PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000022-62.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO MENDES
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, TAIS MOREIRA ALVES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RETARDATÁRIA. VALOR DO CRÉDITO. MARCO TEMPORAL PARA ATUALIZAÇÃO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 9.º, INC. II, DA LEI N.º 11.101/2005. INÉRCIA DO CREDOR EM EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de habilitação de crédito retardatária e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda para apresentação de cálculos limitados ao marco temporal da recuperação judicial.


II. Questão em discussão

2. A questão consiste em definir se compete ao credor o ônus de instruir a inicial com cálculos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, e se a inércia em emendar a inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.


III. Razões de decidir

3. O art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 exige que a habilitação do crédito contenha o seu valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, marco temporal indispensável para a preservação da igualdade de tratamento entre os credores.

4. O ônus de instruir adequadamente a petição inicial com a planilha de cálculos adequada ao limite legal recai de forma exclusiva sobre o credor, não sendo cabível transferir essa obrigação ao administrador judicial.

5. Diante da concessão de prazo para emenda da petição inicial e da recusa da parte em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. A petição inicial de habilitação de crédito deve ser instruída com planilha de cálculos que limite a atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial para adequação das contas enseja o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil."



Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n.º 8000022-62.2026.8.05.9000, em que figuram como agravante Ednaldo Mendes e como agravada Produman Engenharia S.A. - Em recuperação judicial.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000022-62.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO MENDES
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, TAIS MOREIRA ALVES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDNALDO MENDES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Habilitação de Crédito n.º 8085210-25.2024.8.05.0001, proposta em face de PRODUMAN ENGENHARIA S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil (ID 97156439 - págs. 2/3).


A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para fins de apresentação de planilhas de cálculos e certidão de crédito com a devida atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial (ID 97156439 - págs. 2/3). O magistrado de primeiro grau rejeitou, posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo agravante, reiterando que os documentos apresentados eram insuficientes por indicarem atualização monetária em data diversa da exigida pela legislação de regência (ID 97156440 - págs. 2/3).


Em suas razões recursais (ID 97156434 - págs. 1/14), o agravante sustenta, em síntese, que cumpriu de forma satisfatória as exigências legais para a habilitação, apresentando certidão de crédito e a respectiva sentença de homologação de cálculos expedidas pela Justiça do Trabalho (ID 97156442 - págs. 11/12). Argumenta que a certidão emitida pela Justiça Especializada é documento dotado de fé pública, sendo vedado ao juízo universal exigir documentos que extrapolem os requisitos legais. Outrossim, assevera que a atualização do crédito até o marco temporal do pedido recuperacional constitui encargo de verificação do Administrador Judicial, e não atribuição do credor (ID 97156434 - págs. 7/8). Postula a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do incidente (ID 97156434 - págs. 13/14).


A liminar recursal que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferida por esta Relatoria (ID 97729376 - págs. 1/4).


A agravada PRODUMAN ENGENHARIA S.A. — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contrarrazões (ID 99260082 - págs. 1/5), pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que compete exclusivamente ao credor o ônus de quantificar o crédito atualizado até a data do pedido de recuperação, sendo inviável transferir tal atribuição ao Administrador Judicial (ID 99260082 - pág. 3).


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, recomendando a integral manutenção da decisão atacada (ID 103596519 - págs. 1/6).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 21 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000022-62.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNALDO MENDES
Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, TAIS MOREIRA ALVES
AGRAVADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal.


2. Do mérito


A controvérsia jurídica consiste em definir se é escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial de habilitação de crédito trabalhista retardatária, sob o fundamento de que o credor descumpriu a determinação de emendar a petição inicial para adequar seus cálculos ao marco temporal do pedido de recuperação judicial da empresa devedora.


A irresignação do agravante não merece prosperar.


O regime jurídico dos créditos submetidos ao processo de recuperação judicial é disciplinado pela Lei n.º 11.101/2005, a qual estabelece regras específicas com o escopo de preservar a igualdade de tratamento entre os credores pertencentes a uma mesma categoria jurídica. Dentre as obrigações fundamentais imputadas ao credor que pretende habilitar sua pretensão, o art. 9.º, inc. II, da referida norma prescreve, de forma cogente, que a petição de habilitação deve conter o valor do crédito devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial:

 

"Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7.º, § 1.º, desta Lei deverá conter:
[...]
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"


Nesse panorama, a delimitação temporal correspondente à data do ajuizamento do benefício recuperacional traduz-se em verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente, uma vez que a ausência de parâmetros atualizados de forma uniforme impede a consolidação correta do Quadro Geral de Credores.


Na hipótese examinada, constata-se que o agravante limitou-se a apresentar certidão de crédito trabalhista atualizada até o dia 20/07/2017 (ID 97156442), enquanto o pedido de recuperação judicial da agravada foi protocolado em 16/09/2013 (ID 97156440). Portanto, resta evidente que o credor buscou habilitar valor acrescido de juros e correção monetária referentes a período posterior ao corte legal definido pelo legislador, em manifesta afronta ao mandamento contido no artigo de regência.


Ademais, ao contrário do sustentado pelo agravante, o ônus processual de instruir adequadamente a petição inicial com a planilha de cálculos ajustada ao limite legal recai unicamente sobre a parte credora, conforme preceitua a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O MARCO TEMPORAL DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou cálculos da executada e determinou pagamento com acréscimos legais, sem considerar os efeitos suspensivos da recuperação judicial em curso.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a prática de atos constritivos em sede de cumprimento de sentença, após o deferimento do processamento da recuperação judicial e se é legítima a atualização do crédito exequendo com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, à luz da Lei nº 11.101/2005.

III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial da empresa agravante foi deferida antes da prática dos atos constritivos, o que atrai a incidência do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, impondo a suspensão das execuções e vedando medidas de constrição patrimonial. 4. O juízo cível não possui competência para deliberar sobre pagamento de créditos sujeitos à recuperação, devendo o credor habilitar seu crédito no Juízo universal. 5. Conforme tese firmada no Tema 1.051, do STJ, a existência do crédito para fins de submissão à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador da obrigação, e não pela constituição judicial. 6. A determinação de atualização do crédito até a data do pagamento contraria o art. 9º, II, da LRF, que fixa como limite temporal a data do pedido de recuperação, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido.

 Tese de julgamento: "1. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, não é possível a prática de atos constritivos em sede de execução individual, sendo competente o Juízo universal para deliberar sobre o crédito. 2. A atualização do crédito sujeitado à recuperação judicial deve ser limitada à data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005."

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, II, e 59; CPC, art. 523, 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 184512/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, S2, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no CC 199612/DF, Rel. Min. Humberto Martins, S2, j. 30.04.2024; STJ, REsp 1843382/RS (Tema 1051), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, S2, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.04.2018; TJDFT, Ap. Cív. 0702909-88.2017.8.07.0007, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, 5.ª Turma Cível, j. 27.03.2019.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8007584-93.2025.8.05.0000; Recorrente: Lizconstruções Empreendimentos e Participações Ltda; Recorrida: Andrea Paranhos Silva Pinto Lopes;

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007584-93.2025.8.05.0000, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 27/10/2025)


Desse modo, descabe a tentativa de transferir ao Administrador Judicial a obrigação de elaborar ou reestruturar as contas da parte para descobrir o valor histórico aplicável, porquanto a atividade daquele auxiliar do juízo possui contornos eminentemente fiscalizadores e de verificação dos dados que lhe forem apresentados, não se confundindo com o patrocínio técnico das pretensões individuais dos credores.


Por conseguinte, oportunizada a emenda da petição inicial por reiteradas vezes pelo juízo de origem, e tendo o exequente permanecido inerte ou apresentado manifestações infundadas de recusa ao cumprimento da ordem judicial (ID 490900440), a extinção do processo sem resolução de mérito revela-se medida impositiva, em estrito cumprimento às normas estabelecidas pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil.


Nessa mesma linha de intelecção, orienta-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que rechaça a manutenção de execuções ou habilitações que busquem a aplicação de juros ou encargos de atualização após o marco do pedido de recuperação judicial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO NÃO SUJEITO AO PLANO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por OAS Empreendimentos S.A. em Recuperação Judicial, contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de inexigibilidade do crédito exequendo com fundamento na recuperação judicial da agravante, permitindo o prosseguimento da execução contra a coexecutada Marta Aguiar Residencial Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., e determinando o retorno dos autos para penhora, após reconhecer o valor atualizado do crédito em R 69.722,69 até 28/08/2024. Discute-se a natureza do crédito exequendo se concursal ou extraconcursal e as consequências jurídicas dessa classificação quanto à exigibilidade e à possibilidade de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial. O crédito possui natureza concursal, pois decorre de obrigação cujo fato gerador (contrato de promessa de compra e venda firmado em 03/09/2014) é anterior ao pedido de recuperação judicial (31/03/2015), nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A homologação do Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores, os quais devem ser reestruturados conforme suas regras, inclusive os créditos retardatários (Cláusula 4.16 do PRJ). O valor do crédito deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A manutenção da execução contra a recuperanda viola o princípio da par conditio creditorum e compromete a reestruturação da empresa. A execução pode prosseguir exclusivamente contra a coexecutada solidária que não se encontra em recuperação judicial, nos termos da jurisprudência consolidada. O crédito oriundo de obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e deve ser submetido integralmente ao Plano de Recuperação Judicial. É vedada a atualização do crédito concursal após a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A execução individual de crédito concursal não pode prosseguir em face da recuperanda, mas é admissível em relação ao coobrigado não sujeito ao plano.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068454-41.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como Agravada ELISANGELA DA SILVA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068454-41.2024.8.05.0000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 30/10/2025).


Destarte, evidenciado o descumprimento do dever processual de emenda e a inaptidão dos documentos apresentados para aparelhar a habilitação com o valor ajustado ao marco temporal da recuperação judicial, impõe-se a manutenção da sentença extintiva em todos os seus termos.


3. Conclusão


Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


Salvador/BA,  22 de julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25