PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE EVENTUAL CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental. II. Questão em discussão: Verificar a validade da decretação da prescrição intercorrente sem prévia manifestação da Fazenda Pública e diante da alegação de que a paralisação processual decorreu de ausência de apreciação de requerimento formulado pelo exequente. III. Razões de decidir: A decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal exige observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, especialmente a prévia oitiva da Fazenda Pública, a fim de possibilitar a demonstração de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. A ausência de contraditório prévio configura cerceamento de defesa e violação ao art. 10 do CPC. Ademais, a alegação de demora decorrente de ato atribuído ao mecanismo judiciário deve ser examinada pelo juízo de origem. Dispositivo: Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA em face da Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal 0087269-16.2010.8.05.0001, tendo como apelada ASTP MINERAÇÃO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087269-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE e outros
Advogado(s):
APELADO: ASTP - MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal, ajuizada em face de ASTP MINERAÇÃO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA, reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na origem, o Exequente buscava a satisfação de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental, no valor original de R$ 98.276,09 (noventa e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e nove centavos). O Juízo de primeiro grau fundamentou a extinção no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentando que, frustrada a localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Considerando que não houve citação válida da executada e transcorrido período superior a seis anos desde a tentativa de localização do devedor e constrição patrimonial, reconheceu a prescrição intercorrente. Irresignado, o INEMA sustenta, em síntese: (a) que a ausência de citação não decorreu de sua inércia, mas da demora do próprio Poder Judiciário em apreciar petição apresentada nos autos; (b) que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de mecanismos inerentes à Justiça; (c) que a sentença é nula por ausência de prévio contraditório, em afronta aos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980. Ao final, requer a cassação da Sentença e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 16 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087269-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE e outros
Advogado(s):
APELADO: ASTP - MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à validade da Sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da execução fiscal, sem prévia manifestação da Fazenda Pública. Inicialmente, cumpre registrar que a execução fiscal possui disciplina própria quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis pode ensejar a suspensão do feito e, posteriormente, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Contudo, embora seja possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, tal providência não dispensa a observância do contraditório. O próprio §4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que o magistrado, antes de decretar a prescrição intercorrente, deverá ouvir a Fazenda Pública, justamente para permitir a demonstração de eventual circunstância capaz de afastar a extinção da demanda. No caso concreto, verifica-se que a Sentença foi proferida sem que o exequente fosse previamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Bem como a Sentença não fez referência aos marcos temporais para a contagem da prescrição. Circunstância viola desde o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado manifestação às partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. A ausência de contraditório, mostra-se ainda mais relevante diante da alegação apresentada pelo INEMA de que existia petição pendente de apreciação e que a paralisação processual teria decorrido de ato imputável ao próprio aparato judicial. Embora tal argumento não seja suficiente, por si só, para afastar automaticamente a prescrição intercorrente, ele demanda análise pelo Juízo de origem após manifestação formal da Fazenda Pública. Nesse contexto, não se mostra possível manter a extinção prematura do feito sem oportunizar ao Exequente o exercício do contraditório substancial. Ressalte-se que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A aplicação ou afastamento desse entendimento, no caso concreto, depende justamente da apuração da dinâmica processual e da verificação acerca da existência de eventual desídia da parte exequente ou demora imputável exclusivamente ao Judiciário. Nos autos não há comprovação de que houve citação, bem como não há referência aos marcos temporais para contagem da prescrição. Assim, a cassação da Sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO da Apelação, para cassar a Sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa nesta relatoria. Salvador, 16 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087269-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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VOTO