PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0551492-29.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Emerson Moura de Jesus Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Rita Márcia Leite Santos Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. INALBERGAMENTO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO QUE CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INACOLHIMENTO. PRÁTICA DO DELITO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EXPOSIÇÃO DE UM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS QUE TRANSITAM NO LOCAL E NOS PONTOS DE PARADA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. INALBERGAMENTO. ACUSADO QUE FINGIU SER UM PASSAGEIRO, COM O FIM DE PERPETRAR O CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPUTADA NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Emerson Moura de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 67553951), que: “[…] no dia 13 de julho de 2018, por volta das 13h40min, na Avenida Cardeal da Silva, nesta capital, o denunciado EMERSON MOURA DE JESUS abordou a vítima RAFAELA MARIE ROBICHEZ FERNANDES, no interior do ônibus que fazia a linha Alto do Coqueirinho x Aeroporto e, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu a bolsa da mesma contendo os seguintes pertences: 01 (um) aparelho celular da marca iPhone; 01 (um) porta canetas; 01 (uma) bolsinha de cor preta com listras brancas contendo carteira de habilitação, carteira de identidade, cartões bancários, plano de saúde, meia passagem estudantil, carteira de estudante; equipamentos do curso de Arquitetura e a quantia de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos), além de outros objetos, conforme acostado no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06. Consta dos autos inclusos que a vítima estava na Avenida Cardeal da Silva, no ônibus da Empresa Integra Salvador Norte, que fazia a linha Alto do Coqueirinho x Aeroporto, quando foi surpreendida pelo acusado abordando-a de forma agressiva, sendo que este fingiu estar armado e proferiu ameaças e xingamentos contra a mesma, ordenando-lhe que lhe entregasse seus pertences e logo em seguida puxando sua bolsa. Após subtrair a bolsa da vítima, o indiciado evadiu-se, descendo do ônibus, correndo. Sucede que uma guarnição da Polícia Militar foi acionada, saindo em perseguição do acusado, logrando alcançá-lo na Rua Agnelo de Brito em poder da res furtiva. Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à sede policial para a adoção das providências cabíveis. Em sede de interrogatório de fls. 12, o denunciado EMERSON MOURA DE JESUS confessou a prática do delito, afirmando que pretendia vender os objetos subtraídos para financiar o uso de entorpecentes. [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a desclassificação para o crime de furto simples, em virtude da alegada inexistência de grave ameaça. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, bem como da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Pleiteia, ainda, a aplicação do regime inicial semiaberto. IV – Em que pese o recurso defensivo não tenha manifestado qualquer insurgência quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 67553952, p. 2-3); os termos de depoimento dos três policiais responsáveis pela prisão em flagrante, ainda na delegacia (id. 67553952, p. 4, 7 E 8); as declarações da vítima, em sede policial (id. 67553952, p. 9-10); a confissão extrajudicial do acusado (id. 67553952, p. 12); o auto de exibição e apreensão dos bens de propriedade da ofendida (id. 67553952, p. 6) e o respectivo auto de restituição (id. 67553952, p. 11); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias). V – No que concerne ao pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo para o de furto, não merece acolhimento. Analisando as provas colacionadas aos autos, observa-se que o delito foi praticado mediante grave ameaça – simulação de porte de arma de fogo –, elementar que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal. Nesse sentido, destacam-se as declarações judiciais da vítima, no sentido de que o réu “estava fingindo que estava armado” e “chegou com a mão dentro da blusa”, gritando “Passa tudo! Passa tudo!”. VI – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e uníssonas com o restante do acervo probatório, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. VII – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitiva, merece destaque o depoimento judicial da testemunha do rol de acusação CB/PM Ubirajara Santos Andrade, que ratifica e dá credibilidade ao relato da ofendida. Acrescente-se que o testemunho prestado pelo policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, guarda coerência com o quanto narrado pela vítima. Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. VIII – Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, negando, todavia, que tenha simulado o porte de arma de fogo. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. IX – É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, desde que provoque temor na vítima, dificultando ou impedindo sua reação, como ocorreu na hipótese dos autos (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). X – No caso em deslinde, é indubitável, portanto, a existência de grave ameaça, considerando que o acusado, além de ter gritado uma ordem para a vítima, colocou a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo, razão pela qual, a despeito do esforço argumentativo da defesa, incabível é a desclassificação para o delito de furto. XI – Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente apenas uma vetorial – circunstâncias do crime –, por ter o delito sido praticado no interior de um ônibus municipal, exasperando a pena-base privativa de liberdade na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão –, conforme recomendação da doutrina e jurisprudência pátrias, o que não enseja qualquer reparo. Não procede o pleito defensivo de fixação das basilares no mínimo legal, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a prática do delito no interior de transporte coletivo autoriza o incremento da pena-base, por revelar uma maior gravidade, tendo em conta a exposição de um maior número de pessoas que transitam pelo veículo e por seus locais de parada.Mantém-se a pena de multa no quantum de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ainda que não guarde proporcionalidade com a reprimenda corpórea, em respeito ao princípio do Non Reformatio in Pejus. XII – Na etapa intermediária, acertadamente, o Juiz a quo reconheceu a incidência da atenuante da menoridade, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, contudo, por ser preponderante a primeira, procedeu à compensação parcial entre ambas, reduzindo a pena na fração de 1/12, na esteira dos precedentes da Corte Superior acerca do tema (STJ – AgRg no HC: 816505 SC 2023/0125461-3, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Fica mantida, assim, a reprimenda intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. XIII – Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação judicial acerca da incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) revela-se idônea, como se verifica a seguir: “[...] de acordo com a doutrina mais abalizada, a dissimulação ocorre quando o agente emprega algum tipo de artifício com a finalidade de se aproximar da vítima, diminuindo-lhe as defesas, para praticar o ato criminoso. Há um verdadeiro disfarce quanto à real intenção do ato. Para a configuração da agravante da dissimulação, imperioso o disfarce da vontade hostil, que coloque o agente em situação de vantagem, impedindo, ou pelo menos em muito dificultando, a defesa da vítima. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto. A prova amealhada comprovou a encenação do acusado ao se passar por passageiro no ônibus, dificultando a reação da vítima, restando caracterizada a agravante. O acusado ingressou no transporte e fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada, devendo, via reflexa, ser a punição mais severa, mercê da concretização da agravante em análise […]” (id. 67554231). XIV – Trata-se de entendimento já chancelado pelos Tribunais Pátrios, em acórdãos que vêm sendo mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se decisão recente, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, segundo a qual “as instâncias ordinárias constataram, conforme acervo probatório, que o recorrente agiu mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outra circunstância análoga, pois procedeu ao roubo de forma ardilosa para ganhar a confiança das vítimas no transporte coletivo". Diferencia o Ministro, ainda, a dissimulação – que atrai a incidência da agravante – da valoração negativa das circunstâncias do crime – por ter o delito sido praticado dentro de transporte coletivo –, não havendo que se falar em bis in idem, nos seguintes termos: “em conformidade com a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de o crime de roubo ter sido cometido no interior de transporte coletivo, o que autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas" (STJ – REsp: 2015804 PI 2022/0228415-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). XV – Outrossim, destaca-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Eserval Rocha, que manteve a incidência da agravante, delineando a seguinte fundamentação: “O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante” (TJ-BA – APL: 05096881320208050001, 13ª Vara Criminal – Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022). XVI – Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, tornaram-se definitivas as penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. XVII – A despeito do esforço argumentativo da Defesa, mantém-se o regime inicial fechado de cumprimento da pena, em virtude da circunstância judicial reputada negativa, como autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do tema: “[…] nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59, ambos do CP […]” (STJ – AgRg no AREsp: 2127628 GO 2022/0147370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). XVIII – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XIX – APELO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0551492-29.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Emerson Moura de Jesus, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0551492-29.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Emerson Moura de Jesus Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Rita Márcia Leite Santos Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Emerson Moura de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 67554231), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 67554249), postulando, em suas razões recursais (id. 67554252), a desclassificação para o crime de furto simples, em virtude da alegada inexistência de grave ameaça. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, bem como da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Pleiteia, ainda, a aplicação do regime inicial semiaberto. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 67554256). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 69222612). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0551492-29.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Emerson Moura de Jesus Defensor Público: Dr. Aldo Sandro Tanajura Sampaio Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Rita Márcia Leite Santos Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba Procuradora de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Emerson Moura de Jesus, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 67553951), que: “[…] no dia 13 de julho de 2018, por volta das 13h40min, na Avenida Cardeal da Silva, nesta capital, o denunciado EMERSON MOURA DE JESUS abordou a vítima RAFAELA MARIE ROBICHEZ FERNANDES, no interior do ônibus que fazia a linha Alto do Coqueirinho x Aeroporto e, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu a bolsa da mesma contendo os seguintes pertences: 01 (um) aparelho celular da marca iPhone; 01 (um) porta canetas; 01 (uma) bolsinha de cor preta com listras brancas contendo carteira de habilitação, carteira de identidade, cartões bancários, plano de saúde, meia passagem estudantil, carteira de estudante; equipamentos do curso de Arquitetura e a quantia de R$ 7,15 (sete reais e quinze centavos), além de outros objetos, conforme acostado no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 06. Consta dos autos inclusos que a vítima estava na Avenida Cardeal da Silva, no ônibus da Empresa Integra Salvador Norte, que fazia a linha Alto do Coqueirinho x Aeroporto, quando foi surpreendida pelo acusado abordando-a de forma agressiva, sendo que este fingiu estar armado e proferiu ameaças e xingamentos contra a mesma, ordenando-lhe que lhe entregasse seus pertences e logo em seguida puxando sua bolsa. Após subtrair a bolsa da vítima, o indiciado evadiu-se, descendo do ônibus, correndo. Sucede que uma guarnição da Polícia Militar foi acionada, saindo em perseguição do acusado, logrando alcançá-lo na Rua Agnelo de Brito em poder da res furtiva. Ato contínuo, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à sede policial para a adoção das providências cabíveis. Em sede de interrogatório de fls. 12, o denunciado EMERSON MOURA DE JESUS confessou a prática do delito, afirmando que pretendia vender os objetos subtraídos para financiar o uso de entorpecentes. [...]”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a desclassificação para o crime de furto simples, em virtude da alegada inexistência de grave ameaça. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime, bem como da agravante da dissimulação, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Pleiteia, ainda, a aplicação do regime inicial semiaberto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Em que pese o recurso defensivo não tenha manifestado qualquer insurgência quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 67553952, p. 2-3); os termos de depoimento dos três policiais responsáveis pela prisão em flagrante, ainda na delegacia (id. 67553952, p. 4, 7 E 8); as declarações da vítima, em sede policial (id. 67553952, p. 9-10); a confissão extrajudicial do acusado (id. 67553952, p. 12); o auto de exibição e apreensão dos bens de propriedade da ofendida (id. 67553952, p. 6) e o respectivo auto de restituição (id. 67553952, p. 11); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias). No que concerne ao pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo para o de furto, não merece acolhimento. Analisando as provas colacionadas aos autos, observa-se que o delito foi praticado mediante grave ameaça – simulação de porte de arma de fogo –, elementar que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal. Nesse sentido, destacam-se as declarações judiciais da vítima, no sentido de que o réu “estava fingindo que estava armado” e “chegou com a mão dentro da blusa”, gritando “Passa tudo! Passa tudo! - como transcrito no édito condenatório e reproduzido a seguir: “[...] [A senhora efetivamente foi vítima desse fato?] Fui. [A senhora está visualizando o acusado aqui na sala de audiência?] Estou vendo. [A senhora consegue recordar da fisionomia dele?] Sim. [Ele foi a pessoa que efetivou a subtração de sua bolsa contendo esses objetos no interior?] Sim, foi ele. [Com certeza?] Sim. [Ele chegou a simular ou fazer menção que estava armado?] Se eu não me engano, ele estava com a mão dentro da camisa. Mas, não estava armado, não. Ele estava fingindo que estava armado. Ele chegou com a mão dentro da blusa, gritando: ‘Passa tudo! Passa tudo!’ e, aí, arrancou a bolsa e saiu. Estava no interior do ônibus. Tava realmente vazio. Sentei. Depois que o ônibus andou um pouco, ele veio na minha direção, gritando pra eu passar tudo e tal, e arrancou a minha bolsa. O ônibus parou e ele saiu correndo do ônibus. Ele desceu nesse mesmo lugar e as pessoas ao redor me falavam que tinha, se eu não me engano, um posto policial próximo. Aí, eu já fui lá e os policiais já [...] saíram na viatura procurando. Ele foi localizado [...] não pela minha viatura, acho que foram por outros policiais. [E esses outros policiais, localizaram logo?] Sim, foi bem rápido […]” (declarações judiciais da vítima, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 67554231). Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: “A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e uníssonas com o restante do acervo probatório, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. Sobre a matéria, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos). Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitiva, merece destaque o depoimento judicial da testemunha do rol de acusação CB/PM Ubirajara Santos Andrade, que ratifica e dá credibilidade ao relato da ofendida: “[...] [O senhor lembra dessa diligência?] Lembro, sim. [O acusado aqui, o senhor recorda da fisionomia dele?] Recordo, sim. Eu estava em ronda pra localizar ele. Estava com ela. Ele deu azar, ele correu pra rua da Companhia. Ele não conhecia o local [...] ele foi pego pelo pessoal que estava na Companhia. Ele estava atrás do lixo, ao lado da Companhia, escondido no lixo. O pessoal pegou e foi na hora que eu vinha chegando. Eu estava com a viatura atrás dele [...] Eu lembro que a vítima o reconheceu. […]” (depoimento judicial da testemunha do rol de acusação CB/PM Ubirajara Santos Andrade, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 67554231). Acrescente-se que o testemunho prestado pelo policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, guarda coerência com o quanto narrado pela vítima. Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Nessa esteira: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 17 E 333 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. ACÓRDÃO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 386, VII, DO CPP. TESE DE QUE A PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1264072/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 24/09/2018) (grifos acrescidos). Interrogado em juízo, o acusado confessou a prática delitiva, negando, todavia, que tenha simulado o porte de arma de fogo. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório: “[...] Não vou mentir. Eu fiz. Mas, eu não tava com nada com a mão na cintura [...] Eu passei e peguei a bolsa dela e desci [...] não botei mão nenhuma na cintura [...] não falei mais nada pra ela. Ela estava com a bolsa aqui em cima, na coxa dela. Eu só fiz passar. Ela nem viu. […]” (interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 67554231). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, desde que provoque temor na vítima, dificultando ou impedindo sua reação, como ocorreu na hipótese dos autos (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) (grifos acrescidos) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 687887 SP 2021/0263473-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (grifos acrescidos) No caso em deslinde, é indubitável, portanto, a existência de grave ameaça, considerando que o acusado, além de ter gritado uma ordem para a vítima, colocou a mão por baixo da camisa, simulando portar arma de fogo, razão pela qual, a despeito do esforço argumentativo da defesa, incabível é a desclassificação para o delito de furto. Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 67554231): “[...] Passo à fixação da pena cabível na espécie. 1ª Fase Em relação às circunstâncias judiciais do artigo 59, verifico APENAS que as circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, eis que o delito foi praticado no interior de um ônibus. O transporte público implica confinamento das vítimas em espaço exíguo, dificultando-lhes a fuga, exacerbando a sensação de incapacidade e vulnerabilidade, não só das vítimas diretas, mas dos demais passageiros, além de acentuar sobremaneira o risco à integridade física. A conduta contribui para o agravamento da sensação geral de insegurança, uma vez que o transporte coletivo é utilizado pela grande maioria da população. Assim, sopesando as circunstâncias valoradas (sendo prejudiciais ao acusado APENAS as circunstâncias do crime) fixo a PENA BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 11 (ONZE) DIAS-MULTA, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase Há a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, qual seja, menoridade relativa. Concorre, também, circunstância agravante da dissimulação. É a hipótese do art. 61, II, c, do Código Penal. Todavia, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes de caráter subjetivo e em relação às de caráter objetivo. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67, do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entre as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Porém, é preciso fazer uma minoração na sua valoração. O referencial (critério ideal) eleito pelo juiz sentenciante para a formação da pena provisória ou intermediária (segunda fase) será mantido (1/6), porém, na hipótese da existência de concurso entre circunstâncias (atenuantes e agravantes) o valor resultante do patamar eleito deverá ser reduzido pela metade (1/12), em favor da circunstância que se mostrar preponderante no caso concreto. [...] Por essa razão, atenuo a pena, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3ª Fase Não existem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado. Atentando para as particularidades do caso concreto, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, considerando a existência de circunstância desfavorável quando da primeira fase da dosagem de pena (art. 59 do Código Penal). PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, competindo ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: [...] A prisão preventiva do acusado foi decretada nos presentes autos visando garantir a aplicação da lei penal, haja vista que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido, conforme decisão de ID. 279568875, em 28/10/2022. O acusado, até o presente momento, não carreou aos autos documento comprobatório do seu endereço, persistindo, assim, a necessidade da medida de exceção para garantia da aplicação da lei penal. Agora, finda a instrução, a proteção da ordem pública ainda se faz necessária e reforçada pelo acertamento dos fatos pela presente condenação fundada em juízo de cognição exauriente. Cumpre lembrar que, conforme documento constante no ID. 407782506, o acusado se viu envolvido em um outro roubo, cinco dias depois do fato agora tratado. [...]”. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente apenas uma vetorial – circunstâncias do crime –, por ter o delito sido praticado no interior de um ônibus municipal, exasperando a pena-base privativa de liberdade na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito – para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão –, conforme recomendação da doutrina e jurisprudência pátrias, o que não enseja qualquer reparo. Não procede o pleito defensivo de fixação das basilares no mínimo legal, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a prática do delito no interior de transporte coletivo autoriza o incremento da pena-base, por revelar uma maior gravidade, tendo em conta a exposição de um maior número de pessoas que transitam pelo veículo e por seus locais de parada. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOR DE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas. 2. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (STJ, AgRg no AREsp 1809203/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022) (grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o desvalor das circunstâncias do crime, em razão do "crime ter sido praticado no interior de ônibus coletivo, tendo a conduta criminosa várias vítimas dos fatos praticados, que vivenciaram os atos delinquentes. O roubo praticado no interior de ônibus coletivo, naturalmente é mais grave e reprovável, pois expões várias pessoas aos efeitos da prática delitiva. O crime de roubo atingir níveis alarmantes e insuportáveis na comarca, modificando inclusive a rotina dos cidadãos de bem," circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. [...] Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 618.369/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021) (grifo acrescido) Mantém-se a pena de multa no quantum de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, ainda que não guarde proporcionalidade com a reprimenda corpórea, em respeito ao princípio do Non Reformatio in Pejus. Na etapa intermediária, acertadamente, o Juiz a quo reconheceu a incidência da atenuante da menoridade, bem como a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, contudo, por ser preponderante a primeira, procedeu à compensação parcial entre ambas, reduzindo a pena na fração de 1/12, na esteira dos precedentes da Corte Superior acerca do tema (STJ – AgRg no HC: 816505 SC 2023/0125461-3, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023). Fica mantida, assim, a reprimenda intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Ao contrário do que sustenta a Defesa, a fundamentação judicial acerca da incidência da agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) revela-se idônea, como se verifica a seguir: “[...] de acordo com a doutrina mais abalizada, a dissimulação ocorre quando o agente emprega algum tipo de artifício com a finalidade de se aproximar da vítima, diminuindo-lhe as defesas, para praticar o ato criminoso. Há um verdadeiro disfarce quanto à real intenção do ato. Para a configuração da agravante da dissimulação, imperioso o disfarce da vontade hostil, que coloque o agente em situação de vantagem, impedindo, ou pelo menos em muito dificultando, a defesa da vítima. Foi justamente o que ocorreu no caso concreto. A prova amealhada comprovou a encenação do acusado ao se passar por passageiro no ônibus, dificultando a reação da vítima, restando caracterizada a agravante. O acusado ingressou no transporte e fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada, devendo, via reflexa, ser a punição mais severa, mercê da concretização da agravante em análise […]” (id. 67554231). Trata-se de entendimento já chancelado pelos Tribunais Pátrios, em acórdãos que vêm sendo mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se decisão recente, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, segundo a qual “as instâncias ordinárias constataram, conforme acervo probatório, que o recorrente agiu mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outra circunstância análoga, pois procedeu ao roubo de forma ardilosa para ganhar a confiança das vítimas no transporte coletivo". Diferencia o Ministro, ainda, a dissimulação – que atrai a incidência da agravante – da valoração negativa das circunstâncias do crime – por ter o delito sido praticado dentro de transporte coletivo –, não havendo que se falar em bis in idem, nos seguintes termos: “em conformidade com a jurisprudência desta Corte, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de o crime de roubo ter sido cometido no interior de transporte coletivo, o que autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas" (STJ – REsp: 2015804 PI 2022/0228415-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). Confira-se os seguintes julgados: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90)- ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – ACOLHIDA EM PARTE - EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. [...] 4. Deve ser mantida a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (dissimulação), pois, o apelante disfarçou-se de passageiro de um ônibus para cometer o delito. […]" (TJ-PI – ACR: 0714400-39.2019.8.18.0000, Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 07/05/2021, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo acrescido). “APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TENTADO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. [...] AGRAVANTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DISSIMULAÇÃO. INAFASTABILIDADE. Age de forma dissimulada o agente que dificulta a defesa ao dialogar com a vítima na parada do ônibus, como se usuário do transporte coletivo fosse, para então perpetrar a subtração mediante violência física. [...]”. (TJ-RS – ACR: 70080722044 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/05/2019, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019) (grifo acrescido). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOIS ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO AGRAVADO PELA DISSIMULAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Mérito. [...] Agravante. Dissimulação bem configurada no ato de ingressar e sentar-se ao fundo do coletivo, escondendo seu intento criminoso ao fingir-se passageiro, esperando o fim da linha e o desembarque dos demais, para anunciar o assalto. Agravante mantida no 3º fato. [...]”. (TJ-RS - ACR: 70078136835 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 30/08/2018, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018) (grifo acrescido) Outrossim, destaca-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Eserval Rocha, que manteve a incidência da agravante, delineando a seguinte fundamentação: “O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante” (TJ-BA – APL: 05096881320208050001, 13ª Vara Criminal – Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022). Cita-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509688-13.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ROQUE DE OLIVEIRA BRITO, ALDO SANDRO TANAJURA SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ART. 157, CAPUT, C/C ARTS. 14, II, 61, I e II, c, e 65, III, d, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO TENTADO. APELO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO ÔNIBUS COLETIVO COMO PASSAGEIRO - PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA A IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO TENTADO. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. [...] IV – O recurso defensivo, entretanto, não merece prosperar. O acusado cometeu o delito de roubo tentado mediante dissimulação, posto que ingressar no ônibus coletivo, e sentar ao lado da vítima após o pagamento da passagem, foi para dissimular o crime, ao agir como um passageiro comum. Afinal, o intuito com a entrada no veículo foi a prática do roubo e não o seu deslocamento, devendo ser mantida a aludida agravante. […] (TJ-BA – APL: 05096881320208050001, 13ª Vara Criminal – Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/07/2022) Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição, tornaram-se definitivas as penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A despeito do esforço argumentativo da Defesa, mantém-se o regime inicial fechado de cumprimento da pena, em virtude da circunstância judicial reputada negativa, como autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do tema: “[…] nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59, ambos do CP […]” (STJ – AgRg no AREsp: 2127628 GO 2022/0147370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça