PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001870-02.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ELIELDO MATOS DE ARAUJO
Advogado(s):JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS ADICIONAIS. APROVAÇÃO DE AVALISTA IDÔNEA. IMPOSIÇÃO SUPERVENIENTE DE ESCOLHA DE VEÍCULO DE VALOR SUPERIOR E APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ E INFORMAÇÃO. ART. 6º, III E 39, I DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelas empresas rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenizatória, decorrente de obstáculos injustificados à liberação de carta de crédito consorcial após contemplação por sorteio; o juízo de origem determinou o faturamento do crédito e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; as apelantes sustentam a legalidade das garantias, ilegitimidade passiva do banco e ausência de dano moral, requerendo a reforma total ou redução da verba.

2. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o segundo apelante possui legitimidade passiva diante da existência de grupo econômico e cadeia de fornecimento; (ii) verificar a abusividade das exigências impostas para o faturamento do bem após a aprovação de garantidora idônea; (iii) avaliar a necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Razões de decidir

3. A ilegitimidade passiva do segundo apelante não se sustenta, pois a atuação interligada no grupo econômico e o direcionamento do consumidor a canais comuns de atendimento configuram responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).

4. A exigência de garantia complementar é faculdade prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008, contudo, o exercício desse direito deve observar os limites da boa-fé objetiva e o dever de informação adequada (art. 6º, III, do CDC).

5. A prova documental demonstra que, após o indeferimento liminar motivado pela falta de prova de cumprimento das condições, o apelado logrou aprovar avalista idônea (ID 103079451), momento em que as rés passaram a exigir a aquisição de veículo de valor superior ao saldo devedor e o pagamento adicional de R$ 24.000,00 em espécie.

6. Tal imposição superveniente e sem lastro contratual claro configura prática abusiva (art. 39, I, do CDC), pois submete o consumidor a desvantagem exagerada e frustra a utilização de crédito já contemplado e regularmente adimplido.

7. O dano moral é configurado pela sucessão de entraves arbitrários que impediram o consumidor, pessoa idosa com problemas de saúde (ID 103079422), de adquirir veículo essencial para seu tratamento médico, superando o mero dissabor e atingindo sua dignidade.

8. No tocante à quantificação, o montante de R$ 15.000,00 revela-se excessivo frente aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos de entraves administrativos em consórcios, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00, valor que atende à função pedagógico-punitiva sem ensejar enriquecimento ilícito.

4. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. As empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que atuam na oferta e gestão de contratos de consórcio respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço perante o consumidor.

2. Embora a administradora de consórcios possa exigir garantias complementares, a imposição de obstáculos sucessivos e desprovidos de transparência após a aprovação de garantidor idôneo caracteriza conduta abusiva e viola o princípio da confiança.

3. A frustração reiterada e injustificada na liberação de carta de crédito a consumidor idoso que necessita do bem para fins de saúde enseja reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado com parcimônia e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 39, I e 51, IV; Lei nº 11.795/2008, art. 14, § 4º; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0403331-53.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelantes GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BANCO GM S.A. e Apelado ELIELDO MATOS DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à obrigação de faturamento do crédito e à distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001870-02.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ELIELDO MATOS DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GMAC Administradora de Consórcios Ltda. e Banco GM S.A., inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Senhor do Bonfim, que julgou procedentes os pedidos iniciais.

A sentença originária reconheceu a abusividade das condutas das rés ao imporem entraves sucessivos para a liberação de carta de crédito consorcial após a contemplação do autor por sorteio. O I. Magistrado de origem condenou as acionadas, solidariamente, a procederem ao faturamento do crédito no valor corrigido, mediante apresentação de avalista aprovado, sem imposição de pagamentos adicionais em espécie, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, as Apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco GM S.A., por não figurar como signatário do contrato de consórcio, e a inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível quanto à liberação sem garantias. No mérito, defendem que a exigência de avalista e a análise de risco são prerrogativas legais (Lei nº 11.795/08) para preservar o fundo comum do grupo. Alegam que o "Plano Mais Fácil" contratado pelo autor justifica a adequação do saldo devedor e que não houve ato ilícito. Pugnam pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O Autor, apelado, apresentou contrarrazões, aduzindo que a controvérsia não reside na exigência abstrata de garantia, mas no abuso concreto manifestado após a aprovação de avalista idônea, quando as rés exigiram aporte de R$ 24.000,00 em espécie para liberar o crédito. Ressalta sua condição de idoso e a necessidade do veículo para tratamento de saúde. Requer o desprovimento do apelo.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001870-02.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: ELIELDO MATOS DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR

 

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

De início, afasto as preliminares suscitadas. A ilegitimidade passiva do Banco GM S.A. é improcedente, pois restou demonstrado que ambas as rés pertencem ao mesmo conglomerado financeiro (Grupo GM/GMF), atuando de forma coordenada na oferta do produto consórcio e nos serviços de faturamento, o que atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

Quanto à inépcia da inicial, a tese confunde-se com o mérito, pois a discussão sobre a licitude das exigências é o cerne da lide.

No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de liberação de carta de crédito após a contemplação do autor no grupo de consórcio nº 096028, cota 0787 (ID 103079437).

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado é consumidor hipervulnerável, contando com 66 anos de idade e portador de deficiência visual, necessitando do veículo para deslocamentos médicos. Após ser contemplado por sorteio em 15/05/2025 (ID 103079436), iniciou a via crucis para a utilização do crédito de R$ 94.900,00.

Embora a exigência de garantia complementar (avalista) encontre amparo no art. 14, § 4º, da Lei nº 11.795/2008 e na cláusula 30.2 do Regulamento, a conduta das rés extrapolou o exercício regular do direito. Restou demonstrado que, após a aprovação da avalista Kate Marroni Belau de Souza, as acionadas inovaram nas restrições, condicionando o faturamento à escolha de veículo de valor superior a R$ 118.000,00 e ao pagamento de R$ 24.000,00 em espécie.

A imposição de aporte financeiro vultoso para que o consorciado tenha acesso à carta de crédito que legitimamente conquistou e pela qual segue pagando parcelas mensais, sem previsão contratual destacada de tal ônus, fere frontalmente os princípios da transparência e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil e art. 51, IV, do CDC).

As rés não apresentaram justificativa técnica ou jurídica plausível para a exigência do pagamento em espécie de R$ 24.000,00, tratando-se de obstáculo arbitrário que esvazia a finalidade do contrato de consórcio: possibilitar o acesso ao bem mediante autofinanciamento.

Nesse cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizando ato ilícito passível de reparação. A frustração da expectativa do idoso, aliada ao tempo de resistência injustificada e ao descaso com sua situação particular, configura dano moral in re ipsa.

No que tange ao quantum reparatório, assiste parcial razão às apelantes.

A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. No presente caso, a despeito da gravidade da conduta e da vulnerabilidade do autor, o valor de R$ 15.000,00 fixado na sentença destoa da média aplicada por este Tribunal para casos de recusa de faturamento de crédito sem inscrição em cadastros de inadimplentes.

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequado para compensar o abalo sofrido e punir as rés pela prática abusiva, guardando conformidade com os precedentes desta Corte em situações assemelhadas: 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0403331-53.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA COSTA SANTANA e outros (3) Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT registrado(a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros (3) Advogado (s):JULIANO RICARDO SCHMITT registrado (a) civilmente como JULIANO RICARDO SCHMITT ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA DE FIADOR APÓS A CONTEMPLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CDC . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA UM DOS CONSUMIDORES IDOSOS INTEGRANTES DA LIDE. VULNERABILIDADE AGRAVADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DAS CONDENAÇÕES ATUALIZADAS. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os pontos da sentença com os quais a parte não concorda, apresentando fundamentos jurídicos suficientes para o pleito de reforma. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos do art . 3º, § 2º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 3. o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas, nos termos do art. 14 do CDC . 4. Configura prática abusiva e violação ao dever de informação a exigência de fiador para liberação da carta de crédito após a contemplação do consórcio, quando tal exigência não foi claramente informada no momento da contratação. 5. Os contratos que regulam relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão, nos termos do art . 46 do CDC. 6. Cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme disposto no art. 54, § 4º do CDC . 7. A rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor impõe a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, fundo de reserva ou cláusula penal. 8. Configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa dos consumidores idosos que, após pouparem por anos para realizar o sonho da casa própria e serem contemplados no consórcio, não conseguem adquirir o bem em razão de exigência superveniente não informada previamente . 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a condição pessoal das vítimas, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e extensão do dano, bem como sua função compensatória e pedagógica. 10. Quantum indenizatório majorado de R$ 5 .000,00 para R$ 10.000,00 para cada um dos autores, dada a vulnerabilidade agravada pela idade avançada, a frustração da expectativa de adquirir a casa própria e a capacidade econômica das instituições financeiras. 11. Considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo (mais de 10 anos), é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das condenações atualizadas, a serem destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública (FAJDPE/BA) . 12. Recurso das rés desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0403331-53 .2013.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e apelados, RAIMUNDA COSTA SANTANA e ALBERTO RODRIGUES DA SILVA e por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . e BANCO ITAÚ S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco réu e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 04033315320138050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho os demais termos da sentença, inclusive no que toca aos juros e correção monetária conforme fixados pelo juízo a quo, bem como a condenação solidária e os ônus sucumbenciais, ante o decaimento mínimo do autor.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora