PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040671-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON GUIMARAES SA
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s):ALAN PEREIRA DOS SANTOS, KLEBER CARDOSO DE SOUZA, VALBERTO PEREIRA GALVAO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RISCO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto em face da decisão prolatada no bojo da ação de reintegração de posse com pedido de liminar que deferiu o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel objeto de controvérsia na petição inicial, formulado pela própria agravada.

2. A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.

3. Não evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, assim como demonstrado, no caso concreto, o risco dos efeitos da decisão serem irreversíveis, cabível a revogação da decisão liminar que concedeu a tutela provisória antecedente de urgência.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8040671-11.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ROBSON GUIMARÃES SÁ e como agravado LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala das Sessões, 20 de  maio de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 29/04/2025, Dr. Valberto Pereira Galvão, Dr. Ruthson da Silva Dourado Castro, Dr. Paulo Cesar Gomes Pereira e Dr. Fernando Vaz Costa Neto.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040671-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON GUIMARAES SA
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS, KLEBER CARDOSO DE SOUZA, VALBERTO PEREIRA GALVAO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por ROBSON GOMES SÁ, em face da decisão prolatada no bojo da ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI, que deferiu o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel objeto de controvérsia na petição inicial, formulado pela própria agravada.


Nas razões recursais de ID 495341, foi aduzido ser esta apenas uma das ações em que o Agravado move naquele juízo em desfavor de diversos proprietários e possuidores de boa fé.


Assevera que primeiramente, vem a exigência que o pleiteante demonstre a sua posse e a continuação dela e, que da análise prévia nos autos, constata-se que na exordial não há uma única foto sequer que demonstre o exercício dessa alegada posse, não sendo comprovada a existência de lavoura, de gado, de cultivo de nada, juntaram tão somente uma escritura de compra e venda, como se esse documento provasse posse continua de alguém no imóvel.


Aponta que o Agrado apenas trouxe aos autos cópia de um processo de desapropriação do INCRA com o intuito de proceder a reforma agrária, onde supostamente englobava a área do litígio, sendo que o magistrado utilizou tal documento para embasar sua decisão.


Argumenta que o Agravado sequer informa qual é a área de sua fazenda, já na escritura de compra e venda que o Agravado juntou naquele momento, constando uma área de 9.622 hectares, já no documento trazido no ID em comento, declara a área informada é de 7.716 hectares.


Alude o que no laudo que embasou a decisão agravada, o próprio perito já menciona naquele documento: “Cabe salientar a precariedade da matrícula n.º R-2-M-123, pois não possui a indicação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de deflexão, muito menos coordenadas geográficas. No entanto, a matrícula informa dois limites naturais/físicos bem definidos, quais sejam, ao norte o Rio Grande e ao sul a antiga rede telegráfica (posteação).”


Pontua o agravante que adquiriu o imóvel por meio de um alvará judicia, por se tratar de um bem que estava em arrolamento judicial na Vara de Família de Uberlândia, tendo buscado um profissional do direito para que esse pudesse levantando as questões processuais e que, só depois de saber que o imóvel estava legalizado, é que firmou contrato de compra e venda com a meeira e os herdeiros do Sr. Jesus, depois disso, com um alvará judicial, que lhe permitiu adquirir o bem é que nele adentrou, tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel: erigiu uma sede, consertou as cercas que estavam queimadas, passou a plantar no imóvel.


Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.


Pugna que seja o presente recurso recebido nos seus efeitos suspensivos, nos termos do art. 1.019, inc. I do CPC e ao final conhecido o presente recurso para anular a decisão liminar de reintegração de posse proferida pelo magistrado a quo.


Deferida liminar no ID 49742029. Pedido de reconsideração de ID 49799874.


O agravado interpõe agravo interno contra a referida decisão.


Contrarrazões ausentes.


Após julgamento realizado em 16/04/2024, foram opostos os Embargos de Declaração n.° 8045564-45.2023.8.05.0000.2.EDCiv, que restaram acolhidos, para anular tal julgamento, por modificação da composição do órgão julgador desta Terceira Câmara Cível. Assim, declaro a nulidade do mencionado julgamento, pelo que, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste agravo, em conjunto com o Agravo Interno n.º 8045564-45.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, o Agravo de instrumento n.º 8040671-11.2023.8.05.0000, bem como o Agravo Interno n.º 8040671-11.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 9  de  fevereiro de 2025.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040671-11.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON GUIMARAES SA
Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BORGES DE QUEIROGA CAVALCANTI
Advogado(s): ALAN PEREIRA DOS SANTOS, KLEBER CARDOSO DE SOUZA, VALBERTO PEREIRA GALVAO, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto em face da decisão prolatada no bojo da ação de reintegração de posse com pedido de liminar que deferiu o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel objeto de controvérsia na petição inicial, formulado pela própria agravada.


