PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073801-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISAC BITENCOURT SUZART e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA MERCANCIA. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO. TENTATIVA DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus que busca a revogação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, relativa à imputação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente no transporte de 989,4g de maconha e 9,7g de cocaína, além de 710 invólucros vazios destinados ao fracionamento da droga, com pedido subsidiário pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há  duas  questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, de modo a configurar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis e da aplicação do princípio da homogeneidade, seria cabível a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que manteve a prisão preventiva se fundamenta de forma concreta, com base na materialidade e nos indícios de autoria extraídos do flagrante, dos depoimentos policiais e da confissão do paciente, atendendo ao art. 93, IX, da CF e ao art. 312 do CPP.

4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas (quase 1kg de maconha e porções de cocaína), bem como a apreensão de centenas de invólucros plásticos para fracionamento, revelam risco efetivo à ordem pública e indícios de inserção estruturada na atividade de tráfico.

5. A confissão do paciente, admitindo receber pagamento para transportar a droga, somada à tentativa de fuga e resistência no momento da abordagem, evidencia periculosidade concreta e justifica a custódia cautelar.

6. As condições pessoais favoráveis (primariedade, endereço fixo e bons antecedentes) não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos indicativos de risco, conforme jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, que reconhece a irrelevância dessas condições diante da gravidade concreta e dos requisitos do art. 312 do CPP.

7. A invocação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) para aplicação do princípio da homogeneidade depende de exame aprofundado do mérito, o que não é admissível em habeas corpus. As circunstâncias do caso — quantidade expressiva de droga, petrechos e transporte mediante pagamento — podem inclusive afastar a incidência da minorante.

8. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos elementos objetivos do flagrante.

IV. DISPOSITIVO

9. Ordem denegada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33 e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8073801-21.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes os advogados William de Jesus Souza (OAB/BA 71608) e  Maria Victoria Fernandes Souza (OAB/BA 69521), como paciente Isac Bitencourt Suzart e impetrado o Juízo da Vara Criminal de Irará.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073801-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISAC BITENCOURT SUZART e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados William de Jesus Souza (OAB/BA 71608) e  Maria Victoria Fernandes Souza (OAB/BA 69521), em favor de Isac Bitencourt Suzart, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Irará, que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em sede de Plantão Judiciário do 1º grau.


Segundo narra a inicial, o paciente foi preso em flagrante no município de Irará/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, quando foi surpreendido pela Polícia Militar transportando aproximadamente 989,4g de maconha e 9,7g de cocaína.


Alegam os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apoiando-se em argumento genérico baseado exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos. Sustentam que a conduta imputada ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, o que atestaria a ausência de periculosidade concreta, ressaltando tratar-se de paciente tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e endereço fixo.


Aduzem que o princípio da homogeneidade exigiria a revogação da prisão preventiva, considerando que eventual condenação, com possível aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, poderia resultar em regime inicial diverso do fechado ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, postulam a confirmação da ordem.


A petição inicial (ID 94957669) foi instruída com os documentos pertinentes. Os autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão constante no ID 94976502.


A liminar foi indeferida (ID 95040901). Prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 95152149), os autos foram encaminhados ao Ministério Público.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nesse ponto, pela denegação da ordem.


É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8073801-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ISAC BITENCOURT SUZART e outros (2)
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE IRARA
Advogado(s):  


VOTO

 

Inicialmente, verifico que o writ preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


O presente habeas corpus objetiva a revogação da prisão preventiva do paciente Isac Bitencourt Suzart, decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8003059-32.2025.8.05.0109, sob o fundamento de que a decisão coatora carece de fundamentação idônea e que as condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas ao princípio da homogeneidade, justificariam a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.


Compulsando detidamente os autos, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal.


Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva (ID 94957678 – fls. 112/116) se encontra devidamente fundamentada, apresentando elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.


A magistrada de primeiro grau analisou detidamente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, os petrechos encontrados para fracionamento, a confissão do paciente sobre recebimento de pagamento para transporte da droga, o comportamento durante a abordagem policial, concluindo pela manutenção da prisão e inadequação das medidas cautelares alternativas.


Não se trata, portanto, de fundamentação genérica ou abstrata, mas de análise concreta e circunstanciada das peculiaridades do caso, em perfeita consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 312 do CPP.


O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".


No caso em apreço, verifico que todos os requisitos legais se encontram presentes.


A materialidade se encontra sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial preliminar que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, constando expressamente que o material analisado corresponde a 9,70g de cocaína, fracionada em cinco porções, e 989,40g de maconha, fracionada em duas porções de substância sólida.


Os indícios de autoria são robustos e decorrem da prisão em flagrante delito, dos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares condutores e da confissão do próprio paciente, que admitiu estar transportando as substâncias mediante pagamento, denotando sua integração consciente e voluntária na cadeia do tráfico de drogas.


A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública resta demonstrada por diversos elementos concretos que caracterizam a periculosidade da conduta e o risco efetivo à ordem social.


A quantidade expressiva de entorpecentes, de quase um quilograma de drogas (989,4g de maconha e 9,7g de cocaína), associada à diversidade das substâncias, revela que o paciente não estava envolvido em atividade delitiva isolada ou de pequena monta, mas sim integrado a uma estrutura mais ampla de comercialização ilícita de entorpecentes.


A apreensão de 710 (setecentos e dez) invólucros plásticos vazios destinados ao fracionamento das drogas é circunstância que reforça sobremaneira a destinação mercantil das substâncias e demonstra, a princípio, a habitualidade da prática criminosa. Tal quantidade de pinos demonstra que o paciente não atuava de forma eventual, mas mantinha estrutura organizada para o comércio ilegal de drogas.


A confissão do paciente quanto ao recebimento de pagamento para o transporte das substâncias evidencia sua participação consciente e interessada na empreitada criminosa, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou envolvimento involuntário. O paciente integrava, mediante remuneração, a cadeia de distribuição de entorpecentes, contribuindo ativamente para a disseminação de drogas na comunidade.


Ao avistar a guarnição, o paciente empreendeu fuga imediata, tentando transpor obstáculo físico (muro) para evadir-se da ação policial. Quando alcançado, resistiu à prisão, caracterizando comportamento refratário à autoridade do Estado e às normas de convivência social.


Esse conjunto de elementos caracteriza periculosidade concreta que ultrapassa a mera gravidade abstrata do tipo penal, justificando plenamente a custódia cautelar.


A defesa sustenta que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do paciente justificariam a revogação da prisão preventiva.


Embora tais circunstâncias sejam relevantes e devam ser consideradas, é entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.


Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).


No caso concreto, as circunstâncias objetivas do delito (quantidade de drogas, petrechos apreendidos, confissão de recebimento de pagamento, tentativa de fuga) sobrepujam as condições pessoais favoráveis do paciente, justificando plenamente a manutenção da custódia cautelar.


A defesa sustenta que o paciente poderia se beneficiar da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e que, portanto, eventual condenação resultaria em pena inferior à prisão já cumprida, em violação ao princípio da homogeneidade.


Tal argumentação não merece acolhida.


Primeiro, porque a aplicação da minorante depende de análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto e não é automática. No caso dos autos, o paciente: transportava quantidade expressiva de drogas (quase 1kg); admitiu receber pagamento pela atividade; estava na posse de centenas de invólucros destinados ao fracionamento; tentou fugir e resistiu à prisão.


Tais circunstâncias podem afastar o reconhecimento do privilégio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.


Segundo, porque a alegação constitui exercício de futurologia incompatível com o momento processual. A análise sobre a aplicação da minorante é matéria afeta ao mérito da ação penal, devendo ser apreciada em sentença, após a regular instrução processual.


O princípio da homogeneidade somente deve ser considerado quando há evidência inequívoca de que a sanção definitiva será efetivamente inferior ao período de custódia, o que não se verifica no caso presente, haja vista as circunstâncias acima mencionadas.


A defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.


É certo que a legislação processual penal estabeleceu novo regramento para as prisões cautelares no país, admitindo o decreto de prisão preventiva como ultima ratio, sempre que as medidas cautelares se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 310, II, do CPP).


No caso em apreço, entretanto, as singularidades do crime apontam para a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas.


A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas, pela diversidade de substâncias, pelos petrechos apreendidos, pela confissão de recebimento de pagamento e pela tentativa de fuga, demonstra que medidas menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.


A manutenção da prisão preventiva no caso concreto encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a legitimidade da custódia cautelar quando demonstrada a periculosidade concreta baseada em elementos objetivos, como quantidade e diversidade de drogas e apreensão de petrechos.


Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente Isac Bitencourt Suzart  se encontra devidamente fundamentada e amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.


Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus, ante a ausência do constrangimento ilegal aventado na impetração. É como voto.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Presidente


Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora


Procurador (a) de Justiça