PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS EXTRA CONCURSAIS. LEVANTAMENTO AUTORIZADO POR ACÓRDÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO LIMITADO AO VALOR HISTÓRICO. EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO VALOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO ONERAM A MASSA FALIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao dar cumprimento a acórdão que autorizou o levantamento de depósitos recursais trabalhistas extraconcursais, limitou a liberação ao valor histórico de R$ 583.072,22 (-), excluindo os rendimentos bancários acumulados na conta judicial, no valor de R$ 120.796,81 (-). A controvérsia consiste em definir se tais rendimentos pertencem ao credor ou devem permanecer à disposição da massa falida. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se a expressão "levantamento das quantias decorrentes de depósitos recursais", constante do acórdão paradigma, abrange o saldo total da conta judicial (principal acrescido dos rendimentos bancários automáticos), ou apenas o valor histórico transferido. III. Razões de decidir O acórdão do AI 8024942-08.2024.8.05.0000 autorizou o levantamento "das quantias decorrentes de depósitos recursais". Os depósitos judiciais são automaticamente remunerados pela instituição financeira depositária, nos termos do art. 12, da Lei n° 8.177/91. A expressão abrange o saldo total existente na conta, incluindo os rendimentos bancários como consectário natural do depósito. Os rendimentos bancários são acessórios do principal extraconcursal e não se confundem com juros moratórios de responsabilidade do devedor falido, não incidindo a restrição do art. 124, da Lei 11.101/2005. A retenção dos rendimentos pela massa falida configuraria enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade do credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido Tese de julgamento: 1. Os rendimentos incidentes sobre os depósitos judiciais são consectários lógicos e responsabilidade da instituição financeira. 2. A retenção dos rendimentos pela massa falida configura enriquecimento sem causa e violação ao direito de propriedade do credor. 3. Os depósitos judiciais, por força do art. 12, da Lei nº 8.177/1991, sofrem incidência automática de rendimentos e atualização monetária segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Essa remuneração é obrigação da instituição financeira depositária, não do devedor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068980-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO e como agravada MASSA FALIDA DE CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Aberto Raimundo Gomes dos Santos Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068980-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s):ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Roberto José Mello de Moura Pereira, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral Dr. Miguel Calmon Dantas. Declarou-se impedido o Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, ao dar cumprimento ao acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 8024942-08.2024.8.05.0000, autorizou o levantamento do valor histórico de R$ 583.072,22 (-). O Juízo de primeiro grau, nos autos da Impugnação ao Crédito nº 0504249-84.2021.8.05.0001, ao cumprir o referido acórdão, autorizou o levantamento exclusivamente do valor histórico de R$ 583.072,22 (-), retendo os rendimentos e as atualizações incidentes sobre o depósito judicial durante o período em que o numerário permaneceu custodiado em conta vinculada ao Juízo universal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada ignorou os rendimentos bancários incidentes sobre os depósitos judiciais, estimados em R$ 120.796,81 (-), até 17 de dezembro de 2024, que seriam consectários lógicos do principal. Argumenta que os valores depositados foram reconhecidos como extraconcursais, de modo que os rendimentos bancários devem seguir a sorte do principal, sob pena de enriquecimento sem causa da massa falida. O pedido de tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (ID 98501975), sob o fundamento de que, não obstante a presença de fumus boni iuris, não estaria configurado o periculum in mora, dado que o valor permanece depositado em conta judicial remunerada e o agravante já recebeu o valor principal. Devidamente intimada, a agravada MASSA FALIDA DA CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. apresentou contrarrazões (ID 100895078), sustentando que os rendimentos integram o ativo da massa falida e se submetem ao regime do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 e ao princípio da par conditio creditorum. O agravante protocolou petição incidental (ID 108025848) requerendo prioridade de julgamento e a reserva do valor de R$ 120.796,81 (-), informando que os credores da falência já estão recebendo seus créditos e que há risco de o valor ser rateado sem a devida reserva. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral, de acordo com os artigos 937, VIII, do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068980-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória que, ao dar cumprimento ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 8024942-08.2024.8.05.0000, limitou o levantamento ao valor histórico de R$ 583.072,22 (-), excluindo os rendimentos bancários acumulados na conta judicial. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se o levantamento das "quantias decorrentes de depósitos recursais", autorizado pelo acórdão paradigma, abrange apenas o valor histórico ou também os rendimentos bancários automaticamente incidentes sobre a conta judicial. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8024942-08.2024.8.05.0000 proveu o recurso para autorizar expressamente "o levantamento das quantias decorrentes de depósitos recursais, referentes ao ID n. 261273712, ID n. 261273738 e ID n. 261281308, a fim de resguardar o objetivo de satisfação do crédito vinculado à Reclamação Trabalhista n. 0062700-41.2008.5.05.0001". Nota-se, assim, que não fixou valor histórico nem valor específico congelado. Tais valores foram depositados na Justiça do Trabalho e, após transferência ao Juízo universal, permaneceram em conta judicial automaticamente remunerada pela instituição financeira depositária. Os depósitos judiciais, por força do art. 12, da Lei nº 8.177/1991, sofrem incidência automática de rendimentos e atualização monetária segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Essa remuneração é obrigação da instituição financeira depositária, não do devedor. Logo, o depósito judicial não é uma quantia estática: ele se modifica dia a dia pela incorporação dos rendimentos. A expressão "quantias decorrentes de depósitos recursais" abrange naturalmente o saldo total existente na conta judicial no momento do levantamento, incluindo os rendimentos bancários que integram o próprio depósito como consectário natural. Não faria sentido autorizar o levantamento do valor depositado e excluir os frutos civis que o capital produziu durante o período de custódia judicial. O acessório segue a sorte do principal. A agravada sustenta que os rendimentos se submetem ao art. 124, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Esse argumento parte de premissa equivocada. O art. 124, da LRF, trata de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre obrigações do devedor falido, ou seja, encargos que oneram o passivo da massa. Não se aplica, portanto, a rendimentos bancários de depósitos judiciais de valores que, reconhecidamente, não integram o ativo da massa falida por terem natureza extraconcursal. O próprio acórdão paradigma reconheceu a natureza extraconcursal dos depósitos recursais, afastando-os do acervo da massa falida. Uma vez que os valores principais foram excluídos do monte falimentar, os rendimentos bancários gerados pela instituição financeira depositária devem, obrigatoriamente, seguir a mesma sorte e pertencer ao titular do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o depósito judicial faz cessar a responsabilidade do devedor pela incidência de juros e correção, transferindo à instituição bancária a obrigação de remunerar o valor depositado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor. 2 . A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, sendo o depósito insuficiente, sobre o valor não depositado deveria incidir juros moratórios. A modificação do entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 268431 RS 2012/0260748-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Os rendimentos, portanto, não oneram a massa falida: são mera remuneração do capital depositado, devida pela instituição financeira. O argumento das contrarrazões de que os rendimentos integrariam o ativo falimentar para rateio, com fundamento no art. 22, III, "s", da Lei nº 11.101/2005, é improcedente. Na hipótese, os depósitos recursais foram reconhecidos como extraconcursais, ou seja, não pertencem à massa falida. O princípio da par conditio creditorum não se aplica a valores que nunca ingressaram no patrimônio do falido. A pretensão de reter rendimentos de valores alheios configuraria violação ao direito de propriedade do agravante e enriquecimento sem causa da massa falida. Demonstrado que o acórdão paradigma autorizou o levantamento integral das quantias depositadas, abrangendo principal e rendimentos bancários automáticos, impõe-se a reforma da decisão agravada, que ao limitar o levantamento ao valor histórico, incorreu em interpretação restritiva indevida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau, para determinar ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que autorize o levantamento, pelo agravante LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO, do saldo residual de rendimentos bancários incidentes sobre os depósitos recursais (IDs 261273712, 261273738 e 261281308), no montante atualizado até a efetiva liberação. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068980-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
VOTO