PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-66.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
APELADO: MARIA RITA DA SILVA PEREIRA 00361728557
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1.              Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória não embargada, constituiu título executivo judicial e fixou a atualização do débito mediante correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

II. Questão em discussão

2. Definir se, após a constituição do título executivo judicial, é obrigatória a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento ou se é legítima a fixação de critérios legais de atualização pelo magistrado.

 

III. Razões de decidir

3. A ausência de embargos monitórios enseja a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
4. A partir da formação do título judicial, a obrigação submete-se ao regime jurídico das condenações judiciais, não se confundindo integralmente com a disciplina contratual originária.
5. A definição de correção monetária por índice oficial e juros moratórios legais constitui adequação da condenação aos parâmetros legais, não implicando violação ao princípio do pacta sunt servanda.
6. Juros de mora e correção monetária configuram pedidos implícitos, podendo ser fixados de ofício, sem caracterização de julgamento extra ou ultra petita.
7. A revelia não implica aceitação automática de todos os encargos contratuais, nem afasta o controle judicial sobre a legalidade dos critérios de atualização.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação desprovido.

Tese de julgamento:

 “Na ação monitória não embargada, a constituição do título executivo judicial autoriza a fixação de critérios legais de atualização do débito, não sendo obrigatória a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000263-66.2015.8.05.0223, oriundos do Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como Apelados MARIA RITA DA SILVA PEREIRA e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, consoante o relatório e o voto do Relator que integram este julgado.

Sala das Sessões, 

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-66.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
APELADO: MARIA RITA DA SILVA PEREIRA 00361728557
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, que, nos autos da Ação Monitória 8000263-66.2015.8.05.0223, julgou procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 1.036,66 (um mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), determinando a incidência de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Consta dos autos que a parte Ré, regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos monitórios, sobrevindo a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a Sentença incorreu em equívoco ao afastar os encargos contratuais pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de abertura de crédito, defendendo a sua incidência até o efetivo pagamento da dívida, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.

Alega, ainda, que, diante da ausência de impugnação pela parte Ré, não caberia ao Magistrado fixar, de ofício, critérios legais de atualização em substituição aos encargos contratuais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a Sentença, a fim de que sejam aplicados os encargos contratuais até a integral quitação do débito.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de feito que comporta sustentação oral.

Salvador, 23 de março de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-66.2015.8.05.0223
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA, RODRIGO FERNANDES CARDOSO
APELADO: MARIA RITA DA SILVA PEREIRA 00361728557
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal, cinge-se à possibilidade de incidência dos encargos contratuais pactuados entre as partes após o ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial, em detrimento dos critérios legais de atualização fixados na Sentença.

Não assiste razão ao Apelante.

É certo que os contratos, em regra, fazem lei entre as partes, conforme o princípio do pacta sunt servanda. Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto, sobretudo quando a relação obrigacional é submetida à apreciação judicial e culmina na formação de título executivo judicial.

No caso concreto, a ausência de oposição de embargos monitórios ensejou a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.

A partir desse momento, a obrigação reconhecida judicialmente passa a submeter-se ao regime jurídico próprio das condenações judiciais, não se confundindo integralmente com a disciplina contratual originária.

Nesse contexto, a definição dos critérios de atualização do débito pelo Magistrado, mediante a aplicação de correção monetária por índice oficial e juros moratórios legais, não configura indevida intervenção no conteúdo do contrato, mas sim adequação da condenação aos parâmetros legais aplicáveis às obrigações judicializadas, nos termos dos artigos 389, 395 e 405 do Código Civil, bem como da sistemática prevista na Lei  6.899/1981.

Com efeito, quando a instituição financeira opta pela via monitória, promove a quantificação do débito com base nos parâmetros contratuais até então vigentes. Contudo, uma vez constituído o título executivo judicial, mediante decisão judicial, a obrigação passa a ser regida pelos critérios próprios das condenações judiciais, admitindo-se a incidência de atualização monetária e juros de mora segundo parâmetros legais, especialmente quando expressamente fixados no decisum.

A controvérsia não ostenta solução absolutamente uniforme na jurisprudência, havendo precedentes que admitem, em determinadas hipóteses, a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento. Todavia, também se consolidou, no âmbito dos tribunais pátrios, orientação no sentido de que, uma vez judicializada a dívida e constituído o título executivo judicial, a atualização do débito pode observar os critérios legais aplicáveis às condenações judiciais.

Nesse sentido, colhem-se precedentes:

“Após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois, uma vez consolidado o débito, os encargos não mais se regulam pelos termos da avença.” (TJRS, AI 70081905713, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 19/09/2019)

 

“O ajuizamento da ação monitória visa à consolidação do crédito com a formação de título executivo judicial, devendo a atualização observar os parâmetros legais.” (TJSP, Apelação 1035706-83.2017.8.26.0114, Rel. Des. Hélio Faria, j. 15/03/2022)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria também já foi apreciada em caso análogo:

“Ação monitória. Constituição do crédito em título executivo judicial. Incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Aplicação dos índices oficiais e juros legais.” (TJBA, Apelação 0501730-94.2018.8.05.0146, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 27/04/2022)

Ademais, não há falar em nulidade da Sentença por suposta atuação de ofício do Magistrado. Isso porque os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, integrando os chamados pedidos implícitos, cuja fixação independe de requerimento expresso da parte, não configurando julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a definição dos critérios de atualização do débito pelo Juízo de origem, revela-se juridicamente adequada.

Ressalte-se, ainda, que a revelia da parte Ré não implica aceitação automática de todos os encargos pretendidos pelo Autor, tampouco afasta o controle judicial quanto à legalidade e adequação dos critérios de atualização do débito.

Dessa forma, não há ilegalidade na Sentença que, ao constituir o título executivo judicial, fixou a incidência de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator