PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036912-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID MACHADO SANTANA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: EMILIA MARIA ROCHA NEVES e outros
Advogado(s):CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES CORRESPONDENTES AO SALÁRIO MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITES À MITIGAÇÃO DA REGRA. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

SUB-EMENTA

1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, embora passível de mitigação em situações excepcionais pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, encontra limite intransponível na garantia do mínimo existencial, especialmente quando o valor percebido pelo devedor corresponde ao salário mínimo.

2. A penhora de qualquer percentual sobre tal montante, ainda que aparentemente módico, representa uma redução significativa em renda já limitada ao patamar constitucionalmente estabelecido para a subsistência digna, comprometendo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana.

3. A efetividade da tutela jurisdicional não pode se sobrepor à proteção de direitos fundamentais de tal envergadura, impondo-se a manutenção da Decisão que indeferiu a constrição.

 

4. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036912-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes DAVID MACHADO SANTANA e outros e como agravados EMILIA MARIA ROCHA NEVES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.    

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO  

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036912-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID MACHADO SANTANA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: EMILIA MARIA ROCHA NEVES e outros
Advogado(s): CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID MACHADO SANTANA e FERNANDA SILVA ALVES contra a Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 05ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0508126-76.2014.8.05.0001, ajuizado em face de EMILIA MARIA ROCHA NEVES e JAYME NEVES, ora Agravados.

A Decisão agravada (ID 502293222), datada de 26 de maio de 2025, indeferiu o pedido de penhora de vinte por cento (20%) dos proventos de aposentadoria do executado JAYME NEVES, sob o fundamento de que o valor percebido, correspondente a um (1) salário mínimo, representa o mínimo necessário para a subsistência do devedor, determinando, por conseguinte, que os exequentes indicassem outros meios para o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais (ID 85249795), os Agravantes sustentam, em síntese, que a Decisão objurgada esvazia a efetividade da jurisdição executiva, especialmente considerando que a dívida, oriunda de relação de consumo e reconhecida por Sentença transitada em julgado há mais de uma década, permanece insatisfeita após o esgotamento de todos os meios ordinários de expropriação patrimonial.

Argumentam que a penhora de vinte por cento (20%) dos proventos não comprometeria o mínimo existencial do devedor, configurando medida razoável e proporcional que busca equilibrar o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva e o direito do devedor à subsistência digna.

Alegam, ademais, a ocorrência de venire contra factum proprium, uma vez que o próprio juízo de origem, em momento anterior, havia determinado diligências para aferir o valor dos proventos do executado, gerando legítima expectativa de deferimento da medida. Requerem, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência ou efeito suspensivo para autorizar a penhora pleiteada e, no mérito, a reforma integral da Decisão agravada.

A gratuidade da justiça foi deferida aos Agravantes por Decisão liminar (ID 85436783), que também indeferiu o pedido de efeito suspensivo e tutela provisória, mantendo a Decisão agravada, mas ressalvando a possibilidade de revisão da matéria no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Devidamente intimados (ID 87273166), os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 87273166.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036912-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID MACHADO SANTANA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
AGRAVADO: EMILIA MARIA ROCHA NEVES e outros
Advogado(s): CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO


VOTO

 

              Juízo de admissibilidade realizado na Decisão de (ID 85436783).

              Ausentes preliminares, passo a enfrentar o mérito.  

 

A controvérsia central devolvida à apreciação desta Corte de Justiça reside na análise da possibilidade de penhora parcial de proventos de aposentadoria, em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, em fase de cumprimento de Sentença que se arrasta por mais de uma década.

A Decisão de primeiro grau, ao indeferir a constrição sob o argumento de que o valor percebido pelo executado é o mínimo necessário à sua subsistência, impõe uma análise aprofundada sobre a relativização da impenhorabilidade e a ponderação de princípios fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

Por sua vez, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, de forma expressa e categórica, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, conforme extraímos de sua literalidade:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

 

Tal normatividade visa a proteção do mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência digna, em consonância com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República Federativa do Brasil.

O parágrafo segundo do referido artigo 833 do Código de Processo Civil, embora preveja exceções à regra da impenhorabilidade, ao permitir a constrição para pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a cinquenta 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, não autoriza uma interpretação extensiva que comprometa a essência da proteção conferida aos proventos de natureza salarial ou previdenciária, especialmente quando estes se encontram no patamar do salário mínimo.

A jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem, de fato, admitido a mitigação da regra da impenhorabilidade em situações excepcionais, buscando conciliar a proteção ao devedor com a efetividade da execução.

Contudo, essa relativização não é ilimitada e encontra seu baluarte na preservação do mínimo existencial. Quando os proventos do devedor já se encontram no patamar do salário mínimo, qualquer constrição, por menor que seja o percentual, representa uma redução significativa em uma renda que já é, por definição legal e constitucional, o mínimo necessário para a subsistência do ser humano e da sua família.

Nesse sentido são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar. Precedentes. 2. Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3. No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4. Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2065780 SP 2023/0120209-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

 

Em seguimento, o salário mínimo, conforme o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Subtrair qualquer parcela desse valor, mesmo que quinze por cento (15%) ou vinte por cento (20%) ou até menos, data maxima venia, implica em comprometer diretamente a capacidade do devedor de prover suas necessidades mais elementares, violando o núcleo essencial de sua dignidade.

Ainda que se reconheça a longa duração da execução e a frustração dos Agravantes em ver seu crédito satisfeito, a efetividade da tutela jurisdicional não pode ser alcançada a qualquer custo, especialmente quando o sacrifício imposto ao devedor atinge o cerne de sua dignidade e de seu direito à subsistência.

O processo executivo, em sua modernidade, deve buscar um equilíbrio entre os interesses do credor e os direitos fundamentais do executado, sem que um se sobreponha de forma absoluta ao outro.

A ponderação de valores, nesse caso, pende para a proteção do direito fundamental à vida digna, que se materializa na garantia do mínimo existencial. A ausência de outros bens penhoráveis, embora seja um fato que dificulta a execução, não pode justificar a violação de um direito de tal envergadura.

O Estado-Juiz, ao aplicar a lei, deve fazê-lo com sensibilidade social e em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a proteger os mais vulneráveis.

No que tange ao argumento de venire contra factum proprium, invocado pelos Agravantes em razão de diligências preliminares determinadas pelo juízo de origem para aferir o valor dos proventos do executado, cumpre ressaltar que a determinação de atos instrutórios não vincula o Magistrado a um resultado específico, principalmente quando não se sabe o que será encontrado.

A cognição judicial é progressiva, e a análise da viabilidade da penhora de proventos, especialmente quando se trata de valores próximos ao mínimo existencial, exige cautela redobrada.

A Decisão final do juízo de primeiro grau, ao indeferir a penhora com base na constatação de que o executado percebe apenas 1 (um) salário mínimo, demonstra uma reavaliação da situação fática à luz dos princípios constitucionais e da proteção ao mínimo existencial, o que é plenamente compatível com o dever de prudência e de aplicação justa do Direito.

A mudança de entendimento, nesse contexto, não configura comportamento contraditório vedado, mas sim o exercício da jurisdição com a devida atenção às particularidades do caso concreto e aos direitos fundamentais envolvidos.

A ausência de contrarrazões por parte dos Agravados, embora seja um fato processual, não tem o condão de alterar a natureza impenhorável dos proventos de salário mínimo. A proteção legal e constitucional conferida a esses valores independe da manifestação do devedor, sendo matéria de ordem pública que o julgador deve observar de ofício.

Em suma, a pretensão dos Agravantes, embora legítima em sua busca pela satisfação do crédito, esbarra em um limite imposto pela própria ordem constitucional e legal: a proteção do mínimo existencial.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão agravada que indeferiu a penhora de vinte por cento (20%) dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado JAYME NEVES, nos termos da fundamentação supra.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora