PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041706-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROMENILDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NÍVEL V. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia contra a execução promovida por Romenildo de Jesus Santana, referente às diferenças remuneratórias da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nível V, reconhecidas em mandado de segurança. O Estado alega excesso de execução, vícios no cálculo do exequente, utilização indevida da taxa SELIC como índice de atualização e cobrança de parcelas posteriores à implementação da GAP V nos proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução extrapola os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se há erro no cálculo proporcional do mês de janeiro/2015; (iii) determinar a extensão temporal da obrigação, considerando a implementação da GAP V em 2018; (iv) verificar se há ilegalidade na forma de apuração dos valores, especialmente quanto aos critérios de atualização e ausência de deduções legais obrigatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, não sendo possível cobrar parcelas além de abril/2018, data anterior à implementação da GAP V pelo Estado, com efeitos retroativos a maio/2018.

  2. O cálculo da parcela de janeiro/2015 deve ser proporcional, já que o mandado de segurança foi impetrado em 20/01/2015, aplicando-se a Súmula 271 do STF.

  3. A diferença mensal fixada pelo exequente carece de fundamentação documental adequada, ao passo que o Estado apresentou planilha detalhada com base em contracheques e legislação pertinente.

  4. Os critérios de atualização adotados pelo exequente — aplicação da taxa SELIC — não se compatibilizam com o decidido no RE 870.947 do STF, que determina a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros da poupança.

  5. A ausência de manifestação do exequente quanto à impugnação, bem como a falta de detalhamento da memória de cálculo, inviabiliza o contraditório e justifica o acolhimento da impugnação, com fixação do valor devido conforme apurado pelo Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Impugnação acolhida.

Tese de julgamento:

  1. A execução de obrigação de pagar deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, vedada a inclusão de valores ou períodos não reconhecidos.

  2. É indevido o cálculo integral de mês parcialmente abrangido pela impetração de mandado de segurança, devendo-se aplicar a proporcionalidade.

  3. O termo final das diferenças deve coincidir com a data de efetiva implementação da obrigação pelo ente público.

  4. A correção monetária e os juros em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir o IPCA-E e os juros legais da poupança, conforme decidido no RE 870.947.

  5. A ausência de memória de cálculo adequada e de manifestação sobre a impugnação autoriza o acolhimento integral da planilha apresentada pela parte executada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 525, 534 e 535; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 107 e 109; Súmula 271 do STF; RE 870.947 (STF).

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222017386001, Rel. Des. Marco Aurélio F. Marcolino, j. 26.01.2023; TJ-BA, jurisprudência interna aplicada no caso concreto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041706-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROMENILDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A presente impugnação foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA (id 50044912) no cumprimento de sentença promovido por ROMENILDO DE JESUS SANTANA (ID 35466604) com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000735-96.2015.8.05.0000 (ID 35420467), o qual concedeu parcialmente a segurança para reconhecer ao impetrante o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V, nos mesmos moldes aplicados aos militares da ativa, em razão de seu caráter genérico.

O exequente apresentou planilha de cálculos na qual apura crédito no valor de R$ 143.183,00, atualizado até 01/09/2022, utilizando como base uma diferença fixa mensal de R$ 1.868,22, e adotando como critério de atualização monetária a taxa SELIC.

O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral, apresentou impugnação à execução (ID 50044912), arguindo, em síntese: procedimento inadequado por violação ao princípio do sincretismo processual; a ausência de memória de cálculo nos moldes do art. 534 do CPC; e, excesso de execução, por considerar valores indevidos e critérios equivocados quanto ao termo inicial e final, índices de atualização monetária e juros, além de ausência de deduções legais, apresentando R$ 61.221,54 (sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até setembro/2022 como valor devido

Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 4783524).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041706-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROMENILDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A impugnação é tempestiva e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecida.

Rejeita-se a preliminar de inadequação do procedimento arguida pelo Estado da Bahia sob o argumento de violação ao princípio do sincretismo processual. Embora a regra geral determine que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos da fase de conhecimento, há situações excepcionais — como a presente — em que tal tramitação apartada se justifica.

No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em autos físicos, já arquivados, e o cumprimento da decisão se deu por meio eletrônico, conforme a sistemática do PJe vigente no Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, eis que foram juntadas as peças essenciais e o Estado apresentou impugnação plena, com documentos, cálculos e argumentos jurídicos detalhados.

A jurisprudência corrobora esse entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO EM AUTOS ELETRÔNICOS E APARTADOS. POSSIBILIDADE QUANDO A FASE DE CONHECIMENTO TRAMITOU EM AUTOS FÍSICOS JÁ ARQUIVADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE FORMALISMO. Pelo princípio do sincretismo, em regra o cumprimento de sentença deve ser iniciado nos próprios autos do processo da fase de conhecimento. Todavia, em se tratando de autos físicos arquivados e baixados, o pedido superveniente de cumprimento de sentença formulado após a implementação do PJE deve observar o Provimento n. 355/2018 que, em seu art. 150, parágrafo único, estabelece a distribuição do pedido em autos eletrônicos e apartados. De qualquer maneira, o início equivocado do cumprimento de sentença deve ser analisado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a declaração de nulidade configuraria excesso de formalismo, principalmente quando o devedor não comprova prejuízo.”(TJ-MG – AI: 10000222017386001, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgado em 26/01/2023).

Ademais, a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Sistema PJe, ampara a tramitação digital de processos mesmo quando as fases anteriores tenham ocorrido em autos físicos, inclusive permitindo a digitalização de peças essenciais (art. 3º, III e IV) e a prática dos atos processuais eletrônicos com plena eficácia e autenticidade jurídica (art. 14, caput e §1º). Também se observa, nos termos do art. 4º da referida resolução, que os autos digitais gozam de igual validade jurídica, sendo a forma eletrônica instrumento de celeridade e racionalização dos atos processuais.

Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, nem afronta ao devido processo legal, motivo pelo qual afasta-se a preliminar.

Quanto ao mérito, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia merece acolhimento.

Registre-se que ambas as partes reconhecem que a condenação judicial limitou-se à diferença relativa à GAP nível V, inexistindo controvérsia quanto à exclusão de parcelas referentes à habilitação, URV ou outros adicionais.

Sobre a base de cálculo da GAP V, a planilha do exequente utiliza valor fixo de R$ 1.868,22 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) como diferença mensal, sem demonstrar como chegou a esse montante. O cálculo da parte autora não detalha a origem dessa quantia.

Por outro lado, o Estado apresenta memória discriminada , mês a mês (ids 50044913 e 50044914), demonstrando a diferença real com base em documentos, como contracheques e legislação aplicável. Por exemplo, em 01/2016, a diferença correta é de R$ 965,28 (GAP IV = R$ 5.353,73 / GAP V = R$ 6.319,01).

No que toca ao termo inicial dos cálculos, o do exequente inicia-se em janeiro de 2015 de forma integral, o que se mostra incorreto. O Mandado de Segurança foi impetrado em 20/01/2015, de modo que, conforme a Súmula 271 do STF, os efeitos patrimoniais só podem ser reconhecidos a partir da impetração, sendo indevida a cobrança retroativa. Assim, janeiro/2015 deve ser computado proporcionalmente a 11 dias, e não em sua totalidade.

Com relação ao termo final, os documentos juntados pelo Estado comprovam que a GAP V foi incorporada aos proventos do servidor em junho de 2018, com efeitos retroativos a maio/2018, razão pela qual as diferenças são devidas apenas até abril/2018. O cálculo apresentado pelo exequente, que considera diferenças até agosto/2019, extrapola indevidamente os limites do título executivo judicial, ensejando enriquecimento sem causa até porque a GAP V foi incorporada aos proventos do servidor em junho de 2018.

A respeito dos critérios de atualização e juros, o exequente utilizou a SELIC em desconformidade ao decidido no RE 870.947 (STF), nas condenações impostas à Fazenda Pública, que deve ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros legais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Ademais, a planilha apresentada pelo exequente não especifica a evolução mensal da GAP, nem apresenta os valores pagos ou deduções legais obrigatórias, o que compromete a verificação da correção dos cálculos e obsta o contraditório, em afronta ao art. 534 do CPC, que foi intimado a se manifestar sobre a impugnação mas não o fez.

Nesse contexto, o Estado apurou valor total de R$ 61.221,54 (sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos); enquanto o exequente apresentou valor de R$ 143.183,00 (Cento e quarenta e três mil, cento e oitenta e três reais) gerando um excesso superior a 130%, decorrente de falhas na base de cálculo, período indevidamente considerado, critérios equivocados de atualização e ausência de deduções legais

Assim, o meu voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR mas ACOLHER a Impugnação do ESTADO DA BAHIA para fixar o valor da execução em R$ 61.221,54 (sessenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) conforme cálculos apresentado na impugnação (ids 50044913 e 50044914).

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA