PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar o abatimento da quantia de R$ 1.500,00 da indenização fixada na sentença, mantendo o julgamento de procedência da ação regressiva de ressarcimento com cobrança decorrente de acidente de trânsito proposta pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ao reconhecer que o direito de regresso se limita ao valor efetivamente desembolsado pela associação e, ainda assim, determinar o abatimento de quantia supostamente paga diretamente ao associado ou à oficina responsável pelo conserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre fundamentos e conclusões do próprio julgado, não se prestando os declaratórios à correção de eventual error in judicando. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma coerente as questões suscitadas, sem antagonismo entre fundamentação e dispositivo. 5. O julgado reconhece, com base na prova dos autos, que o recorrente já havia sido condenado, em processo distinto, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 ao associado da apelada, a título de franquia do seguro. 6. O ressarcimento integral do valor de R$ 7.951,60, sem o abatimento da quantia já paga, configuraria duplicidade de reparação e enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A insurgência do embargante revela mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado. 2. Não há contradição interna quando o acórdão, de forma coerente, afasta a duplicidade de ressarcimento para evitar enriquecimento sem causa. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8182462-96.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, GPB Clube de Benefícios e, como embargado, Diego Ogando Maia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8182462-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO: DIEGO OGANDO MAIA
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargado, apenas para determinar o abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da indenização fixada na sentença, mantendo a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento com cobrança decorrente de acidente de trânsito proposta pela embargante. Nas razões dos embargos, de ID 94352862, alegou o embargante que haveria contradição interna no aresto que comprometeria a coerência do julgado, salientando que, apesar de o acórdão reconhecer que a GOL somente pode exercer o direito regressivo até o limite do valor que efetivamente desembolsou para reparar o veículo de seu associado, delimitando claramente que a sub-rogação abrange apenas o montante pago pela associação à oficina responsável pelo conserto, apesar disso determinou o abatimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que tal quantia teria sido “paga pelo responsável diretamente ao segurado”, o que fugiria à realidade fática dos autos. Alegou que o valor não foi recebido pela GOL, não ingressou no seu patrimônio e não reduziu o dispêndio da associação com a reparação do veículo, mas foi pago exclusivamente à oficina, em cumprimento de obrigação contratual do próprio associado, sem qualquer impacto sobre o valor que arcou para restaurar o bem avariado, devendo a responsabilidade regressiva se limitar ao prejuízo efetivamente suportado pela GOL, não podendo ser deduzido valor que não integrou o ressarcimento buscado, nem corresponde a parcela do dano suportado pela associação. Argumentou que o abatimento imposto parte de premissa destoante dos fatos e se afasta do próprio fundamento utilizado pelo julgado para reconhecer a legitimidade da ação regressiva. Apesar de intimado, o embargado não se manifestou, conforme certificado no ID 96483040. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8182462-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO: DIEGO OGANDO MAIA
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargado, apenas para determinar o abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da indenização fixada na sentença, mantendo a sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento com cobrança decorrente de acidente de trânsito proposta pela embargante. Nas razões dos embargos, de ID 94352862, alegou o embargante que haveria contradição interna no aresto que comprometeria a coerência do julgado. Aduziu que, apesar de o acórdão reconhecer que a GOL somente pode exercer o direito regressivo até o limite do valor que efetivamente desembolsou para reparar o veículo de seu associado, delimitando claramente que a sub-rogação abrange apenas o montante pago pela associação à oficina responsável pelo conserto, apesar disso determinou o abatimento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob o fundamento de que tal quantia teria sido “paga pelo responsável diretamente ao segurado”, o que fugiria à realidade fática dos autos. Alegou que o valor não foi recebido pela GOL, não ingressou no seu patrimônio e não reduziu o dispêndio da associação com a reparação do veículo, mas foi pago exclusivamente à oficina, em cumprimento de obrigação contratual do próprio associado, sem qualquer impacto sobre o valor que arcou para restaurar o bem avariado, devendo a responsabilidade regressiva se limitar ao prejuízo efetivamente suportado pela GOL, não podendo ser deduzido valor que não integrou o ressarcimento buscado, nem corresponde a parcela do dano suportado pela associação. Argumentou que o abatimento imposto parte de premissa destoante dos fatos e se afasta do próprio fundamento utilizado pelo julgado para reconhecer a legitimidade da ação regressiva. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Vale salientar, de início, que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Do exame do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer antagonismo entre fundamentos e dispositivo, nem descompasso entre o pedido recursal e a análise da matéria, tendo o aresto enfrentado, de maneira coerente as questões postas a exame, concluindo, de acordo com a prova dos autos, que o recorrente já havia sido condenado, em processo distinto, ao pagamento desse montante ao associado da apelada, a título de franquia do seguro e que, apesar de a apelada sustentar que esse valor teria sido destinado diretamente à oficina responsável pelo conserto, o ressarcimento integral de R$ 7.951,60 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), sem o abatimento do montante pago, consistiria em duplicidade de reparação, resultando em enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Assim constou da fundamentação do aresto embargado (ID 93810527): “Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento com cobrança decorrente de acidente de trânsito proposta pela Associação dos Condutores de Veículos de Mobilidade Urbana e Detentores de Patrimônio ‘Gol Plus Proteção Veicular’ contra Diego Ogando Maia, julgada procedente. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2021, em cruzamento não sinalizado, envolvendo o veículo do associado da apelada, Erick Carlos Ramos de Sousa, e o automóvel do recorrente, Diego Ogando Maia. A sentença considerou que restou caracterizada a culpa exclusiva do réu, por não haver respeitado a preferência de quem trafegava pela direita, nos termos do art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), enfatizando que a colisão ocorreu na lateral do veículo do associado da autora, evidenciando que este já se encontrava na via de rolamento. O apelante, por sua vez, sustenta que não poderia ser responsabilizado de forma exclusiva, uma vez que, ao tempo do acidente, já havia adentrado de forma significativa no cruzamento, cabendo ao outro condutor maior prudência. Defendeu, portanto, a configuração de culpa concorrente, ou, subsidiariamente, a redução da condenação em virtude do pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), realizado em outro processo, relativo à franquia do seguro. A análise do conjunto probatório, composto por croquis, fotografias (IDs 83515721, 83515728, 83515729) e, especialmente, o vídeo de ID 83515732, revelam que a versão do apelante carece de elementos que demonstrem negligência por parte do condutor do veículo associado da apelada. Não se produziu prova técnica ou testemunhal capaz de infirmar a presunção legal de preferência em favor de quem trafega pela direita, em cruzamento não sinalizado, nos termos do art. 29, III, c, do CTB. Com efeito, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia ao réu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não há como acolher a tese de culpa concorrente, permanecendo hígida a conclusão pela responsabilidade exclusiva do apelante no evento danoso. Sobre a hipótese: ‘DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. I. CASO EM EXAME. 1. Seguradora ajuizou ação regressiva de danos materiais, decorrente de acidente de trânsito em cruzamento envolvendo veículo segurado pela autora e veículo da ré. 2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.609,68. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito no cruzamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A análise das provas, especialmente fotos do local do acidente, indicou que a sinalização de ‘pare’ não estava relacionada ao local do acidente. Assim, em cruzamento sem sinalização, aplica-se a regra de preferência do art. 29, inciso III, c, do C.T.B., de forma que a preferência é do veículo que vem pela direita. No caso, o condutor do veículo da ré deveria ter dado a preferência para o veículo segurado pela autora, porém, não o fez, avançando no cruzamento de forma indevida, causando a colisão. 5. Ré que não impugnou o valor do ressarcimento em sua apelação, não havendo devolução dessa questão em grau recursal. 6. Sentença de procedência mantida. IV. DISPOSITIVO. NEGO PROVIMENTO ao recurso da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011182-65.2020.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 3), Data de Publicação: 15/12/2024)’. ‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VIER PELA DIREITA - ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR/APELANTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 1. Nos termos do art. 29, III, alínea c do CTB, quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem o que vier pela direita do condutor. 2. Configurada a hipótese prevista pelo art. 29, III, alínea c do CTB, caberia ao autor/apelante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ré/apelada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Não havendo nos autos prova robusta de que a ré/apelada tenha agido com imprudência ou negligência, e considerando que ela trafegava pela via preferencial, conclui-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor/apelante, que não respeitou a preferência de passagem prevista em lei. 4. Recurso desprovido. Improcedência mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000786-15.2022.8.13.0433, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024)’. Quanto ao pedido de abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consta dos autos que o recorrente já havia sido condenado, em processo distinto, ao pagamento desse montante ao associado da apelada, a título de franquia do seguro. Embora a apelada sustente que tal valor tenha sido destinado diretamente à oficina responsável pelo conserto, a verdade é que o ressarcimento integral de R$ 7.951,60 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), sem o abatimento do montante já pago, acarretaria duplicidade de reparação, resultando em enriquecimento sem causa, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o art. 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado até o limite do valor indenizado. Assim, a sub-rogação não pode abarcar valores já suportados pelo responsável junto ao segurado, sob pena de se ultrapassar o quantum efetivamente despendido. Logo, a condenação deve ser minorada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), refletindo a realidade da reparação devida. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO MULTIRRISCO RURAL. TRATOR DANIFICADO. COLISÃO. COBERTURA CONTRATUAL. SINISTRO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E CIVIL DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DO VALOR DOS REPAROS COM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA NOVA. ABATIMENTO DO VALOR FRANQUIA. PREJUÍZOS FINANCEIROS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da prova documental, pericial e testemunhal, quando o contexto probatório dos autos se afigura suficiente para formar a convicção do magistrado (Súmula 28 TJGO). 2. Comprovada a ocorrência do evento danoso (colisão do trator com uma pedra), os danos no equipamento (eixo traseiro) e a cobertura contratual e civil, de indenizar a parte autora, pelos danos parciais do equipamento avariado (eixo traseiro do trator). 3. Conforme as disposições contratuais, a seguradora deverá ser condenada ao pagamento de indenização securitária, relativa ao ressarcimento do valor da peça nova em substituição à avariada pelo sinistro. 4. Do valor da indenização securitária, afigura-se devida a dedução do montante alusivo à franquia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte adversa. 5. Os gastos anunciados pela autora, em razão da aquisição da peça usada para o reparo do equipamento sinistrado, se equiparam a danos emergentes, notadamente porque consistiram em prejuízos, que acarretaram à efetiva diminuição patrimonial da segurada, decorrente do ato ilícito, nos moldes do art. 402, do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5058364-64.2022.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)’. Grifo nosso. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, apenas para determinar o abatimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da indenização fixada na sentença, mantida no mais inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8182462-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIO REIS PROCOPIO, CINTIA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGADO: DIEGO OGANDO MAIA
Advogado(s): LUANA PAULA DE JESUS FARIAS
VOTO