EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BASE SUPERIOR AO PISO EM TODOS OS ANOS EXAMINADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS NÍVEIS E CLASSES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.613/2004. TEMA 911 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO 

PROCESSO: 8004800-79.2023.8.05.0141 

RECORRENTE: ANGELA MENEZES DA SILVA 

RECORRIDA: MUNICIPIO DE JEQUIE

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados:


“Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Sucintamente, aduziu a parte autora:

Que é professora efetiva nível IV classe F do ensino fundamental do Município de Jequié, que não está sendo remunerada de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira do Magistério Municipal.

Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.

Ao final, pediu:

                         i.                   Condenação da parte ré ao pagamento da diferença de reajuste previsto em lei, combinado com as demais vantagens reflexas;

                       ii.                   Honorários advocatícios.

Atribuiu valor à causa.

No ajuizamento, carreou documentos:

Declaração de Hipossuficiência Econômica (ID 401648461).

Contracheques (IDs 401651416/419/425/427).

Legislação correlata (IDs 401651433/436/438/440/446/449/452/457.

Documentos intitulados “Ofício Piso...“ (IDs 401653671/ 684/ 695/ 697/ 702).

Documentos intitulados “Tabela” (IDs 401653706 / 407513440).

Decisão que adotou o rito sumaríssimo (ID 408770135).

Não foi apresentada contestação, conforme Certidão (ID 415894400).

Partes intimadas para informar acerca da pretensão de produzir provas (ID 416951983). Parte autora que se manifestou negativamente, ratificou os pedidos e requereu o julgamento (ID 421917364). Parte ré silenciou (ID 433515508).

Autos subiram à conclusão.  

É o relatório. Passo a decidir.”


O Juízo a quo, em sentença, após a instrução do feito, julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 

A parte autora interpôs o presente recurso inominado. 

As contrarrazões foram apresentadas. 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


Voto.


Salvador, data lançada em sistema.


Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito Relatora

 

RJTM



VOTO


O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.

Inicialmente, registro que, apesar de a recorrente ter nomeado a peça recursal de Apelação, em razão desta ter sido interposta no prazo de 10 dias e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso como se Recurso Inominado fosse, aplicando o princípio da fungibilidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela recorrida.

Outrossim, afasto a preliminar de não conhecimento arguida pelo recorrido, pois o recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, obedecendo ao princípio da dialeticidade.

No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença para que seja aplicado o piso nacional da categoria no nível inicial da carreira e nos níveis subsequentes com o mesmo interstício remuneratório, conforme Tabela de Vencimentos instituída pela Lei Municipal nº 1.613/2004.

Com efeito, registro que a Lei nº 11.738/2008, que regulamentou a disposição constitucional concernente ao piso salarial dos profissionais da educação escolar pública, não determinou a sua incidência automática em toda a carreira, demandando, portanto, edição de lei específica de âmbito local. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 911 (REsp 1426210/RS), pacificou o entendimento de que:


A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.


Ocorre que, o Município de Jequié, no exercício da autonomia legislativa que lhe é atribuída, editou a Lei Municipal nº 1.613/2004, a qual estatuiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Jequié, restando assegurado tão somente o piso nacional. 

Isso porque o art. 37, caput, da Lei Municipal nº 1.613/2004, dispõe que:


“Art. 37. Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira do magistério municipal são fixados segundo os níveis e classes a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos. 

§ 1º Os percentuais entre níveis e classes estão classificados na Tabela de Matriz do Anexo I desta Lei.”


Observa-se que essa norma não contém qualquer previsão de que o reajuste do piso nacional deve repercutir automaticamente nos demais níveis e classes da carreira. Pelo contrário, estabelece uma estrutura de vencimentos própria, que deve ser respeitada, salvo modificação mediante lei específica, a qual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Logo, quanto à pretensão autoral de aplicação do piso nacional da categoria no nível inicial da carreira  e nos níveis subsequentes com o mesmo interstício remuneratório, conforme Tabela de Vencimentos, não assiste razão ao recorrente, na medida em que eventual repercussão dos reajustes do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória depende de previsão legal municipal, inexistente no presente caso.

Destaco que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.


Por fim, registro que não cabe ao Poder Judiciário impor aumento remuneratório com base em interpretação extensiva de isonomia ou piso salarial, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, que dispõe:


“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”


Conclui-se, portanto, que a recorrente possui salário base que excede o piso nacional em todos os exercícios analisados, bem como que a legislação municipal não autoriza a repercussão automática dos reajustes do piso nacional sobre os níveis superiores da carreira, e qualquer alteração na Tabela de Vencimentos depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição da República.

Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis:


(...)

“Em cotejo dos contracheques (IDs 401651416/419/425/427) anexados pela parte autora, verifico que o valor do salário base percebido, é muito superior ao valor do piso salarial nacional dos professores, estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008 e reajustado pelo Ministério da Educação:

ANO

PISO SALARIAL

SALARIO BASE

%

2023

4.420,55

-

-

2022

3.845,63

5.383,97

140

2021

2.886,24

4.449,56

154,16

2020

2.886,24

4.449,56

154,16

2019

2.557,74

4.449,56

173,96

2018

2.455,35

4.237,68

172,59

Embora a ação tenha sido proposta em agosto/2023, a parte autora não colacionou contracheque de março deste ano, data base do reajuste dos servidores municipais.

Observo ainda que as verbas reflexas, representadas por percentuais definidos em lei, estão calculadas sobre o salário base.  

Confira-se o entendimento jurisprudencial (excertos):

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501243-25.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELEXANDRA LACERDA BAHIA CARNEIRO e outros (3) Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s):RAFAEL MOURA CARVALHO, ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE  EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA. APENANTES QUE JÁ ESTAVAM REMUNERADOS ACIMA DO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RECURSO IMPROVIDO.  (...)  II - Apelantes que já percebiam vencimentos superiores ao piso nacional, calculado proporcionalmente à jornada de trabalho, consoante artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da citada Lei nº 11.738/2008  III - Pretensão de atualização do piso salarial dos Impetrantes que não se confunde com a revisão geral anual da remuneração de servidor público, (artigo 37, X, da Constituição Federal).  IV – (...)  Recurso Improvido.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501243-25.2016.8.05.0137.  Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.  Salvador/BA,  Presidente  Relator - MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator  Procurador(a) de Justiça

(TJBA - Apelação - 05012432520168050137, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Publicação: 21/12/2020) (grifamos)

A parte autora não produziu prova a respeito das inúmeras matérias que alega: cotejo do percebido e da diferença não paga, evolutivamente; termos iniciais e finais; demonstração da diferença dos valores reclamados comparados aos dispositivos legais; instauração da instância administrativa a demonstrar a omissão ou negativa do direito que afirma ser titular.

Compulsando os autos, percebo que a parte autora não exibiu elementos suficientes, facilmente ao alcance dela, que demonstrasse os fatos por si alegados, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.

A documentação carreada não tem o condão de sustentar a tese autoral.

Postulando-se, ainda que de forma reflexa, o aumento remuneratório pela via judicial, o caso atrai a incidência de precedente vinculante (STF, SV 37). Precedentes do eg. TJBA.”


Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



É como voto.


  Salvador, data lançada em sistema.


Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito Relatora

 

RJTM