Sob esse prisma, compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, o pronunciamento recorrido merece reparos. Senão vejamos:


No caso dos autos, mostrou-se prematuro o acolhimento do pedido de reintegração, sem que se tenha o mínimo de certeza acerca da posse anterior exercida pela Demandante, bem como do esbulho praticado pelo Recorrente.


Por outro lado, da análise da documentação encartada aos autos, verifica-se que a Agravante logrou êxito em demonstrar que a decisão vergastada ameaça o seu direito de posse, que aparentemente é exercido há anos, em terreno onde foi construída a sua moradia e de onde extrai sua subsistência.


Nota-se presente a probabilidade de provimento do recurso, na medida que diferentemente do quanto alega a parte Agravada, não se faz possível a identificação da área e suas limitações.


“Cabe salientar a precariedade da matrícula n.º R-2-M-123, pois não possui a indicação das medidas perimetrais, rumos e ângulos de deflexão, muito menos coordenadas geográficas. No entanto, a matrícula informa dois limites naturais/físicos bem definidos, quais sejam, ao norte o Rio Grande e ao sul a antiga rede telegráfica (posteação).”


Portanto o laudo que o magistrado utiliza não serve como prova da posse continua do Agravado. A despeito da boa vontade do perito em concluir o laudo ao magistrado, utilizou como coordenada para a delimitação da área alegada de propriedade do Agravado, as informações de um senhor já de idade avançada e que trabalhou na Fazenda Santana há muitos anos.


No tocante à arguição de posse velha, também assiste razão ao Recorrente, vez que o Recorrido não comprovou posse anterior, sendo inviável o deferimento da medida liminar de reintegração de posse, desse modo, caberia ao Agravado provar que habitava no imóvel litigado.


No caso sob análise, o agravado assevera que a prova da posse prévia é extraída das peças oriundas do processo administrativo n.° 54160.003830/2008-41, que tramitou perante o INCRA e teve como objeto a Fazenda Santana, datando do ano de 2011 (ID 184411881); da escritura pública de demarcação amigável da Fazenda Caatinguinha e Fazenda Araxá, que data do ano de 1992, em que a Fazenda Santana consta como confrontante e o autor é indicado nominalmente como seu proprietário (ID 184411895); do Laudo Técnico Pericial que atesta que a área da Fazenda Uberaba, de acordo com sua inscrição no INCRA, localiza-se dentro da Fazenda Santana (ID 234854745 – fls. 12). Ocorre que, as documentações mencionadas, não se referem à posse, mas sim a uma possível propriedade.


Portanto os elementos trazidos pelo agravado se referem à propriedade e não à posse e, que da análise prévia nos autos, constata-se que na exordial não há registros do seu exercício, não sendo comprovada a existência de lavoura, de gado, de cultivo de nada, juntaram tão somente uma escritura de compra e venda, como se esse documento provasse posse continua de alguém no imóvel.


Somado a isso, acerca da divergência quanto à propriedade, agravante demonstra no ID 49534383, que adquiriu o imóvel por meio de um alvará judicia, por se tratar de um bem que estava em arrolamento judicial na Vara de Família de Uberlândia, tendo buscado um profissional do direito para que esse pudesse levantar as questões processuais e que, só depois de saber que o imóvel estava legalizado é que firmou contrato de compra e venda com a meeira e os herdeiros do Sr. Jesus, depois disso, com um alvará judicial, que lhe permitiu adquirir o bem é que nele adentrou, tendo realizado diversas benfeitorias no imóvel: erigiu uma sede, consertou as cercas que estavam queimadas e passou a plantar no imóvel.

 

Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:


Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Nesse sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - POSSE CLANDESTINA E INJUSTA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Atendidos os requisitos formais estruturais e substanciais previstos na legislação processual civil em vigor, não há que se falar em nulidade da sentença.

Para efeito de proteção possessória, é preciso que se verifique se a posse alegada é justa ou injusta, ressaltando que posse injusta, na dicção do art. 1.200 do Código Civil, a contrario sensu, é aquela que for adquirida mediante violência, clandestinidade ou precariedade.

Comprovada a posse clandestina dos requerentes bem como a procedência da ação de reintegração de posse com polaridade invertida, restam afastados os requisitos previstos no art. 932 do CPC/1973, devendo ser mantida a sentença de 1.º grau.

(TJMG -  Apelação Cível 1.0114.12.006733-4/001, Relator: Des. José Arthur Filho, 9.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2017, publicação da súmula em 07/02/2017).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO.

A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.

(TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).


Sendo assim, restou comprovado, pelo menos por ora, que estão ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipatória pelo juízo a quo, constantes do art. 300, do CPC, havendo, por outro prisma, prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, estando presentes os pressupostos para a revogada a decisão prolatada na vara de origem.


Assim sendo, o Agravante comprovou deter a posse sobre o imóvel objeto da lide e, consequentemente, a probabilidade do seu direito. O risco de dano, por seu turno, restou devidamente evidenciado, na medida em que a Agravante demonstrou não só que reside no terreno, mas que também utiliza o local como fonte de sustento.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada.

 

 

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11