PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA ISOLADA DE CADA DELITO COMO PARÂMETRO PRESCRICIONAL NO CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação criminal interposto por Dalícia Lopes Santos e Jacilene Fernandes de Santana, condenadas, em concurso material, à pena total de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput (pena de 6 anos e 6 meses de reclusão), e no art. 35, caput (pena de 4 anos de reclusão), ambos da Lei n. 11.343/2006. As apelantes foram flagradas em 22 de junho de 2010, na Rua da Várzea, município de Ubatã/BA, vendendo 14 (quatorze) pedras de crack a um usuário identificado. A sentença condenatória foi proferida em 12 de maio de 2025. 2. As recorrentes requereram: (i) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de vínculo estável e permanente; (ii) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (iii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), na fração máxima de 2/3; (iv) fixação de regime prisional mais brando; e (v) concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada sobre a pena de cada delito isoladamente, conforme exige o art. 119 do Código Penal, ante o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25/10/2010) e a prolação da sentença (12/05/2025); (ii) definir se o reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais pretensões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida em relação a ambos os delitos. No concurso material de crimes, o art. 119 do Código Penal veda expressamente o cômputo da pena global resultante da cumulação das reprimendas como parâmetro do prazo prescricional, impondo que a prescrição incida sobre a pena de cada infração isoladamente. 5. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a pena definitiva fixada foi de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, submetida ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. O interregno entre o recebimento da denúncia (25/10/2010) e a publicação da sentença (13/05/2025) corresponde a aproximadamente 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses, superando o referido prazo, sem registro de qualquer causa suspensiva ou interruptiva no período. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), a pena definitiva fixada foi de 4 (quatro) anos de reclusão, submetida ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. O mesmo interregno de aproximadamente 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses supera, com ainda maior margem, o prazo prescricional aplicável. A pena de multa prescreve no mesmo lapso, na forma do art. 114, inciso II, do Código Penal. 7. Extintas as punibilidades quanto a ambas as infrações pela prescrição retroativa, ficam prejudicados os pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, de reconhecimento do tráfico privilegiado, de revisão do regime prisional e de concessão de tutela de urgência, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada sobre a pena de cada delito isoladamente, com fundamento nos arts. 107, inciso IV; 109, incisos III e IV; 110, § 1º; 114, inciso II; e 119, todos do Código Penal, declarando-se extinta a punibilidade de Dalícia Lopes Santos e Jacilene Fernandes de Santana em relação aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, julgando-se prejudicados todos os demais pedidos formulados no recurso. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, incs. III e IV; 110, § 1º; 114, inc. II; 119. CPP, art. 61. Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.744.935/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000337-09.2010.8.05.0265, proveniente do Juízo da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ/BA, em que figuram como Apelantes DALÍCIA LOPES SANTOS e JACILENE FERNANDES DE SANTANA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição punitiva e declarando extinta a punibilidade das rés, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000337-09.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DALÍCIA LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por DALÍCIA LOPES SANTOS e JACILENE FERNANDES DE SANTANA em face da sentença que as condenou à pena definitiva de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, além do pagamento de 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. Consta da denúncia que, no dia 22 de junho de 2010, por volta das 22h40min, na Rua da Várzea, no município de Ubatã/BA, as denunciadas foram flagradas por policiais militares, agindo em unidade de desígnios e ações, no momento em que vendiam drogas a um usuário identificado como Danilo Dantas de Oliveira. De acordo com a peça acusatória, as denunciadas mantinham sob um lençol estendido na calçada da residência onde estavam sentadas, 14 (quatorze) pedras de crack, substância de uso proscrito no Brasil, além da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em cédulas de pequeno valor. Conclui a petição inicial que as circunstâncias delineadas nos autos, notadamente as informações policiais prévias acerca do envolvimento das acusadas com o tráfico, as declarações da testemunha Danilo Dantas de Oliveira, a confissão das indigitadas de que não faziam uso de entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido, evidenciam que a droga encontrada destinava-se à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes. A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2010. As rés, devidamente citadas e representadas pelo Bel. Paulo Lamarque de Souza Menezes (OAB/BA nº 49.226), apresentaram defesa prévia requerendo a improcedência da ação em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a revogação da prisão preventiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença em 12 de maio de 2025 (ID. 92968549) que julgou procedente a denúncia para condenar as rés pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (ART. 69 do Código Penal). O Juízo sentenciante fixou a reprimenda total em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial foi fixado no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. Foi indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final da sentença, foi decretada a prisão preventiva das rés, com base no art. 312 do CPP, para garantir a aplicação da lei penal. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação em 25/05/2025 (ID. 9296855), apresentando as seguintes razões recursais: sustentam a ausência de provas robustas quanto ao delito de associação para o tráfico, afirmando que o mero fato de coabitarem a mesma residência e terem sido presas em flagrante em conjunto não configura vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas. Argumentam que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando que transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a data do fato criminoso (22/06/2010) e a prolação da sentença condenatória (12/05/2025), período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Subsidiariamente, rogaram o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços), sob o fundamento de que são primárias, possuem bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida foi ínfima (1,55g de crack), não há provas de integração em organização criminosa e a condenação pelo crime de associação não deve, por si só, afastar o benefício, devendo prevalecer a jurisprudência mais benéfica que admite a cumulação. Postulam, ainda, a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade e a natureza da droga não justificam a majoração aplicada, bem como a fixação do regime prisional semiaberto ou aberto, mais adequado às condições pessoais das apelantes e ao princípio da individualização da pena. Por fim, pugnam pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada na sentença, permitindo que aguardem o julgamento do recurso em liberdade. Em contrarrazões (ID. 92968619) o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo. Sustenta que a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram plenamente comprovadas nos autos, mediante conjunto probatório idôneo. Quanto ao crime de associação, o Parquet enfatiza que as circunstâncias do caso demonstram vínculo associativo estável e permanente, destacando que as acusadas residiam juntas, foram presas em flagrante comercializando drogas de forma conjunta, havia denúncias anteriores de que ambas atuavam no tráfico naquela localidade e o depoimento de Danilo evidenciou que as compras de entorpecentes eram feitas reiteradamente de ambas as rés, configurando habitualidade na prática delitiva. Refuta a alegação de prescrição, argumentando que o prazo prescricional aplicável à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão é de 16 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Quanto ao tráfico privilegiado, sustenta que a condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta automaticamente a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Defende a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade e natureza da droga (crack, substância de elevada nocividade), bem como do regime prisional fechado, adequado à gravidade concreta dos delitos praticados e ao quantum da pena aplicada. Por fim, sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo, ante a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo descabida a concessão de tutela recursal liberatória. A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no ID. 93659208, opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso, ratificando os fundamentos da condenação. Quanto ao crime de associação para o tráfico, entende demonstrada a estabilidade do vínculo associativo entre as apelantes, considerando que coabitavam a mesma residência, atuavam em conjunto na comercialização de entorpecentes, havia informações policiais prévias sobre a prática reiterada do tráfico no local, e o depoimento de Danilo Dantas de Oliveira confirmou a aquisição habitual de drogas de ambas as rés, evidenciando não se tratar de conduta isolada ou eventual. Quanto à prescrição, esclarece que a pena definitiva de 10 anos e 6 meses de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 16 anos, previsto no art. 109, III, do CP, e que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (25/08/2010) e a sentença (12/05/2025) foi de aproximadamente 14 anos e 8 meses, não tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Quanto ao tráfico privilegiado, manifesta-se pela impossibilidade de sua aplicação, haja vista que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) em concurso material evidencia dedicação a atividades criminosas. Defende a manutenção da dosimetria da pena nos moldes fixados pela sentença, considerando que a quantidade e a nocividade da droga justificam a exasperação da pena-base, e que o regime fechado é adequado ao quantum da reprimenda aplicada e à gravidade concreta dos delitos. Registra que o pedido de tutela de urgência recursal restou prejudicado, tendo em vista a concessão de habeas corpus que suspendeu os efeitos da prisão preventiva em momento posterior à interposição do recurso. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora (ID. n. 85114594) Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA É o relatório. Salvador, 11 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000337-09.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DALÍCIA LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por DALÍCIA LOPES SANTOS e JACILENE FERNANDES DE SANTANA em face da sentença condenatória que as sentenciou à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, as Apelantes requerem: a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de vínculo estável e permanente entre as acusadas; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal; subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3, com fixação de regime mais brando; a revisão do regime prisional; e a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da prisão preventiva decretada na sentença. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento integral do recurso defensivo. Consta da denúncia que, em 22 de junho de 2010, aproximadamente às 17h30min, na Rua da Várzea, município de Ubatã, Bahia, policiais militares em patrulhamento de rotina foram informados por populares sobre a prática de tráfico de drogas no local. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os agentes policiais avistaram as denunciadas sentadas em frente a uma residência, em atitude suspeita. Durante a abordagem, localizaram 14 (quatorze) pedras de substância análoga ao crack escondidas sob um lençol branco onde as acusadas estavam, além da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em dinheiro. No local, encontrava-se também o usuário Danilo Dantas de Oliveira, que confirmou ter adquirido drogas das denunciadas naquela ocasião. As acusadas foram conduzidas à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o competente Auto de Prisão em Flagrante. I – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Antes de adentrar às demais questões suscitadas nas razões recursais, impõe-se o enfrentamento prioritário da alegação de prescrição. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser examinada antes de qualquer outra questão de mérito. Embora o Ministério Público, em seu parecer, tenha afastado a alegação prescricional com base no prazo de 16 (dezesseis) anos correspondente à pena total do concurso material, esse raciocínio não se sustenta diante da expressa disposição do artigo 119 do Código Penal, que determina, de forma cogente, que no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade pela prescrição incide sobre a pena de cada delito, isoladamente considerado. É vedado, portanto, tomar a pena global resultante da cumulação das reprimendas, própria do concurso material, como parâmetro para o cálculo do prazo prescricional. A norma impede que a pluralidade de crimes imputada a um mesmo agente amplie o prazo prescricional de cada infração penal individualmente considerada. Assentada essa premissa, passo à verificação dos prazos aplicáveis a cada crime. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), verifica-se que a sentença impôs às Apelantes, por este delito, a pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, para penas superiores a 4 (quatro) anos e não excedentes a 8 (oito) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Os marcos interruptivos da prescrição retroativa relevantes para a hipótese são o recebimento da denúncia, ocorrido em 25 de outubro de 2010, e a publicação da sentença condenatória, disponibilizada eletronicamente em 13 de maio de 2025, conforme os artigos 117, incisos I e IV, e 110, §1º, do Código Penal. O interregno entre esses dois marcos é de aproximadamente 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses, sem que conste dos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período. O prazo de 12 (doze) anos foi, portanto, superado. Verifica-se, por conseguinte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. Da mesma forma, quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), a sentença impôs às Apelantes, a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, para penas superiores a 2 (dois) anos e não excedentes a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Considerando os mesmos marcos interruptivos já referidos (recebimento da denúncia em 25/10/2010 e publicação da sentença em 13/05/2025), o interregno de aproximadamente 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses supera, com ainda maior margem, o prazo prescricional de 8 (oito) anos aplicável a este delito. Verifica-se, igualmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. No mesmo lapso prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. Neste sentido, confere-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Tendo em vista a pena definitiva aplicada - 1 ano e 9 meses de reclusão -, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, ante o decurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (7/5/2015) e a prolação da sentença condenatória (17/3/2023). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição retroativa. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2744935 PR 2024/0346351-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025). Grifos aditados. II – DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a ambos os delitos imputados às Apelantes e a consequente extinção da punibilidade tornam prejudicada a análise de todas as demais questões suscitadas nas razões recursais. Com efeito, estando extinta a punibilidade quanto a ambas as infrações, perdem objeto os pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, de reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de revisão do regime prisional e de concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da prisão preventiva. Declara-se, portanto, prejudicado o exame de todos os demais pedidos formulados no recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, calculada sobre a pena de cada delito isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal c/c os artigos 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, e 110, §1º, todos do mesmo diploma legal, declarando extinta a punibilidade de DALÍCIA LOPES SANTOS e JACILENE FERNANDES DE SANTANA, em relação aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, julgando-se prejudicados todos os demais pedidos formulados no recurso. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000337-09.2010.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DALÍCIA LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora