PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001146-67.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS e OUTROS
Advogado(s):PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS e OUTROS

 

Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária da sentença proltada nos autos do Mandado de Segurança n° 8001146-67.2018.8.05.0074, impetrado por Cláudia Ramos dos Santos contra ato da Prefeita do Município de Dias D’Ávila, que reconheceu o direito da Impetrante, aprovada fora do número de vagas em concurso público, à nomeação e posse no cargo de Professor de Séries Iniciais do Ensino Fundamental, em razão da comprovação de preterição decorrente da contratação de servidores temporários durante a vigência do certame.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a contratação de Professores temporários durante a vigência do concurso, em número suficiente para alcançar a classificação da Impetrante fora das vagas previstas no edital, configura preterição apta a convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, autoriza o manejo do Mandado de Segurança para a proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória.

4. O direito líquido e certo à nomeação em concurso público se consolida, quando há preterição do candidato aprovado fora das vagas por contratação temporária de terceiros para exercerem a mesma função, conforme entendimento consolidado do STF, no Tema nº 784 de repercussão geral.

5. No caso concreto, restou comprovado que a Impetrante, classificada na 78ª posição, foi preterida por sucessivas contratações temporárias (em número superior à sua colocação), realizadas durante a vigência do certame, o que configura desvio de finalidade por parte da Administração Pública.

6. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reconhece que a contratação temporária ou precária para cargos efetivos, durante a validade de concurso vigente, com candidatos aprovados, caracteriza preterição e gera direito subjetivo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO

7. Sentença mantida.

—————————————————————————————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE 614.438, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02.08.2012; STF, AI 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.03.2011; TJBA, Apelação nº 0300632-32.2014.8.05.0006, Rel. João Augusto A. O. Pinto, publ. 12.12.2018; TJBA, Apelação nº 0000723-50.2009.8.05.0208, Rel. Joanice Guimarães, publ. 10.07.2018; TJBA, Remessa Necessária nº 0001219-44.2013.8.05.0142, Rel. José Edivaldo R. Rotondano, publ. 04.04.2018; TJBA, Apelação nº 0503582-60.2018.8.05.0274, Rel. Silvia C. S. Zarif, publ. 27.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n° 8001146-67.2018.8.05.0074, remetidos pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, sendo Interessados CLÁUDIA RAMOS DOS SANTOS e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001146-67.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS e OUTROS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS e OUTROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Dias D’Ávila, que, nos autos do Mandado de Segurança n° 8001146-67.2018.8.05.0074, impetrado por CLÁUDIA RAMOS DOS SANTOS, em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, concedeu o writ, determinando a convocação da Impetrante, pois aprovada em concurso público, para exercer o cargo de Professor de Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença Id. 87886377.

O Magistrado a quo entendeu que “O entendimento predominante, à míngua de recurso da parte impetrante, é que a parte impetrante teve seu direto preterido por ato ilegal da parte impetrada. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da liminar deferida em segundo grau.”.

Não houve Apelação de quaisquer das partes (certidão Id. 87886389).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença em duplo grau de jurisdição (Id. 91224083).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001146-67.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIA RAMOS DOS SANTOS e OUTROS
Advogado(s): PAULO LEONARDO MEDINA BASTOS e OUTROS

 

VOTO

 

Examinando-se os fólios, verifica-se que deve ser mantida a sentença em Reexame Necessário.

A Ação Mandamental teve como finalidade o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeada e empossada.

O art. 5º, LXIX, da CF/88, ao dispor sobre o mandamus, afirma:

Art. 5º (...)

(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

 

Sobre o direito líquido e certo, valiosa é a lição de Pedro Roberto Decomain:

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”

Como o direito nasce de fatos e, para que seja considerado líquido e certo, necessita ser comprovável de plano, a conclusão que se extrai é que os fatos, a partir dos quais pretende o impetrante ver nascidos esse seu direito, necessitam ser passíveis de comprovação mediante simples exibição de documentos.

Mais uma vez, como dito por Hely Lopes Meirelles, por se exigir direito líquido e certo é que não se permite dilação probatória em mandado de segurança. Em decorrência disso, apenas prova documental se admite seja nele produzida. No mandado de segurança efetivamente não é possível a produção de prova pericial ou de prova oral (depoimento pessoal do impetrante, da autoridade coatora ou inquirição de testemunhas). Se, para comprovação dos fatos a partir dos quais pretende ver reconhecida a existência do seu direito, o impetrante do writ necessitar de provas desta índole, o mandado de segurança não será o procedimento cabível para que submeta à solução do Judiciário a lide na qual está envolvido com a Administração Pública.

(...)

Mais do que exclusivamente documental, a prova dos fatos, para que o direito invocado pelo impetrante do mandado de segurança possa mesmo merecer o qualificativo de líquido e certo, há de ser pré-constituída. Significa isso que os documentos com os quais pretende demonstrar os fatos que afirma darem origem ao direito cuja proteção jurisdicional invoca, devem ser apresentados pelo impetrante juntamente com a própria petição inicial. (grifo nossos) (DECOMAIN, Pedro Roberto – Mandado de Segurança: o tradicional, o novo e o polêmico na Lei 12.016/09. São Paulo: Dialética, 2009, p. 30/33).

 

Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, quanto à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual o candidato concorreu, nas seguintes hipóteses: "I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (Tema nº 784).

In casu, conforme documentos acostados aos fólios, observa-se que a Recorrente restou classificada na 78ª posição (Id. 87884795) e que, em virtude do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo sub oculi, a Administração Pública convocou candidatos habilitados em cadastro reserva, para exames pré-admissionais, sendo que o último ocupava a posição nº 49 (Id. 87886228).

Além disso, a Apelante comprovou que foram convocados mais de 50 (cinquenta) candidatos, selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, nos termos do Edital nº 001/2017 (Ids. 87884801 e 87884803), número que ultrapassa a sua classificação, convolando-se, por conseguinte, o direito de ser chamada para se submeter aos exames pré-admissionais, e, caso aprovada, empossada no cargo, consoante a jurisprudência atual do STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros). (…) ( STF, RE 614.438 / ES, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 29.06.2012, DJE 02.08.2012) – Grifei.

 

Na mesma toada, o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES, CONTRATO TEMPORÁRIO. EXISTÊNCIA DE VAGAS, COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300632-32.2014.8.05.0006, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 );

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPO DE REMANSO. CARGO DE VIGILANTE. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aprovação em concurso público gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu. 2. Ocorrendo a contratação temporária de terceirizados para o exercício da mesma função, dentro do prazo de validade do concurso, tem o candidato aprovado direito à nomeação. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000723-50.2009.8.05.0208, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/07/2018 );

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇÁ-LA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA RATIFICADA. A convalidação em direito da expectativa gerada pela classificação da impetrante fora dos limites de vagas, justifica-se, pois restou demonstrada a afronta ao comando do art. 37, II, III e IV da CF e às normas editalícias, vez que há o surgimento de cargos vagos, dentro do prazo de validade do concurso, irregularmente ocupados por funcionários terceirizados ou servidores contratados pelo regime temporário. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0001219-44.2013.8.05.0142, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018 );

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO DA AUTORA EM FACE DE CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA DESEMPENHAREM A MESMA FUNÇÃO POR ELA PRETENDIDA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503582-60.2018.8.05.0274, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 ).

 

Ex positis, MANTÉM-SE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator