PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, IX, DO CPC. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE Nº 20008218. INDICAÇÃO DA SEGURADORA E DA APÓLICE NA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA IMEDIATA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ART. 125, II, DO CPC. ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 537 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8080075-98.2025.8.05.0000 interposto por CONSÓRCIO SALVADOR AMBIENTAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento nº 8011634-96.2024.8.05.0001 ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora SEGUROS SURA S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Definir a possibilidade de denunciação da lide da seguradora indicada pela parte ré em ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de inadmissibilidade recursal não merece acolhimento, porquanto a decisão que indefere denunciação da lide versa sobre intervenção de terceiros, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, sendo impugnável por agravo de instrumento. 4. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, é admissível a denunciação da lide daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a ressarcir o prejuízo da parte que vier a ser vencida na demanda principal. 5. No caso concreto, a agravante indicou na contestação a existência de contrato de seguro firmado com a seguradora denunciada, identificando expressamente a apólice nº 20008218, circunstância suficiente para demonstrar, em cognição inicial, a plausibilidade da relação jurídica apta a justificar a instauração da lide secundária. 6. A exigência de apresentação imediata da apólice securitária como condição para o deferimento da denunciação da lide revela formalismo excessivo, por antecipar discussão inerente ao mérito da própria relação securitária. 7. A verificação da existência, extensão ou limitação da cobertura contratual constitui matéria a ser discutida após a citação da denunciada, no âmbito do contraditório e da ampla defesa, não configurando pressuposto de admissibilidade da intervenção de terceiros. 8. O agravado, em suas contrarrazões (ID 99076187), declarou expressamente não se opor à denunciação da lide, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo processual decorrente do ingresso da seguradora no feito. 9. O indeferimento da intervenção obrigaria a agravante, em caso de eventual sucumbência, ao ajuizamento de ação regressiva autônoma para obtenção do ressarcimento securitário, promovendo indevida multiplicação de demandas, risco de decisões contraditórias e afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 10. O Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a condenação direta da seguradora denunciada, nos limites da apólice, quando aceita a denunciação ou apresenta defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 537 do STJ. 11. A reforma da decisão agravada mostra-se necessária para admitir a denunciação da lide da seguradora, assegurando a plena eficácia do art. 125, II, do Código de Processo Civil e a adequada solução da controvérsia em um único processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A indicação da seguradora e da respectiva apólice na contestação constitui elemento suficiente para o deferimento da denunciação da lide, sendo a discussão acerca da existência, extensão ou limitação da cobertura securitária matéria de mérito da lide secundária, a ser apreciada após a instauração do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 125, II, 131 e 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 537. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8005889-07.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publicado em 16/06/2025. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8055444-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publicado em 21/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080075-98.2025.8.05.0000, originário do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo parte Agravante CONSÓRCIO SALVADOR AMBIENTAL e parte Agravada PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080075-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8080075-98.2025.8.05.0000 interposto por CONSÓRCIO SALVADOR AMBIENTAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento nº 8011634-96.2024.8.05.0001 ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora SEGUROS SURA S/A, sob o fundamento de que o pedido não foi lastreado em documento que demonstrasse a existência do contrato de seguro (ID. 96506621). Em suas razões recursais (ID 96506618), o agravante sustenta que o art. 125, II, do CPC lhe assegura o direito de denunciar à lide aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva. Alega que mantém contrato de seguro com a SEGUROS SURA S/A, identificado pela apólice nº 20008218, e que eventual condenação estaria abrangida pela cobertura securitária. Afirma que o indeferimento sob o argumento de ausência de documento comprobatório é excessivamente formalista, pois a simples indicação da apólice e da seguradora já permite a instauração do contraditório para discussão da cobertura, que é matéria de mérito da lide secundária. Invoca os princípios da ampla defesa, economia e celeridade processual. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a denunciação da lide. Em contrarrazões (ID 99076187, 12/02/2026), o agravado CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, ora PREMIUM CLUBE DE BENEFÍCIOS, suscita preliminar de não cabimento do agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e no entendimento do STJ no REsp 1.704.520/MT. Defende que a decisão agravada deve ser mantida por inexistir urgência que justifique a via recursal eleita. No mérito, afirma que não se opõe à denunciação, mas sustenta que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida de rigor por ausência de risco de dano irreparável. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080075-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8080075-98.2025.8.05.0000 interposto por CONSÓRCIO SALVADOR AMBIENTAL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento nº 8011634-96.2024.8.05.0001, ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora SEGUROS SURA S/A. Preliminarmente, o agravado sustenta o não cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a hipótese não se enquadraria no rol do art. 1.015 do CPC. A tese não merece acolhida. A decisão que indefere pedido de denunciação da lide versa sobre intervenção de terceiros, matéria expressamente prevista no art. 1.015, IX, do CPC, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento independentemente da aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao agravante. O art. 125, II, do Código de Processo Civil assegura à parte o direito de denunciar à lide aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a ressarcir o prejuízo daquele que vier a ser vencido na demanda principal. No caso concreto, o agravante indicou, ainda em sede de contestação, a existência de contrato de seguro firmado com a SEGUROS SURA S/A, identificando expressamente a apólice nº 20008218. O indeferimento da denunciação decorreu exclusivamente da ausência de juntada da apólice aos autos. Todavia, a exigência de apresentação imediata do instrumento contratual revela-se excessivamente formalista. A indicação precisa da seguradora e da apólice é suficiente para viabilizar a instauração do contraditório, cabendo à denunciada, após sua citação, discutir a existência, extensão e eventual limitação da cobertura securitária, questões que integram o mérito da lide secundária e não constituem pressuposto para o deferimento da intervenção. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se nesse sentido, reconhecendo que a análise acerca da cobertura contratual deve ser reservada à própria lide regressiva instaurada com a denunciação, não podendo servir de fundamento para impedir o ingresso da seguradora no processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE SANEAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em sede de saneamento e organização do processo, nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrente de acidente de trânsito, proposta contra os ora Agravantes. A decisão agravada indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora contratada e não analisou algumas das preliminares suscitadas em contestação. Os Agravantes alegam a existência de apólice vigente à época do acidente e a necessidade de citação da seguradora, além de apontarem omissão do juízo de origem quanto à apreciação de outras preliminares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 125, II, CPC, para a inclusão na ação indenizatória de seguradora do veículo envolvido no acidente; (ii) se houve omissão do juízo de origem quanto à apreciação de preliminares relevantes suscitadas em contestação e se tal omissão compromete a regularidade do saneamento do processo. III. Razões de decidir 3. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação à lide do terceiro que, por lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo de quem venha a ser vencido na demanda. 4. Conforme demonstrado nos autos, há apólice de seguro vigente à época do acidente, com cobertura contratual para danos a terceiros, sendo possível a denunciação à lide da seguradora. 5. Quanto às demais preliminares, verifica-se omissão da decisão agravada em sua análise, o que viola o art. 357 do CPC e pode comprometer a regularidade da fase instrutória, devendo o juízo de origem apreciá-las previamente. Contudo, neste momento processual, não cabe a este Órgão adentrar no mérito dessas questões sob pena de supressão de instância IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a denunciação à lide da seguradora quando comprovada a vigência da apólice à época do sinistro, nos termos do art. 125, II, do CPC. 2. A decisão de saneamento requer que o julgador análise todas as questões preliminares que possam prejudicar o mérito do processo (art. 357, CPC)." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II; 336; 357; 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 469. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8005889-07.2025.8.05.0000, Relator Desembargador: MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 16/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. ADMISSIBILIDADE. ART. 125, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Estando a litisdenunciada, obrigada por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, com o resultado da demanda, é admissível a denunciação à lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. II – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte Agravante, ao oferecer a contestação na Ação Indenizatória, requereu a denunciação da Seguradora à lide (ID. 244559360). Citada a seguradora Bradesco, ofereceu contestação (ID. 244561839, onde confirma a relação contratual. III – Defere-se o pedido de denunciação da lide, tal como requerido pela parte Agravante, para inclusão da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao polo passivo, reformando-se a Decisão primeva. VI – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8055444-27.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/11/2024).” Ressalte-se, ainda, que o próprio agravado, em contrarrazões (ID 99076187), declarou expressamente não se opor à denunciação da lide, afastando qualquer alegação de prejuízo processual. Além disso, a exclusão da seguradora do feito obrigaria o agravante, em caso de eventual condenação, a ajuizar ação regressiva autônoma para buscar o ressarcimento securitário, com indevida multiplicação de demandas, risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a condenação direta da seguradora denunciada, nos limites da apólice, quando aceita a denunciação ou apresenta defesa, conforme dispõe a Súmula nº 537 do STJ. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada para admitir a intervenção da seguradora no feito. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e admitir a denunciação da lide da SEGUROS SURA S/A, determinando sua citação para integrar o polo passivo da lide secundária, nos termos dos arts. 125, II, e 131 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080075-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO SALVADOR AMBIENTAL
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA
VOTO