PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou insurgência do executado acerca de atos expropriatórios já consumados, notadamente a adjudicação de bem penhorado, sob o fundamento de que a matéria não foi impugnada no momento processual adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, é vedado à parte rediscutir questão já decidida e não impugnada por recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa quando a parte, regularmente intimada, deixa transcorrer o prazo sem manifestação. 5. Constatado que o agravante foi intimado de todos os atos expropriatórios e não apresentou impugnação tempestiva, mostra-se inviável a rediscussão da validade da adjudicação após a lavratura e assinatura do respectivo auto, nos termos do art. 877, §1º, do CPC. 6. Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 505, 507, 877, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.03.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017489-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BATISTA
Advogado(s): LUANDSON MARQUES RAMOS
AGRAVADO: RAFAEL NUNES DE SOUZA e outros
Advogado(s):RODRIGO NUNES DA SILVA
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível rediscutir, em agravo de instrumento, matérias relativas aos atos expropriatórios não impugnados oportunamente pelo executado; e (ii) verificar se a ausência de manifestação após regular intimação da adjudicação acarreta a preclusão consumativa da matéria.
3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, vedada a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
7. Recurso conhecido e desprovido.
“1. A ausência de impugnação tempestiva dos atos expropriatórios regularmente comunicados à parte enseja a preclusão consumativa da matéria.”
“2. O agravo de instrumento não constitui via adequada para rediscutir questão processual já estabilizada pela ausência de recurso oportuno.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio José de Souza Batista contra Rafael Nunes de Souza, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 531376944, mantendo hígida a adjudicação e a respectiva Carta em todos os seus termos. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser impossível a aplicação da preclusão consumativa, uma vez que a constituição de defesa técnica nos autos de origem ocorreu muito após expedição de carta de adjudicação e, à época do prazo processual mencionado, o Agravante não dispunha de defesa técnica adequada. Sustenta que a ausência ou manifesta deficiência de defesa técnica constitui circunstância apta a justificar a flexibilização da preclusão, sobretudo quando demonstrado que a parte não teve condições efetivas de exercer seu direito de manifestação no momento processual oportuno. Defende ainda a possibilidade de retificação de erro material a qualquer tempo, o que não importa em rediscussão da penhora. Pontua o equívoco na manutenção da adjudicação de imóvel identificado pela matrícula n.º 503, uma vez que a própria documentação evidencia que o referido imóvel foi atribuído integralmente ao Agravante em formal de partilha homologado judicialmente no ano de 1994; o imóvel penhorado nos autos é outro, sem matrícula própria, que inclusive foi alineado a terceiro pelos herdeiros do espólio; o oficial de justiça descreveu nos autos de penhora um imóvel que teria sido demolido e reconstruído, circunstância que não corresponde ao imóvel de matrícula n.º 503. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão agravada no sentido de reconhecer o erro material na identificação do imóvel constante no auto de penhora e na carta de adjudicação, bem como retificar a carta de adjudicação, com exclusão da referência à matrícula nº 503 do Cartório de Registro de Imóveis de Queimadas/BA, passando a constar a identificação do bem verdadeiramente avaliado pelo oficial de justiça como sendo aquele vendido ao senhor “Juvenal Teixeira”. A decisão de ID 101163021 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Os Agravados apresentaram contrarrazões em ID 102220142, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017489-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BATISTA
Advogado(s): LUANDSON MARQUES RAMOS
AGRAVADO: RAFAEL NUNES DE SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Compulsando os autos do processo, verifico que as matérias aduzidas pelo Recorrente não foram objeto de impugnação em momento próprio na fase de cumprimento de sentença, sendo injustificável a falta de defesa técnica, uma vez que poderia ter constituído patrono nos autos, já que devidamente intimado dos atos expropriatórios. No caso concreto, o Agravante fora intimado de todos os atos expropriatórios, não apresentando impugnação em momento oportuno, pelo que, no atual momento processual, assim não mais poderá fazê-lo, uma vez perfeita e acabada a adjudicação na forma do §1º do art. 877 do Código de Processo Civil. Denota-se dos elementos de informações colacionados aos autos a ocorrência de preclusão consumativa do tema objeto da Impugnação, diante da ausência de insurgência do Recorrente em momento oportuno. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Destaque-se ainda recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. Considerando, portanto, que o Agravante, intimado da adjudicação, deixou transcorrer o prazo para manifestação, diante da lavratura e assinatura do auto, somente poderá alegar eventual nulidade em via processual própria, restando operada a preclusão consumativa, sobretudo porque a adjudicação foi deferida com base em auto de penhora não impugnado pelo Recorrente em momento oportuno. Diante do entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017489-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BATISTA
Advogado(s): LUANDSON MARQUES RAMOS
AGRAVADO: RAFAEL NUNES DE SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA
VOTO