PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8062469-57.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO - OAB/BA 79975 PACIENTES: MELQUIZEDEQUE CORREIA CALDAS e MÁRIO CORREIA CALDAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO Ementa: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INTERROGATÓRIO SEM ADVOGADO. FASE INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO NÃO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8062469-57.2025.8.05.0000, tendo SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO - OAB/BA 79975, como Impetrante e, na condição de Pacientes, MELQUIZEDEQUE CORREIA CALDAS e MÁRIO CORREIA CALDAS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8062469-57.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO - OAB/BA 79975 PACIENTES: MELQUIZEDEQUE CORREIA CALDAS e MÁRIO CORREIA CALDAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO - OAB/BA 79975, em favor de MELQUIZEDEQUE CORREIA CALDAS e MÁRIO CORREIA CALDAS, já qualificados na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra a Impetrante que os Paciente “vêm sendo indevidamente alvos de investigações criminais no bojo do Inquérito Policial nº 1768/2025 (BO nº 71873-2024-A02), instaurado no âmbito do DRACO/LD – Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, em virtude de supostas irregularidades contratuais, (fraude de licitação por uso de documento falso) envolvendo a empresa Caldas Service EIRELI e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Contrato nº 012/22-S, decorrente do Pregão Eletrônico nº 040/2021” (sic). Alega também que não obstante “a boa-fé e legalidade das atividades exercidas pela empresa em que os pacientes foi e foram sócios, houve a expedição e cumprimento de mandados de busca e apreensão em endereços comerciais e residenciais de pessoas e empresas que não possuem qualquer vínculo com os atos sob investigação, o que gerou constrangimento, prejuízos materiais e violação de direitos fundamentais” (sic). Continua aduzindo que a decisão está fulcrada em “informações equivocadas e incompletas apresentadas pelas Autoridades Policias, levando à indevida inclusão de endereços e pessoas que não integram a empresa investigada, o que caracterizou evidente indução a erro e condução de provas ilícitas supostamente ligadas ao crime cometido” (sic). Argumenta que foram realizadas as buscas “sem autorização judicial nos seguintes locais, o que impõe a nulidade de quaisquer provas ali colhidas” (sic), tanto assim que o Paciente, Melquizedeque Correia Caldas, “compareceu espontaneamente à unidade do DRACO para esclarecimentos, oportunidade em que foi submetido a interrogatório sem a presença de advogado, muito embora fora informado do seu direito constitucional à assistência técnica, tal oitiva sem assistência técnica, violou o disposto no art. 5º, inciso LXIII da Constituição e art. 6º, III, do CPP.” (sic). Destaca também que houve “o alargamento indevido da investigação a empresas de familiares do antigo sócio MÁRIO CORREIA CALDAS E O atual sócio da Caldas Service, sem qualquer base legal” (sic), uma vez que “exercem atividades legítimas, autônomas e desvinculadas da empresa investigada, com provas acostadas nos Autos de vastos documentos que comproava a licitude de suas atividades” (sic). Por fim, sustenta que os Pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão do andamento do Inquérito Policial nº 1768/2025 – DRACO/DECECAP], por ausência de justa causa; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem, “para trancar o inquérito policial, reconhecendo a nulidade dos atos praticados por violação de domicílio e ausência de defesa técnica; bem como indcios mínimos de autoria e materialidade dos fatos alegados e falta de justa causa para impetrar os crimes aos investigados” (sic). A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 93361311, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 94187304. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8062469-57.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO - OAB/BA 79975 PACIENTES: MELQUIZEDEQUE CORREIA CALDAS e MÁRIO CORREIA CALDAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO VOTO A Impetrante sustenta que os Pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, em razão de investigados no Inquérito Policial nº 1768/2025 (BO nº 71873-2024-A02), instaurado no âmbito do DRACO/LD para apurar supostas irregularidades contratuais envolvendo a empresa Caldas Service EIRELI e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando, também, que as diligências teriam se baseado em informações equivocadas, que buscas teriam sido realizadas em endereços sem vínculo com os fatos, e que um dos Pacientes teria sido interrogado sem a presença de advogado. Visa, então, o reconhecimento de nulidades e, ao final, o trancamento do inquérito. A Impetrante afirma que foram executadas buscas e apreensões em endereços sem autorização judicial ou sem relação com os fatos investigados. Contudo, a tese não pode ser examinada nesta sede, por demandar revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que é sabidamente vedado em habeas corpus. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a decisão que autorizou as buscas (ID 506775216) foi devidamente fundamentada, com base em relatórios investigativos, diligências de campo e registros oficiais, sendo os endereços previamente confirmados como vinculados aos investigados. O argumento igualmente não prospera. O inquérito policial, de natureza administrativa e inquisitiva, dispensa contraditório e ampla defesa, razão pela qual a realização de oitiva sem a presença de advogado não acarreta nulidade, nem impede o prosseguimento da investigação. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal, nem configura, por si só, constrangimento ilegal. Senão, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INQUÉRITO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial, notadamente no caso dos autos, em que o recorrente não compareceu perante a autoridade policial nem apresentou endereço onde pudesse ser efetivamente encontrado. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal: "desde que a prática criminosa veio a público o réu não mais foi encontrado e deixou o país sem comunicar o Juízo imediatamente" (fl. 29). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 93.424/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Como se sabe, o trancamento de inquérito policial somente é admitido em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrada de forma clara e inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa extintiva de punibilidade evidente. Destarte, nos autos elementos informativos que justificam a continuidade das investigações, não sendo possível, no atual estágio, concluir pela inexistência de justa causa. Ainda não é viável afirmar, de maneira categórica, acerca da tipicidade ou não da conduta dos investigados, matéria que dependerá de aprofundamento probatório próprio da instrução processual. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR