PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027895-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: GALILEU TEIXEIRA MARINHO
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Honorários Advocatícios em favor da Fazenda Pública fixados de forma linear em 8% sobre o proveito econômico. Insurgência recursal quanto ao capítulo que fixou a base de incidência dos honorários sucumbenciais, sem observar a aplicação dos critérios escalonados previstos no art. 85, §3º, do CPC. Preliminar de ausência de interesse recursal afastada, pois tratando-se de honorários advocatícios fixados em favor do Município, decorrentes do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, é evidente seu interesse em buscar a correta aplicação da lei quanto à verba honorária que lhe é devida. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se, nas causas em que a Fazenda Pública é parte vencedora, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante aplicação escalonada dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a regra do art. 85, §5º, do CPC, que impõe a fixação escalonada dos honorários, aplica-se também quando a Fazenda Pública é vencedora, seja para conferir tratamento isonômico às partes, seja porque o dispositivo não distingue a figura do vencedor.  Nesta vertente, merece guarida o Agravo de Instrumento para acolher o pedido formulado pelo agravante e determinar a aplicação da regra progressiva do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, com fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do proveito econômico.  Agravo de Instrumento provido.     

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027895-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: GALILEU TEIXEIRA MARINHO
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR   em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da nos autos da Exceção de Pré-Executividade à Execução Fiscal nº 0107266-34.2000.8.05.0001, proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, conforme fundamentado.

Expeça-se ofício requisitório de precatório para a autora no valor de R$195.665,77 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizados até outubro de 2021; bem como ao advogado da parte autora expeça-se requisitório de precatório no valor de R$29.349,87 (vinte e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), dos honorários advocatícios correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.

Condeno o autor em honorários sucumbenciais no valor de R$80.079,39  (oitenta mil, setenta e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a 8% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante o art. 85°,  §3°, II. 

Transitado em julgado, expeçam-se o ofício requisitório de Precatório, conforme o caso, de acordo com o valor pertinente acima definido.

Expedidos o requisitório, voltem os autos conclusos após notícia do seu adimplemento pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório.”

Expõe em suas razões recursais que a decisão agravada desconsiderou a exigência legal de que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no critério progressivo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, que impõe ao magistrado a obrigatoriedade de observar as faixas previstas em lei, aplicando-se cumulativamente os percentuais correspondentes.

Argumenta que o equívoco torna-se ainda mais evidente quando analisado o relatório técnico elaborado pela Procuradoria Geral do Município de Salvador, o qual demonstra detalhadamente a aplicação correta dos percentuais definidos nos incisos I a V do artigo 85, §3º, sobre o valor de R$ 1.000.992,41, totalizando R$ 84.479,39.

Aduz que os cálculos apresentados no relatório foram realizados observando rigorosamente os parâmetros legais, tendo sido considerada a incidência de 10% sobre os primeiros 200 salários mínimos, 8% sobre a faixa de 200 a 2.000 salários mínimos, e 5% nas faixas superiores, conforme metodologia reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Defende que não há margem de discricionariedade judicial para adotar metodologia diversa da estabelecida na lei, tratando-se de regra vinculante que confere segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade ao processo.

 Ante o exposto, o Agravante requer, “Diante de todo o exposto, requer o Agravante que este Egrégio Tribunal conheça do presente agravo de instrumento, e ao final, lhe dê provimento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, determinando-se a correta aplicação do critério escalonado previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 84.479,39, conforme demonstrado nos documentos anexos aos autos.”.

Considerando que não há pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, foi determinada a intimação da parte agravada para que apresentasse suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Em contrarrazões (ID. 84005277), o agravado suscita preliminarmente a ausência de interesse recursal do Município de Salvador, argumentando que, como sujeito passivo da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não teria interesse em pleitear a majoração do valor que foi condenado a pagar.

Afirma que, caso se sustente que a inversão foi apenas redacional, no sentido de que os honorários seriam devidos em favor do Município, seria evidente a inadequação do meio recursal utilizado.

No mérito, defende a regularidade da decisão agravada, argumentando que o percentual de 8% fixado está dentro dos limites legais previstos no artigo 85, §3º, do CPC e é razoável e compatível com o grau de complexidade da demanda, o trabalho do advogado e o tempo de tramitação do feito.

Sustenta que o §2º do artigo 85 confere ao julgador margem de discricionariedade dentro dos percentuais estabelecidos, não sendo obrigatória a aplicação cumulativa e escalonada das faixas. Argumenta ainda que o recurso tem caráter protelatório, visando majorar os honorários em apenas R$ 4.400,00 e procrastinar a efetivação do crédito devido ao agravado em processo iniciado no ano de 2000.

Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, bem como pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários recursais.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de julho de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027895-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: GALILEU TEIXEIRA MARINHO
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo agravado.

Isto porque a municipalidade interpôs o recurso para majorar honorários devidos ao ente público, decorrentes do acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Com efeito, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Desse modo, sendo acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, reconhecendo-se o excesso de execução, os honorários advocatícios decorrentes dessa sucumbência são devidos à parte vencedora, ou seja, ao ente municipal.

Ademais, não se pode olvidar que a Fazenda Pública é representada em juízo por seus procuradores, a quem são devidos honorários de sucumbência, nos termos da Lei nº 13.327/2016 e das legislações municipais próprias, constituindo-se os honorários como verba de natureza alimentar, protegida inclusive por garantias constitucionais.

Nesse contexto, é cristalino o interesse recursal do Município de Salvador em buscar a correta aplicação da lei no tocante à fixação dos honorários advocatícios que lhe são devidos, afastando-se, portanto, a preliminar suscitada.

A questão controvertida cinge-se à interpretação e aplicação do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece:

"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Desta forma, verifica-se que os dispositivos mencionados estabelecem uma forma escalonada do cálculo dos honorários advocatícios, sendo que "a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".

 

Outrossim, cumpre pontuar que, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 5º, do artigo 85 do CPC, já decidiu que a regra também tem aplicabilidade nas hipóteses em que a Fazenda Pública se sagra vencedora, seja para dar tratamento isonômico às partes, seja porque o dispositivo ordenou a aplicação sucessiva das faixas de alíquotas quando "o benefício econômico obtido pelo vencedor" for superior à primeira faixa de escalonamento do § 3º, sem distinguir se a figura do "vencedor" é a Fazenda Pública ou a parte adversa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.

1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido.  (STJ - REsp: 1769017 RS 2018/0198544-7, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

Da análise do conjunto fático probatório, nota-se do relatório técnico apresentado pelo Município de Salvador, que a aplicação escalonada dos percentuais sobre o valor de R$ 1.000.992,41 (um milhão, novecentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) resulta em honorários advocatícios no montante de R$ 84.479,39 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).

Assim, a decisão agravada, ao fixar honorários em percentual linear de 8% sobre o valor total, desconsiderou a sistemática escalonada imposta pelo artigo 85, §3º, do CPC, incorrendo em violação direta ao comando legal.

Portanto, os honorários serão a soma de tantas parcelas quantas sejam as "faixas" pelas quais o valor da condenação ou do proveito econômico atravessar.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO CONFORME O ARTIGO 85, §§ 3º E 5º DO CPC. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão arbitrados, sucessivamente, conforme as faixas percentuais regressivas do § 3º, do artigo 85 do CPC, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º. A regra do § 5º, do artigo 85 do CPC, que impõe a fixação escalonada dos honorários, aplica-se à Fazenda Pública, seja ela vencedora ou não - Precedentes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 33284745420148130024, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 21/05/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o Distrito Federal busca a satisfação do valor decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da causa. 1 .1. Em respeito ao princípio da isonomia, não há de se estabelecer critérios diferentes nas situações em que a Fazenda Pública esteja na posição de devedora ou de credora, devendo ser observado os precedentes vinculantes (Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ). 2. Corretos os cálculos apresentados pela Fazenda ao iniciar o cumprimento de sentença. Com efeito, a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação, conforme súmula 14 do STJ, acrescida de juros, aplicando-se, então, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme EC 113/2021. Desse montante, incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07187068120248070000 1897471, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)

 

Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformando a decisão agravada, determinar a aplicação da regra progressiva do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, com fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa do proveito econômico.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                     de  2025. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

             RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA