PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528934-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ROSILENE PEREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO SIMULADO. SIMULAÇÃO DE VENDA AO APELANTE PARA ENCOBRIR A PRÁTICA DE MÚTUO A JUROS EXTORSIVOS. CONTRATO QUE SERVE COMO MEIO DE AMEAÇA AOS SUPOSTOS VENDEDORES. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO. ALEGAÇÃO QUE PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se, na origem, de ação que visa o cumprimento de promessa de compra e venda de bem imóvel, sendo a imissão na posse consectário lógico, de acordo com as alegações do apelante.

Merece realce a tese exposta pelos apelados de que o compromisso de compra e venda trata-se de um negócio simulado para encobrir uma operação de agiotagem, tendo apresentado prova que traz verossimilhança à sua tese.

Nesta senda, observa-se que inexiste prova de quitação do preço supostamente ajustado entre as partes.

Ademais, não se pode ignorar que o Boletim de Ocorrência e ata notarial juntada aos autos indicam que, antes da formalização da promessa de compra e venda, houve uma operação de mútuo entre o apelante e o apelado Jeferson com a cobrança de juros de 30%, ao mês, e depois 10%, ao mês. Da ata notarial extrai-se ainda a referência feita pelo apelante ao documento que lhe garantiria a propriedade da casa dos apelados, caso as parcelas do empréstimo não fossem saldadas.

Diante de tais constatações, ressoa inequívoca a presença de vício no sobredito ajuste contratual, que foi firmado com o intento de acobertar o exercício da operação espúria praticada pelo Apelante, que, a fim de se apossar indevidamente do imóvel dos Apelados, simula um compromisso de compra e venda, para garantir o pagamento da dívida por aqueles contraída e que, provavelmente, não seria honrada em virtude da cobrança desmedida dos juros. Deste modo, observa-se que o caso dos autos trata-se de simulação.

Como tal, com fundamento no artigo 167, § 1º, II, do Código Civil, é nulo o negócio de compra e venda objeto desta demanda porque ficou comprovada a simulação.

A simulação é um dos chamados vícios sociais, pois, além de atingir pessoas específicas, ofende a ordem pública e a segurança das relações jurídicas. Assim, diante da violação da norma cogente de proteção do interesse público, a nulidade aqui discutida se trata de evidente nulidade absoluta, que deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, na esteira do parágrafo único, do artigo 168, do Código Civil.

Deste modo, embora a ação revocatória seja a via própria para o fim de anular os negócios jurídicos, não se trata de via exclusiva. Isso porque, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Destarte, diante dos argumentos e evidências aqui lançados, forçoso reconhecer que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é nulo e, consequentemente, ineficaz.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0528934-29.2019.8.05.0001, em que é apelante JOSEMILSON NASCIMENTO CERQUEIRA e apelados TÂNIA MARIA BISPO DOS SANTOS e outros,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO PROVIMENTO AO RECURSO-Unânime

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528934-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ROSILENE PEREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSEMILSON NASCIMENTO CERQUEIRA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0528934-29.2019.8.05.0001, proposta em desfavor de TÂNIA MARIA BISPO DOS SANTOS e outros, que julgou improcedentes os pedidos.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que pagou o preço e adquiriu a propriedade.

Argumenta que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título.

Alega que existe uma obrigação no contrato preliminar consistente no dever de celebração do contrato principal.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.

Os apelados EDSON NASCIMENTO SANTOS E ROSILENE PEREIRA DA CRUZ apresentaram contrarrazões (ID 49183892), rechaçando a tese esposada pela parte autora e pugnando pelo improvimento do apelo.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528934-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMILSON NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ROSILENE PEREIRA DA CRUZ e outros
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, o autor JOSEMILSON NASCIMENTO CERQUEIRA, ora apelante, narra que celebrou com os réus TÂNIA MARIA BISPO DOS SANTOS e JEFERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS compromisso de compra e venda do imóvel de número 09, matrícula nº 394.587-1, situado na Rua Mandiguaçu, 09, Placaford, na cidade de Salvador.

Acrescenta que pagou a quantia de R$226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), assumindo, ainda, o saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$260.615,43 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos).

Afirma que constou no compromisso cláusula que previa que a posse seria transmitida no prazo máximo de 90 dias, após a assinatura da avença, contudo, os réus nunca transmitiram a posse prometida.

Assim ajuizou a presente ação, pleiteando a imissão na posse do imóvel, a transferência para sua titularidade do contrato de financiamento celebrado entre os promitentes vendedores e a Caixa Econômica Federal e indenização por danos morais e materiais.

O autor aditou a inicial para incluir no polo passivo EDSON NASCIMENTOSANTOS e ROSILENE PEREIRA DA CRUZ,

Após analisar os autos, a magistrada de piso julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não restou demonstrado que o autor adquiriu a propriedade do imóvel reivindicado.

Pelo que se viu, trata-se, na origem, de ação que visa o cumprimento de promessa de compra e venda de bem imóvel, sendo a imissão na posse consectário lógico, de acordo com as alegações do apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que, em fevereiro de 2018, as partes firmaram um instrumento particular de compromisso de compra e venda. Assim, os réus Tânia Maria Bispo dos Santos e Jeferson Figueredo dos Santos prometeram alienar ao autor a casa nº 09 de porta, situada na rua Mandiguaçu, Placaford, na cidade de Salvador, pelo preço de R$ 486.615,43 (quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos).

O contrato aponta que o autor, ora apelante, pagou, na assinatura do instrumento, o valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), comprometendo-se a quitar, no prazo de 90 dias, contado da assinatura do contrato, o saldo devedor junto a Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 260.615,43 (duzentos e sessenta mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos).

Merece realce a tese exposta pelos apelados de que o compromisso de compra e venda trata-se de um negócio simulado para encobrir uma operação de agiotagem.

Sem mais delongas, declaro que a prova apresentada pelos apelados traz verossimilhança à sua tese.

Compulsando os autos, verifica-se que, em fevereiro de 2018, as partes firmaram um instrumento particular de compromisso de compra e venda. Assim, os réus Tânia Maria Bispo dos Santos e Jeferson Figueredo dos Santos prometeram alienar ao autor a casa nº 09 de porta, situada na rua Mandiguaçu, Placaford, na cidade de Salvador, pelo preço de R$ 486.615,43 (quatrocentos e oitenta e seis mil seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos).

Nesta senda, observo que inexiste prova de quitação do preço supostamente ajustado entre as partes.

A despeito da alegação de que o valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais) teria sido pago no ato da assinatura do pacto, do qual os vendedores dariam plena e geral quitação, não foi discriminado no instrumento particular a forma em que ocorreu esse pagamento, ou seja, com dinheiro em espécie ou outra forma de transação bancária.

Além disso, constou no contrato que a maior parte do preço seria paga diretamente pelo comprador à Caixa Econômica Federal, que seria credora fiduciária dos vendedores. Assim, o item b da cláusula IV do contrato preliminar é clara ao dispor que “R$ 260.615,43 (Duzentos e sessenta mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos), referente ao saldo devedor existente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativo ao contrato de financiamento de número 1555511197670, em nome dos VENDEDORES, que será quitado no prazo de 90 dias a contar desta data pelo COMPRADOR, junto ao referido agente financeiro, possibilitando assim a liberação do Gravame, para a consequente escrituração do imóvel para seu nome”.

Causa estranheza, no entanto, que mesmo diante da cláusula expressa, o apelante nada diga acerca de sua tentativa de quitar o financiamento junto ao agente financeiro.

Ademais, não se pode ignorar que, meses antes, o apelado Jeferson tinha relatado no Boletim de Ocorrência de id 49183539 que o apelante tinha lhe emprestado a quantia de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), cobrando, inicialmente, juros de 30% ao mês e depois de 10% ao mês, quando a dívida alcançou o importe de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Acrescentou ainda o declarante que, após não conseguir pagar o débito, passou a ser ameaçado pelo recorrente.

Outrossim, da ata notarial de id 49183647 extrai-se que houve um empréstimo de dinheiro por parte do apelante ao apelado Jeferson, que, mesmo diante das inúmeras ameaças, não vinha realizando os pagamentos prometidos.

Na ata ainda se transcreve a mensagem de áudio enviada pelo recorrente ao recorrido que faz alusão ao documento que o apelante tinha em mãos que lhe possibilitaria ficar com a casa pertencente ao apelado e sua genitora. Veja-se:



“Veja só, eu não tenho o tempo todo para ficar te esperando, tá certo? Preste bem atenção no que eu vou dizer a você, você me pediu dois meses, eu te dei três meses, certo? Pronto...te dei três meses você aí começou, sua mãe falando porque foi o mês de carnaval, porque aí que atrasou, porque do carnaval terê...beleza! Você sentou, conversou, acertou mais um mês, pronto te dei mais um mês. Você veio dizendo que queria mais outro mês, eu dei outro mês a você, pronto hoje já são dia 16 venceu desde o dia 04, o documento que tem na minha mão não precisa de vocês assinar nada, se vocês ficar com esse negocinho e passar de hoje, pode esquecer a casa de vocês”

 

Portanto, as provas constantes nos autos comprovam a prática de agiotagem, assim como que a propriedade dos apelados foi entregue como garantia de um empréstimo.

Diante de tais constatações, ressoa inequívoca a presença de vício de consentimento no sobredito ajuste contratual, com o intento de acobertar o exercício da operação espúria praticada pelo Apelante, que, a fim de se apossar indevidamente do imóvel dos Apelados, simula um compromisso de compra e venda, para garantir o pagamento da dívida por aqueles contraída e que, provavelmente, não seria honrada em virtude da cobrança desmedida dos juros.

Deste modo, observa-se que o caso dos autos trata-se de simulação

Os fundamentos supracitados evidenciam a simulação do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre o apelante e os apelados Jeferson e Tânia, com o fim único de mascarar a prática de empréstimos com taxas acima das legais e servir de meio de ameaça aos devedores.

Como tal, com fundamento no artigo 167, § 1º, II, do Código Civil, é nulo o negócio de compra e venda objeto desta demanda porque ficou comprovada a simulação.

Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. FORMA SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A VERSÃO DOS FATOS TRAZIDOS À BAILA. DOLO UNILATERAL DA APELANTE, SENDO, INCLUSIVE, CONTUMAZ EM TAL PRÁTICA. APELADA COM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, AGRAVADAS PELO SEU ESTADO DE SAÚDE ( RECÉM-OPERADA). SIMULAÇÃO E COAÇÃO MORAL. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À RÉ. DEPOIMENTO PESSOAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005709-77.2008.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 11/05/2017 )

 

APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO OCULTANDO COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS (AGIOTAGEM). OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- Preliminarmente, não pode prosperar a alegação de cerceamento de defesa por ter o Magistrado a quo indeferido a oitiva das testemunhas arroladas para a audiência de instrução, uma vez que o apelante confessou em seu depoimento pessoal que não existiu relação jurídica entre a apelada e o suposto comprador do imóvel, concluindo-se que o negocio jurídico contestado pela apelada de fato não existiu. Desta feita, ao Juiz cabe indeferir a inquirição de testemunhas sobre fato comprovado, confessado pela parte, conforme determina o inciso I, art. 400 do CPC. Além disso, o conteúdo probatório dos autos já era suficiente para formar o convencimento do Magistrado.

2- No mérito, a nota promissória anexada aos autos trata de mútuo, enquanto a procuração para venda do imóvel constitui garantia complementar ao mencionado contrato de empréstimo, cuja prática é vedada por lei, por revelar que a procuração fora lavrada apenas para garantia de empréstimo em dinheiro, visando na verdade encobrir um pacto comissório, sendo tal procuração posteriormente utilizada para a esconder verdadeiro negócio simulado.

3- Caracterizada a simulação da venda do imóvel, pois em verdade, a pretensão do apelante era ficar com o bem por divida, tanto que efetivou a transferência para seu nome menos de três meses após a suposta primeira venda. Ademais, trata-se de divida cujo valor é infinitamente inferior ao imóvel, tendo inclusive a apelada comprovado nos autos o pagamento de parte do empréstimo, restando imperiosa a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 167, §1º, inciso I do Código Civil. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001221-41.2013.8.05.0230,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 23/07/2014 )

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E POSTERIOR LOCAÇÃO RESIDENCIAL AOS VENDEDORES – VALORES DE NEGOCIAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O VALOR DE MERCADO – SUSCITADA E DECLARADA A SIMULAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 168 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.

O negócio jurídico em análise envolveu contrato de compra e venda e contrato de locação. Em síntese, o Locador/Apelante comprou o citado imóvel dos Locatário/Apelados no ano de 2004 pelo valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), quando o mesmo estava avaliado em R$100.000,00(cem mil reais), assim, à evidência, soam valores incompatíveis e em descompasso com a realidade, de modo a tornar viciada a aludida negociação.

Seguindo-se, o referido imóvel foi alugado aos Apelados, verdadeiros proprietários, pelo importe de R$400,00(quatrocentos reais mensais).

Assim, uma vez que não justificada ou refutada pelo Apelante a referida mácula na negociação, vinculada nos autos à prática ilegal da agiotagem, já objeto de apuração pelo ilustre Parquet, conforme fls. 122/124, prevaleceu a simulação suscitada pelos Apelados, nos termos do art. 167 e 168 do Código Civil, cuja declaração de nulidade do negócio jurídico se impôs ao Julgador, de modo a prejudicar integralmente a pretensão exordial.

APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0006939-48.2007.8.05.0256,Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO,Publicado em: 16/11/2012 )

 

A simulação é um dos chamados vícios sociais, pois, além de atingir pessoas específicas, ofende a ordem pública e a segurança das relações jurídicas.

Nessa linha, a simulação exige a consideração dos seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso.

Na acepção de Paulo Lôbo, “negócio simulado é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o instrumento de aparência, de inverdade, de falsidade, de fingimento, de disfarce” (LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. v. 1. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 324).

Assim, diante da violação da norma cogente de proteção do interesse público, a nulidade aqui discutida se trata de evidente nulidade absoluta, que deve ser pronunciada pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, na esteira do parágrafo único, do artigo 168, do Código Civil, in verbis:



Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

 

Deste modo, embora a ação revocatória seja a via própria para o fim de anular os negócios jurídicos, não se trata de via exclusiva. Isso porque, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 578 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  I - A União interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que indeferiu a pretensão da Fazenda Pública de promover a penhora de bem imóvel doado aos filhos do coexecutado de forma simulada.  No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo de instrumento.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é no sentido de ser prescindível o ajuizamento de ação própria para discussão acerca da simulação de negócio jurídico. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre o tema: REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019; REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.

III - Conforme o Enunciado n. 578 da VII Jornada de Direito Civil:

"Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria".  IV - Na linha do abalizado parecer ministerial, é necessário que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos terceiros eventualmente afetados pelo reconhecimento da nulidade.

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 1.368.843/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7. Precedentes.

3. O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico. Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02).

4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável.

Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02.

5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)

 

Destarte, diante dos argumentos e evidências aqui lançados, forçoso reconhecer que o contrato de compra e venda celebrado entre as partes é nulo e, consequentemente, ineficaz.

Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para declarar nulo o negócio discutido nos autos e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos.

 

Com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da condenação, ficando a exigibilidade, contudo, suspensa, em virtude de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 

 

 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator