PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058049-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. HABEAS CORPUS. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO.  ARTS. 121, CAPUT, § 2º, INC. IV, e 121 c/c art.14 DO CP. CRIME DE OMISSÃO DE CADAVER. ART. 211 DO CP.  ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR, CONSIDERAD A SITUAÇÃO CONCRETA DA AÇÃO PENAL. AUTORIDADE COATORA QUE IMPRIMIU RAZOÁVEL CELERIDADE AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em razão da prisão preventiva do Paciente ocorrida em desde o dia 18/09/2019, decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0000608 92.2019.8.05.0203 em em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, caput, § 2º, inciso IV, e 121 c/c art.14, art. 211, todos do Código Penal, ocorrido na cidade de Alcobaça/BA. (ação penal nº 0000691-11.2019.8.05.0203). 

2. Afirma que a acusação foi recebida em 14/04/2023, tendo a audiência de instrução sido inicialmente designada para 07/12/2023, mas que foi adiada devido à ausência da testemunha de acusação. Acrescenta que, até o momento, não houve seu reagendamento, encontrando-se o paciente preso há quase 5 (cinco) anos, sem decisão sobre a pronúncia.   

3. Nessa seara, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo perpassa o critério objetivo de simples somatórios dos prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada.

4. Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros  convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i)  mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.

5. Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que, malgrado o processo encontre-se tramitando desde janeiro de 2019, tendo o paciente sido preso preventivamente em  18/09/2019, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses acima elencadas que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação.

6. Diante das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta ao andamento processual por meio do sistema PJe, conclui-se que a ação penal vem tramitando regularmente, apesar de não haver sido redesignada a audiência de instrução e julgamento, que foi anteriormente adiada por ausência de intimação de um dos corréus e de uma testemunha de acusação. 

7.         Ao contrário do que alegou a defesa, o trâmite processual ainda se encontra dentro dos limites da razoabilidade. Em termos de iter processual, após a decisão interlocutória de recebimento da denúncia, foram adotadas as medidas processuais e exaradas decisões judiciais com vistas a: a) notificação dos 5 (cinco) Acusados para oferecer resposta à acusação, com expedição de cartas precatórias, aguardando-se as devidas respostas à acusação e decurso de prazo; b)  decisão de saneamento, com determinação de extinção da punibilidade de dois acusados, cuja prova do falecimento foi juntada aos autos pelo ministério público, e prosseguimento do feito em relação aos três acusados, já citados; c) designação de audiência para o dia 07/12/2023, às 11 horas, com expedição de cartas precatórias para intimação de partes e testemunhas; d) determinação do adiamento da audiência, em razão da não localização de um dos réus e uma testemunha de acusação; e e) finalmente, reapreciação sobre a manutenção da prisão preventiva.

8.         Considerada a complexidade dos fatos que envolvem o processo judicial, com três acusados, diversas pessoas a serem intimadas por carta precatória e magistrado que, além de ser titular de uma unidade judiciária, atua em substituição em outras três comarcas, não se vislumbra, pelo menos no momento, a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída exclusivamente ao Judiciário ou à acusação.

9.         Assim, não resta configurado o constrangimento ilegal, uma vez que não se constata desídia ou inércia por parte do Juízo ou do órgão Ministerial no trâmite processual.

8. Por fim, ressalta-se que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo Paciente (coautoria em dois crimes de homicídio, um consumado e um tentado, bem como por um crime de ocultação de cadáver). Some-se a isso, o fato de que, em pesquisa ao sistema Pje, contatou-se que há outras ações penais em curso em desfavor do Paciente, processos tombados sob os nº 0501816-89.2019.8.05.0256 e 0000618-39.2019.8.05.0203, por suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e qualificado pelo emprego de arma de fogo e por posse de arma branca, circunstâncias essas que demonstram a periculosidade do agente e a plausibilidade da tese de risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social. Estes motivos, inclusive, demonstram a inadequação e insuficiência da decretação de outras medidas cautelares como substitutivas da prisão preventiva.

9.         Dessa forma, em que pese os argumentos da defesa, não se verifica, no momento, qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ, afigurando-se necessário, no entanto, recomendar ao Juízo de origem que seja observado o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, a fim de reapreciar oportunamente a adequação da custódia cautelar, bem como para que se reagende a audiência de instrução com a urgência que um processo com réu preso requer.

10.     Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus. 

10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058049-43.2024.8.05.0000 da Comarca de PRADO/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e paciente MAICON DOS SANTOS DANTAS. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem.

 

Sala das sessões, data de inclusão no sistema.

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058049-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO


Vistos, etc. 

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de MAICON DOS SANTOS DANTAS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi denunciado pela suposta coautoria em dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e um tentado, nos termos dos arts. 121, caput, § 2º, inciso IV, e 121 c/c art.14, bem como por um delito de ocultação de cadáver, previsto no art. 211, todos do Código Penal. 

 

Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, desde o dia 18/09/2019, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, caput, § 2º, inciso, IV e 121 c/c art.14, art. 211, todos do Código Penal, ocorrido na cidade de Alcobaça/BA, por mandado expedido nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0000608 92.2019.8.05.0203 (ação penal nº 0000691-11.2019.8.05.0203). 

 

Afirma que a acusação foi recebida em 14/04/2023, tendo a audiência de instrução sido inicialmente designada para 07/12/2023, mas que foi adiada devido à ausência da testemunha de acusação. Acrescenta que, até o momento, não houve seu reagendamento, encontrando-se o paciente preso há quase 5 (cinco) anos, sem decisão sobre a pronúncia.   

 

Aduz que, apreciados os requisitos para manutenção da prisão cautelar, em 17/09/2023 e 07/06/2024, o paciente é mantido em cárcere preventivo. 

 

 Sustenta que, neste cenário, “a manutenção da prisão preventiva, sem que as audiências ocorram e sem justificativa para seus adiamentos, pode ser considerada desproporcional, justificando o pleito defensivo pelo relaxamento da prisão, em respeito aos direitos fundamentais do paciente.

 

Aduz, outrossim, a possibilidade de se aplicar ao paciente medidas cautelares alternativas à prisão.

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem mandamental, determinando a sua soltura.

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

Proferida decisão de id 69667073, sobre a admissibilidade do writ, indeferindo a medida liminar requerida, bem como solicitando informações à autoridade impetrada, que as prestou ao id 70296615.

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em opinativo da lavra da ilustre procuradora Marilene Pereira Mota, manifestou-se pela denegação do writ (id 70488688).

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II[1], do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

 



[1]Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo:

(…)

II – de 15 (quinze) minutos, nas apelações criminais interpostas em processos a que a lei comine pena de reclusão, nos habeas corpus e nas revisões criminais; cada co-réu, apelante e apelado, terá o prazo por inteiro, salvo se o Advogado for comum, caso em que o prazo será concedido em dobro; o assistente terá, também, o restante do prazo, eventualmente deixado pelo Órgão assistido;

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058049-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PRADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade do writ 

 

O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. 

 

A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. 

 

Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” 

 

Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: 

 

“O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. 

Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871.

A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”.

A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades.

A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes:

“Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68].

Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”.

Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”).

Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem

econômica e social e contra a economia popular.”

 

Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” 

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir:

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.“ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise meritória. 

 

2. Do mérito

 

Trata-se de habeas corpus impetrado com o fito de obter a liberação do Paciente, alegando, em síntese, ilegalidade na prisão por excesso de prazo na tramitação do processual. 

 

Os presentes autos têm como origem a ação penal de nº ação penal nº 0000691-11.2019.8.05.0203), que tramita na Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA, instaurada em razão da suposta prática de dois crimes de homicídio, um consumado e um tentado, (artigos 121, caput, § 2º, inciso, IV e 121 c/c art.14, art. 211, todos do Código Penal), além de um crime de ocultação de cadáver (artigo 211 do CP), cujos fatos ocorreram  na cidade de Alcobaça/BA. 

 

Eis os fatos como descritos na denúncia que repousa ao id 69594409 - Págs. 61/ 69 destes autos:   

 

“1. Que no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 14 horas, na estrada do Cordeiro, Município de Alcobaça;/BA, LEANDRO MIRANDA GONÇALVES e LUCAS HENRIQUE DA HORA SOUZA FRANÇA, vulgo “SALVADOR”, foram surpreendidos por uma caminhonete Ranger, de cor branca; que dentro do veículo estavam RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES, vulgo “SACHA” (morto em confronto com a polícia posteriormente, em 23/03/2019), os irmãos gêmeos KAIQUE REIS DE JESUS e KAIO REIS DE JESUS, MAICON DOS SANTOS DANTAS e MATEUS DOS SANTOS BARBOSA; que as vítimas LEANDRO e LUCAS HENRIQUE foram perseguidos pelo veículo em que estavam os denunciados, tendo também sido perseguidos pela moto conduzida pelo denunciado FABRICIO DA COSTA BARBOSA; que os denunciados passaram a chocar o para-choque do seu veículo contra o fundo da motocicleta em que estavam as vítimas; que LEANDRO se desequilibrou do veículo e adentrou na plantação de eucalipto; que com inegável animus necandi, os denunciados, mataram LEANDRO MIRANDA GONÇALVES com disparos de arma de fogo, e em seguida o enrolaram em uma lona e ocultaram o cadáver, bem como tentaram matar LUCAS HENRIQUE DA HORA SOUZA FRANÇA vulgo “SALVADOR”, que foi atingido por um projétil de arma de fogo, que lhe atingiu o joelho direito e coxa direita, tendo conseguido escapar.

 

2. Que em Termo de Declarações, a fls.16, a vítima LUCAS HENRIQUE DA HORA SOUZA FRANÇA, narrou que dia 26/01/2019, (…) o declarante e LEANDRO resolveram ir no dia seguinte receber uma dívida de uma poda de café na Comunidade da Reforma, através de um rapaz conhecido por “Luiz do Tatu do Café”; que no dia seguinte por volta das 12:00 horas, se encontrou com LEANDRO na casa deste no Distrito de São José de Alcobaça; que foram ao Povoado de Tatu, na motocicleta Honda XR CROSS, de cor vermelha, de propriedade de AMADO, irmão de LEANDRO; que LEANDRO foi conduzindo a motocicleta ao Povoado de Tatu; que quando chegaram entraram em contato com LUIZ o qual lhes pagou a quantia de R$230,00 (duzentos e trinta reais), retornando em seguida para São José de Alcobaça, sendo que assim que se aproximaram do sítio do avô do denunciado MAICON, numa bifurcação de estrada, avistaram uma Ranger de cor branca e uma motocicleta Honda 125, de cor preta de propriedade de MAICON parada próximo da estrada; que dentro da Ranger reconheceu “SACHA”, os irmãos gêmeos KAIKE e KAIO; que junto com os gêmeos estava também MAICON; que o declarante e LEANDRO ao perceberem os veículos logo suspeitaram; que seguiram em frente e LEANDRO acelerou a motocicleta, vez que ficaram desconfiados; que após alguns segundos passaram a ser perseguidos pelos veículos, a Ranger e a motocicleta, sendo que dentro da Ranger avistou “SACHA” conduzindo, MAICON no banco da frente do carona, e FABRÍCIO atrás pilotando uma motocicleta preta, sendo que em um certo momento ouviu “SACHA” e MAICON pedindo que parassem a motocicleta; que percebeu que MAICON estava com uma pistola de cor preta na mão direita; que as vítimas se recusaram a parar; que o para-choque da Ranger passou a ser chocado contra o fundo da motocicleta em que estavam as vítimas; que LEANDRO se desequilibrou e adentrou na plantação de eucalipto, fazendo com que a motocicleta caísse no chão; que o declarante caiu há aproximadamente dois metros de distância de LEANDRO; que de imediato “SACHA” acelerou o veículo em cima da motocicleta, passando a ouvir disparos de arma de fogo; que de imediato se levantou e não viu LEANDRO; que saiu correndo em direção ao eucalipto; que LEANDRO estava armado com um revólver; que os denunciados proferiram vários disparos arma de fogo e após alguns segundos ouviu um barulho mais forte de disparo de arma de fogo, momento em que parou e percebeu que havia sido atingido no joelho direito, percebendo também que a bala havia resvalado na coxa direita; que depois de quinze minutos conseguiu se aproximar de uma represa no fundo do Bairro Zezinho, no Distrito de São José, onde encontrou com um colega DJ, o qual lhe prestou socorro lhe conduzindo de motocicleta à roça dos pais de LEANDRO, no Povoado Pedra D'Água II; que o declarante permaneceu no sitio até às 18:00 horas, quando resolveu pedir ajuda na beira da pista, sendo socorrido por pessoas desconhecidas que o levaram à Alcobaça, indo para casa de um amigo no Bairro Eraldo Tinoco; que mais tarde entrou em contato com VANESSA e lhe contou sobre o ocorrido e lhe pediu para que ela saísse do local onde ela se encontrava, com receio desta também correr o mesmo risco de vida, vez que o declarante estava recebendo ameaças de FABRÍCIO e MATEUS via mensagens, perguntando onde o declarante estava, enviando fotos de armas, dizendo que iria mandar descer uma Ranger para matar VANESSA e a família dela; que o declarante esclareceu que conheceu FABRÍCIO, MAICON e MATEUS, há aproximadamente dois anos quando foi morar no Distrito de São José; que em 2018 havia feito um rolo de um celular com MATEUS, vez que ele não queria pagar uma dívida no valor de R$ 300.00 (trezentos reais); que acabaram brigando e se agredindo fisicamente, sendo que a partir disso, MATEUS passou a lhe ameaçar de morte; que depois que tentaram contra a sua vida e com o rompimento da amizade de FABRÍCIO com MAICON, FABRÍCIO lhe mandou um áudio via facebook lhe dizendo que MATEUS havia armado contra o declarante; que FABRÍCIO relatou no áudio que após pegarem LEANDRO, MAICON deu dois tiros na cabeça de LEANDRO, tendo o enrolado em uma lona, dizendo ainda que haviam feito um vídeo no momento em que MAICON e MATEUS esquartejaram LEANDRO e depois o enterraram; que neste áudio FABRÍCIO informou que MATEUS não participou do atentado contra o declarante e LEANDRO, mas que ele havia participado no momento em que eles haviam esquartejado e enterrado LEANDRO; que o declarante não foi ao médico para ser atendido, devido o receio de “SACHA”, MAICON, FABRÍCIO, KAIQUE, KAIO e MATEUS irem ao hospital para matá-lo, assim sendo, preferiu se cuidar em casa com curativos e vários medicamentos.   (…).”

 

De proêmio, destaque-se que não assiste razão ao Paciente, uma vez que não se vislumbra nos autos, ao menos, por ora,  excesso de prazo apto a justificar a libertação do paciente, conforme se demonstrará a seguir.

 

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[7] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[8]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.”

 

Mais adiante, no inciso LXV[9], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

 

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[10], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[11].

 

Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[12]:

 

“Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento.

Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte.

O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).”

 

Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[13]:

 

“(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa.

Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento.

É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648.

O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).”

 

Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[14]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original)

 

Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[15]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.”

 

Nessa seara, é de bom alvitre salientar que tanto a doutrina quanto os Tribunais pátrios comungam do entendimento de que a averiguação da ilegalidade em decorrência do excesso de prazo perpassa o critério objetivo de simples somatórios de prazos, devendo ser analisado sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, auferindo-se em cada caso concreto a existência de nuances que possam justificar eventual dilação prazal ocorrida seja em razão da natureza do delito, da quantidade de réus, das diligências necessárias, dentre outras peculiaridades atinentes à situação particularmente examinada.

 

Corroborando com o acima exposto, cite-se, por amostragem, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MORA DO JUDICIÁRIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 104.639/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2019). 2. In casu, a despeito do prazo de prisão preventiva do paciente – desde 8/1/2015 – afigura-se inviável acolher a pretensão mandamental, porquanto eventual mora processual não pode ser imputada ao Judiciário, pois se trata de processo complexo, sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, tendo já ocorrido a pronúncia do paciente. 3. Ademais, uma vez pronunciado o paciente, fica, nos termos da Súmula 21 do STJ, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (HC n. 499.747/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2019). 4. Outrossim, a prisão preventiva (arts. 311 a 316 Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019) deve ser revisada, com periodicidade máxima de 90 dias, quanto à conveniência do acautelamento preventivo do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Ordem denegada. De ofício, concedida a ordem de habeas corpus para que seja realizada a reavaliação nonagesimal da necessidade e adequação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) e recomendada celeridade no julgamento da ação penal.

(STJ - HC: 610060 PE 2020/0225129-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 7/2/2022, a denúncia foi recebida em 13/10/2022, onde foram devidamente citados, a defesa apresentou resposta à acusação. O Juízo de primeiro grau deixou de designar audiência de instrução e julgamento por não haver disponibilidade na pauta e os pacientes não estarem presos, por se encontrarem foragidos. Dessa forma, o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 796585 GO 2023/0006855-1, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

Os entendimentos doutrinário e jurisprudencial brasileiros  convergem no sentido de que as hipóteses nas quais tem se considerado a ocorrência do excesso de prazo apto a justificar o relaxamento da prisão são as seguintes: (i) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação; (ii) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo; (iii) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional.

 

Volvendo olhares ao caso sub examine, o que se percebe é que, malgrado encontre-se o acusado preso preventivamente desde 18/09/2019, não se encontra configurada nenhuma das hipóteses que denotem a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída ao Judiciário ou à acusação.

 

Ingressando no mérito do mandamus, no que concerne ao suscitado excesso de prazo para o início da instrução criminal, diante das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta ao andamento processual por meio do sistema PJe, conclui-se que a ação penal possui trâmite regular, sendo possível observar que o Magistrado da causa vem empreendendo esforços para a pronta solução do caso, senão veja-se.

 

Analisando amiúde o processo que tramita no primeiro grau de jurisdição, tem-se que o Paciente e mais quatro pessoas foram  denunciados pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, um tentado e um consumado, além de um crime de ocultação de cadáver, cujos fatos ocorreram no dia 27/01/2019. 

 

Ainda durante o inquérito, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, a qual veio a ser decretada nos autos da Representação Criminal n. 0000608-92.2019.8.05.0203, com espeque na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. 

 

O decreto preventivo foi cumprido e o paciente recolhido à prisão, em 18/09/2019. 

 

Houve  o oferecimento da denúncia pelo Parquet,  que foi recebida pelo MM. Juízo a quo em 17/04/2023 (69594409 - Pág. 71)

 

A legalidade da prisão preventiva pelo saneamento do excesso de prazo foi confirmada no Julgamento do  Habeas Corpus  n. 8002218-44.2023.8.05.0000 pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, cujo acórdão foi publicado no DJE de 05/05/2023: 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM 17/03/2023 E JÁ RECEBIDA PELA AUTORIDADE COATORA. AÇÃO PENAL DEFLAGRADA. MUDANÇA FÁTICO PROCESSUAL VERIFICADA. ILEGALIDADE SUPERADA. ORDEM PREJUDICADA. 

 

Determinada a citação do Paciente, consta dos autos primevos certidão positiva, datada de 15/05/2023 (id 387153733), que apresentou resposta à acusação em 1º/06/2023 (id  391636946).

 

Posteriormente ao recebimento da denúncia, 13/11/2023 o juízo de instrução prolatou sentença, reconhecendo “EXTINTA a PUNIBILIDADE do(a) réu(é) MATEUS DOS SANTOS BARBOSA e FABRICIO DA COSTA BARBOSA, pela ocorrência da MORTE, (…). O decisum, também, reavaliou a prisão preventiva do paciente e considerando que os autos já se encontram instruídos com as defesa prévias dos réus MAICON DOS SANTOS DANTAS, KAIO REIS DE JESUS e KAIQUE REIS DE JESUS, todos regularmente representados, determinou o prosseguimento do procedimento administrativo.

 

Designada audiência de instrução para o dia  07/12/2023, a qual foi adiada em razão de o Réu KAIO REIS DE JESUS e a Testemunha de Acusação Vanessa Adriana Gonçalves não haverem sido localizados para intimação.

 

Em 07/06/2024 foram reapreciados os requisitos da prisão preventiva do paciente, aguardando-se os autos nova designação de audiência:

 

Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) distribuído no sistema PJE, com autuação em 17/10/2019, tendo como acusado(a)(s) MAICON DOS SANTOS DANTAS, MATEUS DOS SANTOS BARBOSA, FABRICIO DA COSTA BARBOSA, KAIO REIS DE JESUS e KAIQUE REIS DE JESUS.

O réu MAICON DOS SANTOS DANTAS está preso preventivamente, foi citado e apresentou resposta à acusação (IDs 387153733 e 391636946).

Sentença (ID 419344375) declarando extinta a punibilidade dos réu(s) MATEUS DOS SANTOS BARBOSA e FABRICIO DA COSTA BARBOSA pela ocorrência da MORTE, na forma do 107, I, do CP, devendo a presente ação penal PROSSEGUIR quanto a MAICON DOS SANTOS DANTAS, KAIO REIS DE JESUS e KAIQUE REIS DE JESUS.

KAIO REIS DE JESUS e KAIQUE REIS DE JESUS não foram localizados pelo oficial de justiça, porém, compareceram aos autos da CP n.º 8007034-77.2023.8.05.0256, constituíram advogado e apresentaram resposta à acusação (ID 401789011). 

 

Despacho (ID 423096997) redesignando a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em data definida pela Secretaria.

 

Instado a se manifestar para fins de revisão da prisão preventiva, o Ministério Público (ID 440165249) observou que os requisitos justificadores da prisão preventiva permanecem presentes, não havendo nenhum fato novo que justifique a revogação da mesma, devendo esta ser mantida.

É o relatório. Passo a decidir.

Considerando a previsão contida no parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela recém editada Lei n.º 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a permanência dos pressupostos justificadores da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência. 

Em análise ao caso em debate, verifico que o acusado MAICON DOS SANTOS DANTAS foi preso preventivamente em decorrência de cumprimento de mandado de prisão, expedido no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n.º 0000608-92.2019.8.05.0203, do qual se extraem os requisitos e pressupostos para medida extrema, sobretudo a materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado e tentado e ocultação de cadáver. 

Em cotejo aos autos, inexiste qualquer alteração fática ou circunstância nova que venha a demonstrar a desnecessidade da medida constritiva imposta, de sorte que se revela imperiosa a manutenção de sua prisão, situação que será novamente avaliada, no prazo legal, ou quando do julgamento meritório.

Com efeito, provada a materialidade delitiva e flagrada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade concreta observada, aliada à real possibilidade de reiteração delitiva. 

Ademais, não se afiguram adequadas e suficientes a decretação das medidas cautelares elencadas nos incisos do art. 319 do CPP. 

Em sendo assim, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO, pois, a prisão preventiva do réu MAICON DOS SANTOS DANTAS.

 

 

O magistrado de primeiro grau, em suas informações ao id 70296615, alerta, outrossim, que: “assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri de Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).”

 

 Em termos de iter processual, após a decisão interlocutória de recebimento da denúncia, foram adotadas as medidas processuais e exaradas decisões judiciais com vistas a:

 

a) notificação dos 5 (cinco) Acusados para oferecer resposta à acusação, com expedição de cartas precatórias, aguardando-se as devidas respostas à acusação e decurso de prazos;

b)  decisão de saneamento, com determinação de extinção da punibilidade de dois acusados, cuja prova do falecimento foi juntada aos autos pelo ministério público, e prosseguimento da ação em relação aos três acusados, já citados;

c)          designação de audiência para o dia 07/12/2023, às 11 horas, com expedição de cartas precatórias para intimação de partes e testemunhas;

d)         determinação do adiamento da audiência, em razão da não localização de um dos réus e uma testemunha de acusação; e

e) finalmente, reapreciação sobre a manutenção da prisão preventiva.

 

Desta feita, ao contrário do que alegou a defesa, o trâmite processual encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, não configurando – pelo menos ainda - constrangimento ilegal, uma vez que não se verificou desídia ou inércia por parte do Juízo ou do órgão Ministerial no trâmite processual.

 

Ademais, conforme destacado alhures, é bem sabido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não são resultados de mera soma aritmética, variando de acordo com as peculiaridades de cada caso.

 

No caso, a ocorrência de percalços e atrasos não pode e não deve ser imputada ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, mas sim a fatores externos, estranhos à atuação do Magistrado da causa.

 

Nessa linha de intelecção, eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito. 3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional. 4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

(STJ - AgRg no RHC: 183369 PR 2023/0229988-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada no modus operandi da conduta e na reiteração delitiva, tendo-se destacado que "há REINCIDÊNCIA na espécie em relação a Diego, que ainda está em livramento condicional". 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. No particular, a liminar foi indeferida na origem, sendo ressaltado que "o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão". 3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, é de ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 711679 SP 2021/0393937-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LATROCÍNIO, EXPLOSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES DA AÇÃO PENAL, JÁ EM FASE DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II – À luz do princípio da razoabilidade, os autos marcham de maneira regular, com destaque para as peculiaridades evidenciadas nos autos, sendo certo que o Relator da apelação tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da ação penal, sem perder de vista a celeridade que é possível dar-se a processos com réus presos. III – Os fundamentos da prisão preventiva ou a possibilidade de sua substituição por outras cautelares alternativa previstas no art. 319 do CPP não foram examinados pelo STJ. Nessas circunstâncias, a análise dessas questões diretamente pelo STF implicaria supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV – Agravo regimental improvido.

(STF - HC: 232583 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023)

 

Conforme se depreende dos julgados acima ementados, é uníssono o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação excessiva seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII[16] da Constituição Federal ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. No caso sub judice, nenhuma dessas hipóteses fizeram-se presentes.

 

Diante deste cenário processual e considerada a complexidade dos fatos que envolvem o processo judicial, com três acusados, diversas pessoas a serem intimadas por carta precatória e magistrado que, além de ser titular de uma unidade judiciária, atua em substituição em outras três comarcas, não se vislumbra, pelo menos no momento, a existência de excesso de prazo cuja mora seja atribuída exclusivamente ao Judiciário ou à acusação.

Sendo assim, no particular, levando em consideração as nuances do caso concreto, não há que se falar no relaxamento da prisão do Paciente por constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, mormente quando o feito seguiu os seus regulares termos, bem como quando presentes os requisitos, fundamentos e condição de admissibilidade de sua segregação cautelar.

 

Nesse sentido opinou a Procuradoria de Justiça:

 

“(...) Verifica-se, a partir das informações judiciais, que o Paciente ofertou defesa prévia na data de 01/06/2023, e, em seguida, foi incluído o feito em pauta de audiência, inicialmente agendada para o dia 07/12/2023. Porém, diante da ausência de testemunha, razão pela qual fora juntada certidão negativa de intimação, ocorrera à redesignação da audiência de instrução e julgamento.

 Registra-se, que o Magistrado asseverou as dificuldades que vem enfrentando, oportunidade em que apontou que o feito será incluído em pauta para a realização de audiência.

Dado o exposto, contrariando o quanto alegado pelo Impetrante, afere-se que o Processo vem cumprindo seu trâmite regular, não se verificando qualquer desídia do Magistrado a quo, não lhe sendo possível atribuir qualquer irregularidade na condução do feito, sendo certo que o juízo busca imprimir andamento ao feito.

 Nessa toada, os prazos impostos à realização dos atos processuais não são fatais, de modo diverso, são passíveis de alargamento, observado o princípio da razoabilidade, de forma que ainda que não sejam observados não indicam, necessariamente, a configuração de constrangimento ilegal. Neste diapasão, é sedimentado no nosso Ordenamento Jurídico Pátrio que o excesso de prazo é justificado pelas circunstâncias do caso em concreto.

Assim, o prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. (...) No caso em epígrafe, extrai-se dos autos originários que os atos processuais vêm sendo realizados de forma regular, destacando-se ainda mais que,  a ação penal em comento era composta, inicialmente, por 5 (cinco) réus e, após declaração da extinção de punibilidade pelo óbito de 2 (dois) dos réus, o processo segue em relação aos demais Réus, quais sejam: Kaio Reis de Jesus, Kaique Reis de Jesus e Maicon dos Santos Dantas, ora Paciente.  Desta forma, esta Procuradoria de Justiça entende que, em momento algum, o processo ficou estagnado por culpa do juízo, inexistindo excesso de prazo na formação da culpa, o qual deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. (…)
Ademais, saliente-se, ser inviável a substituição da prisão preventiva, por medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP. As modificações da Lei 12.403/11, no que pertine às medidas cautelares diversas à constrição corporal, são inaplicáveis na espécie, pois revelam-se totalmente inadequadas e insuficientes in casu.

Por oportuno, recomendamos a designação da audiência de instrução para data próxima, tendo em vista tratar-se de ação penal envolvendo réu preso.

À guisa do expendido e demonstrado, esta Procuradoria de Justiça pugna pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. ”

 

Como se vê, in casu não restou verificado excesso de prazo que beire à teratologia, passível de concessão por meio da estreita via do habeas corpus, sendo certo que, malgrado o transcurso do tempo destoe do ideal, revela-se razoável e proporcional às intercorrências do processo e às suas peculiaridades dos autos, considerando inclusive a quantidade de réus e testemunhas.

 

Deveras, à vista da tramitação processual alhures pormenorizada, extrai-se a ocorrência de uma natural sucessão dos atos processuais, em intervalos de tempo razoáveis, de forma que não se vislumbra, no momento, desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.

 

Por fim, ressalte-se que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo Paciente (coautoria em dois crimes de homicídio, um consumado e um tentado, bem como por um crime de ocultação de cadáver), somando-se a isso o fato de que, em pesquisa ao sistema PJe contatou-se que há outras ações penais em curso em desfavor do Paciente, processos tombados sob os nº 0501816-89.2019.8.05.0256 e 0000618-39.2019.8.05.0203, por suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e qualificado pelo emprego de arma de fogo, e por posse de arma branca, circunstâncias essas que ensejam demonstram a periculosidade do paciente e a plausibilidade da tese de risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social.

 

Tais razões, justificam a inadequação e insuficiência de outras medidas diversas da prisão para acautelar o processo, as quais ficam, por este motivo, indeferidas.

 

Diante desse panorama, em que pese os argumentos da defesa, não se verifica, no momento, qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste writ, afigurando-se no entanto, necessário recomendar ao Juízo de origem que seja observado o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP[17], a fim de que se reexamine oportunamente a adequação da manutenção da custódia cautelar, bem como reagende a audiência de instrução com a urgência que um processo com réu preso requer.

 

3. Da conclusão

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.

 

Salvador, data de inclusão no sistema.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

Relator

                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

GLRG I (447)

 

 

 



[1]Art. 5º. Omissis.

(…)

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

 

[2]Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público.

 

[3]SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur.

 

[4]MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

[5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

 

[6]Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

 

[7]Art. 5º. Omissis.

(...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[8]CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

[9]Art. 5º. Omissis.

(…)

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

[10]Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

[11]Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

[12]LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[13]PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

 

[14]LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur.

 

[15]AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

 

[16]Art. 5º. Omissis.

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

 

[17]Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.