das controvérsias que de fato é um vetor axiológico da codificação processual civil (4º do CPC), após facultada a manifestação expressa das partes, que conduzem o processo desta forma, insisto, desde 2015, portanto há quase 10 (dez) anos. Data máxima vênia, a sentença nos termos em que foi proferida revela um perigoso padrão decisório que se tem verificado de forma reiterada no primeiro grau, caracterizado por provimentos superficiais e repentinos que simplesmente ignoram traços próprios do caso e providências indispensáveis à sua solução regular, servindo apenas à produção de estatísticas favoráveis àqueles que julgam em grande número desta forma, o que somente contribui para a sobrecarga do Tribunal sem oferecer qualquer contribuição efetiva para a solução da disputa. Essas razões, portanto, bastam para justificar o provimento do recurso a fim de anular a sentença atacada, o que não impede o juízo de primeiro grau de novamente extinguir o feito desde que discipline o aproveitamento dos atos praticados neste processo a fim de que a impugnação possa ser decidida no bojo da ação de cumprimento de sentença, caso entenda procedimentalmente pertinente. Em tempo, consigno que as razões recursais relacionadas à suposta necessidade de suspensão do processo em razão de ordens emanadas do STF para “todas as causas que versam sobre expurgos inflacionários” absolutamente NADA têm a ver com a questão procedimental que é objeto da controvérsia, na medida em que não teria interferência alguma na discussão sobre o acerto ou equívoco da decisão que extinguiu o processo sem exame de mérito pelo motivo apontado pelo juiz, que foi a irregularidade procedimental constatada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença. É como voto. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
VOTO